TJES - 5022915-72.2024.8.08.0048
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel - Serra
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/05/2025 13:48
Juntada de Aviso de Recebimento
-
20/03/2025 03:49
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 19/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 17:05
Expedição de Carta Postal - Intimação.
-
18/03/2025 16:58
Expedição de Certidão.
-
10/03/2025 12:07
Juntada de Petição de recurso inominado
-
01/03/2025 00:26
Publicado Sentença - Carta em 26/02/2025.
-
01/03/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
-
25/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574861 PROCESSO Nº 5022915-72.2024.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: IVANIELE DE FREITAS MOURA REQUERIDO: TELEFONICA BRASIL S.A.
Advogado do(a) REQUERIDO: GILBERTO DE AGUIAR CARVALHO - ES7918 S E N T E N Ç A (serve este ato como mandado/carta/ofício) 1.Relatório Dispensado o relatório, conforme inteligência da parte final do artigo 38 da Lei n. 9.099/95, e, verificando as determinações imperiosas do inciso IX, do artigo 93, da Carta Constitucional, fundamento e DECIDO. 2.
Fundamentação.
Restaram arguidas questões preliminares.
Dessa forma, cumprindo meu dever jurisdicional, passo à análise. 2.1.
Preliminar de inépcia da inicial.
No que tange à preliminar de inépcia da petição inicial, vejo que não merece guarida, eis que a simples leitura da peça inicial e os documentos acostados (reclamações junto ao procon) permite compreender de forma coerente os fatos narrados, a causa de pedir e o pedido deduzido pela parte Autora (art. 14, §1o, da Lei 9.099/95).
Ademais, vejo que a parte Requerente colacionou com a petição inicial todos os documentos indispensáveis ao seu ajuizamento (art. 320 do CPC/15), sobretudo que comprovou o seu domicílio nesta Comarca, pois, além do comprovante de residência, se observa do histórico de reclamações junto a Requerida e também ao procon e a juntada do contrato com a Ré, considerando a parte Requerente como vulnerável diante da fornecedora Requerida.
Além do mais, é a parte Requerida quem deve apresentar fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito da parte Autora.
Rejeito, pois, a preliminar. 2.2.
Mérito.
Superadas as questões preliminares, verifico presentes os pressupostos processuais de existência e validade do processo, bem como as condições da ação.
Passo ao julgamento da lide.
Ressalto que o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do inciso I, do artigo 355, do Código de Processo Civil.
Os documentos juntados aos autos são suficientes para o deslinde meritório, não havendo necessidade de produção de outras provas, conforme manifestação das partes em audiência ID. 56466629.
Deve ser ponderado, a seu turno, que estamos diante de uma típica relação de consumo, porquanto a Requerente se enquadra no conceito de consumidor (art. 2º do CDC) e a Requerida no de fornecedora (art. 3º do CDC).
Após detida análise dos autos, vejo que a pretensão autoral merece parcial acolhimento.
O cerne da controvérsia é decidir se a multa por quebra de fidelidade é devida diante da alegada falha na prestação do serviço e se há dano moral passível de indenização.
O sistema jurídico brasileiro protege o consumidor contra cobranças indevidas e a obrigatoriedade de permanência em contratos cujos serviços não são prestados de forma adequada.
Nos termos da Resolução 632/2014 da ANATEL, o consumidor tem o direito de rescindir o contrato sem incidência de multa quando houver falha na prestação do serviço, uma vez que a fidelização está condicionada à adequação da prestação ofertada.
Outrossim, a Anatel permite a fidelização pelo período de 12 (doze) meses, todavia não há no caso em tela previsão de multa contratual em caso de rescisão durante o período.
Portanto, mesmo que houvesse rescisão unilateral por parte da consumidora, não há que se falar em cobrança de multa por ausência de previsão contratual.
No caso dos autos, a Requerida não apresentou provas robustas de que o serviço foi prestado de forma regular e sem falhas.
Dessa forma, a cobrança da multa de fidelização se revela indevida.
Nos termos do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, “o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais”.
Assim, faz-se necessária a restituição em dobro do valor indevidamente cobrado.
Além disso, o princípio da boa-fé objetiva, consagrado no artigo 4º, III, do Código de Defesa do Consumidor, impõe às empresas a obrigação de prestar serviços de forma adequada e eficiente, não podendo transferir ao consumidor as consequências de sua ineficiência operacional.
O ônus da prova, conforme o artigo 373, II, do Código de Processo Civil, recai sobre a Requerida, que deveria ter demonstrado a regularidade da prestação do serviço, o que não ocorreu.
Nesse sentido, segue entendimento do egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÍVIDA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
TELEFONIA .
RESCISÃO DO CONTRATO.
MULTA.
NÃO CABIMENTO.
COBRANÇA INDEVIDA .
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. - Quando o consumidor alega a falha na prestação do serviço e traz junto à inicial provas de suas reclamações perante a prestadora, compete à empresa de telefonia combater as alegações e juntar prova robusta que demonstre a qualidade e a efetividade do serviço por ela prestado, nos termos do artigo 373, inciso II do Código de Processo Civil/2015 - Não é possível compelir o consumidor ao pagamento da multa pela rescisão do contrato quando provado que o pedido de cancelamento se deu por culpa da empresa de telefonia, que não prestou o serviço com a qualidade esperada - A nova orientação jurisprudencial do STJ é no sentido de que "a restituição em dobro do indébito ( parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva" (EAREsp 676 .608/RS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021).(TJ-MG - AC: 10000220899231001 MG, Relator.: Luiz Carlos Gomes da Mata, Data de Julgamento: 04/08/2022, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/08/2022) grifei EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM - SERVIÇOS DE TELEFONIA E INTERNET MÓVEL - AUSÊNCIA DE COBERTURA - FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS - RESCISÃO DO CONTRATO - MULTA RESCISÓRIA - DANO MORAL - REPARAÇÃO DEVIDA - QUANTUM INDENIZATÓRIO - JUROS DE MORA - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
Comprovada a falha na prestação do serviço, é possível a rescisão unilateral do contrato pelo consumidor lesado antes do termo final do prazo de carência.
Não sendo possível atribuir ao consumidor a culpa pela rescisão do contrato não é devida a cobrança da multa rescisória.
Os transtornos sofridos pela parte autora não se inserem no rol de dissabores triviais, mas de fato gerador de dano moral indenizável, sobretudo considerando que, nos dias atuais, os serviços de telefonia são fundamentais para a comunicação social e profissional .
Para o arbitramento da reparação pecuniária por danos morais, o juiz deve considerar circunstâncias fáticas e repercussão do ato ilícito, condições pessoais das partes, razoabilidade e proporcionalidade.
Segundo jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça os consectários legais constituem matéria de ordem pública e podem ser alterados de ofício.
Por se tratar de indenização por dano moral decorrente de responsabilidade contratual, os juros de mora incidem a partir data de citação (art. 405 do CC) .(TJ-MG - AC: 10000212037261001 MG, Relator.: Marcelo Pereira da Silva (JD Convocado), Data de Julgamento: 28/10/2021, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/11/2021 No tocante ao dano moral, verifica-se que a parte Requerente foi submetida a inúmeros desgastes na tentativa de solucionar a questão, sem sucesso.
A reiterada ineficiência do serviço, seguida de cobrança indevida e resistência na solução do problema, caracteriza não apenas um mero dissabor, mas verdadeiro prejuízo extrapatrimonial.
O dano moral é reconhecido pela jurisprudência pátria em situações onde a conduta da empresa impõe ao consumidor transtornos que ultrapassam a esfera do mero aborrecimento, ferindo direitos de personalidade e ensejando indenização compensatória.
Assim sendo, tendo em vista o princípio da razoabilidade e proporcionalidade, o valor da indenização por dano moral deve ser suficiente para compensar o sofrimento da parte Autora e inibir novas práticas abusivas por parte da Requerida. 3.
Dispositivo Diante dessas considerações, profiro resolução de mérito, com base no inciso I, do artigo 487, do CPC, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para: CONDENAR a parte Requerida TELEFÔNICA BRASIL S.A. a restituir, em dobro, o valor pago pela parte Requerente a título de multa, no valor de R$ 596,00 (quinhentos e noventa e seis reais), totalizando o valor de R$1.192,00(mil cento e noventa e dois reais), com juros de mora pela SELIC desde a data da citação, por se tratar de obrigação contratual, abatido do resultado o índice de correção monetária aplicável, que à falta de outro previsto em legislação específica será o IPCA, aplicado desde o pagamento.
CONDENAR a parte Requerida, ainda, a pagar à parte Requerente a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, com juros de mora pela SELIC desde citação, por se tratar de responsabilidade contratual, dela deduzido o IPCA na forma dos arts. 389 e 406, §1º, do Código Civil.
Registre-se que o IPCA deverá, à guisa de correção dos valores a restituir, incidir autonomamente a partir do arbitramento da indenização pelos danos extrapatrimoniais na data de publicação desta sentença (Súmula 362 STJ).
Determinar o restabelecimento do plano contratado com data retroativa a 20 de fevereiro de 2024.
Sem custas e honorários, ex vi do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Diligencie-se.
Com o trânsito em julgado, não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Para o caso de pagamento, deverá a empresa requerida proceder o depósito judicial, obrigatoriamente, em uma das agências do BANESTES (Banco do Estado do Espírito Santo), nos termos do disposto nas Leis Estaduais ns. 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto 036/2018 do TJES.
Procedido o devido pagamento, e havendo concordância expressa do credor, expeça-se alvará eletrônico ou transferência eletrônica (TED), caso haja pedido do credor, em ordem cronológica de movimentação, na forma da Portaria n. 03/2015 deste Juizado Especial Cível c/c o Ato Normativo Conjunto n. 036/2018 do TJES, ficando a cargo do beneficiário as despesas e taxas provenientes da referida transferência.
Serra/ES, [data da assinatura eletrônica].
BRUNO SILVEIRA DE OLIVEIRA Juiz de Direito (Ofício DM nº 0123/2025) -
24/02/2025 13:58
Expedição de Intimação Diário.
-
19/02/2025 17:41
Expedição de Comunicação via correios.
-
19/02/2025 17:41
Julgado procedente em parte do pedido de IVANIELE DE FREITAS MOURA - CPF: *03.***.*02-16 (REQUERENTE).
-
17/12/2024 15:04
Conclusos para julgamento
-
17/12/2024 15:03
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/12/2024 13:15, Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível.
-
13/12/2024 17:57
Expedição de Termo de Audiência.
-
06/12/2024 09:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/11/2024 15:58
Juntada de Aviso de Recebimento
-
08/10/2024 13:39
Expedição de carta postal - intimação.
-
08/10/2024 13:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/10/2024 13:36
Juntada de
-
08/10/2024 13:32
Audiência Conciliação redesignada para 13/12/2024 13:15 Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível.
-
04/10/2024 14:48
Juntada de Petição de habilitações
-
30/09/2024 14:56
Juntada de Petição de contestação
-
26/08/2024 15:41
Juntada de Aviso de Recebimento
-
21/08/2024 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 16:20
Juntada de
-
07/08/2024 12:00
Expedição de carta postal - intimação.
-
07/08/2024 12:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/08/2024 18:02
Expedição de Certidão.
-
31/07/2024 14:55
Audiência Conciliação designada para 07/10/2024 14:00 Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível.
-
31/07/2024 14:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2024
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5030613-75.2022.8.08.0024
Vanessa Souza de Lima
Alzenir Souza de Lima
Advogado: Eduardo Malheiros Fonseca
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 17/05/2025 04:35
Processo nº 5003963-02.2024.8.08.0030
Cooperativa de Credito Conexao - Sicoob ...
Joao Antonio Arruda
Advogado: Ramiro Ceolin Lirio
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 21/03/2024 14:32
Processo nº 5001934-42.2025.8.08.0030
Regina Marta Cavatti
Md 2015 Prestadora de Servico de Gestao ...
Advogado: Lucas Cavatti Reis
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 18/02/2025 15:53
Processo nº 5009447-52.2024.8.08.0012
Marileni Gadioli Sperandio
Tacfor Administradora e Participacoes Lt...
Advogado: Denisson Rabelo Rebonato
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 16/05/2024 13:52
Processo nº 0008820-05.2021.8.08.0024
Maria Jose Ribeiro Brotto
Marcelo Brotto
Advogado: Carla Maia Matos
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 17/05/2025 11:59