TJES - 5011801-39.2024.8.08.0048
1ª instância - 3ª Vara Civel - Serra
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574817 PROCESSO Nº 5011801-39.2024.8.08.0048 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Serra - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível, foi encaminhada a intimação ao(à) patrono(a) do autor/apelado para ciência da apelação apresentada pelo réu/apelante no id 73378961, bem como para manifestar-se nos autos, apresentando contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, §1º do CPC).
Serra/ES, 29 de julho de 2025 .
DIRETOR(A) DE SECRETARIA -
30/07/2025 14:02
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 04:26
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 22/07/2025 23:59.
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21/07/2025 18:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/07/2025 20:01
Juntada de Petição de apelação
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14/07/2025 12:13
Juntada de Petição de apelação
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08/07/2025 01:11
Publicado Notificação em 30/06/2025.
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29/06/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574817 PROCESSO Nº 5011801-39.2024.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WAXINTON LUIZ ANDRADE DE LANA REQUERIDO: BANCO PAN S.A.
Advogados do(a) AUTOR: EDIONE GOMES DE MORAES - ES30748, GIRLAN RODRIGUES TEIXEIRA - ES38417 Advogado do(a) REQUERIDO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255 SENTENÇA RELATÓRIO.
Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Contrato c/c Pedido de Tutela Antecipada, Repetição do Indébito e Condenação em Danos Morais ajuizada por WAXINTON LUIZ ANDRADE DE LANA em face de BANCO PAN S.A.
Alega o autor, em síntese, que é titular de aposentadoria por tempo de contribuição no valor de R$ 3.524,00.
Realizou anteriormente um empréstimo consignado com o Banco Cetelem S/A no valor de R$ 9.000,00, que foi pago em 36 parcelas de R$ 375,33, com término previsto para julho de 2021, sendo que este contrato foi migrado para o Banco Cetelem-BNP em 28/07/2023.
Afirma que o réu o induziu a contratar um Cartão Consignado sob o argumento de que não seriam cobradas taxas ou anuidades, incluindo RMC (Reserva de Margem Consignável).
Contudo, desde setembro de 2018, iniciaram-se descontos de Empréstimo de RMC em sua aposentadoria, com valores que variaram de R$ 118,73 a R$ 125,34, sendo atualmente descontado o valor de R$ 111,10.
Sustenta que nunca teve a intenção de contratar empréstimo na modalidade cartão-RMC, alegando que o desconto não é um contrato de empréstimo, mas um desconto mensal do benefício usado exclusivamente para operações de cartão de crédito que não realizou.
Aduz que, em 01/08/2018, o requerido depositou um crédito não contratado de R$ 3.308,00 em sua conta, o qual foi devolvido mediante pagamento de um boleto no valor de R$ 3.488,07, valor inclusive maior que o recebido.
Apesar da devolução, os descontos de RMC continuaram.
Com base no Código de Defesa do Consumidor, alega nulidade contratual por vício de consentimento e erro substancial, falta de informação clara e transparente, violação dos princípios da boa-fé objetiva e lealdade contratual, caracterizando prática abusiva ensejadora da nulidade do contrato.
Invoca a responsabilidade objetiva da instituição financeira e requer a inversão do ônus da prova, a repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais.
Pediu, liminarmente, que o requerido se abstenha de realizar quaisquer descontos no benefício previdenciário referente ao Contrato.
No mérito, requer a declaração de nulidade integral do contrato, a devolução em dobro dos valores descontados, no montante de R$ 8.436,88, além de condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00.
A inicial veio instruída com documentos.
Em decisão de ID 43227657, foi deferido o benefício da assistência judiciária gratuita ao autor e indeferido o pedido de tutela de urgência.
Regularmente citado, o requerido apresentou contestação (ID 47557818), suscitando preliminarmente a falta de interesse de agir do autor por ausência de tentativa de solução administrativa, impugnando a concessão da gratuidade da justiça e alegando prescrição quinquenal do direito de ação.
No mérito, sustenta a legitimidade da contratação do cartão de crédito consignado, amparado pela Lei n. 10.820/2003, argumentando que o contrato, assinado em 24/07/2018, evidencia que o autor anuiu à contratação.
Afirma que cumpriu o dever de informação, enviando cartilha explicativa e disponibilizando material informativo em seus canais oficiais.
Esclarece que o número 0229721759256 é um layout mensal do INSS para registrar descontos, sendo que apenas o contrato 721759256 está ativo.
Defende a regularidade da cobrança, alegando que os descontos continuam porque o autor utilizou o cartão para saques e não quitou integralmente suas faturas, efetuando apenas o pagamento mínimo, o que gerou a cobrança de encargos e juros rotativos.
Requer o indeferimento da gratuidade da justiça, a extinção do processo sem resolução de mérito por ausência de interesse de agir, a declaração de prescrição da pretensão autoral e, no mérito, a total improcedência da ação.
Em réplica (ID 51664092), o autor rebate a impugnação à gratuidade de justiça, a alegação de falta de interesse de agir e a suposta legitimidade da contratação.
Apresenta laudo pericial grafotécnico (ID 51671094) que constatou divergências técnicas e concluiu que a assinatura impugnada não se originou do punho caligráfico do autor.
Reafirma que o valor de R$ 3.308,00 foi totalmente devolvido (ID 41904798) e contesta a prescrição quinquenal.
Na decisão saneadora (ID 63351748), foram rejeitadas as preliminares de falta de interesse de agir, impugnação à justiça gratuita e prescrição.
Foram delimitados os pontos controvertidos, admitida apenas prova documental e determinada a inversão do ônus da prova em favor do autor.
As partes se manifestaram declarando ciência da decisão saneadora e informando não possuírem mais provas a produzir, requerendo o prosseguimento do feito. É o relatório.
DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO.
CONSIDERAÇÕES INICIAIS.
Inicialmente, observo que estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, não havendo nulidades a serem sanadas.
O feito encontra-se pronto para julgamento, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, aplicando-se, portanto, as normas do Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
Registro que as preliminares de falta de interesse de agir, impugnação à gratuidade da justiça e prescrição já foram devidamente analisadas e rejeitadas na decisão saneadora (ID 63351748).
DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
O ponto central da controvérsia consiste em verificar se houve regularidade na contratação do cartão de crédito consignado com Reserva de Margem Consignável (RMC).
O autor sustenta que foi induzido a erro, acreditando estar contratando um empréstimo consignado convencional, quando na realidade lhe foi oferecido um cartão de crédito consignado com RMC.
Alega ainda que nunca utilizou o suposto cartão e que devolveu o valor de R$ 3.308,00 que teria sido depositado em sua conta.
O réu, por sua vez, defende a legalidade da contratação, afirmando que o autor assinou o contrato em 24/07/2018, tendo pleno conhecimento do produto contratado, e que o valor do saque foi transferido para a conta do autor.
Analisando detidamente os documentos apresentados nos autos, verifico que o ponto crucial para a resolução da controvérsia é a verificação da autenticidade da assinatura aposta no contrato apresentado pelo réu.
Nesse sentido, o autor apresentou laudo pericial grafotécnico (ID 51671094), elaborado por profissional habilitado, que concluiu que a assinatura constante no contrato apresentado pelo réu não se originou do punho caligráfico do autor.
Conforme consignado no laudo, após análise minuciosa, "constatou-se a existência de divergências técnicas nos aspectos morfológicos e hábitos gráficos entre a assinatura questionada e os padrões gráficos apresentados".
Esse elemento probatório é crucial para a verificação da regularidade da contratação, uma vez que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.061/STJ (REsp 1.846.649/MA), estabeleceu que, na hipótese em que o consumidor impugna a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário, cabe à instituição financeira o ônus de provar sua autenticidade.
No caso em análise, não apenas houve a impugnação da assinatura pelo autor, como também foi apresentado laudo técnico unilateral concluindo pela falsidade da assinatura, o que não foi objeto de impugnação específica pelo réu ou de contraprova técnica.
Outro elemento relevante para a análise do caso é o fato, comprovado nos autos, de que o autor devolveu o valor de R$ 3.308,00 que foi depositado em sua conta, mediante pagamento de boleto no valor de R$ 3.488,07 (ID 41904798), valor este inclusive superior ao recebido.
Essa devolução imediata do valor depositado indica claramente que o autor não tinha interesse em manter qualquer relação contratual com o réu, reforçando sua alegação de que não contratou o cartão de crédito consignado.
Diferentemente dos casos analisados nos paradigmas juntados pelo réu, onde os autores utilizam os valores depositados e depois questionam a contratação, no presente caso houve a devolução do valor, o que afasta a aplicação da teoria da aparência e da vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium).
Ademais, o art. 52, §2º do Código de Defesa do Consumidor estabelece o direito de arrependimento do consumidor nas operações de crédito, o que reforça a legitimidade da conduta do autor ao devolver o valor depositado.
Diante desses elementos, entendo que a contratação do cartão de crédito consignado está maculada por vício, seja pela falsidade da assinatura no contrato, seja pela falta de informação clara e precisa sobre as características do produto.
Assim, com fundamento nos arts. 171, II, e 422 do Código Civil, bem como nos arts. 6º, III, e 31 do Código de Defesa do Consumidor, declaro a nulidade do contrato de cartão de crédito consignado.
DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
Declarada a nulidade do contrato, surge o direito à repetição do indébito, ou seja, à devolução dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário do autor.
O art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor estabelece que "o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável".
No caso em análise, o autor comprovou que foram realizados descontos a título de RMC em seu benefício previdenciário desde setembro de 2018, os quais, considerando a nulidade do contrato e a devolução do valor recebido, são indevidos.
Entretanto, verifico que, apesar da nulidade do contrato, não restou comprovada a má-fé do réu ou a ausência de engano justificável que autorizasse a repetição em dobro dos valores descontados.
No caso em análise, considerando que o réu agiu com base em contrato formalmente existente, ainda que posteriormente declarado nulo, e que não há elementos que indiquem conduta dolosa ou de má-fé deliberada da instituição financeira, entendo que a devolução deve ocorrer de forma simples, e não em dobro.
Conforme demonstrado pelo autor, os descontos realizados a título de RMC somam o valor de R$ 4.218,44 (quatro mil, duzentos e dezoito reais e quarenta e quatro centavos).
Assim, condeno o réu a restituir ao autor, de forma simples, o valor de R$ 4.218,44 (quatro mil, duzentos e dezoito reais e quarenta e quatro centavos), acrescido de correção monetária a partir do ajuizamento da ação e juros de mora ao mês a partir da citação, ambos pela taxa SELIC.
DOS DANOS MORAIS.
O autor pleiteia, ainda, indenização por danos morais, alegando que a conduta do réu, ao realizar descontos indevidos em seu benefício previdenciário, causou-lhe transtornos que ultrapassam o mero dissabor cotidiano.
Para a configuração do dano moral, é necessária a presença concomitante dos seguintes requisitos: conduta ilícita, dano e nexo de causalidade entre ambos.
No caso em análise, a conduta ilícita do réu restou demonstrada pela contratação irregular do cartão de crédito consignado, com falsificação da assinatura do autor, e pela continuidade dos descontos mesmo após a devolução do valor depositado.
O dano, por sua vez, decorre da própria situação vivenciada pelo autor, pessoa idosa, que teve descontos indevidos em seu benefício previdenciário por anos, comprometendo sua subsistência.
Trata-se de dano in re ipsa, que dispensa comprovação específica, conforme entendimento pacificado na jurisprudência.
No que tange ao quantum indenizatório, deve-se observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como o caráter compensatório para a vítima e punitivo-pedagógico para o ofensor.
No caso em tela, considerando que o autor é pessoa idosa, com 70 anos de idade, aposentado, que teve descontos indevidos em seu benefício previdenciário por período prolongado (desde setembro de 2018), bem como considerando a conduta do réu de manter os descontos mesmo após a devolução do valor pelo autor, entendo razoável e proporcional a fixação da indenização por danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais).
Assim, com fundamento no art. 5º, X, da Constituição Federal, e nos arts. 12 e 186 do Código Civil, condeno o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescido de correção monetária e juros de mora ao mês a partir da sentença, ambos pela taxa SELIC.
DA ABSTENÇÃO DE NOVOS DESCONTOS.
O autor requer, ainda, que o réu se abstenha de realizar quaisquer descontos futuros referentes ao contrato em seu benefício previdenciário.
Considerando a declaração de nulidade do contrato, é evidente que o réu deve se abster de realizar novos descontos a título de RMC no benefício previdenciário do autor.
Assim, com fundamento no art. 497 do Código de Processo Civil, determino que o réu se abstenha de realizar quaisquer descontos a título de RMC no benefício previdenciário do autor, referente ao Contrato, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais).
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: DECLARAR a nulidade do contrato de cartão de crédito consignado, firmado entre as partes; DETERMINAR que o réu se abstenha de realizar quaisquer descontos a título de RMC no benefício previdenciário do autor referente ao Contrato, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais); CONDENAR o réu a restituir ao autor, de forma simples, o valor de R$ 4.218,44 (quatro mil, duzentos e dezoito reais e quarenta e quatro centavos), acrescido de correção monetária a partir do ajuizamento da ação e juros de mora ao mês a partir da citação, ambos pela taxa SELIC; CONDENAR o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescido de correção monetária e juros de mora ao mês a partir da citação a contar desta sentença, ambos pela taxa SELIC.
Em razão da sucumbência recíproca, CONDENO as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, competindo ao réu arcar com 80% (oitenta por cento) do valor e arcando com 20% (vinte por cento) o autor, observada a suspensão da exigibilidade em relação ao autor, beneficiário da justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Transitada em julgado, não havendo requerimento de cumprimento de sentença no prazo de 30 (trinta) dias, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
SERRA-ES, 24 de junho de 2025.
LEONARDO MANNARINO TEIXEIRA LOPES Juiz de Direito -
26/06/2025 11:47
Expedição de Intimação - Diário.
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26/06/2025 11:47
Expedição de Intimação - Diário.
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25/06/2025 17:07
Julgado procedente em parte do pedido de WAXINTON LUIZ ANDRADE DE LANA - CPF: *44.***.*75-04 (AUTOR).
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14/04/2025 12:58
Conclusos para decisão
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28/03/2025 04:22
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 27/03/2025 23:59.
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01/03/2025 00:17
Publicado Notificação em 25/02/2025.
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01/03/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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26/02/2025 21:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/02/2025 12:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574817 PROCESSO Nº 5011801-39.2024.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: WAXINTON LUIZ ANDRADE DE LANA REQUERIDO: BANCO PAN S.A.
Advogados do(a) AUTOR: EDIONE GOMES DE MORAES - ES30748, GIRLAN RODRIGUES TEIXEIRA - ES38417 Advogado do(a) REQUERIDO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255 DECISÃO SANEADORA visto em inspeção I – DAS PRELIMINARES. 1.1 - DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
A parte requerida suscita a preliminar de ausência do interesse de agir, eis que não foi apresentado requerimento administrativo por parte do requerente ou ainda não houve a busca prévia da adequada solução do conflito entre as partes.
O requerente rebateu a preliminar, sustentando que tentou entrar em contato com o banco requerido por ligação, mas não obteve nenhum retorno, não tendo outra alternativa a não ser procurar o judiciário.
Apesar dos argumentos apresentados pela requerida, a preliminar não deve ser acolhida eis que houve resistência ao pedido inicial, conforme se observa da peça contestatória.
De mais a mais, nosso ordenamento jurídico não prevê uma obrigatória fase administrativa para que a parte possa acionar o judiciário, na forma do art. 5º, inciso XXXV, da CRFB/88.
Por isso, tornou-se desnecessário a apresentação do pedido administrativo, antes do ajuizamento da presente demanda.
Nesse sentido é o entendimento do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo e que uso por analogia: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO DE SEGURO DPVAT.
AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
REQUISITO ESSENCIAL.
DEFESA DE MÉRITO.
INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO.
PRECEDENTES TJES.
PRESCRIÇÃO TRIENAL NÃO CONFIGURADA.
VÍTIMA DE ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO.
VALOR APURADO INCORRETO.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
PRELIMINAR DE INEXISTÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E DA PRETENSA CARÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. 1.1.
O prévio requerimento administrativo constitui requisito essencial para configuração do interesse de agir nas ações de cobrança de seguro DPVAT. 1.2.
O STF aplica às ações de cobrança de seguro DPVAT a mesma interpretação dada às demandas que objetivam concessão de benefícios previdenciário, inclusive quanto às regras de transição, admitindo excepcionalmente o julgamento do mérito, independentemente do requerimento administrativo. 1.3.
Hipótese em que não houve prévio requerimento administrativo e a demanda foi ajuizada após o julgamento do STF que estabeleceu regras de transição, contudo, na contestação, a seguradora apresentou defesa meritória, a sustentar a inexistência do direito invocado na petição inicial, de modo que seria absolutamente contraditório exigir do segurado prévio requerimento administrativo, já que está claro que seu pedido seria indeferido, nos moldes por ela pleiteado. 1.4.
Preliminar REJEITADA. 2.
DA PRESCRIÇÃO TRIENAL 2.1.
Como sabido, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, definiu, em sede de recurso especial representativo da controvérsia, que: 1.1.
O termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca do caráter permanente da invalidez. (REsp 1388030/MG, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 11/06/2014, DJe 01/08/2014); 1.2.
Exceto nos casos de invalidez permanente notória, ou naqueles em que o conhecimento anterior resulte comprovado na fase de instrução, a ciência inequívoca do caráter permanente da invalidez depende de laudo médico."(EDcl no REsp 1388030/MG, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/08/2014, DJe 12/11/2014). 2.2.
Consta nos autos laudo médico, datado em 27.02.2015, o qual atesta que o requerente se encontra com fratura consolidada e com sequelas, decorrentes do acidente de trânsito sofrido em 01.03.2014.
Assim sendo, não há nos autos, nenhuma outra prova concreta capaz de atestar que o requerente tinha ciência inequívoca de sua condição, antes da data de emissão do citado laudo médico. 2.3.
Prejudicial REJEITADA. 3.
DO MÉRITO RECURSAL. 3.1.
Sobre as indenizações de Seguro DPVAT, a lei regente do tema determina que, no caso de perda anatômica e/ou funcional incompleta de um dos pés, deverá ser aplicado o percentual previsto na Tabela anexa a lei e depois aplicado aos R$13.500,00(treze mil e quinhentos reais), valor aplicado para cálculo relativo aos casos de invalidez permanente, sendo ela total ou parcial. 3.2.
Em sendo assim, na conclusão do r. perito médico, que atestou perda anatômica e/ou funcional incompleta de um dos pés, indicando o percentual de incapacidade de R$ 17,5% (dezessete vírgula cinco por cento), neste caso, a condenação não se mostra correta. 3.3.
Considerando ao disposto no Art. 3º, §1º, inciso II, da Lei n. 6.194/74, a sentença deve ser reformada para condenar a requerida ao pagam ento, correspondente a indenização de Seguro DPVAT, no valor de R$ 1.675,00 (mil seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos), com incidência de correção monetária desde o evento danoso e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação. 4.
Preliminar e prejudicial de mérito, REJEITADAS. 5.
Recurso PARCIALMENTE PROVIDO.
VISTOS, relatados e discutidos, estes autos em que figuram as partes acima indicadas, ACORDA a colenda Segunda Câmara Cível, na conformidade da ata e das notas taquigráficas que integram este julgado, à unanimidade de votos, REJEITAR a preliminar e a prejudicial de mérito para CONHECER do recurso para DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do e.
Relator.
Vitória(ES), 07 de dezembro de 2021.
DES.
PRESIDENTE DES.
RELATOR. (TJES, Classe: APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001234.65.2017.8.08.0020, Relator: CONVOCADO - RAIMUNDO SIQUEIRA RIBEIRO, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 07/12/2021, Data da Publicação no Diário: 16/12/2021). (Grifei) APELAÇÃO CÍVEL SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT INTERESSE DE AGIR RESISTÊNCIA AO MÉRITO DA DEMANDA TABELA DE SEGMENTOS CORPORAIS LAUDO PERICIAL EXARADO PELO DML CORREÇÃO MONETÁRIA DATA DO EVENTO DANOSO SÚMULA 580/STJ RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A jurisprudência desta Eg.
Corte de Justiça preconiza que nos casos em que a seguradora contesta o mérito da demanda, o prévio requerimento administrativo é dispensado, na medida em que se presume o indeferimento do pleito administrativo e se constata a objeção à pretensão autoral, configurando, pois, o interesse processual. (TJES, Classe: Apelação, 008170043585, Relator: JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 06/08/2019, Data da Publicação no Diário: 15/08/2019). 2.
A Súmula 474 do STJ preconiza que a indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez . 3.
Para os casos de invalidez parcial, deve-se, primeiro, enquadrar a perda em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela inserida na Lei nº 6.194/74 pela Lei n 11.945/09. 4.
Posteriormente, deve-se investigar se trata-se de invalidez completa ou incompleta.
Neste último caso, sobre o percentual definido pela tabela para o respectivo segmento corporal, deve-se aplicar nova percentagem, conforme seja intensa (75%), média (50%), leve (25%) ou residual (10%) a repercussão da moléstia. 5.
Nos termos da Súmula nº 580 do C.
STJ, a correção monetária nas indenizações do seguro DPVAT por morte ou invalidez, prevista no § 7º do art. 5º da Lei n. 6.194/1974, redação dada pela Lei n. 11.482/2007, incide desde a data do evento danoso." 6.
Recurso conhecido e desprovido. (TJES, Classe: Apelação Cível, 048130208712, Relator: TELEMACO ANTUNES DE ABREU FILHO, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 21/09/2021, Data da Publicação no Diário: 01/10/2021). (Grifei).
Por isso, REJEITO a preliminar de ausência de interesse de agir. 1.2 - DA IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE CONCEDIDO AO REQUERENTE.
Impugnou a requerida o benefício da gratuidade da justiça concedido ao requerente, argumentando, para tanto, que o beneficio tem que ser atribuído a pessoa insuficiente de recurso para pagar as custas, não sendo o caso do requerente, razão pela qual este não pode ser concedido a parte autora.
Em réplica (ID: 51664092), o requerente informou que apresentou todas as informações para demonstrar fazer jus ao beneplácito.
Pois bem! É sabido que faz jus ao benefício da gratuidade da justiça a pessoa física ou jurídica com recursos não suficientes para arcar com as custas e despesas processuais, situação essa que deve ser comprovada nos autos. É importante registrar que a impugnação ao benefício da gratuidade da justiça deve se fazer acompanhar sempre de elementos significativos e claros do estado financeiro da parte que em regra não faria jus ao benefício em questão, o que não foi feito pela requerida.
Assim, entendo que não assiste razão a requerida, uma vez que o deferimento do referido beneficio da assistência judiciaria gratuita foi precedido de uma análise minuciosa dos documentos apresentados na petição inicial, não tendo esta demonstrado de forma documentada que a parte autora possui condições financeiras suficientes para arcar com as custas do processo.
Assim, não obstante as alegações da requerida, REJEITO a IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA FEITA PELA REQUERIDA e MANTENHO a concessão do benefício da gratuidade da justiça que outrora foi deferido ao requerente, considerando os documentos por ele apresentados quando intimado a comprovar a sua hipossuficiência. 1.3 – DA PREJUDICIAL DA PRESCRIÇÃO.
Trata-se de preliminar arguida pela parte requerida, que sustenta a ocorrência da prescrição quinquenal da pretensão autoral, nos termos do artigo 27 do CDC e do artigo 189 do Código Civil, fundamentando que a ação foi proposta em 23/04/2024, enquanto o fato ensejador do direito pleiteado remonta a 24/07/2018.
O requerente, em réplica, impugnou a preliminar de prescrição, argumentando que não tinha ciência inequívoca dos descontos irregulares até a assessoria jurídica identificar a irregularidade e que acreditava ter resolvido a questão ao devolver o valor indevidamente creditado por meio de boleto fornecido pelo correspondente bancário.
Primeiramente, é pacífico na jurisprudência que o prazo prescricional tem seu marco inicial no momento em que a parte autora toma ciência inequívoca do dano e de sua extensão, conforme dispõe a TEORIA DA ACTIO NATA, consagrada pelo artigo 189 do CC: Art. 189.
Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206.
No caso dos autos, o termo inicial para a contagem do prazo prescricional não pode ser, de maneira estanque, a data da assinatura do contrato 24/07/2018, mas sim o momento em que a parte autora teve ciência inequívoca do dano alegado, o que pode ter ocorrido posteriormente, especialmente quando se trata de descontos mensais sucessivos, como no presente caso.
Nessa linha, o STJ tem entendimento consolidado de que, em contratos com prestações continuadas, não há prescrição do direito de questionar a relação jurídica enquanto perdurarem os descontos, pois cada parcela indevidamente debitada configura nova causa para ajuizamento da demanda.
Veja-se: O termo inicial da prescrição para o ajuizamento de ação declaratória de nulidade de débito oriundo de relação de consumo é a data da ciência inequívoca do vício, especialmente quando os débitos são sucessivos e continuam ocorrendo. (STJ, AgInt no REsp 1643013/SP, Rel.
Min.
Herman Benjamin, 2ª Turma, DJe 14/10/2020).
Além disso, no presente caso, deve ser aplicado o entendimento segundo o qual, enquanto houver cobrança indevida, o prazo prescricional se renova continuamente.
O STJ, em diversos precedentes, reconhece que se trata de relação de trato sucessivo: Nos contratos de trato sucessivo, a prescrição renova-se a cada prestação exigida indevidamente, o que impede o reconhecimento da prescrição em relação ao todo. (STJ, REsp 1523661/SE, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, DJe 06/09/2018).
Assim, não houve o decurso do prazo quinquenal, eis que o mesmo tem início, apenas, após o término do pagamento das parcelas, considerando que os descontos continuam ocorrendo dada a natureza do contrato discutido.
Diante do exposto, rejeito a prejudicial de prescrição arguida.
II – DO PROSSEGUIMENTO DO FEITO. 1.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, REPETIÇÃO DO INDÉBITO E CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS ajuizado por WAXINTON LUIZ ANDRADE DE LANA contra BANCO PAN S.A., todos devidamente qualificados nos autos. 2.
Procedo a partir deste ponto, à delimitação das questões de fato sobre as quais recairão a atividade probatória, assim como o faço em relação às de direito que se afiguram como relevantes para a posterior decisão de mérito (art. 357, incisos II e IV, do CPC), FIXANDO-AS, pois, como sendo: i) Se houve alguma falha no dever de informação ou vício de consentimento na celebração do contrato de cartão de crédito consignado; II) se a autora devolveu os valores recebidos para a requerente, através de boleto bancário; III) se é cabível a repetição em dobro dos valores que teriam sido descontados do benefício do requerente; IV) a existência de danos morais e seu quantum; e, V) a necessidade de compensação dos valores recebidos com os valores pagos pela autora. 3.
No tocante aos meios de prova admitidos na hipótese, vejo que se afigura como pertinente à comprovação do arguido, seja em relação ao que consta da inicial ou mesmo da peça de contestação, a produção de Prova Documental. 4.
Desnecessária, a meu ver, a produção de prova oral, seja na forma de colheita de depoimentos pessoais ou da oitiva de testemunhas, vez que em nada auxiliaria para o deslinde da causa, assim como a prova pericial, eis que a autora não nega a celebração do ajuste, mas, apenas a existência de vício de vontade derivada das informações inadequadas prestadas. 5.
No que tange à definição quanto à distribuição dos ônus, cumpre estabelecer os liames da relação jurídica constante dos autos, e, neste desiderato, impõe-se reconhecer a existência da relação de consumo, uma vez que as partes se enquadram perfeitamente nos conceitos de consumidor e fornecedor, conforme os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, bem como considerando o enunciado sumular de nº 297 do STJ, que dispõe: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". 6.
Em vista do arrazoado, pois, reconheço a aplicação do CDC à hipótese em apreço, ao passo que DETERMINO a inversão do ônus da prova, nos termos do que autoriza o art. 6º, inciso VIII, daquele diploma protetivo, de modo que competirá à parte Requerida demonstrar a inveracidade daquilo que vem sendo inicialmente aduzido, o que, por óbvio, não retira da parte Autora a obrigação de demonstrar, ainda que minimamente, o tanto quanto alega. 7.
INTIMEM-SE as partes, para ciência, bem como para, no prazo comum de 10 (dez) dias úteis, se manifestarem, em querendo, acerca do ora decidido, trazendo ao feito eventuais pedidos de esclarecimentos ou de ajustes, a teor do que prevê o art. 357, §1º, do CPC, ficando então cientificadas de que o silêncio em relação ao deliberado fará com que se torne estável a decisão ora proferida. 8.
No prazo de que dispuserem para se manifestar, deverão as partes dizer se pretendem produzir provas dentre as aqui consideradas admissíveis, especificando-as, caso positivo, e justificando a sua pertinência para o deslinde da causa, sob pena de indeferimento. 9.
Após, certifique-se e conclusos (art. 12, do CPC).
Serra/ES, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema].
LEONARDO MANNARINO TEIXEIRA LOPES Juiz de Direito -
21/02/2025 14:13
Expedição de Intimação - Diário.
-
21/02/2025 14:13
Expedição de Intimação - Diário.
-
18/02/2025 17:02
Processo Inspecionado
-
18/02/2025 17:02
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
10/10/2024 13:12
Conclusos para despacho
-
30/09/2024 11:19
Juntada de Petição de réplica
-
05/09/2024 20:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/08/2024 14:09
Expedição de Certidão.
-
05/08/2024 21:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/08/2024 18:16
Juntada de Aviso de Recebimento
-
29/07/2024 15:02
Juntada de Petição de contestação
-
04/07/2024 18:33
Expedição de Certidão.
-
01/07/2024 12:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/06/2024 15:39
Expedição de carta postal - citação.
-
27/06/2024 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/05/2024 18:50
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a WAXINTON LUIZ ANDRADE DE LANA - CPF: *44.***.*75-04 (AUTOR).
-
17/05/2024 18:50
Não Concedida a Medida Liminar a WAXINTON LUIZ ANDRADE DE LANA - CPF: *44.***.*75-04 (AUTOR).
-
14/05/2024 13:48
Conclusos para despacho
-
13/05/2024 09:59
Expedição de Certidão.
-
23/04/2024 16:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2024
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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