TJES - 5005191-12.2024.8.08.0030
1ª instância - 2ª Vara Civel - Linhares
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 32640743 PROCESSO Nº 5005191-12.2024.8.08.0030 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: COMERIO & COMERIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA, PABLO COMERIO EMBARGADO: IVAN TEIXEIRA REIS, ADENIR JOSE NICOLI Advogado do(a) EMBARGANTE: KAROLINE DE OLIVEIRA COMPER - ES22098 Advogados do(a) EMBARGADO: MARGARETI MENELLI - ES10908, OMAR DE ALBUQUERQUE MACHADO JUNIOR - ES6510 Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito, intimo as partes requeridas na pessoa de seu advogado(a) constituído(a) nos autos para que recolha no prazo de 10 (dez) dias as custas finas/remanescentes, no valor constante da guia expedida pela Contadoria do Juízo (documento já juntado aos autos), sob pena de sua inscrição em dívida ativa.
A guia de custas pode ser acessada através do link: http://aplicativos.tjes.jus.br/sistemaspublicos/corregedoria/arrecadacao/pje Código de Normas da CGJ/TJES - Art. 296, II - “as custas remanescentes, complementares e finais devem ser recolhidas em 10 (dez) dias, a contar do trânsito em julgado, sob pena de sua inscrição em dívida ativa;” LINHARES/ES, 31/07/2025 DIRETOR DE SECRETARIA / ANALISTA JUDICIÁRIO -
31/07/2025 17:36
Expedição de Intimação - Diário.
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31/07/2025 17:31
Juntada de Certidão
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31/07/2025 17:28
Transitado em Julgado em 23/07/2025 para ADENIR JOSE NICOLI - CPF: *74.***.*98-00 (EMBARGADO), COMERIO & COMERIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA - CNPJ: 36.***.***/0001-59 (EMBARGANTE), IVAN TEIXEIRA REIS - CPF: *63.***.*71-20 (EMBARGADO) e PABLO COMERIO - C
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24/07/2025 04:25
Decorrido prazo de ADENIR JOSE NICOLI em 23/07/2025 23:59.
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24/07/2025 04:25
Decorrido prazo de IVAN TEIXEIRA REIS em 23/07/2025 23:59.
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21/07/2025 14:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/07/2025 04:51
Publicado Sentença em 30/06/2025.
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29/06/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 32640743 PROCESSO Nº 5005191-12.2024.8.08.0030 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: COMERIO & COMERIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA, PABLO COMERIO EMBARGADO: IVAN TEIXEIRA REIS, ADENIR JOSE NICOLI Advogado do(a) EMBARGANTE: KAROLINE DE OLIVEIRA COMPER - ES22098 Advogados do(a) EMBARGADO: MARGARETI MENELLI - ES10908, OMAR DE ALBUQUERQUE MACHADO JUNIOR - ES6510 SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de embargos à execução opostos por PABLO COMERIO e COMERIO & COMERIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA em face de ADENIR JOSE NICOLI e IVAN TEIXEIRA REIS, em razão da Ação de Execução de Título Extrajudicial de n. 5006872-51.2023.8.08.0030.
A execução teve por fundamento um Termo Particular de Confissão de Dívida (ID 41655317) no qual a empresa executada reconheceu ser devedora de 1.500 sacas de café conilon tipo 7/8 de 60 kg cada, piladas, com até 10% de broca e 13% de umidade, a ser entregue até 30/07/2021, com aplicação de multa de 5% em caso de inadimplemento.
O valor executado monta a R$ 1.228.354,12, já atualizado com juros, correção e multa.
Os embargantes sustentam, preliminarmente, a concessão dos benefícios da justiça gratuita, alegando que a situação econômica da empresa se agravou drasticamente em 2017, acarretando sua completa inviabilidade e inatividade, sem qualquer atividade empresarial e faturamento desde então.
No mérito, alegam três fundamentos principais para a extinção da execução: primeiro, a inexequibilidade do título por ausência de assinatura do devedor principal (a empresa), uma vez que o campo destinado à assinatura no Termo de Confissão de Dívida estaria vazio; segundo, a inadequação da via eleita, pois o título prevê obrigação de entrega de coisa certa (1.500 sacas de café), mas foi ajuizada execução por quantia certa; terceiro, que Pablo Comério figura apenas como terceiro garantidor, com responsabilidade restrita ao bem dado em garantia, não podendo responder com outros bens de seu patrimônio (ID 41655107).
Concedida a gratuidade da justiça aos embargantes, bem como a tutela de urgência para suspender o curso da ação de execução (ID 41980553).
Os embargados, por sua vez, contestaram o pedido de justiça gratuita, demonstrando que Pablo Comério vendeu imóvel rural em 2023 pelo valor de R$ 250.000,00, possui veículo Toyota Corolla ano 2021/2022, e é sócio da empresa 2C COFFEE IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA com capital social de R$ 200.000,00.
Quanto ao mérito, sustentam que houve dissolução irregular da empresa executada, que estava inativa desde 2017, mas continuou contraindo obrigações, caracterizando fraude contra credores.
Argumentam que o Termo de Confissão de Dívida está regularmente assinado por Pablo Comério e duas testemunhas, atendendo aos requisitos do art. 784, III, do CPC.
Defendem a adequação da via processual, pois a dívida deveria ser quitada em dinheiro, tanto que foi oferecida garantia em crédito, e que Pablo Comério assumiu responsabilidade pela integralidade da dívida ao garantir o pagamento do principal e demais obrigações contratuais (ID 42693852).
Importante registrar que houve extinção da execução em face de COMÉRIO & COMÉRIO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA, conforme se verifica no ID 68021782 dos autos principais, prosseguindo a execução somente em face de PABLO COMÉRIO, encontrando-se suspensa aguardando o julgamento dos presentes embargos. É o relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO 1.
Da Extinção da Execução em Face da Pessoa Jurídica Inicialmente, cumpre registrar que houve extinção da execução em face de COMÉRIO & COMÉRIO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA, conforme se verifica na Ação de Execução (Autos n. 5006872-51.2023.8.08.0030, ID 68021782), prosseguindo a execução somente em face de PABLO COMÉRIO.
Com a extinção da execução em face da referida pessoa jurídica nos autos principais, restou prejudicada a análise dos embargos no que se refere especificamente a essa embargante, uma vez que não há mais interesse processual em examinar alegações defensivas contra ato executivo que já foi extinto.
Trata-se de hipótese de prejudicialidade superveniente prevista no art. 485, VI, do CPC, que determina a extinção do processo sem resolução de mérito quando verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual.
No caso, houve perda superveniente do interesse de agir da pessoa jurídica especificamente, uma vez que não há mais interesse processual em examinar alegações defensivas contra ato executivo que já foi extinto por desistência homologada.
O interesse de agir é condição da ação que deve estar presente não apenas no momento da propositura da demanda, mas durante todo o curso processual.
Quando a situação fática se altera de modo a tornar desnecessária a prestação jurisdicional, configura-se a carência superveniente da ação.
No presente caso, tendo os embargados desistido da execução em face da pessoa jurídica e sendo tal desistência homologada pelo juízo da execução, não subsiste mais interesse jurídico em discutir a validade do título executivo ou qualquer outra questão relacionada especificamente àquela executada, tornando-se prejudicada a análise dos embargos quanto a ela.
Portanto, declaro prejudicados os embargos em relação a COMÉRIO & COMÉRIO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA em razão da perda superveniente do interesse de agir, decorrente da extinção da execução por desistência homologada nos autos principais, nos termos do art. 485, VI, do CPC. 2.
Da Inexequibilidade do Título Quanto ao mérito dos embargos em relação a PABLO COMÉRIO, o primeiro fundamento reside na alegada inexequibilidade do título por ausência de assinatura do devedor principal.
Analisando o Termo Particular de Confissão de Dívida que embasa a execução (ID 41655317), verifica-se que o documento apresenta vícios formais que comprometem sua executividade.
O art. 784, III, do CPC estabelece que são títulos executivos extrajudiciais "o documento particular assinado pelo devedor e por 2 (duas) testemunhas".
A jurisprudência é pacífica no sentido de que a ausência de assinatura do devedor principal torna o título inexequível, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça (REsp n. 598.094/RS, relator Ministro Paulo Furtado (Desembargador Convocado do TJ/BA), Terceira Turma, julgado em 18/2/2010, DJe de 3/3/2010).
No caso dos autos, embora o documento contenha a assinatura de PABLO COMÉRIO e de duas testemunhas, não se verifica a assinatura do Sr.
PAULO ANDRE COMERIO, representante legal da empresa devedora principal, COMÉRIO & COMÉRIO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA.
Esta mácula formal é insanável e impede o reconhecimento da força executiva do título.
Sendo o título executivo inexequível por ausência de assinatura do devedor principal, e considerando que PABLO COMÉRIO figura apenas como terceiro garantidor da obrigação (não como devedor principal e nem avalista), a execução não pode prosseguir contra ele pelos seguintes fundamentos jurídicos: a) Inexistência de Título Executivo Válido: Sem a assinatura do devedor principal, não há título executivo válido, conforme exige o art. 784, III, do CPC.
A garantia prestada por terceiro pressupõe a validade da obrigação principal. b) Acessoriedade da Garantia: A garantia é acessória à obrigação principal.
Sendo a obrigação principal inexistente por falta de título válido, a garantia também não subsiste.
Aplica-se o princípio: "o acessório segue o principal" (accessorium sequitur principale). c) Posição Jurídica do Garantidor: PABLO COMÉRIO não assumiu obrigação própria, mas apenas ofereceu crédito em garantia.
Também não há solidariedade, uma vez que esta não se presume, conforme o art. 265, do Código Civil.
Logo, sua responsabilidade é condicionada à validade da obrigação garantida.
Com a desistência da execução em face da devedora principal e a inexequibilidade do título, não há base jurídica para prosseguimento da execução, devendo o processo ser extinto em sua totalidade.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto: 1.
DECLARO PREJUDICADOS os embargos à execução em relação a COMÉRIO & COMÉRIO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA, em razão da perda superveniente do interesse de agir, decorrente da extinção da execução por desistência homologada nos autos principais, nos termos do art. 485, VI, do CPC; 2.
JULGO PROCEDENTES os embargos à execução em relação a PABLO COMÉRIO para: a) Declarar a inexequibilidade do título por ausência de assinatura do devedor principal, nos termos do art. 784, III, do CPC; b) Extinguir a execução em face de PABLO COMÉRIO, reconhecendo que, sem obrigação principal válida, não subsiste responsabilidade do garantidor, nos termos do art. 803, I, do CPC; c) Determinar a desconstituição de todas as penhoras eventualmente realizadas sobre os bens dos embargantes. 3.
Condeno os embargados ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Ficam as partes advertidas desde logo que eventual oposição de embargos declaratórios fora das hipóteses legais sujeitará o embargante à multa prevista no art. 1.026, §2º do CPC.
Vindo aos autos recurso de apelação, intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, §1º do CPC).
Lado outro, apresentada apelação adesiva, intime-se a parte ex adversa para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Na ausência de apelação adesiva, apresentadas contrarrazões à apelação ou decorrido o prazo in albis, remetam-se os autos ao Egrégio TJES com nossas homenagens, nos termos do §3º, do art. 1.010, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Intimem-se.
Linhares/ES, data registrada no sistema.
Juiz(a) de Direito -
26/06/2025 10:20
Expedição de Intimação Diário.
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26/06/2025 08:45
Julgado procedente o pedido de PABLO COMERIO - CPF: *28.***.*21-81 (EMBARGANTE).
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10/06/2025 08:54
Conclusos para decisão
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09/06/2025 11:39
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 02:54
Decorrido prazo de COMERIO & COMERIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA em 01/04/2025 23:59.
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27/03/2025 04:25
Decorrido prazo de PABLO COMERIO em 26/03/2025 23:59.
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20/03/2025 02:58
Decorrido prazo de PABLO COMERIO em 19/03/2025 23:59.
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20/03/2025 02:58
Decorrido prazo de COMERIO & COMERIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA em 19/03/2025 23:59.
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28/02/2025 12:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/02/2025 10:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/02/2025 10:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/02/2025 10:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/02/2025 10:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/02/2025 14:01
Publicado Despacho em 21/02/2025.
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21/02/2025 14:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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20/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 32640743 PROCESSO Nº 5005191-12.2024.8.08.0030 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: COMERIO & COMERIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA, PABLO COMERIO EMBARGADO: IVAN TEIXEIRA REIS, ADENIR JOSE NICOLI Advogado do(a) EMBARGANTE: KAROLINE DE OLIVEIRA COMPER - ES22098 Advogados do(a) EMBARGADO: MARGARETI MENELLI - ES10908, OMAR DE ALBUQUERQUE MACHADO JUNIOR - ES6510 DESPACHO Determino ao Cartório que promova o cumprimento do item 5 da decisão de ID n. 41980553.
Após, voltem os autos conclusos.
Diligencie-se.
Linhares/ES, data registrada no sistema.
Juiz(a) de Direito -
19/02/2025 15:33
Expedição de Intimação Diário.
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18/02/2025 21:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/02/2025 21:25
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2025 21:25
Processo Inspecionado
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09/01/2025 17:08
Conclusos para decisão
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10/09/2024 17:12
Expedição de Certidão.
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17/07/2024 17:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/06/2024 02:34
Decorrido prazo de MARGARETI MENELLI em 05/06/2024 23:59.
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07/05/2024 16:27
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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29/04/2024 15:33
Expedição de Certidão.
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29/04/2024 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/04/2024 15:46
Concedida a Medida Liminar
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24/04/2024 15:46
Processo Inspecionado
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19/04/2024 18:12
Conclusos para decisão
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19/04/2024 18:12
Expedição de Certidão.
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19/04/2024 08:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/04/2024 08:27
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2024
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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