TJES - 5010238-82.2024.8.08.0024
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel - Vitoria
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 17:50
Juntada de Aviso de Recebimento
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20/05/2025 14:37
Expedição de Carta Postal - Intimação.
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20/05/2025 14:35
Transitado em Julgado em 20/05/2025 para ANA ELIZA AURELIO LUCAS - CPF: *06.***.*82-18 (REQUERENTE) e LUIZ GUSTAVO NUNES BORGES - CPF: *02.***.*71-22 (REQUERIDO).
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09/04/2025 16:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/03/2025 03:28
Decorrido prazo de ANA ELIZA AURELIO LUCAS em 14/03/2025 23:59.
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21/02/2025 11:59
Publicado Intimação - Diário em 20/02/2025.
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21/02/2025 11:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível (Justiça Volante) Rua Pedro Palácios, 105, Fórum Des.
José Mathias de Almeida Neto, Centro, VITÓRIA - ES - CEP: 29015-160 Telefone:(27) 31983011 PROCESSO Nº 5010238-82.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANA ELIZA AURELIO LUCAS REQUERIDO: LUIZ GUSTAVO NUNES BORGES Advogados do(a) REQUERENTE: DAVI ARAUJO PORTELA CARNEIRO - ES34832, GABRIEL VIGNERON MELLO CHAIA - ES34652 Projeto de Sentença (artigo 98 da CF) Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS movida por ANA ELIZA AURELIO LUCAS em face de LUIZ GUSTAVO NUNES BORGES alegando, em síntese, que estava com seu veículo parado no sinal fechado quando sentiu a colisão traseira causada pelo veículo do requerido.
Isto posto, pugna que o requerido seja condenado ao pagamento de indenização por danos materiais e indenização por danos morais no valor de R$11.543,70 (onze mil quinhentos e quarenta e três reais e setenta centavos).
Audiência de conciliação realizada no id. 50589610 sem êxito na realização de acordo ante a ausência imotivada dos requeridos. É o breve relatório, apesar de dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Do compulsar dos autos, verifico que o requerido foi devidamente citado e intimado para a audiência de Conciliação designada nos autos, conforme AR colacionado no id. 48280181.
Contudo, deixou, injustificadamente, de comparecer ao ato, conforme Termo de Audiência colacionado no id. 50589610, razão pela qual DECRETO A SUA REVELIA e presumo verdadeiros os fatos narrados na inicial, nos termos do artigo 20 da Lei 9.099/95, autorizando, inclusive, o julgamento antecipado da lide (artigo 355, inciso II do CPC).
Ressalto que sob hipótese alguma entendo que o efeito da revelia é uma pena, mas tão só um expediente que acelera o processo, tendo em vista que o efeito material da revelia é a presunção relativa quanto à veracidade dos fatos alegados pelo autor, salvo se o contrário resultar da prova dos autos, proferindo desde logo a sentença.
Saliento que por força do art. 405 do Código de Processo Civil, serve o boletim de ocorrência anexado na inicial como prova, vez que se trata de documento público.
Sendo assim, deve o mesmo prevalecer como elemento de convicção.
Conforme o que se infere das provas constantes dos autos, não vislumbro dúvida alguma de que o acidente se deu exclusivamente porque a parte requerida desrespeitou as regras básicas de circulação e conduta no trânsito ao colidir na traseira do veículo da parte autora, conforme confessado pelos próprios requeridos através de conversas no WhatsApp – id. 39750808/39750807 e pela foto anexada no id. 39750002.
Este fato, por si só, afasta a responsabilidade da parte autora, visto que a parte requerida criou a situação que deu causa ao sinistro, ou seja, se ela não houvesse violado a norma de tráfego, o acidente não teria se consumado.
Sabe-se que todo condutor de veículo deve dirigir com a cautela devida (direção defensiva).
O art. 28 do Código de Trânsito Brasileiro estabelece que: Art. 28.
O condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito.
Ao exigir do motorista domínio de seu veículo, o texto de lei mencionado exige que este esteja atento a toda e qualquer condição adversa que implique em eventual risco à segurança de tráfego, adotando a cautela necessária a sua própria segurança, especialmente à segurança de terceiros.
Entendo que tal regramento foi inobservado pela parte requerida, ressaltando que o Código de Trânsito Brasileiro, em seu art. 34, estabelece que: Art. 34.
O condutor que queira executar uma manobra deverá certificar-se de que pode executá-la sem perigo para os demais usuários da via que o seguem, precedem ou vão cruzar com ele, considerando sua posição, sua direção e sua velocidade.
Sendo assim, competia a parte requerida o ônus de provar que possuía, a todo momento, o domínio do veículo que conduzia, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito, o que não ocorreu no caso dos autos.
Com relação a parte autora, tinha o direito de contar que a parte requerida se portasse de maneira correta, certificando-se de que poderia seguir pela via, com atenção e cautela, não gerando perigo para os usuários da via, em especial ao autor.
Aplicação, à hipótese dos autos, do denominado princípio da confiança (cf.
Heleno Cláudio Fragoso, Lições de Direito Penal, Parte Especial, vol.
I, pp. 66/67, Rio de Janeiro, Forense, 9ª. ed.).
Sobre a matéria, cito o seguinte julgado: No trânsito, impera o chamado princípio da confiança, através do qual todos os envolvidos no tráfego podem esperar dos demais condutas adequadas às regras e cautelas de todos exigidas (2ª Turma Recursal Cível de Belo Horizonte - Rec. nº 024.04.586662-8 - Rel.
Juiz Veiga de Oliveira).
Boletim nº 85.
No caso, deveria a parte requerida dirigir com a devida atenção, cautela, prudência e perícia, verificando as condições do local e os veículos que estavam trafegando na via.
E, se assim não fez, trouxe para si os riscos da sua manobra que, por não ter sido exitosa, caracterizou sua imperícia.
Dessa feita, deveria o requerido dirigir com cautela e atenção, respeitando a distância de segurança do veículo da autora, o que não ocorreu, tendo em vista a ocorrência da colisão.
Neste sentido, é a jurisprudência: ACIDENTE DE TRÂNSITO.
COLISÃO TRASEIRA.
Autor pretende o recebimento de indenização pelos danos materiais sofridos em decorrência de acidente de trânsito causado pelo réu.
Sentença de procedência.
Apelo do réu.
Colisão traseira.
Inobservância do dever de guardar distância segura, sendo presumida a sua culpa, uma vez que se estivesse dirigindo com a diligência e distância necessárias, não teria se chocado com a lataria do carro à sua frente.
Conclusão diversa que dependeria de prova categórica, não produzida.
Sentença mantida.
Recurso desprovido. (TJ-SP - AC: 10026794220208260070 SP 1002679-42.2020.8.26.0070, Relator: Mary Grün, Data de Julgamento: 01/02/2023, 32ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 01/02/2023) ACIDENTE DE TRÂNSITO.
Ação de indenização por danos materiais.
Sentença de procedência do pedido.
Colisão traseira.
Presunção de culpa do condutor que colide com a parte traseira do veículo que segue à frente que não foi ilidida pela prova produzida.
Não observância do dever de guardar distância como regra de segurança.
Sentença mantida.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - AC: 10022298820218260224 Guarulhos, Data de Julgamento: 21/06/2023, 25ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/06/2023) A parte autora anexou aos autos o comprovante dos danos materiais sofridos no importe de e R$3.543,70 (três mil quinhentos e quarenta e três reais e setenta centavos), conforme documentos anexados nos ids. 39750809 e 39750810, devendo tal montante ser levado em consideração para a fixação dos danos materiais.
No que tange aos danos morais, verifico que o pedido se baseia no próprio fato, ou seja, no acidente em si, suas circunstâncias e seus desdobramentos.
Com efeito, configura o dano moral lesão de bem personalíssimo, ou seja, a honra e a intimidade, estando fora de sua abrangência o mero aborrecimento decorrente de lesão patrimonial, já abrangido pelo dano material.
Nesse sentido, qualquer sofrimento que não é causado por uma perda pecuniária, o mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral (Sérgio Cavalieri Filho.
Programa de Responsabilidade Civil.
São Paulo: Malheiros. 1998).
Assim, não procede o pedido de danos morais formulado pela autora, tendo em vista tratar-se o trânsito de atividade estressante por natureza, ou seja, o próprio trânsito já é um aborrecimento, trazendo absolutamente previsíveis e praticamente inevitáveis aborrecimentos outros, como a colisão em espécie, suas circunstâncias e seus desdobramentos, devendo ser considerado que qualquer pessoa que ingressa no trânsito aceita livremente tais aborrecimentos.
Por todo o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido de dano material formulado na inicial, para condenar o requerido a pagar a parte autora a quantia de R$3.543,70 (três mil quinhentos e quarenta e três reais e setenta centavos) a ser corrigida monetariamente desde o efetivo prejuízo e acrescidos juros de mora legais a partir da citação, ambos até a data do efetivo pagamento, resolvendo o mérito, na forma do art. 487, I do Código de Processo Civil.
JULGO IMPROCEDENTE o pedido de dano moral formulado na inicial, resolvendo o mérito, na forma do art. 487, I do Código de Processo Civil.
Sem condenação ao pagamento de custas judiciais e honorários advocatícios, diante da dispensa constante dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Desde logo anoto que embargos de declaração não são instrumentos para obtenção de efeitos infringentes e a reforma desta Sentença deverá ser objeto de recurso ao E.
Colegiado Recursal.
Na hipótese de depósito voluntário ou sobrevindo requerimento de cumprimento de sentença, ressalta-se que a realização do pagamento do débito exequendo, obrigatoriamente, deve ser realizado em conta judicial do Banco BANESTES, nos termos das Leis Estaduais 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto 036/2018, do E.
TJES, sob pena de não ser considerado o pagamento da condenação e de execução com incidência da multa prevista no artigo 523, § 1°, do Código de Processo Civil.
Em havendo manifestação da autora para cumprimento da sentença, intime-se a parte requerida para cumpri-la no prazo de 15 dias, sob pena de execução, com incidência da multa prevista no artigo 523, §1º do CPC.
Certificado o trânsito em julgado e havendo pagamento espontâneo, expeça-se alvará em favor da autora, autorizando o levantamento da quantia depositada, mediante termo de quitação da quantia paga (art. 906, do CPC).
Apresentado conforme artigo 13, §5º da Resolução 028/2015 do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, submeto esta decisão ao(a) Exmo(a) Sr(a) Juiz(a) de Direito conforme artigo 40 da lei 9.099/95.
VITÓRIA-ES, 30 de janeiro de 2025.
JOICE CANAL Juíza Leiga SENTENÇA Vistos etc.
Homologo por sentença o projeto apresentado pelo(a) Sr(a).
Juiz(a) Leigo(a) para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado e feitas as anotações devidas, arquivem-se, com as cautelas de lei.
VITÓRIA-ES, 30 de janeiro de 2025.
TEREZA AUGUSTA WOELFFEL Juíza de Direito Requerido(s): Nome: LUIZ GUSTAVO NUNES BORGES Endereço: Rua Netuno, 206, Alvorada, VILA VELHA - ES - CEP: 29117-270 Requerente(s): Nome: ANA ELIZA AURELIO LUCAS Endereço: Rua Arthur Czartoryski, 600, APTO 504, Jardim da Penha, VITÓRIA - ES - CEP: 29060-370 -
18/02/2025 17:41
Expedição de #Não preenchido#.
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06/02/2025 11:13
Julgado procedente em parte do pedido de ANA ELIZA AURELIO LUCAS - CPF: *06.***.*82-18 (REQUERENTE).
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08/01/2025 17:50
Conclusos para julgamento
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12/09/2024 13:48
Audiência Conciliação realizada para 11/09/2024 14:15 Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível (Justiça Volante).
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12/09/2024 13:48
Expedição de Termo de Audiência.
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08/08/2024 15:11
Juntada de Aviso de Recebimento
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27/07/2024 01:21
Decorrido prazo de GABRIEL VIGNERON MELLO CHAIA em 26/07/2024 23:59.
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10/07/2024 13:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/07/2024 16:31
Expedição de carta postal - citação.
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09/07/2024 16:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/07/2024 12:27
Audiência Conciliação designada para 11/09/2024 14:15 Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível (Justiça Volante).
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19/06/2024 15:16
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2024 15:16
Processo Inspecionado
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19/06/2024 13:44
Conclusos para despacho
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13/06/2024 14:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/06/2024 01:30
Decorrido prazo de DAVI ARAUJO PORTELA CARNEIRO em 05/06/2024 23:59.
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17/05/2024 14:38
Audiência Una realizada para 17/05/2024 14:30 Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível (Justiça Volante).
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17/05/2024 14:38
Expedição de Termo de Audiência.
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15/05/2024 16:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/05/2024 16:47
Juntada de Aviso de Recebimento
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15/05/2024 16:46
Juntada de Petição de certidão - juntada
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15/05/2024 15:42
Juntada de Certidão
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15/05/2024 15:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/03/2024 13:57
Expedição de carta postal - citação.
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18/03/2024 13:56
Expedição de Certidão.
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14/03/2024 16:35
Audiência Una designada para 17/05/2024 14:30 Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível (Justiça Volante).
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14/03/2024 16:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2024
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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