TJES - 5012155-80.2021.8.08.0012
1ª instância - 2ª Vara Civel, Orfaos e Sucessoes - Cariacica
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            
21/08/2025 00:45
Publicado Decisão em 18/08/2025.
 - 
                                            
17/08/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
 - 
                                            
15/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465643 PROCESSO Nº 5012155-80.2021.8.08.0012 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JUDSON ZANDONADI, FRANCILENE REGIANI PAGANINI ZANDONADI Nome: JUDSON ZANDONADI Endereço: Rua Constante Sodré, 1313, Ed.
Riserva, Apto 1501, Praia do Canto, VITÓRIA - ES - CEP: 29055-420 Nome: FRANCILENE REGIANI PAGANINI ZANDONADI Endereço: Rua Constante Sodré, 1313, Ed.
Riserva, Apto 1501, Praia do Canto, VITÓRIA - ES - CEP: 29055-420 Advogado do(a) REQUERENTE: LUCIANO CEOTTO - ES9183 Nome: CONDOMINIO DO EDIFICIO VITORIO MATTEDI Endereço: Rua Padre José Carlos, 60, Campo Grande, CARIACICA - ES - CEP: 29146-050 DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO
Vistos.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO VITORIO MATTEDI (Id. 52720370) e por JUDSON ZANDONADI e FRANCILENE REGIANI PAGANINI ZANDONADI (Id. 52656704) em face da sentença de mérito de Id. 49207608.
Ambos os recursos são tempestivos e foram devidamente contra-arrazoados pela parte adversa.
Passo à análise conjunta, dada a identidade da decisão embargada.
I - Dos Embargos de Declaração do Requerido (Id. 52720370) O embargante alega omissão quanto ao pedido de compensação e à fixação de sucumbência recíproca.
No que tange à compensação, entendo que não há omissão a ser sanada.
O pedido de ressarcimento por suposto uso da vaga de garagem pelos autores constitui pretensão autônoma, com natureza de pedido condenatório, que deveria ter sido veiculada por meio de reconvenção, nos termos do art. 343 do CPC/2015.
A simples alegação em contestação não é o meio processual adequado para deduzir tal pretensão, motivo pelo qual a sentença não estava obrigada a se manifestar sobre ponto que não compunha o objeto da lide de forma regular.
REJEITO os embargos neste ponto.
Quanto à sucumbência recíproca, verifico que a sentença, de fato, incorreu em omissão.
Os autores decaíram de parte significativa de seus pedidos, notadamente dos lucros cessantes e de parte da compensação moral, o que atrai a aplicação do art. 86, caput, do CPC.
O valor total da causa era de R$ 145.000,00 e a condenação totalizou R$ 75.000,00 (R$ 65.000,00 de perdas e danos e R$ 5.000,00 de dano moral para cada um dos dois autores).
II - Dos Embargos de Declaração dos Requerentes (Id. 52656704) Os embargantes (autores) insurgem-se contra a fixação do termo inicial dos juros de mora a partir da citação, conforme determinado na r. sentença (Id. 49207608).
Sustentam que a mora do Requerido foi constituída em momento anterior, seja pela notificação extrajudicial, seja pela audiência de mediação pré-processual, onde a dívida foi reconhecida.
A tese merece acolhimento.
A análise dos autos revela que a obrigação de restituir o valor pago pela vaga de garagem, decorrente do inadimplemento contratual do Requerido, não possuía termo certo para sua devolução.
Trata-se, portanto, de mora ex persona, que exige a interpelação do devedor para sua constituição, nos exatos termos do art. 397, parágrafo único, do Código Civil: Art. 397.
O inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor.
Parágrafo único.
Não havendo termo, a mora se constitui mediante interpelação judicial ou extrajudicial.
No caso concreto, os Requerentes diligenciaram na tentativa de solução amigável da controvérsia antes mesmo do ajuizamento da demanda, instaurando o procedimento de mediação pré-processual nº 0000062-94.2021.8.08.0102 perante o 12º CEJUSC de Vitória.
Conforme se extrai do Termo de Sessão de Mediação, datado de 13 de outubro de 2021 (Id. 10779185), o Requerido, representado em audiência, não apenas tomou ciência inequívoca da pretensão de restituição, como também reconheceu a existência da obrigação ao formular uma contraproposta.
O termo consigna expressamente: "2.1.
Em contraproposta, o condominio ofereceria eventual valor de indenização e o Sr.
Judson e a Sra, Francileni ficaria com a posse da referida garagem, podendo alugar, permutar ou vender para um dos proprietários de imóvel local." Este ato representa uma insofismável interpelação extrajudicial.
A manifestação do Requerido, ao admitir a possibilidade de pagar uma "indenização" e discutir os termos da posse da garagem, equivale ao reconhecimento do direito dos autores, caracterizando a sua mora a partir daquele momento.
A partir de 13/10/2021, o condomínio, ciente de sua obrigação de restituir o valor e inerte em fazê-lo, passou a incorrer nos consectários legais do atraso.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é pacífica no sentido de que, em se tratando de responsabilidade contratual por obrigação ilíquida ou sem termo, os juros de mora incidem a partir da citação.
Contudo, havendo interpelação extrajudicial anterior, esta prevalece como marco constitutivo da mora.
O ato de mediação, devidamente formalizado, cumpre com excelência a finalidade da interpelação: dar ciência inequívoca ao devedor de que o credor exige o cumprimento da obrigação.
Nesse sentido, a r. sentença embargada, ao fixar os juros a partir da citação, ignorou o fato relevante e comprovado nos autos de que o devedor já havia sido constituído em mora anteriormente.
A omissão, portanto, é manifesta e deve ser sanada para adequar o julgado à correta aplicação do direito, garantindo aos credores a reparação completa pelos prejuízos decorrentes da mora, que, repisa-se, iniciou-se em 13 de outubro de 2021.
Por tais razões, acolhem-se os embargos dos Requerentes para reformar a sentença neste ponto específico, fixando a data da sessão de mediação pré-processual como o termo inicial para a incidência dos juros de mora sobre o valor principal da condenação (R$ 65.000,00).
III - Dispositivo Ante o exposto: ACOLHO PARCIALMENTE os Embargos de Declaração do Requerido (Id. 52720370) para, sanando a omissão, integrar a sentença e fazer constar a sucumbência recíproca.
De ofício, corrijo erro material na sentença para esclarecer que a condenação por danos morais é de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada autor, totalizando R$ 10.000,00.
Assim, altero o dispositivo da sentença para que passe a ter a seguinte redação no capítulo da sucumbência: "Tendo em vista a sucumbência recíproca, mas em proporções distintas, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação (art. 85, §2º, CPC), na proporção de 60% a ser pago pelo Requerido e 40% a ser pago pelos Requerentes, vedada a compensação dos honorários (art. 85, §14, CPC)." ACOLHO os Embargos de Declaração dos Requerentes (Id. 52656704) para, sanando a omissão, alterar o termo inicial dos juros de mora incidentes sobre a condenação de R$ 65.000,00 (sessenta e cinco mil reais), que deverão fluir a partir da data da sessão de mediação, ou seja, 13 de outubro de 2021.
A correção monetária sobre o valor principal e os consectários legais sobre os danos morais permanecem conforme fixado na sentença originária.
No mais, a sentença permanece inalterada.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
CARIACICA-ES, ato proferido na data de movimentação no sistema.
FELIPE BERTRAND SARDENBERG MOULIN Juiz de Direito Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 10778791 Petição Inicial Petição Inicial 21120114123639500000010392715 10780115 01.12.2021 - Ação comum - Judson e Francilene x Condomínio do Edifício Vitorio Mattedi Petição inicial (PDF) 21120114123956800000010393681 10779154 Documentos de Identificação - Judson Zandonadi e Francilene Regiani Paganini Zandonadi Documento de Identificação 21120114123973800000010392726 10779159 25.11.2021 - Procuração - Judson Zandonadi e Francilene Zandonadi Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 21120114123998600000010392731 10779165 29.11.2021 - Guia de Custas - Judson Zandonadi - PAGA Documento de comprovação 21120114124020500000010392737 10779177 Contrato de compra apto Riserva com permuta apto Mattedi Documento de comprovação 21120114124037500000010392748 10779194 Despacho 0000062-94.2021.8.08.0102 Documento de comprovação 21120114124082200000010393064 10779185 Demanda Pré-processual nº 0000062-94.2021.8.08.0102 - Termo de Sessão de Mediação Documento de comprovação 21120114124110600000010392755 10779409 Documentos Escaneados - Vaga de Garagem - Indenização_compressed Documento de comprovação 21120114124140000000010393078 10853005 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 21120317000626200000010463403 11033314 Despacho Despacho 22011916505833500000010637212 11830477 Carta Postal - Citação Carta Postal - Citação 22020417241063600000011402713 12192767 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 22021816324185900000011751704 12192770 AR 5580 Aviso de Recebimento (AR) 22021816324209100000011751957 12492716 Habilitação Petição (outras) 22030716375486600000012040538 12499910 Procuração Vitorio Matedi ASSINADA Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 22030716375512100000012047604 12500930 Ata Eleição Síndico 2021 Documento de representação 22030716375538200000012048620 12501150 PARTE 1 Escritura e Convenção Vitorio Matedi_compressed Documento de representação 22030716375581500000012048987 12501355 PARTE 2 Escritura e Convenção Vitorio Matedi_compressed Documento de representação 22030716375624000000012048992 12501360 PARTE 3 Escritura e Convenção Vitorio Matedi_compressed Documento de representação 22030716375684400000012048997 12648672 Contestação Contestação 22031116094882900000012190428 12648685 Contestação Proc Judson x Vitorio Matedi Contestação em PDF 22031116094908100000012190441 12648960 Ata 06-01-14 - venda vaga Documento de comprovação 22031116094945000000012190765 12648964 Ata 15-01-14 - venda vaga Documento de comprovação 22031116094992300000012190768 12986031 Certidão - Análise Tempestividade/Preparo Certidão - Análise Tempestividade/Preparo 22032417435406100000012514063 13637882 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 22042017503352200000013140142 14218030 Réplica Réplica 22051218504987100000013694279 14218046 12.05.2022 - p. 0029141-08.2014.8.08.0024 - Réplica - Judson Zandonadi Réplica em PDF 22051218505005400000013694295 15727217 Certidão - Análise Tempestividade/Preparo Certidão - Análise Tempestividade/Preparo 22070516435153100000015139532 21605573 Despacho Despacho 23021310350419800000020754905 21870233 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 23021716183551100000021007017 22001481 Petição (outras) Petição (outras) 23022415111015900000021131923 22001491 24.02.2023 - Petição especificando provas Processo 5012155-80.2021.8.08.0012 Judson X Condominio Vit Petição (outras) em PDF 23022415111049300000021131931 22875842 Petição (outras) Petição (outras) 23031710385422100000021961779 27282464 Despacho Despacho 23071118020707800000026161862 28765888 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 23073114240663800000027580779 32528352 Termo de Audiência Termo de Audiência 23101817111922300000031140725 49207608 Sentença Sentença 24092016332784200000046768159 51743411 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24093017540208100000049121001 52656704 Embargos de Declaração Embargos de Declaração 24101416260965100000049970970 52720370 Embargos de Declaração Embargos de Declaração 24101514004594500000050030754 54252069 Certidão - Análise Tempestividade/Preparo Certidão - Análise Tempestividade/Preparo 24110716423438600000051427764 54253409 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24110716471873400000051427803 54481000 Contrarrazões Contrarrazões 24111211073778400000051639443 55376518 Certidão - Análise Tempestividade/Preparo Certidão - Análise Tempestividade/Preparo 24112716143869300000052470189 - 
                                            
14/08/2025 16:00
Expedição de Intimação - Diário.
 - 
                                            
14/08/2025 15:09
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
 - 
                                            
14/08/2025 15:09
Embargos de Declaração Acolhidos
 - 
                                            
21/02/2025 13:42
Conclusos para decisão
 - 
                                            
27/11/2024 16:14
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
27/11/2024 08:55
Decorrido prazo de BRENDA TORRES MORAES em 26/11/2024 23:59.
 - 
                                            
21/11/2024 14:18
Decorrido prazo de POLNEI DIAS RIBEIRO em 19/11/2024 23:59.
 - 
                                            
12/11/2024 11:07
Juntada de Petição de contrarrazões
 - 
                                            
07/11/2024 16:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
07/11/2024 16:42
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
15/10/2024 14:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
 - 
                                            
14/10/2024 16:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
 - 
                                            
30/09/2024 17:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
20/09/2024 16:33
Julgado procedente em parte do pedido de FRANCILENE REGIANI PAGANINI ZANDONADI - CPF: *89.***.*31-63 (REQUERENTE) e JUDSON ZANDONADI - CPF: *19.***.*83-68 (REQUERENTE).
 - 
                                            
26/10/2023 18:11
Conclusos para julgamento
 - 
                                            
26/10/2023 18:11
Audiência Instrução e julgamento realizada para 18/10/2023 15:30 Cariacica - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível, Órfãos e Sucessões.
 - 
                                            
18/10/2023 17:11
Expedição de Termo de Audiência.
 - 
                                            
31/07/2023 14:24
Expedição de intimação eletrônica.
 - 
                                            
17/07/2023 13:47
Audiência Instrução e julgamento designada para 18/10/2023 15:30 Cariacica - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível, Órfãos e Sucessões.
 - 
                                            
11/07/2023 18:02
Processo Inspecionado
 - 
                                            
11/07/2023 18:02
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
25/03/2023 00:15
Decorrido prazo de JUDSON ZANDONADI em 20/03/2023 23:59.
 - 
                                            
23/03/2023 14:47
Conclusos para decisão
 - 
                                            
21/03/2023 19:47
Decorrido prazo de FRANCILENE REGIANI PAGANINI ZANDONADI em 20/03/2023 23:59.
 - 
                                            
17/03/2023 10:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
 - 
                                            
24/02/2023 15:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
 - 
                                            
17/02/2023 16:18
Expedição de intimação eletrônica.
 - 
                                            
13/02/2023 10:35
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
07/07/2022 13:29
Conclusos para despacho
 - 
                                            
05/07/2022 16:43
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
12/05/2022 18:50
Juntada de Petição de réplica
 - 
                                            
20/04/2022 17:50
Expedição de intimação eletrônica.
 - 
                                            
24/03/2022 17:43
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
11/03/2022 16:09
Juntada de Petição de contestação
 - 
                                            
18/02/2022 16:32
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
 - 
                                            
04/02/2022 17:24
Expedição de carta postal - citação.
 - 
                                            
19/01/2022 16:50
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
03/12/2021 17:01
Conclusos para despacho
 - 
                                            
03/12/2021 17:00
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
01/12/2021 14:13
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            01/12/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            21/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0007676-73.2019.8.08.0021
Banco do Brasil S/A
Robson de Souza Vaillant
Advogado: Ricardo Lopes Godoy
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 12/09/2019 00:00
Processo nº 0001021-29.2022.8.08.0038
Ministerio Publico do Estado do Espirito...
Leandro Vinicius Soares de Araujo
Advogado: Vinicio da Silva Santos
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 30/06/2022 00:00
Processo nº 5000092-89.2022.8.08.0011
Municipio de Cachoeiro de Itapemirim
Marcel Mineracao LTDA
Advogado: Henrique da Cunha Tavares
2ª instância - TJES
Ajuizamento: 07/02/2025 15:48
Processo nº 5000092-89.2022.8.08.0011
Municipio de Cachoeiro de Itapemirim
Marcel Mineracao LTDA
Advogado: Henrique da Cunha Tavares
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 06/01/2022 17:49
Processo nº 5008755-94.2022.8.08.0021
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Gabriel Henrique Werneck Alves
Advogado: Marcio Perez de Rezende
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 26/12/2022 15:44