TJES - 0003748-72.2018.8.08.0014
1ª instância - 2ª Vara Civel - Colatina
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 01:13
Publicado Despacho em 23/06/2025.
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03/07/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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18/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 2ª Vara Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 0003748-72.2018.8.08.0014 REQUERENTE: LUIZ CARLOS TESSAROLO, CHRISTINA FRANKLIN DE PAULA TESSAROLO REQUERIDO: ASSOCIACAO DE BENEFICIOS SOCIAIS INNOVA D E S P A C H O Considerando a manifestação da parte autora (ID63942569), DESIGNO Audiência de Instrução e Julgamento para o dia 10/09/2025, às 13h, ocasião em que serão ouvidas as testemunhas pretendidas pela Requerente, bem como depoimento pessoal do requerido.
Ficam cientes as partes que a audiência será híbrida, ou seja, poderão as partes comparecerem por meio de videoconferência, por meio do aplicativo ZOOM, ou presencialmente, na sala de audiências do Juízo, no Fórum de Colatina. link: https://tjes-jus-br.zoom.us/j/*10.***.*54-01 Somente será expedido mandado de intimação quando: i) verificada a frustração da intimação por carta com aviso de recebimento, prevista no §1° do art. 455 do CPC; ii) o local não for atendido pelo Correio; iii) figurar no rol de testemunhas servidor público ou militar, hipótese em que o Juiz o requisitará ao chefe da repartição ou ao comando do corpo em que servir; iv) a testemunha for arrolada pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública, ou a inquirição da testemunha for determinada, de ofício, pelo juízo; v) ocupar a testemunha um dos cargos indicados no art. 454 do CPC.
Destaco que a inércia dos advogados da parte em realizar a intimação a que se refere o §1° do art. 455 do CPC, importa em desistência da inquirição da(s) testemunha(s).
As testemunhas também poderão ser ouvidas de forma mista/híbrida, contudo, optando pela videoconferência, deverão as partes que pugnaram por tal prova (através de doutos advogados) providenciar seu ingresso no link indicado, sendo responsáveis em manter equipamento para transmissão e recepção de sons e imagens.
Caso opte a parte requerida em realizar a oitiva das testemunhas de outras Comarcas de forma híbrida, deverá informar nos autos no prazo de 10 (dez) dias, evitando assim a expedição de Carta Precatória.
INTIMEM-SE as partes através dos(as) doutos(as) advogados(as) da audiência designada.
Colatina, data da assinatura eletrônica.
LUCIANO ANTONIO FIOROT JUIZ DE DIREITO -
17/06/2025 18:51
Expedição de Intimação Diário.
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17/06/2025 17:38
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2025 00:05
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE BENEFICIOS SOCIAIS INNOVA em 25/03/2025 23:59.
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05/03/2025 22:54
Conclusos para despacho
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25/02/2025 15:47
Juntada de Petição de designação/antecipação/adiamento de audiência
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20/02/2025 15:31
Publicado Intimação - Diário em 20/02/2025.
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20/02/2025 15:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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20/02/2025 10:43
Publicado Intimação - Diário em 20/02/2025.
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20/02/2025 10:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 2ª Vara Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 0003748-72.2018.8.08.0014 REQUERENTE: LUIZ CARLOS TESSAROLO, CHRISTINA FRANKLIN DE PAULA TESSAROLO REQUERIDO: ASSOCIACAO DE BENEFICIOS SOCIAIS INNOVA D E C I S Ã O Trata-se de ação ordinária c/c pedido de dano moral e lucros cessantes movida por Luiz Carlos Tessarolo e Christina Franklin de Paula Tessarolo em face de Associação de Beneficios Sociais Innova.
Contestação apresentada tempestivamente, na qual a requerida alegou as preliminares de inépcia da inicial – pedidos indeterminados de lucros cessantes e danos emergentes, exceção de incompetência territorial e litisconsórcio passivo da necessidade de inclusão do Grupo Support no polo passivo da demanda (fls. 161/178).
Pois bem.
DECIDO.
Noto a presença de preliminares alegadas pelo requerido, as quais, pela lógica, deverão ser analisadas aprioristicamente.
DA INÉPCIA DA INICIAL – PEDIDOS INDETERMINADOS DE LUCROS CESSANTES E DANOS EMERGENTES.
Quanto à alegação de pedido indeterminado de danos emergentes, nota-se que esta não merece prosperar, uma vez que se observa na inicial que a parte autora quantificou a desvalorização do veículo no montante de R$ 2.056,00 (dois mil e cinquenta e seis reais), sendo que alegações de carência de provas, se confunde com o mérito da presente demanda.
No que se refere aos lucros cessantes, a análise da inicial demonstra a apresentação de documentos que indicam a renda média do requerente, Luiz Carlos Tessarolo, sem que a requerida tenha produzido contraprova capaz de descredibilizar tais documentos.
Assim, sendo devida eventual quantia a título de lucros cessantes, esta será analisada em momento oportuno, em sede de sentença de mérito, após a conclusão da instrução probatória.
Posto isso, rejeito a presente preliminar.
DA EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL.
Aduz a requerida, ASSOCIAÇÃO DE AUTOGESTÃO WAY, em sede de contestação, que o foro desta Comarca é territorialmente incompetente para apreciar o feito em questão, uma vez que a relação existente entre as partes é associativa e não consumerista.
Contudo, nota-se que a relação jurídica travada entre as partes possui natureza consumerista, uma vez que os autores e a requerida enquadram-se nos conceitos de consumidor e fornecedor, conforme os artigos 2º e 3º do CDC, ante a vulnerabilidade do autor frente a empresas requeridas.
Nesse sentido, diante da aplicabilidade das normas consumeristas ao caso em questão e consoante o entendimento pacificado do C.
STJ, “o foro de eleição contratual cede em favor do local do domicílio do devedor, sempre que constatado ser prejudicial à defesa do consumidor, podendo ser declarada de ofício a nulidade da cláusula de eleição pelo julgador” (STJ, AgInt no AREsp 1.337.742/DF, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe de 08/04/2019).
No mesmo sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
MÁQUINA DE CARTÃO DE DÉBITO E CRÉDITO.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
APLICAÇÃO.
PESSOA JURÍDICA.
VULNERABILIDADE TÉCNICA.
ART. 6º, VIII, DO CDC.
TEORIA FINALISTA.
MITIGAÇÃO.
ELEIÇÃO DE FORO.
CLÁUSULA.
COMPETÊNCIA.
DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
A jurisprudência do STJ tem mitigado os rigores da teoria finalista, autorizando a incidência do CDC nas hipóteses em que a parte, embora não seja propriamente a destinatária final do produto ou serviço, se apresente em situação de vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica. 2.
Em se tratando de relação de consumo, é competente o foro do local em que o consumidor possa melhor proceder a defesa dos seus direitos, lhe sendo autorizado escolher entre o foro do seu domicílio, o foro do domicílio do réu, do cumprimento da obrigação ou de eleição contratual. 3.
Recurso conhecido e provido. (TJPR - 11ª C.Cível - 0057666-06.2021.8.16.0000 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO HAICK DALLA VECCHIA - J. 14.02.2022) (TJ-PR - AI: 00576660620218160000 Foz do Iguaçu 0057666-06.2021.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Fabio Haick Dalla Vecchia, Data de Julgamento: 14/02/2022, 11ª Câmara Cível, Data de Publicação: 14/02/2022)" Constato que o foro de eleição, situado na Comarca de Belo Horizonte/MG, é nitidamente prejudicial à defesa ao consumidor, visto que esse reside neste Estado do Espírito Santo, o que justifica, portanto, o afastamento da cláusula de eleição de foro prevista nos contratos debatidos nos autos.
Logo, afastando-se a cláusula eletiva de foro, é permitido que o consumidor ajuíze a ação no foro de seu domicílio, na forma do artigo 101, inciso I do CDC.
De acordo com as explicações acima transcritas, e tendo em vista que a parte requerente reside neste município, DECLARO a competência deste Juízo para processar e julgar o feito, REJEITANDO, assim, a preliminar de incompetência avençada na peça de defesa.
DO LITISCONSÓRCIO PASSIVO – DA NECESSIDADE DE INCLUSÃO DO GRUPO SUPPORT NO POLO PASSIVO DA DEMANDA.
Alegou a requerida, que a associação SUPPORT rompeu parceria com a INNOVA, assumindo parte dos associados desta, devendo ser acolhida a preliminar de litisconsórcio passivo.
Como se sabe, a legislação processual civil admite o litisconsórcio necessário, quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação todos que devam ser litisconsortes (CPC, art. 114).
Com efeito, os elementos constantes nos autos não demonstram de que a eficácia da sentença a ser prolatada dependa da inclusão do Grupo Support.
Verifica-se que a autora incluiu no polo passivo da demanda, a empresa com que realizou o contrato de seguro, em relação a qual pretende obter o ressarcimento dos danos materiais e condenação em danos extrapatrimoniais.
Assim, constata-se que a hipótese vertente não comporta litisconsórcio necessário, o qual, realço, é inafastável, vez que poderia a autora, eventualmente, ajuizar demanda em face do Grupo que supostamente assumiu parte dos associados da requerente, a fim de lhe imputar responsabilidade por danos eventualmente causados.
Contudo, tratando-se, facultativo o litisconsórcio passivo no caso em tela, REJEITO o pedido de inclusão do Grupo Support no polo passivo da lide.
DO ÔNUS DA PROVA Nota-se que há uma clara relação de consumo firmada entre as partes, sendo certo que a requerida possui maior facilidade em produzir a prova documental necessária para o deslinde da demanda.
Assim, sem maiores delongas, o ônus da prova será invertido, nos termos do art. 6º, VIII do CDC.
Em que pese as partes terem sido intimadas para manifestarem-se do despacho de fl. 243, verifica-se que até o presente momento não foram fixados os pontos controversos da presente demanda, razão pela qual CHAMO O FEITO À ORDEM, passando à análise destes.
Considerando que as partes se encontram devidamente representadas, não havendo nenhuma questão processual pendente.
Assim, fixo os seguintes pontos controvertidos: i) Se restou configurado o dever de indenizar por parte dos requeridos; ii) Se, reconhecido o dever de indenizar, foram comprovados os danos emergentes e os lucros cessantes pleiteados, bem como o seu quantum; iii) Se o fato ocorrido gerou danos morais ao requerente e qual a sua extensão (quantum).
Por fim, evitando qualquer futura alegação de cerceamento de defesa, renove-se a intimação, para que as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem-se quanto: a) ao interesse na designação de audiência para autocomposição; b) se há necessidade de indicar outros pontos controvertidos; c)produção de provas, indicando quais pretendem produzir; d) interesse no julgamento antecipado da lide.
Transcorrido o prazo mencionado, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos.
Diligencie-se Colatina, data da assinatura eletrônica.
LUCIANO ANTONIO FIOROT JUIZ DE DIREITO Nome: ASSOCIACAO DE BENEFICIOS SOCIAIS INNOVA Endereço: Avenida Raja Gabaglia, 4055, - de 3387 a 4343 - lado ímpar, Santa Lúcia, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30350-577 Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 25334958 Petição Inicial Petição Inicial 23051800072638100000024306346 25552086 Despacho Despacho 23052417002286100000024513038 27976936 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 23071318040771900000026826325 27976937 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 23071318040787600000026826326 28664800 Termo de Audiência com Ato Judicial Termo de Audiência com Ato Judicial 23072809581577300000027484003 29544346 Petição (outras) Petição (outras) 23081714240513500000028317850 33293131 Despacho Despacho 23110817271315400000031860210 43267620 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24051613251933900000041231797 43417391 Decurso de prazo Decurso de prazo 24051817490184800000041371791 -
18/02/2025 17:40
Expedição de #Não preenchido#.
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18/02/2025 17:40
Expedição de #Não preenchido#.
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07/02/2025 19:39
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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20/06/2024 23:10
Decorrido prazo de ISABELA MARQUES CALDEIRA em 13/06/2024 23:59.
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20/06/2024 23:10
Decorrido prazo de BRUNA ARAUJO ALVES em 13/06/2024 23:59.
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18/05/2024 17:49
Conclusos para decisão
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18/05/2024 17:49
Expedição de Certidão.
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16/05/2024 13:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/11/2023 17:27
Proferido despacho de mero expediente
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15/09/2023 14:06
Conclusos para despacho
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17/08/2023 14:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/07/2023 13:31
Audiência Conciliação realizada para 27/07/2023 15:00 Colatina - 2ª Vara Cível.
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28/07/2023 09:58
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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28/07/2023 09:58
Proferido despacho de mero expediente
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13/07/2023 18:06
Audiência Conciliação designada para 27/07/2023 15:00 Colatina - 2ª Vara Cível.
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13/07/2023 18:04
Expedição de intimação eletrônica.
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13/07/2023 18:04
Expedição de intimação eletrônica.
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24/05/2023 17:00
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2023 15:00
Conclusos para despacho
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2018
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
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