TJES - 0021677-54.2019.8.08.0024
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos, Meio Ambiente e Saude - Vitoria
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/05/2025 00:15
Decorrido prazo de CAIXA BENEFICENTE DOS MILITARES ESTADUAIS DO ESPIRITO SANTO - CBME-ES em 30/04/2025 23:59.
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29/03/2025 00:05
Decorrido prazo de JOSE MAURO FERREIRA FERNANDES em 28/03/2025 23:59.
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28/02/2025 08:55
Publicado Intimação - Diário em 26/02/2025.
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28/02/2025 08:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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25/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual e Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Saúde Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574521 PROCESSO Nº 0021677-54.2019.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSE MAURO FERREIRA FERNANDES REQUERIDO: CAIXA BENEFICENTE DOS MILITARES ESTADUAIS DO ESPIRITO SANTO - CBME-ES DECISÃO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por JOSE MAURO FERREIRA FERNANDES contra a decisão de id nº 51350906, que fixou, de ofício, o valor da causa em R$ 130.028,40 (cento e trinta mil e vinte e oito reais e quarenta centavos), ao argumento de que há obscuridade na fixação do mencionado valor (vide id nº 53542821).
Posto isso, decido.
Os embargos de declaração, na forma regulamentada pelo artigo 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Por isso, são reconhecidos como recurso de fundamentação vinculada.
A obscuridade ocorre quando a redação da decisão não é suficientemente clara, dificultando sua compreensão ou interpretação.
A contradição consiste na existência de proposições inconciliáveis entre si, tornando incerto o provimento jurisdicional.
Já a omissão ocorre nos casos em que determinada questão ou ponto controvertido deixa de ser apreciada pelo órgão julgador.
Por fim, o erro material se dá na ocorrência de inexatidões materiais ou erros de cálculo.
Sabe-se que os embargos de declaração não se revestem de condição de um recurso para revisar o resultado da decisão.
Conforme salienta Nelson Nery Júnior “no julgamento dos embargos o juiz de ordinário não profere nova decisão, apenas aclara a anterior.
Daí não pode modificar o conteúdo da decisão embargada [...]” (JÚNIOR, Nelson Nery.
Teoria Geral dos Recursos, 6ª edição, RT, Pág. 437).
Depreende-se que a função dos embargos declaratórios é tão somente a de esclarecimento ou integração de uma decisão judicial, e não de alterar o conteúdo decisório de um pronunciamento judicial.
Portanto, não servem os embargos como sucedâneo de pedido de reconsideração de uma decisão ou sentença.
Prossigo.
Como já exposto, ocorre obscuridade quando a redação da decisão não é suficientemente clara, dificultando sua compreensão ou interpretação.
A contradição acontece quando existem proposições inconciliáveis entre si, tornando incerto o provimento jurisdicional.
Por fim, a omissão ocorre nos casos em que determinada questão ou ponto controvertido deixa de ser apreciada pelo órgão julgador.
No entanto, verifica-se que não há qualquer obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão em questão, mas sim o entendimento do magistrado devidamente fundamentado nas razões da formação de seu convencimento, tendo em vista que a redação da decisão foi suficientemente clara e precisa e que as razões da formação de convencimento do magistrado sobre a questão foram devidamente indicadas.
Além disso, conforme entendimento já firmado pelo Supremo Tribunal Federal, o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, de modo a satisfazer interesses pormenorizados, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, bastando que fundamente a sua decisão, uma vez formada a sua convicção acerca da matéria, trazendo os motivos que a alicerçaram e dando o suporte jurídico necessário à conclusão adotada (STF ARE 0004137-86.2010.8.07.0007 DF).
Conclui-se, por conseguinte, que não há qualquer obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão em questão, mas sim o entendimento do magistrado devidamente fundamentado nas razões da formação de seu convencimento, sendo certo que a fixação do valor da causa, in casu, se deu na forma do artigo 292, §3º, do Código de Processo Civil, correspondendo ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor.
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração mas nego-lhes provimento, mantendo incólume o decisum recorrido por inexistir obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Resta a parte advertida que a oposição de novos embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com natureza manifestamente protelatória importará na condenação do embargante ao pagamento da multa prevista no artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Considerando a expressa renúncia aos valores que ultrapassarem o teto do Juizado Especial, nos termos do artigo 3º, § 3º, da Lei 9.099/1995 (conf. id nº 53542821), determino, com nossas homenagens, a remessa dos presentes autos para um dos Juizados Especiais da Fazenda Pública de Vitória/ES.
Diligencie-se.
Vitória/ES, 20 de fevereiro de 2025.
CARLOS MAGNO MOULIN LIMA Juiz de Direito Assinado eletronicamente -
24/02/2025 13:57
Expedição de Intimação eletrônica.
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24/02/2025 13:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/02/2025 17:40
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/12/2024 12:41
Conclusos para decisão
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04/12/2024 12:40
Expedição de Certidão.
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28/11/2024 10:42
Decorrido prazo de CAIXA BENEFICENTE DOS MILITARES ESTADUAIS DO ESPIRITO SANTO - CBME-ES em 27/11/2024 23:59.
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01/11/2024 11:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/11/2024 11:04
Expedição de Certidão.
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28/10/2024 17:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/09/2024 16:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/09/2024 16:37
Juntada de Certidão
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24/09/2024 16:28
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/06/2024 14:46
Conclusos para despacho
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19/04/2024 15:43
Juntada de Petição de aditamento à inicial
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04/04/2024 12:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/04/2024 18:46
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/03/2024 15:04
Conclusos para despacho
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01/03/2024 09:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/02/2024 18:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/01/2024 13:52
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2023 15:24
Conclusos para despacho
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2019
Ultima Atualização
01/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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