TJES - 5029071-22.2022.8.08.0024
1ª instância - 2ª Vara Civel - Vitoria
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980633 PROCESSO Nº 5029071-22.2022.8.08.0024 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GERSIANNE NEVES DE OLIVEIRA EXECUTADO: FELICIO RAFAEL DE MIRANDA, ADENILSA GATTI DE MIRANDA, ADENILSSA GATTI DE MIRANDA Advogados do(a) EXEQUENTE: GERSIANNE NEVES DE OLIVEIRA - ES20780, TIAGO CARVALHO MORAES - ES13251 Advogados do(a) EXECUTADO: ANGELA NUNES LAGE - ES9448, EWERTON MIRANDA TREGGIA - ES9217 DESPACHO Ciente da decisão proferida pelo E.
Desembargador Relator do Agravo de Instrumento nº 5001985-46.2025.8.08.0000, em que foi deferido parcialmente o efeito suspensivo ao recurso, determinando que este Juízo se abstenha de realizar o desbloqueio da quantia retida apenas junto à Caixa Econômica Federal, não sendo autorizado o levantamento de tal valor pela exequente antes do julgamento final de mérito do referido recurso (ID nº 63650975).
Intimem-se as partes para ciência.
Por derradeiro, considerando a petição de ID nº 70800944, bem como em consulta realizada por esta Magistrada no PJe 2º Grau, verifico que foi proferido acórdão do referido agravo, já precluso, nos seguintes termos: "Na hipótese em apreço, o agravado acostou aos autos extratos (Id’s 54825178 e 54825178) que demonstram que seu benefício previdenciário, no valor mensal de cerca de um salário mínimo, é depositado em sua conta junto ao banco Banestes, o que, aliado à compatibilidade com o valor bloqueado (cerca de dois meses de benefício), indica que a quantia constitui sua renda de aposentadoria e, portanto, goza da impenhorabilidade prevista no dispositivo legal anteriormente mencionado e que, diante de sua diminuta expressão, não comporta mitigação.
Nada obstante, com relação aos valores retidos junto a Caixa Econômica Federal, importa mencionar que não existe qualquer indício acerca de sua origem e, além disso, não houve sequer irresignação por parte dos agravados, que em seu petitório se limitaram a requerer apenas a liberação da quantia bloqueada junto ao Banestes.
Depreende-se, portanto, que o juízo a quo extrapolou os limites do pedido formulado pelos próprios executados, e autorizou a devolução de quantia por eles não pleiteada e sobre a qual inexiste qualquer esclarecimento acerca de sua natureza.
Nesse sentido, importa ressaltar que também nesta instância recursal mantiveram-se os agravados inertes com relação ao pedido de manutenção do bloqueio, não apresentando sequer contrarrazões, conforme certidão de Id 12918669.
Tal circunstância reforça as alegações da agravante no sentido de que a quantia bloqueada na conta da CEF não goza de impenhorabilidade, ante a ausência de qualquer alegação dos próprios executados nesse sentido, sendo certo, ainda, que tal condição não poderia ser presumida, cabendo aos executados demonstrarem que o valor se refere a uma das hipóteses previstas no supracitado art.833 do CPC.
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso para REFORMAR, EM PARTE, a decisão recorrida, a fim de manter apenas a penhora realizada sobre a conta bancária junto a Caixa Econômica Federal e autorizar o levantamento do valor pela exequente. É como voto." Isto posto, procedo o desbloqueio da quantia encontrada no BANESTES, considerando que goza da impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC.
Quanto ao valor encontrado na Caixa Econômica Federal, procedo a transferência da quantia para conta judicial vinculada aos presentes autos, nos termos do acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 5001985-46.2025.8.08.0000, conforme extrato que seguem em anexo.
Expeça-se alvará em favor da parte Exequente, conforme requerido no ID nº 70814659.
Proceda a SECRETARIA a juntada de todas as decisões proferida no agravo nº 5001985-46.2025.8.08.0000, bem como a certidão de preclusão.
Por derradeiro, considerando que o julgamento do referido recurso, intime-se a parte Exequente para se manifestar acerca da eventual perda do objeto dos embargos de declaração de ID nº 62932981, no prazo de 15 (quinze) dias, bem como para requerer o que entender oportuno.
Intimem-se.
Diligencie-se.
Cumpra-se com urgência.
Expeça-se alvará.
VITÓRIA-ES, na data da assinatura eletrônica.
DANIELLE NUNES MARINHO Juíza de Direito -
11/07/2025 17:14
Juntada de Certidão
-
11/07/2025 17:04
Expedição de Intimação - Diário.
-
11/07/2025 13:18
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2025 07:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/06/2025 13:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/06/2025 11:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/03/2025 00:05
Decorrido prazo de FELICIO RAFAEL DE MIRANDA em 27/03/2025 23:59.
-
24/02/2025 11:29
Publicado Intimação - Diário em 24/02/2025.
-
22/02/2025 16:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
21/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 PROCESSO Nº 5029071-22.2022.8.08.0024 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GERSIANNE NEVES DE OLIVEIRA Advogados do(a) EXEQUENTE: GERSIANNE NEVES DE OLIVEIRA - ES20780, TIAGO CARVALHO MORAES - ES13251 EXECUTADO: FELICIO RAFAEL DE MIRANDA, ADENILSA GATTI DE MIRANDA, ADENILSSA GATTI DE MIRANDA Advogados do(a) EXECUTADO: ANGELA NUNES LAGE - ES9448, EWERTON MIRANDA TREGGIA - ES9217 INTIMAÇÃO: Nesta data, fica(m) a(s) parte(s) Requerida intimada(s) para ciência do inteiro teor do(a) Decisão id 57217570.
Intimar a parte Requerida para apresentar contrarrazões aos embargos de declaração id 62932981, no prazo de 5 dias.
Vitória, 20 de fevereiro de 2025.
Diretor (a) de Secretaria / Analista Judiciário -
20/02/2025 17:08
Conclusos para decisão
-
20/02/2025 17:07
Juntada de Petição de certidão - juntada
-
20/02/2025 17:05
Juntada de Petição de certidão
-
20/02/2025 15:41
Expedição de #Não preenchido#.
-
11/02/2025 13:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/02/2025 16:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/01/2025 14:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/01/2025 10:50
Juntada de Petição de juntada de guia
-
09/01/2025 16:16
Conclusos para despacho
-
19/11/2024 14:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/11/2024 16:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/11/2024 15:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/11/2024 14:33
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
11/11/2024 14:33
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2024 11:31
Conclusos para despacho
-
05/11/2024 11:30
Expedição de Certidão.
-
01/11/2024 01:30
Decorrido prazo de FELICIO RAFAEL DE MIRANDA em 31/10/2024 23:59.
-
17/10/2024 18:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/09/2024 22:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/09/2024 15:28
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2024 12:43
Conclusos para despacho
-
03/09/2024 12:32
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
03/09/2024 12:32
Transitado em Julgado em 24/07/2024 para ADENILSSA GATTI DE MIRANDA - CPF: *12.***.*27-00 (REU), FELICIO RAFAEL DE MIRANDA - CPF: *78.***.*12-72 (REU) e GERSIANNE NEVES DE OLIVEIRA - CPF: *54.***.*54-54 (AUTOR).
-
26/08/2024 10:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/07/2024 02:30
Decorrido prazo de FELICIO RAFAEL DE MIRANDA em 24/07/2024 23:59.
-
25/07/2024 02:24
Decorrido prazo de ADENILSSA GATTI DE MIRANDA em 24/07/2024 23:59.
-
25/07/2024 02:18
Decorrido prazo de GERSIANNE NEVES DE OLIVEIRA em 24/07/2024 23:59.
-
19/06/2024 16:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/06/2024 13:49
Julgado improcedente o pedido de FELICIO RAFAEL DE MIRANDA - CPF: *78.***.*12-72 (REU) e ADENILSSA GATTI DE MIRANDA - CPF: *12.***.*27-00 (REU).
-
15/02/2024 14:44
Conclusos para despacho
-
31/10/2023 03:06
Decorrido prazo de GERSIANNE NEVES DE OLIVEIRA em 30/10/2023 23:59.
-
25/10/2023 02:42
Decorrido prazo de FELICIO RAFAEL DE MIRANDA em 24/10/2023 23:59.
-
25/10/2023 02:41
Decorrido prazo de ADENILSSA GATTI DE MIRANDA em 24/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 01:13
Publicado Intimação - Diário em 05/10/2023.
-
05/10/2023 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
-
03/10/2023 15:55
Expedição de intimação - diário.
-
03/10/2023 15:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/09/2023 13:57
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2023 15:05
Conclusos para despacho
-
02/06/2023 23:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/05/2023 01:27
Publicado Intimação - Diário em 12/05/2023.
-
14/05/2023 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
-
10/05/2023 16:36
Expedição de intimação - diário.
-
10/05/2023 16:02
Expedição de Certidão.
-
10/05/2023 15:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/04/2023 13:37
Expedição de intimação eletrônica.
-
04/04/2023 17:05
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2023 17:09
Conclusos para decisão
-
27/03/2023 17:07
Expedição de Certidão.
-
23/03/2023 12:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/03/2023 12:07
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
22/03/2023 13:51
Expedição de intimação eletrônica.
-
22/03/2023 13:45
Expedição de Certidão.
-
21/03/2023 22:07
Juntada de Petição de contestação
-
21/03/2023 16:11
Juntada de Petição de habilitações
-
28/02/2023 14:19
Juntada de Certidão
-
08/12/2022 09:04
Decorrido prazo de GERSIANNE NEVES DE OLIVEIRA em 06/12/2022 23:59.
-
29/11/2022 18:34
Juntada de
-
29/11/2022 18:26
Expedição de Mandado - citação.
-
23/11/2022 22:58
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a GERSIANNE NEVES DE OLIVEIRA - CPF: *54.***.*54-54 (AUTOR).
-
23/11/2022 22:58
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2022 12:22
Conclusos para despacho
-
17/11/2022 17:51
Expedição de intimação eletrônica.
-
01/11/2022 17:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/11/2022 13:11
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2022 14:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/09/2022 13:35
Conclusos para despacho
-
14/09/2022 22:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/09/2022 18:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/09/2022 12:57
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2022 16:29
Conclusos para despacho
-
12/09/2022 16:29
Expedição de Certidão.
-
11/09/2022 13:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2022
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Certidão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho - Mandado • Arquivo
Despacho - Mandado • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0008624-51.2020.8.08.0030
Dirlene Noemia da Silva
Renzo Carvalho Guimaraes
Advogado: Paulo Bonaparte
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 27/11/2020 00:00
Processo nº 5014008-45.2023.8.08.0048
Carlos Antonio Sampaio
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Advogado: Larissa Sento Se Rossi
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 07/06/2023 15:07
Processo nº 5002212-28.2025.8.08.0035
Harvey Geraldo Ferreira Junior
Instituto de Previdencia dos Servidores ...
Advogado: Julliana Ricarto Ferreira de Nadai Fiden...
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 15/03/2025 14:19
Processo nº 0000577-97.2024.8.08.0014
Policia Civil do Estado do Espirito Sant...
Wesley Santos Vieira
Advogado: Elias Joaquim de Souza
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 19/07/2024 00:00
Processo nº 0000445-56.2019.8.08.0033
Banco do Nordeste do Brasil S/A
Jhone Batista Gazoli
Advogado: Luis Ferreira de Moraes Filho
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 08/05/2019 00:00