TJES - 5002012-36.2025.8.08.0030
1ª instância - 2ª Vara Civel - Linhares
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 01:18
Publicado Decisão em 03/07/2025.
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03/07/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 32640743 PROCESSO Nº 5002012-36.2025.8.08.0030 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: VANDA DE JESUS OLIVEIRA Advogado do(a) REQUERENTE: JAQUELINE ROSSONI DOS SANTOS - ES15129 REQUERIDO: BANCO BV S.A.
Advogado do(a) REQUERIDO: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS - SP23134 DECISÃO SANEADORA 1.RELATÓRIO BREVE DOS AUTOS Cuida-se de ação de reparação de danos materiais e morais c/c pedido de tutela de urgência ajuizada por VANDA DE JESUS OLIVEIRA em face de BANCO BV S.A., na qual a autora alega ter contratado, por meio do cartão de crédito fornecido pelo réu, um seguro com cobertura para “danos elétricos”, identificado sob proposta nº 100100001020031261550000001 e certificado nº 1550130966, cujo valor era cobrado mensalmente na fatura.
Afirmou que, ao tentar acionar o seguro para cobertura do conserto de um aparelho de TV que apresentou defeito, teve seu pedido indeferido sob justificativa genérica de ausência de cobertura, não obstante tenha apresentado dois laudos técnicos apontando o defeito e impossibilidade de conserto.
Sustenta que a negativa de cobertura é indevida, que o bem está inutilizado e não foi reparado por ausência de peças, razão pela qual pleiteia a restituição do valor de R$ 3.089,40 e compensação por danos morais no montante de R$ 15.180,00.
O requerido apresentou contestação arguindo, em preliminar, ilegitimidade passiva, por entender que a relação contratual de seguro é mantida exclusivamente entre a autora e a seguradora CARDIF DO BRASIL SEGUROS E GARANTIAS S.A., razão pela qual pugna pela extinção do feito sem resolução de mérito, com base no art. 485, VI, do CPC.
No mérito, alega não ter participado da contratação, impugna a existência de falha na prestação do serviço e alega que a autora não comprovou a realização do reparo ou o dispêndio do valor reclamado.
Impugna também o dano moral, sustentando a ausência de ato ilícito e nexo de causalidade, e se opõe à inversão do ônus da prova.
A autora apresentou réplica impugnando a preliminar de ilegitimidade, reiterando a responsabilidade solidária do banco enquanto estipulante e intermediador direto da contratação, destacando o desconto das parcelas na fatura do próprio cartão fornecido pelo réu.
Reafirma a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência econômica, com pedido de manutenção da inversão do ônus probatório. 2.ENFRENTAMENTO DAS PRELIMINARES, PREJUDICIAIS E IMPUGNAÇÕES Preliminar de ilegitimidade passiva O banco réu figura como estipulante do contrato de seguro e fornecedor direto do cartão de crédito por meio do qual a autora aderiu ao seguro e pagava as parcelas, conforme faturas e documentos acostados aos autos.
Assim, nos termos do art. 7º, parágrafo único, e art. 25, §1º, do CDC, a instituição financeira responde solidariamente com a seguradora pelos vícios e falhas na prestação do serviço securitário.
A jurisprudência consolidada, inclusive em precedentes colacionados pela própria autora (v.g.
TJ-SP – AC 1011649-28.2017.8.26.0008), respalda a legitimidade do estipulante em demandas dessa natureza.
Dessa forma, rejeito a preliminar. 3.FIXAÇÃO DOS PONTOS CONTROVERTIDOS: Com base nos pedidos formulados e na defesa apresentada, fixam-se os seguintes pontos controvertidos: a)Se houve negativa indevida de cobertura do seguro contratado pela autora; b)Se a TV da autora estava coberta pela apólice vigente no momento do sinistro; c)Se a recusa do seguro foi devidamente justificada e compatível com os termos do contrato; d)Se houve efetivo prejuízo material e se este corresponde ao valor de R$ 3.089,40, pleiteado pela autora; e)Se a conduta das rés ensejou dano moral indenizável e, em caso positivo, qual o valor adequado da indenização. 4.DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Nos termos do art. 373, §§ 1º e 2º, do CPC, e considerando que se trata de relação de consumo, defiro a inversão do ônus da prova, com base no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
A verossimilhança das alegações da autora se extrai da documentação já apresentada (comprovação do vínculo contratual com o banco e a seguradora, laudos técnicos e negativa da cobertura).
A hipossuficiência técnica da parte autora também é presumível em se tratando de contrato de adesão securitário e em face de grande instituição financeira. 5.
INTIMAÇÃO PARA PRODUÇÃO DE PROVA Ficam as partes intimadas para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, indicarem as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência em relação aos pontos controvertidos fixados.
No caso de prova testemunhal, o rol deve ser prontamente indicado.
Deverão as partes atentar para o princípio da razoabilidade, indicando de forma clara e objetiva os meios de prova pretendidos, sob pena de preclusão.
Determino o prosseguimento do feito com a organização processual delineada.
Após o término do prazo para indicação de provas, conclusos os autos para deliberação quanto à sua admissibilidade e eventual saneamento probatório complementar ou julgamento antecipado do feito.
Diligencie-se.
Cumpra-se.
Linhares/ES, data registrada no sistema.
EMÍLIA COUTINHO LOURENÇO Juíza de Direito Nome: VANDA DE JESUS OLIVEIRA Endereço: Avenida Vasco Fernandes Coutinho, 672, - até 710 - lado par, Interlagos, LINHARES - ES - CEP: 29903-188 Nome: BANCO BV S.A.
Endereço: Alameda Rio Negro 1105, 1105, Alphaville Empresarial, BARUERI - SP - CEP: 06454-913 -
01/07/2025 08:15
Expedição de Intimação Diário.
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30/06/2025 21:22
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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18/06/2025 13:03
Conclusos para decisão
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18/06/2025 13:00
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 13:00
Expedição de Certidão.
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17/04/2025 11:03
Juntada de Petição de réplica
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06/04/2025 02:51
Decorrido prazo de BANCO BV S.A. em 03/04/2025 23:59.
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28/03/2025 18:31
Juntada de Petição de contestação
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28/03/2025 05:43
Decorrido prazo de VANDA DE JESUS OLIVEIRA em 27/03/2025 23:59.
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06/03/2025 18:51
Expedida/certificada a citação eletrônica
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01/03/2025 03:25
Publicado Decisão - Carta em 25/02/2025.
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01/03/2025 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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24/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 32640743 Número do Processo: 5002012-36.2025.8.08.0030 REQUERENTE: VANDA DE JESUS OLIVEIRA Advogado do(a) REQUERENTE: JAQUELINE ROSSONI DOS SANTOS - ES15129 Nome: BANCO BV S.A.
Endereço: Alameda Rio Negro 1105, 1105, Alphaville Empresarial, BARUERI - SP - CEP: 06454-913 DECISÃO/OFÍCIO Vistos etc.
Trata-se de ação de reparação de danos materiais e morais c/c pedido de tutela de urgência proposta por Vanda de Jesus Oliveira em face de Banco BV S.A., Banco Votorantim S.A., BV Corretora de Seguros S.A. e Cardif do Brasil Seguros e Garantias S.A.
A parte autora requer a antecipação dos efeitos da tutela para que as rés sejam compelidas a proceder ao reembolso do valor despendido na aquisição de eletrodoméstico coberto por seguro contratado junto às requeridas, sob pena de multa diária.
Contudo, a concessão da tutela de urgência exige o preenchimento dos requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, quais sejam, a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso concreto, verifica-se que a controvérsia envolve a negativa de cobertura securitária, o que demanda a análise de documentos e eventual produção probatória, incluindo o exame da apólice e das razões para a negativa da indenização.
Dessa forma, há necessidade de oportunizar o contraditório às partes demandadas, razão pela qual se mostra prematura a concessão da tutela pleiteada.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
No mais, considerando a declaração de hipossuficiência financeira da parte autora, defiro os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos dos artigos 98 e seguintes do CPC.
Determino a citação das requeridas para, querendo, apresentarem contestação no prazo legal.
Intime-se.
Cumpra-se.
CUMPRA-SE ESTA DECISÃO SERVINDO DE MANDADO/OFÍCIO.
CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25021914212074000000056433911 procuração Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25021914212154400000056435520 DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA Documento de comprovação 25021914212236700000056435526 COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA ATUALIZADO Documento de comprovação 25021914212471500000056435531 RG Documento de Identificação 25021914212735800000056435538 provas Documento de comprovação 25021914212829200000056442474 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25021915233165300000056446580 LINHARES, 20/02/2025 JUIZ DE DIREITO -
21/02/2025 14:15
Expedição de Intimação Diário.
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20/02/2025 21:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/02/2025 21:41
Não Concedida a Medida Liminar a VANDA DE JESUS OLIVEIRA - CPF: *98.***.*41-61 (REQUERENTE).
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20/02/2025 21:41
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a VANDA DE JESUS OLIVEIRA - CPF: *98.***.*41-61 (REQUERENTE).
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20/02/2025 21:41
Processo Inspecionado
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20/02/2025 17:20
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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19/02/2025 16:31
Conclusos para decisão
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19/02/2025 15:23
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 14:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
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