TJES - 0001320-92.2011.8.08.0037
1ª instância - Vara Unica - Muniz Freire
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 19:34
Conclusos para julgamento
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15/05/2025 20:04
Juntada de Petição de alegações finais
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30/04/2025 00:05
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MUNIZ FREIRE em 29/04/2025 23:59.
-
26/03/2025 00:05
Decorrido prazo de RENATA CARVALHO DE AMORIM em 25/03/2025 23:59.
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18/03/2025 09:36
Juntada de Petição de alegações finais
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20/02/2025 15:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/02/2025 10:37
Publicado Intimação - Diário em 20/02/2025.
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20/02/2025 10:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Muniz Freire - Vara Única Rua Pedro Deps, 54, Fórum Juiz Nilson Feydit, Centro, MUNIZ FREIRE - ES - CEP: 29380-000 Telefone:(28) 35441398 PROCESSO Nº 0001320-92.2011.8.08.0037 AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) REQUERENTE: MUNICIPIO DE MUNIZ FREIRE, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REQUERIDO: EZANILTON DELSON DE OLIVEIRA, RENATA CARVALHO DE AMORIM Advogado do(a) REQUERIDO: WEBERSON RODRIGO POPE - ES19032 Advogado do(a) REQUERIDO: EVELINE VIAL AREAS - ES20872 Decisão (serve este ato como mandado/carta/ofício) Trata-se de AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em desfavor de EZANILTON DELSON DE OLIVEIRA e RENATA CARVALHO DE AMORIM.
Durante a instrução, em AIJ realizada em 06.12.2021, a parte demandada suscitou aplicação da prescrição intercorrente, tal como preceituado no art. 23, §8º., da Lei nº. 8.429/92.
O Ministério Público estadual e a Prefeitura de Muniz Freire/ES se manifestaram contra o pedido retro, conforme se extrai, respectivamente, das manifestações de fls. 21/32 do pdf (vol 002 / parte 05) e ID nº. 47300259.
Pois bem.
A Lei nº 14.230/2021 promoveu significativas mudanças na Lei de Improbidade Administrativa e, por isso, o requerido almeja a aplicação imediata e retroativa das alterações sobre o art. 23 da mencionada Lei de Improbidade, em especial as alterações dos §4º ao §8º.
In verbis: Art. 23.
A ação para a aplicação das sanções previstas nesta Lei prescreve em 8 (oito) anos, contados a partir da ocorrência do fato ou, no caso de infrações permanentes, do dia em que cessou a permanência. (...) § 4º O prazo da prescrição referido no caput deste artigo interrompe-se: I - pelo ajuizamento da ação de improbidade administrativa; II - pela publicação da sentença condenatória; III - pela publicação de decisão ou acórdão de Tribunal de Justiça ou Tribunal Regional Federal que confirma sentença condenatória ou que reforma sentença de improcedência; IV - pela publicação de decisão ou acórdão do Superior Tribunal de Justiça que confirma acórdão condenatório ou que reforma acórdão de improcedência; V - pela publicação de decisão ou acórdão do Supremo Tribunal Federal que confirma acórdão condenatório ou que reforma acórdão de improcedência. § 5º Interrompida a prescrição, o prazo recomeça a correr do dia da interrupção, pela metade do prazo previsto no caput deste artigo. § 6º A suspensão e a interrupção da prescrição produzem efeitos relativamente a todos os que concorreram para a prática do ato de improbidade. § 7º Nos atos de improbidade conexos que sejam objeto do mesmo processo, a suspensão e a interrupção relativas a qualquer deles estendem-se aos demais. § 8º O juiz ou o tribunal, depois de ouvido o Ministério Público, deverá, de ofício ou a requerimento da parte interessada, reconhecer a prescrição intercorrente da pretensão sancionadora e decretá-la de imediato, caso, entre os marcos interruptivos referidos no § 4º, transcorra o prazo previsto no § 5º deste artigo. (Grifei) Nota-se que foi alterada a legislação de regência da presente ação, de modo que o prazo prescricional passou a ser de 8 anos, contados a partir da ocorrência do fato ou do dia em que cessar a permanência.
Ainda, o §5º do art. 23 prevê que o prazo da prescrição intercorrente inicia-se após o ajuizamento da ação e é contado pela metade, ou seja, o prazo da prescrição intercorrente é de 4 anos, a contar do marco interruptivo.
No entanto, em que pese as alegações dos requeridos, de que haveria aplicação imediata e retroativa das alterações trazidas pela Lei nº 14.230/2021, em especial a prescrição intercorrente, o excelso Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 843989/PR, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 1199), fixou as seguintes teses: 1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é irretroativo, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei. (Grifei) O referido precedente possui caráter vinculante, haja vista que os Juízes e Tribunais observarão, dentre outros enunciados, os acórdãos proferidos pelo STF em recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida, por força do que dispõe o art. 927, III, do Código de Processo Civil.
No caso concreto, a presente demanda foi ajuizada em 15.12.2011, de modo que não há se falar na aplicação da prescrição intercorrente, in casu.
Neste mesmo sentido já se posicionou o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo: AGRAVO DE INSTRUMENTO – IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA – INOVAÇÕES DA LEI Nº 14.230/2021 – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – TEMA 1199 STF - IRRETROATIVIDADE – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. É de notório conhecimento que a Lei nº 14.230/2021 promoveu significativas alterações na Lei de Improbidade Administrativa, notadamente quanto aos prazos prescricionais e à positivação da prescrição intercorrente. 2.
Contudo, o excelso Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 843989/PR, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 1199) fixou, quanto a esta matéria, a tese de que o novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é irretroativo, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei.
E, como se sabe, o referido precedente possui caráter vinculante, por força do que dispõe o art. 927, III, do CPC. 3.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido (TJ-ES - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 5003472-56.2022.8.08.0000, Relator: JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA, 1ª Câmara Cível) (Grifei) Com essas considerações, afasto a alegada prescrição intercorrente e determino o prosseguimento regular do feito.
Ato contínuo, DETERMINO à Serventia que: (1) certifique a compatibilidade integral entre os autos físicos e os digitalizados, tal como requerido nos ID’s nº. 24972205 e 25509438; (2) junte aos autos os link’s das audiências de instrução e julgamento realizadas durante a instrução; e (3) intimem as partes para alegações finais.
Após, conclusos.
Diligencie-se.
Muniz Freire–ES, 16 de novembro de 2024.
FELIPE LEITÃO GOMES Juiz de Direito Ofício DM n. 1156/2024 -
18/02/2025 17:39
Expedição de Intimação eletrônica.
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18/02/2025 17:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/02/2025 17:27
Juntada de Certidão
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16/11/2024 15:26
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/08/2024 15:06
Conclusos para decisão
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24/07/2024 15:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/06/2024 13:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/06/2024 20:33
Proferido despacho de mero expediente
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01/03/2024 16:57
Conclusos para despacho
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31/05/2023 04:22
Decorrido prazo de EVELINE VIAL AREAS em 29/05/2023 23:59.
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31/05/2023 04:22
Decorrido prazo de WEBERSON RODRIGO POPE em 29/05/2023 23:59.
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22/05/2023 15:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/05/2023 13:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/05/2023 09:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/05/2023 13:46
Expedição de intimação eletrônica.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2011
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
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