TJES - 5005139-50.2023.8.08.0030
1ª instância - Vara da Fazenda Publica Estadual e Municipal, Registros Publicos e Meio Ambiente - Linhares
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2025 12:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/03/2025 17:40
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/03/2025 00:05
Decorrido prazo de INSTITUTO DE DEFESA AGROPECUARIA E FLORESTAL DO ESPIRITO SANTO em 25/03/2025 23:59.
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25/03/2025 16:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/03/2025 20:49
Juntada de Petição de apelação
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28/02/2025 09:03
Publicado Despacho em 26/02/2025.
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28/02/2025 09:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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25/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - Vara da Fazenda Pública Municipal e Estadual, Registro Público e Meio Ambiente Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33711876 Erro de intepretao na linha: '': java.lang.ClassCastException: br.jus.pje.nucleo.entidades.PessoaAutoridade cannot be cast to br.jus.pje.nucleo.entidades.PessoaFisica PROCESSO Nº #{processoTrfHome.instance.numeroProcesso} #{processoTrfHome.instance.classeJudicial} #{processoTrfHome.processoPartePoloAtivoSemAdvogadoStr} #{processoTrfHome.processoPartePoloPassivoSemAdvogadoStr} #{processoTrfHome.processoPartePoloAtivoDetalhadoStr} #{processoTrfHome.processoPartePassivoAtivoDetalhadoStr} SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos por EDICARLO ZOCATELLI ROSA, em razão da sentença proferida nos presentes autos em ID n° 50798398.
A parte embargante argumenta, em suma, que existem omissões a serem sanadas, qual seja a ausência de análise do pedido de gratuidade de justiça e o não enfrentamento de todos os argumentos dispostos em contestação, além de alegar que há contradição, pelo não reconhecimento da prescrição da pretensão de reparação pelo dano ambiental cometido, e obscuridade, pela ausência de menção de Área de Preservação Permanente pelo requerido em contestação.
Requer, portanto, a parte embargante, que sejam afastadas as omissões, contradições e obscuridades apontadas.
Passo a decidir.
Preliminarmente, conheço dos embargos, eis que tempestivos e presentes seus pressupostos.
No plano jurídico, apresenta-se viável a pretensão do embargante quando se utiliza dos embargos declaratórios para sanar eventuais obscuridades, contradições ou omissões na decisão.
Por outro lado, de acordo com a doutrina especializada: [...] os casos previstos para manifestação dos embargos declaratórios são específicos, de modo que somente são admissíveis quando houver obscuridade, contradição ou omissão em questão (ponto controvertido) sobre a qual deveria o juiz ou o tribunal pronunciar-se necessariamente.
Os embargos de declaratórios são espécie de recurso de fundamentação vinculada.
Considera-se omissão a decisão que não se manifestar: a) sobre um pedido; b) sobre argumentos relevantes lançados pelas partes [...]; c) ausência de questões de ordem pública, que são apreciáveis de ofício pelo magistrado, tenham ou não tenham sido suscitadas pela parte.
A decisão é obscura quando for ininteligível, quer porque mal-redigida, quer porque escrita à mão com letra ilegível.
Um dos requisitos da decisão judicial é a clareza; quando esse requisito não é atendido, cabem embargos de declaração para buscar esse esclarecimento.
A decisão é contraditória quando traz proposições entre si inconciliáveis.
O principal exemplo é a existência de contradição entre a fundamentação e a decisão. (DIDIER JR.
Fredie Didier.
Curso de Direito Processual Civil.
Volume 3.
Salvador: JusPodivm. 2007. página 159) Com isso, nota-se que a omissão a desafiar os embargos declaratórios deve ocorrer quando não houver apreciação quanto a um dos pedidos ou aos argumentos trazidos pelas partes, bem como quando ausente manifestação acerca de questão de ordem pública.
Ademais, a contradição deve ocorrer entre a fundamentação e a conclusão do julgado, ou somente nesta.
Nesse sentido, reitero os ensinamentos de Fredie Didier Jr. no Curso de direito processual civil, 13. ed., Salvador: JusPodivm, 2016, vol.
III, p. 250: Os embargos de declaração não são cabíveis para corrigir contradição entre a decisão e alguma prova, argumento ou elemento contido em outras peças constantes nos autos do processo.
Não cabem, em outras palavras, embargos de declaração para a eliminação de contradição externa.
A contradição que rende ensejo a embargos de declaração é interna, aquela havida entre trechos da decisão embargada.
A decisão é, enfim, contraditória quando traz proposições inconciliáveis.
O principal exemplo é a existência de contradição entre a fundamentação e a decisão.
Jamais pode ocorrer contradição com o entendimento da parte, por mais respeitável que seja. (g.n.) Outrossim, a obscuridade a ser corrigida por meio de aclaratórios se apresenta quando a sentença carece da clareza necessária, apresentando-se como de difícil entendimento ou mal fundamentada.
Logo, os embargos declaratórios possuem caráter meramente integrativos da decisão, não se prestam, portanto, a modificar a substância da decisão ou provocar qualquer inovação, vedados o reexame dos fatos e a reapreciação do contexto probatório, como ensina Ada Pellegrini Grinover: "[...] Costuma-se dizer que o julgamento dos embargos de declaração somente pode tornar clara a decisão embargada, livrando-a de imperfeições, mas sem alterar-lhe a substância, não sendo possível, por este recurso, alterar, mudar ou aumentar o julgamento [...]". (GRINOVER, Ada Pellegrini.
Recursos no Processo Penal, 2ª ed., p. 238).
Em suma, não é possível admitir o emprego puro e simples dos embargos declaratórios com o escopo de se rediscutir aquilo que o juiz decidiu, tratando-se de caráter puramente infringente.
Diante desse contexto, observo que, primeiramente, de fato carece a análise do pedido de gratuidade de justiça formulado pela parte requerida.
Assim sendo, com o fim de sanar a omissão apontada, havendo comprovação documental da hipossuficiência declarada, defiro o pedido de gratuidade de justiça à parte requerida (ora embargante).
Por outro lado, quanto aos demais argumentos, embora o embargante alegue que há omissão, contradição e obscuridade, conforme pontuado em seu recurso, nenhuma das demais fundamentações arguidas nas razões do embargo possui o objetivo de sanar omissões, contradições ou obscuridades, mas pretendem tão somente o reexame do mérito.
Explico.
Quanto à suposta omissão no que se trata do argumento de prescrição da pretensão de reparação dos danos ambientais, não há, em nenhum dos parágrafo destinados a apontar a contradição indicada, qualquer indício de contradição.
O que há, no entanto, é apenas discordância com a interpretação tomada pelo presente juízo acerca do Tema Repetitivo nº 999 do Supremo Tribunal Federal, fato que revela a pretensão da parte embargante não de sanar contradição, mas de rediscutir questão relacionada ao mérito da sentença.
Outrossim, no que se refere à obscuridade apontada, referente à ausência de argumentação, por parte do requerido, acerca da presença de Área de Preservação Permanente na área em que foi constatada a supressão da vegetação nativa ou menção de que havia consolidação anterior a 22 de julho de 2008, cabe salientar que não há qualquer empecilho no entendimento da fundamentação apontada.
A menção da área consolidada se encontrar em Área de Preservação Permanente e estar consolidada anteriormente a 22 de julho de 2008 se deu unicamente por se tratar dos requisitos apontados pelo art. 61-A da Lei nº 12.651/2012 para o reconhecimento da existência de área consolidada, entendimento que pode ser extraído, sem maior dificuldade, da leitura do fragmento impugnado pela parte embargante.
Por fim, quanto à arguição de omissão acerca da ausência de enfrentamento de todos os pontos levantados em contestação, é importante lembrar que, no Informativo nº 585, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, consolidou o entendimento de que o juiz não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
Vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL.
AUSÊNCIA. 1.
Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2.
O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 3.
No caso, entendeu-se pela ocorrência de litispendência entre o presente mandamus e a ação ordinária n. 0027812-80.2013.4.01.3400, com base em jurisprudência desta Corte Superior acerca da possibilidade de litispendência entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, na ocasião em que as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas. 4.
Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum. 5.
Embargos de declaração rejeitados. (STJ.
EDcl no MS 21.315/DF, Rel.
Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016) Assim, tratando-se de argumentos que não infirmam o teor do decisum proferido pelo presente juízo, não há que se falar em omissão.
Não há, portanto, qualquer contradição, obscuridade ou omissão acerca dos fatos alegados pelo embargante, mas tão somente a pretensão de rediscutir o entendimento aplicado que culminou na procedência da demanda.
Nessa esteira, não observo outra alternativa senão rejeitar os embargos de declaração em tela.
Por fim, para efeito de prequestionamento, importa registrar que a presente decisão apreciou todas as questões postas no presente recurso sem violar a Constituição Federal ou qualquer lei infraconstitucional.
CONCLUSÃO Isto posto e pelo mais que dos autos consta, recebo todos embargos para, na forma do artigo 487, inciso I, do CPC/2015, JULGÁ-LOS PARCIALMENTE PROCEDENTES, apenas para sanar a omissão apontada e DEFERIR o pedido de gratuidade de justiça à parte requerida, ora embargada.
Cumpram-se as disposições precedentes (ID nº 50798398).
Intimem-se.
Cumpra-se.
Linhares/ES, data registrada eletronicamente.
THIAGO ALBANI OLIVEIRA GALVÊAS Juiz de Direito -
24/02/2025 21:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/02/2025 13:58
Expedição de Intimação Diário.
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20/02/2025 14:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/02/2025 14:42
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
11/11/2024 13:45
Conclusos para julgamento
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03/11/2024 12:47
Decorrido prazo de INSTITUTO DE DEFESA AGROPECUARIA E FLORESTAL DO ESPIRITO SANTO em 01/11/2024 23:59.
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29/10/2024 15:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/10/2024 11:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/10/2024 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/10/2024 14:39
Expedição de Certidão.
-
03/10/2024 21:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/09/2024 12:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/09/2024 12:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/09/2024 07:38
Julgado procedente o pedido de INSTITUTO DE DEFESA AGROPECUARIA E FLORESTAL DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-00 (REQUERENTE) e MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (REQUERENTE).
-
19/06/2024 13:37
Conclusos para despacho
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30/04/2024 07:00
Decorrido prazo de EDICARLO ZOCATELLI ROSA em 29/04/2024 23:59.
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16/04/2024 18:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/04/2024 10:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/04/2024 16:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/04/2024 17:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/02/2024 16:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/02/2024 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/12/2023 02:47
Decorrido prazo de EDICARLO ZOCATELLI ROSA em 12/12/2023 23:59.
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10/11/2023 16:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/11/2023 12:19
Proferido despacho de mero expediente
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05/10/2023 16:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/09/2023 17:22
Conclusos para despacho
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21/09/2023 17:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/09/2023 13:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/09/2023 13:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2023 16:46
Expedição de Certidão.
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23/08/2023 17:20
Juntada de Petição de contestação
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31/07/2023 14:33
Juntada de Certidão
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11/07/2023 16:57
Expedição de Mandado - citação.
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20/06/2023 13:59
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2023 13:59
Processo Inspecionado
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23/05/2023 13:37
Conclusos para despacho
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23/05/2023 13:34
Expedição de Certidão.
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19/05/2023 13:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2023
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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