TJES - 5035018-14.2024.8.08.0048
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel - Serra
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 01:16
Publicado Intimação - Diário em 01/07/2025.
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03/07/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574861 PROCESSO Nº 5035018-14.2024.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ILTON IRIS DA SILVA REQUERIDO: LOJAS RENNER S.A., PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS Advogado do(a) REQUERENTE: YURI FRAGOSO DE LIMA - ES37554 Advogado do(a) REQUERIDO: THIAGO MAHFUZ VEZZI - ES22574 Advogado do(a) REQUERIDO: GUSTAVO SICILIANO CANTISANO - RJ107157 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Serra - Comarca da Capital - Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) ciente(s) do(a) expedição da certidão de ID(s) nº 71776154. 27 de junho de 2025 FRANCINE DEVENS PIMENTEL Diretor de Secretaria -
27/06/2025 12:28
Expedição de Intimação - Diário.
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27/06/2025 12:13
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 10:51
Processo Reativado
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29/05/2025 13:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/04/2025 17:41
Arquivado Definitivamente
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09/04/2025 15:00
Transitado em Julgado em 21/03/2025 para ILTON IRIS DA SILVA - CPF: *24.***.*22-18 (REQUERENTE), LOJAS RENNER S.A. - CNPJ: 92.***.***/0001-62 (REQUERIDO) e PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS - CNPJ: 61.***.***/0001-60 (REQUERIDO).
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22/03/2025 03:21
Decorrido prazo de ILTON IRIS DA SILVA em 21/03/2025 23:59.
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15/03/2025 05:00
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 14/03/2025 23:59.
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15/03/2025 05:00
Decorrido prazo de LOJAS RENNER S.A. em 14/03/2025 23:59.
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01/03/2025 00:37
Publicado Sentença - Carta em 26/02/2025.
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01/03/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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25/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574861 PROCESSO Nº 5035018-14.2024.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ILTON IRIS DA SILVA REQUERIDO: LOJAS RENNER S.A., PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS Advogado do(a) REQUERENTE: YURI FRAGOSO DE LIMA - ES37554 Advogado do(a) REQUERIDO: THIAGO MAHFUZ VEZZI - ES22574 Advogado do(a) REQUERIDO: GUSTAVO SICILIANO CANTISANO - RJ107157 S E N T E N Ç A (Serve este ato como carta/mandado/ofício) 1.
Relatório Dispensado o relatório, conforme inteligência do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, e, verificando as determinações imperiosas do artigo 93, IX da Carta Constitucional, fundamento e DECIDO. 2.
Fundamentação Deixo de apreciar as questões preliminares suscitadas, o que faço com fulcro nos artigos 282, § 2º e 488 do CPC.
Assim, após detida análise dos autos, entendo que não merece acolhida os pleitos autorais.
Isto porque, em que pese as alegações da parte requerente, verifico que a negativa da requerida encontra respaldo nas regras do contrato firmado entre as partes.
A Resolução n.º 439/2022, do Conselho Nacional de Seguros Privados, assim dispõe no seu art. 11: Art. 11.
O prazo de carência corresponde ao período contado a partir da data de início de vigência da cobertura ou da sua reabilitação, no caso de suspensão, durante o qual, na ocorrência do sinistro, o segurado ou os beneficiários não terão direito à percepção dos capitais segurados contratados, no todo ou em parte, conforme dispuserem as condições contratuais.
Ainda, o Código de Defesa do Consumidor (art. 6º, III e art. 54, §4º) também reforça a necessidade de que as cláusulas limitativas sejam redigidas de forma clara e destacada, permitindo a imediata e fácil compreensão do consumidor.
No presente caso, o contrato de seguro firmado entre as partes previu, de forma clara e destacada, o período de carência de 60 dias, para a cobertura de renda por incapacidade temporária por doença, no caso de segurados autônomos, conforme estipulado nas condições gerais do seguro (ID. 53823373).
A data de início da vigência do seguro contratado foi em 10/05/2024 e o autor realizou a cirurgia corretiva no dia 06/07/2024 (ID. 53823353), portanto, dentro do prazo de carência estipulado.
Além disso, a jurisprudência tem se firmado no sentido de que a cláusula de carência, desde que observados os requisitos de clareza e informação, é plenamente válida, afastando a obrigação de pagamento da indenização securitária em caso de sinistro ocorrido dentro do prazo de carência.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO PRESTAMISTA - MORTE NATURAL - PRAZO DE CARÊNCIA - INDENIZAÇÃO INDEVIDA.
O art. 797 do Código Civil estabelece que "no seguro de vida para o caso de morte, é lícito estipular-se um prazo de carência, durante o qual o segurador não responde pela ocorrência do sinistro", desde que observado o dever de informação, estipulando-se com clareza o risco excluído.
Reputa-se válida a cláusula que estabelece prazo de carência de forma clara e destacada no contrato.
O falecimento do segurado ocorrido antes do término do prazo de carência afasta o pagamento da indenização securitária. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.247795-0/001, Relator(a): Des.(a) Marcelo Pereira da Silva, 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 22/11/2023, publicação da súmula em 27/11/2023) Diante do exposto, julgo improcedente o pedido da autora, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a negativa de pagamento pela ré encontra respaldo nas disposições contratuais e legais aplicáveis. 3.
Dispositivo Diante dessas considerações, profiro resolução de mérito, com base no artigo 487, inciso I, do CPC, e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais.
Sem custas e honorários, ex vi do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Diligencie-se.
Serra/ES, [data da assinatura eletrônica].
BRUNO SILVEIRA DE OLIVEIRA Juiz de Direito (Ofício DM nº 0123/2025) -
24/02/2025 13:58
Expedição de Intimação Diário.
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19/02/2025 17:39
Processo Inspecionado
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19/02/2025 17:39
Julgado improcedente o pedido de ILTON IRIS DA SILVA - CPF: *24.***.*22-18 (REQUERENTE).
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07/02/2025 18:05
Conclusos para julgamento
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07/02/2025 18:05
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/02/2025 14:45, Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível.
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05/02/2025 18:14
Expedição de Termo de Audiência.
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04/02/2025 17:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/01/2025 15:44
Juntada de Petição de contestação
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29/01/2025 10:41
Juntada de Petição de contestação
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26/12/2024 15:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/12/2024 20:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/12/2024 10:58
Juntada de Aviso de Recebimento
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03/12/2024 15:42
Juntada de Aviso de Recebimento
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13/11/2024 13:13
Expedição de carta postal - citação.
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13/11/2024 13:13
Expedição de carta postal - citação.
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13/11/2024 13:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/11/2024 15:50
Expedição de Certidão.
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31/10/2024 19:28
Audiência Conciliação designada para 05/02/2025 14:45 Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível.
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31/10/2024 19:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
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