TJES - 5002020-13.2025.8.08.0030
1ª instância - 2ª Vara Civel - Linhares
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 32640743 PROCESSO Nº 5002020-13.2025.8.08.0030 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: KARLA MAGNAGO TEIXEIRA REQUERIDO: FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA Advogado do(a) REQUERENTE: ADRIANO ALVES DE ARAUJO - SP299525 Advogado do(a) REQUERIDO: CELSO DE FARIA MONTEIRO - SP138436 SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de "AÇÃO INDENIZATÓRIA" ajuizada por KARLA MAGNAGO TEIXEIRA em face de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA., partes devidamente qualificadas nos autos .
Aduz a parte autora, em síntese, que é titular da conta na rede social Instagram, com o nome de usuário "@studiokarlamagnago", e que, em 25 de janeiro de 2025, sua conta foi invadida por terceiros que passaram a utilizá-la para a prática de atos ilícitos.
Alega que, apesar das tentativas de recuperação, não obteve êxito junto à plataforma da ré, o que lhe causou danos morais.
Requereu, em sede de tutela de urgência, o restabelecimento do acesso à conta e, no mérito, a confirmação da tutela, a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), entre outros pedidos.
A petição inicial veio acompanhada de documentos.
Foi deferido o pedido de justiça gratuita à autora e concedida a tutela provisória de urgência para determinar que a ré restabelecesse o acesso à conta, no prazo de 5 dias, sob pena de multa diária.
Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação (ID 65043453), sustentando, em suma, a ausência de responsabilidade pelo ocorrido, atribuindo-o a fato de terceiro ou culpa exclusiva da vítima.
Argumentou sobre a segurança do serviço oferecido e a necessidade de cooperação da autora para a recuperação da conta, mediante indicação de um e-mail seguro.
No curso do processo, as partes peticionaram informando a celebração de acordo para pôr fim à lide (ID 69456618).
Nos termos da transação, a ré se comprometeu a pagar à autora o valor total de R$ 9.200,00 (nove mil e duzentos reais), sendo R$ 7.700,00 a título de indenização e R$ 1.500,00 de honorários advocatícios.
Com o pagamento, a autora outorgaria plena e geral quitação.
Posteriormente, a parte ré juntou o comprovante de depósito judicial do valor acordado (IDs 71496870 e 71496871) e requereu a extinção do feito.
Vieram os autos conclusos para sentença. É o breve relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, sendo desnecessária a produção de outras provas.
Verifica-se que as partes, maiores e capazes, representadas por seus respectivos advogados, celebraram acordo com o objetivo de pôr fim ao litígio, estabelecendo concessões mútuas.
A transação é um negócio jurídico que visa à terminação ou prevenção de litígios mediante concessões recíprocas, e, uma vez realizada, produz efeitos entre as partes, independentemente da homologação judicial.
A homologação do acordo é medida que se impõe, pois o objeto da transação é lícito e os direitos envolvidos são de natureza patrimonial e, portanto, disponíveis.
Não há qualquer vício de consentimento ou ilegalidade no acordo apresentado que impeça sua homologação por este juízo.
Cumpridas as formalidades legais e tendo o réu comprovado o cumprimento da sua parte na avença com o depósito judicial do valor pactuado, a homologação da transação e a consequente extinção do processo, com resolução de mérito, é a medida cabível, nos exatos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a transação celebrada entre as partes (ID 69456618) e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil.
Expeça-se, desde logo, alvará para levantamento dos valores depositados judicialmente (ID 71496871) em favor da parte autora e/ou de seu patrono, conforme dados bancários a serem oportunamente informados.
Isento as partes das custas processuais remanescentes.
Deixo de fixar honorários de sucumbência, uma vez que as partes já transacionaram a esse respeito .
Transitada em julgado, cumpridas as diligências, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
LINHARES-ES, 30 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito -
09/07/2025 17:54
Expedição de Intimação Diário.
-
09/07/2025 17:49
Homologada a Transação
-
30/06/2025 14:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/06/2025 14:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/06/2025 15:11
Conclusos para julgamento
-
06/06/2025 12:57
Expedição de Certidão.
-
23/05/2025 11:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/04/2025 02:49
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA em 03/04/2025 23:59.
-
20/03/2025 11:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/03/2025 16:11
Juntada de Petição de contestação
-
06/03/2025 18:56
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
01/03/2025 02:03
Publicado Decisão - Carta em 25/02/2025.
-
01/03/2025 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
-
24/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 32640743 Número do Processo: 5002020-13.2025.8.08.0030 REQUERENTE: KARLA MAGNAGO TEIXEIRA Advogado do(a) REQUERENTE: ADRIANO ALVES DE ARAUJO - SP299525 Nome: FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA Endereço: Avenida Brigadeiro Faria Lima, 3732, Andar 1 a 46, 12, 14 e 15., Itaim Bibi, SÃO PAULO - SP - CEP: 04538-132 DECISÃO/OFÍCIO Vistos etc. 1.
DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA A parte autora pleiteia os benefícios da justiça gratuita, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil, sustentando não possuir condições financeiras para arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo do seu sustento.
Nos autos, a autora apresentou declaração de hipossuficiência e informou ser isenta de declaração de imposto de renda, circunstâncias que, em consonância com a jurisprudência dominante, são suficientes para presumir a veracidade do alegado.
Assim, DEFIRO os benefícios da justiça gratuita à parte autora, nos termos do artigo 98 do CPC, anotando-se no sistema eletrônico para os devidos fins. 2.
DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA A parte autora pleiteia a concessão de tutela de urgência para que a ré restabeleça o acesso à conta da rede social Instagram de sua titularidade, argumentando que sua conta foi invadida por terceiros e utilizada para a prática de ilícitos.
Sustenta que, apesar de inúmeras tentativas de recuperação pelos canais disponibilizados pela ré, não obteve êxito, permanecendo exposta a riscos reputacionais e financeiros.
Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a tutela provisória de urgência será concedida quando houver probabilidade do direito e risco de dano irreparável ou de difícil reparação. 2.1 Probabilidade do Direito O direito alegado pela parte autora se sustenta na falha na prestação de serviços por parte da ré, que, mesmo ciente da invasão e das denúncias, não adotou medidas eficazes para recuperar o acesso à conta.
A relação jurídica entre as partes é de consumo, conforme o artigo 2º do Código de Defesa do Consumidor (CDC), e a ré, enquanto fornecedora de serviços digitais, responde objetivamente pelos danos causados aos consumidores, nos termos do artigo 14 do CDC.
No caso em apreço, há indícios suficientes de que a autora teve sua conta invadida e de que a ré não prestou assistência adequada para a solução do problema.
A inércia da ré configura falha na prestação do serviço, ensejando sua responsabilidade. 2.2 Risco de Dano Irreparável ou de Difícil Reparação O perigo de dano é evidente, pois a parte autora teve sua credibilidade e imagem comprometidas em razão do uso indevido de sua conta para práticas ilícitas.
A manutenção da situação pode acarretar prejuízos ainda mais graves, incluindo responsabilização indevida por eventuais fraudes cometidas por terceiros.
Além disso, a demora na restituição do acesso à conta impacta diretamente a vida profissional e social da autora, configurando dano contínuo e crescente.
Dessa forma, presentes os requisitos do artigo 300 do CPC, DEFIRO a tutela provisória de urgência para determinar que a ré, no prazo de 5 dias, restabeleça o acesso da parte autora à sua conta do Instagram vinculada ao nome de usuário "@studiokarlamagnago", sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada inicialmente a R$ 30.000,00 (trinta mil reais). 3.
DA CITAÇÃO Determino a citação da parte ré para que, querendo, apresente contestação no prazo legal, sob pena de revelia e presunção de veracidade dos fatos alegados na petição inicial, nos termos do artigo 344 do CPC.
A citação deverá ser realizada preferencialmente por meio eletrônico, nos termos do artigo 246, inciso V, do CPC, e, em caso de impossibilidade, por carta com aviso de recebimento. 4.
CONCLUSÃO Ante o exposto, DEFIRO a tutela de urgência, concedo os benefícios da justiça gratuita à parte autora e determino a citação da ré nos termos acima delineados.
Intime-se.
Cumpra-se.
CUMPRA-SE ESTA DECISÃO SERVINDO DE MANDADO/OFÍCIO.
CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25021915051034400000055496299 , Procuração e Declaração de pobreza Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25021915051066100000055496580 CNH Documento de Identificação 25021915051093800000055496584 Comprovante de residencia Documento de comprovação 25021915051123000000055496593 Carteira de trabalho Documento de comprovação 25021915051152400000055496601 Print- hacker Documento de comprovação 25021915051188400000055497107 Print-perfil Documento de Identificação 25021915051213800000055497111 tentativa de recuperação1 Documento de Identificação 25021915051231100000055497113 Boletim de ocorrencia Documento de comprovação 25021915051254700000055497116 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25021916572996200000056468732 LINHARES, 20/02/2025 JUIZ DE DIREITO -
21/02/2025 14:15
Expedição de Intimação Diário.
-
20/02/2025 21:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/02/2025 21:42
Concedida a Medida Liminar
-
20/02/2025 21:42
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a KARLA MAGNAGO TEIXEIRA - CPF: *11.***.*22-58 (REQUERENTE).
-
20/02/2025 21:42
Processo Inspecionado
-
20/02/2025 15:58
Conclusos para decisão
-
19/02/2025 16:57
Expedição de Certidão.
-
19/02/2025 15:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5002100-74.2025.8.08.0030
Safra Credito, Financiamento e Investime...
Joilda de Cerqueira Farias Albuquerque
Advogado: Marcelo Michel de Assis Magalhaes
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 20/02/2025 14:45
Processo nº 5042420-24.2024.8.08.0024
Stella Marques Vieira
Banco do Brasil S/A
Advogado: Vicente de Freitas Jalles
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 10/10/2024 19:46
Processo nº 5029737-77.2024.8.08.0048
Katia Correa Caraccioly de Paulo
Banco Bmg SA
Advogado: Sergio Marcos de Carvalho
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 25/09/2024 10:50
Processo nº 5004484-19.2024.8.08.0006
Geanderson Loyola de Souza
Telefonica Brasil S.A.
Advogado: Gilberto de Aguiar Carvalho
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 03/09/2024 11:17
Processo nº 0001931-08.2007.8.08.0030
Banco Bradesco SA
Ildefonso Jose Pessotti
Advogado: Carlos Drago Tamagnoni
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 09/03/2007 00:00