TJES - 5002091-89.2023.8.08.0028
1ª instância - 1ª Vara - Iuna
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 15:46
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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09/05/2025 17:23
Conclusos para despacho
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30/04/2025 15:36
Transitado em Julgado em 30/04/2025 para INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - CNPJ: 29.***.***/0057-03 (REQUERIDO) e MARIA APARECIDA BATISTA DA SILVA - CPF: *97.***.*54-94 (REQUERENTE).
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30/04/2025 10:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/04/2025 00:09
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 29/04/2025 23:59.
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28/03/2025 02:46
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA BATISTA DA SILVA em 27/03/2025 23:59.
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02/03/2025 03:15
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA BATISTA DA SILVA em 19/02/2025 23:59.
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02/03/2025 02:58
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA BATISTA DA SILVA em 19/02/2025 23:59.
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02/03/2025 02:51
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA BATISTA DA SILVA em 19/02/2025 23:59.
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01/03/2025 00:09
Publicado Intimação - Diário em 25/02/2025.
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01/03/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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24/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Iúna - 1ª Vara Rua Galaos Rius, 301, Fórum Desembargador Waldemar Pereira, Centro, IÚNA - ES - CEP: 29390-000 Telefone:(28) 35451070 PROCESSO Nº 5002091-89.2023.8.08.0028 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA APARECIDA BATISTA DA SILVA REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogados do(a) REQUERENTE: DAVI AMORIM FLORINDO DE OLIVEIRA - ES34831, ERICH AUGUSTO FILGUEIRA FLORINDO - ES15396, GABRIEL FILIPE RESENDE - ES36967 Advogado do(a) REQUERIDO: OBERDAN RABELO DE SANTANA - PE25886 SENTENÇA Maria Aparecida Batista da Silva ajuizou a presente ação previdenciária em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, todos devidamente qualificados na peça de ingresso.
Na inicial, a demandante narra que possui diagnóstico de doença crônica de hemorroidectomia, histerectomia abdominal total com oferectomia a direita e colpoperineoplastia (CID-10, D25.9 e N81) e que por tal razão lhe impossibilita de exercer sua atividade laboral de agricultora.
Informa ainda que requereu à autarquia ré em 27/06/2023 a concessão do benefício de auxílio-doença, contudo, o pedido foi indeferido sob a justificativa de “não foi comprovado o afastamento das atividades”, por tal razão, ajuizou a presente demanda.
Laudo pericial, Id. 55419645.
A autarquia ré em petição de Id. 61133118, apresentou contestação junto a proposta de acordo.
A parte autora manifestou favorável ao acordo em Id. 61789298.
Desta forma, pugna pela sua homologação a fim de que surtam os efeitos devidos. É o relatório.
Decido (fundamentação).
Tratam os autos de ação previdenciária proposta em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, ante a negativa de concessão de benefício previdenciário de auxílio-doença em favor da autora.
Segundo narra a autora na petição inicial, esta possui doença crônica de hemorroidectomia, histerectomia abdominal total com oferectomia a direita e colpoperineoplastia (CID-10, D25.9 e N81), motivando requerimento de benefício previdenciário de auxílio-doença.
Entretanto, o pedido foi indeferido administrativamente e a presente ação foi ajuizada com o fito de compelir a autarquia ré a conceder-lhe o benefício.
Proposta de acordo pela ré, Id. 61133118.
Ambas as partes estão favoráveis a homologação do acordo.
Pois bem.
Extraio dos autos que as partes são legítimas e devidamente representadas, o acordo é perfeitamente válido e merece respaldo.
Pelo exposto, homologo por sentença o acordo de vontade das partes, conforme contido em petição de Id. 61133118, razão pela qual julgo extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil.
Condeno a autarquia ré ao pagamento dos honorários periciais.
Caso o pagamento dos honorários periciais tenha sido realizado pela Seção Judiciária da Justiça Federal através do Sistema de Assistência Judiciária Gratuita, conforme dispõe a Resolução n. 305/2014 do Conselho da Justiça Federal, expeça-se RPV ao Tribunal Regional Federal da 2ª Região para reembolso pelo Instituto Nacional de Seguridade Social – INSS do pagamento realizado.
Caso não tenha sido realizado o pagamento dos honorários periciais da forma acima referido, expeça-se RPV ao Tribunal Regional Federal da 2ª Região em favor do perito.
Com a juntada do demonstrativo de pagamento do valor requisitado, expeça-se alvará em favor do perito.
Intime-se a autarquia ré, para que no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos a planilha com os valores devidos.
Após, intime-se a parte autora para manifestação.
Em caso de concordância quanto aos valores, expeça-se RPV.
Com o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as cautelas de estilo.
Diligencie-se.
IÚNA-ES, 07 de fevereiro de 2025 DANIEL BARRIONI DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
21/02/2025 14:13
Expedição de Intimação eletrônica.
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21/02/2025 14:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/02/2025 16:30
Homologada a Transação
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03/02/2025 15:36
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA BATISTA DA SILVA em 29/01/2025 23:59.
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29/01/2025 18:12
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 28/01/2025 23:59.
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24/01/2025 12:53
Conclusos para decisão
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23/01/2025 15:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/01/2025 16:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/01/2025 09:58
Juntada de Petição de contestação
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02/12/2024 14:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/11/2024 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/11/2024 14:09
Juntada de Certidão
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21/06/2024 02:47
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA BATISTA DA SILVA em 19/06/2024 23:59.
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27/05/2024 15:44
Juntada de Certidão
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20/05/2024 15:27
Expedição de Mandado - intimação.
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20/05/2024 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/05/2024 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/05/2024 14:37
Juntada de Certidão
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14/05/2024 17:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/05/2024 17:27
Juntada de Certidão
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14/05/2024 13:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/05/2024 17:47
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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13/05/2024 17:47
Processo Inspecionado
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11/01/2024 12:28
Conclusos para despacho
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18/12/2023 15:26
Expedição de Certidão.
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05/12/2023 14:17
Juntada de Petição de réplica
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30/11/2023 14:44
Expedição de Certidão.
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30/11/2023 10:50
Juntada de Petição de contestação
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23/11/2023 17:12
Expedida/certificada a citação eletrônica
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17/11/2023 13:38
Proferido despacho de mero expediente
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16/11/2023 12:49
Conclusos para despacho
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16/11/2023 12:32
Expedição de Certidão.
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16/11/2023 11:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2023
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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