TJES - 5000535-68.2025.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Ney Batista Coutinho - Vitoria
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 15:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/07/2025 00:01
Publicado Carta Postal - Intimação em 30/06/2025.
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28/06/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR.
MORA NÃO COMPROVADA.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto por BS Construtora, Comércio e Serviço Ltda contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Única de Iconha, que, em ação de busca e apreensão ajuizada pelo Safra Crédito, Financiamento e Investimento S.A., deferiu liminarmente a apreensão do veículo Audi Q8, placas AUY-5A99.
A agravante sustenta a ausência de notificação válida para constituição em mora, pois a correspondência teria sido entregue em endereço diverso, assinada por terceiro não autorizado.
Requereu a revogação da liminar de busca e apreensão e a extinção do processo.
Durante a tramitação, foi concedido efeito suspensivo ao recurso, e o agravado interpôs agravo interno contra essa decisão.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve notificação válida do devedor para fins de constituição em mora, nos termos do art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/1969; (ii) definir se a ausência de comprovação da notificação impede a concessão da liminar de busca e apreensão.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A tese fixada no Tema Repetitivo nº 1.132 do STJ dispensa a prova do recebimento da notificação pelo devedor, exigindo apenas o envio da correspondência ao endereço indicado no contrato.
A validade da notificação pressupõe, contudo, que a tentativa de entrega tenha sido real e formalmente adequada, com o retorno do aviso de recebimento (AR) em caso de insucesso.
No caso concreto, o responsável pela entrega declarou ter assinado o aviso de recebimento em nome do sócio da empresa destinatária e deixado a correspondência na casa da genitora deste, o que compromete a validade da notificação.
Não houve comprovação de tentativa de entrega efetiva no endereço contratual nem retorno formal do AR, circunstâncias que desbordam da hipótese prevista no Tema 1.132.
Diante da ausência de elementos que atestem a tentativa regular de entrega da notificação, considera-se não comprovada a mora do devedor.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso provido.
Tese de julgamento: A dispensa de comprovação do recebimento da notificação de mora, nos termos do Tema 1.132 do STJ, não afasta a necessidade de tentativa válida de entrega no endereço contratual, com retorno formal do aviso de recebimento em caso de insucesso.
A notificação cuja entrega foi assinada por terceiro não autorizado, em endereço diverso do constante no contrato, não configura comprovação idônea da mora do devedor.
Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei nº 911/1969, art. 2º, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.132; STJ, EDcl no AgInt no REsp nº 2.030.397/RS, Rel.
Min.
Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 26.02.2024. -
26/06/2025 12:18
Expedição de Intimação - Diário.
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03/06/2025 11:26
Conhecido o recurso de BS CONSTRUTORA, COMERCIO E SERVICOS LTDA - CNPJ: 39.***.***/0001-08 (AGRAVANTE) e provido
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30/05/2025 09:49
Juntada de Certidão - julgamento
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30/05/2025 09:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/05/2025 18:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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06/05/2025 18:46
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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14/04/2025 14:13
Processo devolvido à Secretaria
-
14/04/2025 14:13
Pedido de inclusão em pauta
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04/04/2025 16:36
Conclusos para decisão a HELOISA CARIELLO
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25/03/2025 19:19
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/03/2025 00:00
Decorrido prazo de BS CONSTRUTORA, COMERCIO E SERVICOS LTDA em 20/03/2025 23:59.
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20/02/2025 00:03
Publicado Intimação - Diário em 20/02/2025.
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20/02/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 2ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) PROCESSO Nº 5000535-68.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: BS CONSTRUTORA, COMERCIO E SERVICOS LTDA AGRAVADO: SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado do(a) AGRAVANTE: MARCOS VINICIUS PINTO BEIRIZ SOARES - ES16243 Advogado do(a) AGRAVADO: FREDERICO DUNICE PEREIRA BRITO - DF21822 INTIMAÇÃO Em atenção ao art. 1021, §2º do CPC, foi encaminhada a intimação eletrônica ao Agravante, ora Agravado, BS CONSTRUTORA, COMERCIO E SERVICOS LTDA para, no prazo de lei, manifestar-se acerca do Agravo Interno id. 12230037 VITÓRIA-ES, 18 de fevereiro de 2025.
KENEDY SATURNINO NASCIMENTO SILVA Assistente Avançado TJ -
18/02/2025 17:42
Expedição de intimação - diário.
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14/02/2025 17:00
Juntada de Petição de agravo (inominado/legal)
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13/02/2025 11:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/02/2025 08:58
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/02/2025 13:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/02/2025 13:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/01/2025 18:57
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 12:42
Processo devolvido à Secretaria
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28/01/2025 12:42
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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17/01/2025 14:21
Conclusos para decisão a HELOISA CARIELLO
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17/01/2025 14:21
Recebidos os autos
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17/01/2025 14:21
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Câmara Cível
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17/01/2025 14:21
Expedição de Certidão.
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16/01/2025 21:52
Recebido pelo Distribuidor
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16/01/2025 21:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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16/01/2025 21:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Relatório • Arquivo
Relatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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