TJES - 0010822-55.2015.8.08.0024
1ª instância - 6ª Vara Civel - Vitoria
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 22:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/08/2025 04:25
Publicado Sentença em 14/08/2025.
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17/08/2025 04:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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13/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980621 PROCESSO Nº 0010822-55.2015.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FOUR TOWERS HOTELS LTDA, QUINTELA TORRES INCORPORADORA LTDA REQUERIDO: ORGBRISTOL ORGANIZACOES BRISTOL LTDA Advogado do(a) REQUERENTE: LEONARDO LAGE DA MOTTA - ES7722 Advogados do(a) REQUERIDO: FABIANO CARVALHO DE BRITO - RJ105893, FRANCISCO AUGUSTO DE CARVALHO - MG56345 SENTENÇA Trata-se de Ação Cautelar Inominada, ajuizada em 08 de abril de 2015, sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, por FOUR TOWERS HOTELS LTDA e QUINTELA TORRES INCORPORADORA LTDA em face de ORGBRISTOL ORGANIZAÇÕES BRISTOL LTDA.
Narram as autoras, em síntese, que, após a rescisão de um contrato de administração hoteleira, o réu, antigo administrador, deixou de cumprir com sua obrigação de prestar contas, omitindo-se na entrega do balancete contábil referente ao mês de fevereiro de 2015.
Sustentam que tal ausência de documentação inviabilizou a regular escrituração contábil e fiscal do empreendimento, gerando graves prejuízos, incluindo a autuação pela Secretaria de Estado da Fazenda.
Com base nesses fatos, requereram, em sede liminar, que o réu fosse compelido a entregar o referido balancete, sob pena de multa diária.
A decisão de fls. 61/63, deferiu o pedido liminar, determinando ao réu a entrega do balancete contábil do mês de fevereiro de 2015, com os saldos finais de todas as contas contábeis, devidamente conciliadas com os relatórios financeiros do período, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais).
Regularmente citado (fl. 65), o réu apresentou contestação (fls. 66/83), arguindo, preliminarmente, o caráter satisfativo da medida.
No mérito, alegou que não pôde finalizar o balancete porque foi esbulhado de sua posse e impedido de acessar as dependências do hotel e seus sistemas nos dias 26, 27 e 28 de fevereiro de 2015.
Afirmou, ainda, que a elaboração contábil era de responsabilidade de empresa terceirizada (RCP Contabilidade) e que os autores estariam inadimplentes com suas obrigações contratuais.
Em audiência realizada em 24 de novembro de 2015, às partes transigiram parcialmente, acordando que o réu diligenciaria para que um profissional da empresa RCP Contabilidade comparecesse ao hotel para a confecção do balancete, autorizando os autores o seu ingresso.
Posteriormente, o réu informou e comprovou que, em 10 de março de 2016, a empresa RCP Contabilidade entregou ao representante legal dos autores, Sr.
Lamir Quintela Torres, a documentação contábil referente a fevereiro de 2015, conforme "Protocolo de Entrega" devidamente assinado.
Os autores, em manifestação mais recente (Id. 49117689), alegam que o balancete entregue é imprestável, contendo irregularidades e incongruências que demonstram a má gestão do réu, e requerem o prosseguimento do feito com a aplicação das astreintes fixadas. É o relatório do essencial.
Decido.
O cerne da controvérsia na presente demanda de natureza cautelar restringe-se a verificar se a obrigação imposta em sede de liminar, a entrega do balancete contábil de fevereiro de 2015, foi devidamente cumprida pelo réu.
A presente ação foi ajuizada sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, que previa a Ação Cautelar como um instrumento processual de caráter acessório e instrumental, destinado a assegurar a utilidade e a eficácia de uma futura prestação jurisdicional de mérito.
Sua finalidade não era satisfazer o direito material em si, mas garantir que ele pudesse ser satisfeito ao final do processo principal, afastando o risco de dano decorrente da demora.
No caso concreto, o objeto da tutela era preciso e faticamente delimitado: a entrega do balancete contábil referente ao mês de fevereiro de 2015, documento que as autoras reputavam indispensável à sua gestão empresarial.
A causa de pedir residia na omissão do réu, e o pedido, por consequência, visava compelir a parte contrária a praticar um ato específico: fornecer a documentação.
A análise dos autos demonstra que, após a concessão da medida liminar e a subsequente formalização de acordo em audiência para viabilizar seu cumprimento, o balancete contábil foi efetivamente entregue.
O "Protocolo de Entrega", assinado pelo representante dos autores em 10 de março de 2016, é prova inequívoca do recebimento de vasta documentação, incluindo, expressamente, o "Balanço Fevereiro/2015" e a "DRE Fevereiro/2015".
Com a entrega do documento, a finalidade da tutela de urgência se exauriu.
A obrigação de fazer, imposta judicialmente, foi materialmente cumprida, perdendo a demanda cautelar o seu objeto.
As alegações dos autores de que os documentos são "imprestáveis" ou contêm "incongruências" (Id. 49117689) transbordam os limites estritos desta ação.
A discussão sobre a qualidade, a exatidão e a correção dos dados contábeis representa uma questão de mérito atinente à própria prestação de contas e a eventuais perdas e danos decorrentes de má gestão, matérias que foram (e devem ser) objeto da ação principal (Processo nº 0015574-70.2015.8.08.0024).
A presente demanda visava garantir a posse do documento, e não certificar sua correção contábil.
Uma vez entregue o balancete, a tutela jurisdicional cumpriu seu desiderato.
A satisfação da obrigação impede a execução da multa cominatória, mas impõe a resolução do mérito em favor dos autores, reconhecendo-se que a pretensão inicial era devida.
Dessa forma, a satisfação integral da pretensão no curso do processo impõe a sua extinção, com resolução de mérito, porquanto o direito postulado pelas autoras foi atendido.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, tendo em vista que a obrigação que constituía o objeto da lide foi integralmente satisfeita pelo réu no curso da demanda, o que equivale ao reconhecimento da procedência do pedido.
Em atenção ao princípio da causalidade, tendo em vista que a inércia inicial do réu deu causa ao ajuizamento da demanda, condeno-o ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em dez por cento (10%) sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se e intime-se.
Havendo interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 1.010, §1º, do Código de Processo Civil).
Mesmo sem elas, certificado o necessário, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Espírito Santo (artigo 1.010, §3º, do Código de Processo Civil).
Caso contrário, com o trânsito em julgado, não havendo outras pendências, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Cumpra-se.
Diligencie-se.
Vitória/ES, data da assinatura digital.
CARLOS MAGNO FERREIRA Juiz de Direito -
12/08/2025 17:10
Expedição de Intimação Diário.
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08/08/2025 16:34
Julgado procedente o pedido de FOUR TOWERS HOTELS LTDA - CNPJ: 14.***.***/0001-36 (REQUERENTE) e QUINTELA TORRES INCORPORADORA LTDA - CNPJ: 30.***.***/0001-03 (REQUERENTE).
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19/06/2025 17:04
Juntada de Certidão
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03/12/2024 10:28
Conclusos para despacho
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23/08/2024 02:28
Decorrido prazo de FOUR TOWERS HOTELS LTDA em 22/08/2024 23:59.
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21/08/2024 14:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/08/2024 13:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2024 12:51
Expedição de Certidão.
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26/07/2024 10:31
Expedição de Certidão.
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25/07/2024 11:20
Juntada de
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19/04/2024 13:08
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2024 11:21
Conclusos para despacho
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14/09/2023 11:36
Juntada de Outros documentos
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21/06/2023 10:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/06/2023 16:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/06/2023 16:44
Expedição de intimação eletrônica.
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07/06/2023 16:44
Expedição de intimação eletrônica.
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07/06/2023 16:44
Expedição de intimação eletrônica.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2015
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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