TJES - 5012644-17.2025.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Walace Pandolpho Kiffer - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 15:51
Decorrido prazo de ROBSON DA SILVA ZUQUETTO em 02/09/2025 23:59.
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26/08/2025 16:57
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2025 13:22
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2025 17:26
Conclusos para julgamento a WALACE PANDOLPHO KIFFER
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20/08/2025 17:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/08/2025 01:15
Publicado Decisão em 14/08/2025.
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15/08/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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14/08/2025 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2025 19:00
Processo devolvido à Secretaria
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13/08/2025 19:00
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2025 16:39
Conclusos para despacho a WALACE PANDOLPHO KIFFER
-
13/08/2025 08:48
Juntada de Petição de aditamento à inicial
-
13/08/2025 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS Nº 5012644-17.2025.8.08.0000 IMPETRANTE: ARLIS SCHMIDT PACIENTE: ROBSON DA SILVA ZUQUETTO A.
COATORA: JUÍZO DA 3ª VARA CRIMINAL DE SERRA/ES RELATOR: DESEMBARGADOR WALACE PANDOLPHO KIFFER DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado por ARLIS SCHMIDT, em favor de ROBSON DA SILVA ZUQUETTO, apontando como autoridade coatora o MM.
Juízo da 3ª Vara Criminal da Serra, em razão de sua prisão preventiva nos autos do processo nº 5024873-93.2024.8.08.0048.
Nesse sentido, o impetrante busca a revogação da prisão preventiva, com ou sem a imposição de medidas cautelares diversas, argumentando, em suma, o excesso de prazo na formação da culpa e a ausência de fundamentação idônea para a manutenção da custódia.
O impetrante alega a ocorrência de flagrante ilegalidade na manutenção da prisão do paciente, sustentando que a decisão que decretou a prisão preventiva se baseou em “fundamento inidôneo” e que o paciente possui condições pessoais favoráveis, como ser primário, ter emprego lícito e residência fixa.
Além disso, destaca que a vítima declarou não se sentir ameaçada e que o paciente socorreu-a, o que contraria a tese de periculosidade.
Alega ainda a defesa o excesso de prazo, uma vez que as audiências de instrução e julgamento foram adiadas por falta de localização da vítima e das testemunhas.
Em uma análise preliminar, contudo, a concessão da medida liminar em Habeas Corpus é uma medida excepcionalíssima, reservada a casos em que o constrangimento ilegal se mostra manifesto, evidente e de imediata percepção, o que não se verifica no presente caso.
A petição inicial traz argumentação de mérito sobre a ausência de fundamentos válidos para a prisão preventiva, porém, não apresenta a documentação necessária para comprovar as alegações.
Além disso, o impetrante não anexou a decisão do juízo coator que decretou a prisão preventiva do paciente ou a decisão que indeferiu o pedido de liberdade provisória.
Portanto, sem o acesso a esses documentos, não é possível aferir de forma sumária a alegada ilegalidade, tampouco a falta de fundamentação idônea.
Consequentemente, a ausência de cópia da decisão que se pretende combater impede a formação do juízo de valor mínimo necessário para a concessão da liminar, uma vez que a ilegalidade deve ser comprovada de plano, o que não ocorreu.
Sobre o ponto específico, Edilson Mougenot leciona: “A petição deve ser instruída com o mínimo de provas pré-constituídas a demonstrar com efetividade a coação ilegal do status libertatis, para que o julgador ou o órgão colegiado possa formar convicção acerca do mérito dos fatos narrados.”(Curso de Processo Penal–5. ed.–São Paulo: Saraiva, 2010, p. 857).
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de liminar.
Intime-se a impetrante e a douta Procuradoria de Justiça.
Publique-se na íntegra.
Vitória/ES, 12 de agosto de 2025.
DESEMBARGADOR WALACE PANDOLPHO KIFFER RELATOR -
12/08/2025 18:05
Expedição de Intimação - Diário.
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12/08/2025 18:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/08/2025 17:40
Processo devolvido à Secretaria
-
12/08/2025 17:40
Não Concedida a Medida Liminar ROBSON DA SILVA ZUQUETTO - CPF: *64.***.*45-01 (PACIENTE).
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08/08/2025 18:09
Conclusos para decisão a WALACE PANDOLPHO KIFFER
-
08/08/2025 18:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho - revisor • Arquivo
Relatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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