TJES - 0003399-98.2015.8.08.0006
1ª instância - Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos e Meio Ambiente - Aracruz
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 08:45
Conclusos para decisão
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25/08/2025 17:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/08/2025 15:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/08/2025 14:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/08/2025 02:18
Publicado Intimação - Diário em 18/08/2025.
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21/08/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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16/08/2025 10:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - Vara da Fazenda Pública Estadual e Municipal, Registro Público e Meio Ambiente Rua Osório da Silva Rocha, 33, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0003399-98.2015.8.08.0006 OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) REQUERENTE: FUNDACAO UNIVERSIDADE DO VALE DO ITAJAI REQUERIDO: FUNDACAO UNIVERSIDADE DO TOCANTINS, ANGELA DAS DORES NASCIMENTO BATISTA, SOCIEDADE TECNICA EDUCACIONAL DA LAPA S/A, EDCON - SOCIEDADE DE EDUCACAO CONTINUADA LTDA Advogado do(a) REQUERENTE: CHARLES PAMPLONA ZIMMERMANN - SC8685 Advogado do(a) REQUERIDO: THIAGO BRAGANCA - ES14863 Advogado do(a) REQUERIDO: SIMONE ZONARI LETCHACOSKI - PR18445 DESPACHO META 02 DO CNJ (2025) Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação de Consumo, com Pedido Liminar, ajuizada pela FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DO VALE DO ITAJAÍ - UNIVALI em face de ANGELA DAS DORES NASCIMENTO BATISTA, EDUCON – SOCIEDADE DE EDUCAÇÃO CONTINUADA LTDA, UNITINS – FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DO TOCANTINS e FAEL – SOCIEDADE TÉCNICA EDUCACIONAL DA LAPA S/C.
A parte autora alega, em sua petição inicial, que foi indevidamente incluída como ré no processo de conhecimento nº 00018377-85.2012.8.08.0006, movido pela primeira requerida, Sra.
Angela das Dores Nascimento Batista, que visava à regularização de sua situação acadêmica e a expedição de certificado de conclusão do "Curso de Educação à Distância".
Sustenta a requerente a inexistência de qualquer vínculo jurídico, contratual ou de consumo, com a referida aluna, afirmando que nunca atuou fora do Estado de Santa Catarina, que jamais a teve como aluna matriculada em seus registros, e que nunca recebeu qualquer valor a título de mensalidade e tampouco firmou qualquer contrato de prestação de serviços educacionais com a mesma.
Atribui a responsabilidade por sua inclusão no mencionado litígio às demais requeridas (EDUCON, UNITINS e FAEL), que, segundo aduz, teriam utilizado indevidamente seu nome e marca em contratos de prestação de serviços educacionais ofertados em outras unidades da federação, induzindo a erro a primeira requerida e outros consumidores.
Ao final, pugna pela declaração judicial de inexistência de relação de consumo entre si e a Sra.
Angela das Dores Nascimento Batista.
Requereu, ainda, a concessão dos benefícios da justiça gratuita e, em sede liminar, que fosse desobrigada da emissão do diploma, pedido este que, conforme decisão de fl. 117 (ID 27521756), foi declarado prejudicado, ante o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva naqueles autos.
O feito, originalmente distribuído à 2ª Vara Cível, Família e de Órfãos e Sucessões desta Comarca, foi redistribuído a este Juízo da Vara da Fazenda Pública Estadual e Municipal, em razão da decisão de fl. 571 (ID 331536341), que acolheu a preliminar de incompetência absoluta suscitada pela requerida UNITINS – FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DO TOCANTINS, em virtude de sua natureza de pessoa jurídica de direito público (autarquia).
Devidamente citados, todos os requeridos apresentaram suas peças de defesa.
A requerida UNITINS – FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DO TOCANTINS, em sua contestação de fls. 148/157, além da preliminar de incompetência absoluta já acolhida, centrou sua defesa nos fatos relativos à ação originária movida pela primeira requerida.
A SOCIEDADE TÉCNICA EDUCACIONAL DA LAPA S/A - FAEL, em sua contestação de fls. 181/188, arguiu, em sede preliminar, a inépcia da petição inicial, continência e sua ilegitimidade passiva, defendendo que a responsabilidade pela expedição do diploma e pela relação acadêmica seria exclusivamente da UNITINS.
A requerida ANGELA DAS DORES NASCIMENTO BATISTA, por sua vez, em contestação de fls. 204/209, levantou as preliminares de ausência das condições da ação, por falta de interesse de agir, bem como de coisa julgada e litispendência.
Argumentou que jamais demandou diretamente contra a UNIVALI, tendo esta sido trazida ao processo anterior por meio de denunciação da lide.
Afirmou, ainda, que a sentença proferida naqueles autos já reconheceu a ilegitimidade passiva da UNIVALI, tornando a presente ação desnecessária e carente de objeto.
Adicionalmente, informou já ter recebido seu diploma de conclusão de curso, expedido pela UNITINS.
Postulou a condenação da autora por litigância de má-fé e apresentou pedido de justiça de gratuita, com declaração de hipossuficiência já acostada à fl. 178 dos autos.
A parte autora apresentou réplica face às contestações supracitadas na fl. 218 e seguintes, formulando pedido de assistência judiciária gratuíta.
Por fim, a EDUCON – SOCIEDADE DE EDUCAÇÃO CONTINUADA LTDA apresentou contestação às fls. 520/527, cuja réplica foi ofertada pela autora às fls. 560/570.
Este Juízo, por meio dos despachos de ID 27521756 e 38439055, instou a parte autora a se manifestar sobre a provável ilegitimidade passiva das requeridas EDUCON, UNITINS e FAEL, tendo em vista que o único pedido declaratório formulado na inicial diz respeito à relação jurídica com a primeira requerida, Sra.
Angela.
Em resposta, na petição de ID 65114059, a autora insistiu na manutenção de todas as requeridas no polo passivo, argumentando a existência de litisconsórcio passivo necessário, com base nos artigos 113, §1º, e 114 do Código de Processo Civil, sob o fundamento de que foram elas as responsáveis pela inclusão indevida de seu nome nos contratos que geraram a controvérsia.
Vieram os autos conclusos para saneamento, oportunidade em que vislumbro possível incompetência deste juízo.
Explico o Código de Processo Civil, em seu artigo 52, parágrafo único, estabelece que, se o Estado ou o Distrito Federal for o demandado, a ação poderá ser proposta no foro de domicílio do autor, no de ocorrência do ato ou fato que originou a demanda, no de situação da coisa ou na capital do respectivo ente federado.
Uma interpretação literal e isolada deste dispositivo poderia, à primeira vista, sugerir a competência deste foro, por ser o domicílio do autor.
Contudo, o Supremo Tribunal Federal, no exercício de sua função precípua de guardião da Constituição, ao julgar as Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 5.492/DF e nº 5.737/DF, redefiniu os contornos da competência para as ações movidas em face dos Estados e do Distrito Federal, conferindo interpretação conforme à Constituição ao referido dispositivo legal.
Naquela oportunidade, fixou-se a tese de que a prerrogativa de foro que autoriza a propositura da ação no domicílio do autor restringe-se às demandas ajuizadas contra a União, não se aplicando aos Estados-membros.
A ratio decidendi do julgado fundamenta-se na necessidade de preservar o pacto federativo e a autonomia dos entes estaduais, evitando que sejam submetidos a litígios em jurisdições estranhas ao seu território, o que lhes imporia ônus desproporcional para o exercício do direito de defesa.
Assim, a regra de competência que faculta ao autor acionar um Estado da Federação em comarca de outro Estado foi declarada inconstitucional.
O entendimento firmado pela Suprema Corte estabelece que a fixação do foro para ações contra os Estados deve se restringir aos limites territoriais da respectiva unidade federada.
Tal incompetência, por decorrer de norma de índole constitucional que visa a equilibrar a relação processual no bojo do pacto federativo, ostenta natureza absoluta, cognoscível de ofício e a qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do artigo 64, § 1º, do Código de Processo Civil.
Entretanto, em atenção aos princípios do contraditório e da ampla defesa, consagrados nos arts. 9º e 10º do CPC, determino a intimação das partes para, caso queiram, apresentarem manifestação em um prazo de 05 (cinco) dias, acerca da aparente incompetência deste juízo.
Após, façam os autos conclusos.
INTIMEM-SE.
DILIGENCIE-SE COM URGÊNCIA, pelo fato do processo estar inserido na Meta 02 do CNJ (2025).
Serve a presente como MANDADO/CARTA/OFÍCIO.
Aracruz/ES, data da assinatura eletrônica.
PAULA AMBROSIN DE ARAUJO MAZZEI Juíza de Direito -
14/08/2025 16:13
Expedição de Intimação - Diário.
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14/08/2025 15:06
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2025 14:33
Juntada de Petição de habilitações
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17/03/2025 12:32
Conclusos para decisão
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17/03/2025 11:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/11/2024 14:59
Expedição de carta postal - intimação.
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05/11/2024 15:00
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2024 15:57
Conclusos para despacho
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23/07/2024 09:09
Decorrido prazo de FUNDACAO UNIVERSIDADE DO VALE DO ITAJAI em 22/07/2024 23:59.
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04/07/2024 12:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2024 13:52
Juntada de Aviso de Recebimento
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28/05/2024 14:24
Expedição de carta postal - intimação.
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05/04/2024 08:23
Decorrido prazo de FUNDACAO UNIVERSIDADE DO VALE DO ITAJAI em 04/04/2024 23:59.
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15/03/2024 08:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/03/2024 15:25
Desentranhado o documento
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14/03/2024 15:25
Cancelada a movimentação processual
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29/02/2024 18:15
Processo Inspecionado
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29/02/2024 18:15
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/09/2023 17:24
Conclusos para decisão
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29/08/2023 02:10
Decorrido prazo de FUNDACAO UNIVERSIDADE DO VALE DO ITAJAI em 28/08/2023 23:59.
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25/07/2023 09:07
Expedição de intimação eletrônica.
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24/07/2023 00:16
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2023 17:31
Conclusos para despacho
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27/06/2023 17:30
Expedição de Certidão.
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27/06/2023 12:47
Processo Inspecionado
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22/06/2023 12:59
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2023
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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