TJES - 5004698-44.2025.8.08.0048
1ª instância - 2ª Vara Civel - Serra
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/03/2025 05:43
Decorrido prazo de FELIPE ALVES DOS SANTOS em 27/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 05:43
Decorrido prazo de FERNANDO FEU GUIMARAES em 27/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 05:43
Decorrido prazo de FRANCIELE CANDIDA DE MENEZES VALASCO em 27/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 05:43
Decorrido prazo de GEOVANE DA SILVA DO ROSARIO em 27/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 05:43
Decorrido prazo de HELENA SAMARA PIRES DA SILVA em 27/03/2025 23:59.
-
01/03/2025 02:59
Publicado Despacho em 25/02/2025.
-
01/03/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
21/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574814 PROCESSO Nº 5004698-44.2025.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: HELENA SAMARA PIRES DA SILVA, GEOVANE DA SILVA DO ROSARIO, FRANCIELE CANDIDA DE MENEZES VALASCO, FERNANDO FEU GUIMARAES, FELIPE ALVES DOS SANTOS REQUERIDO: SAMARCO MINERACAO S.A., FUNDACAO RENOVA DESPACHO Nada obstante a declaração juntada aos presentes autos, entendo que, por ora, deverá ser melhor delineada a questão sobre a gratuidade de justiça pretendida pela parte autora.
Explico.
A declaração pura e simples do interessado, conquanto seja a única exigência formal prevista em lei para viabilizar a concessão do benefício ora postulado, não gera presunção absoluta, mas apenas relativa de hipossuficiência, conforme se deflui do art. 99, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil.
Deste modo, a afirmação de que a parte não possui recursos econômicos para arcar com as custas processuais, sem prejuízo próprio ou de sua família, não impede a análise da real situação do(a) postulante para fins de concessão de gratuidade da justiça.
Aliás, a solidificada jurisprudência do egrégio Tribunal de Justiça do Espírito Santo destaca que o Juiz possui o poder-dever de investigar a real situação de necessidade da parte que pretende o benefício, podendo, ainda, com base nos elementos constantes nos autos, rejeitar o pleito (no sentido: Agravo Interno Cível na Apelação 0036167-19.2013.8.08.0048, Relator Fernando Estevam Bravin Ruy, Segunda Câmara Cível, j. 18/02/2020, DJe 05/03/2020). É cediço que a presunção advinda da declaração do interessado cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, cabendo nesse caso à parte (i) comprovar a impossibilidade de arcar com as custas, despesas processuais e sucumbência, e/ou (ii) manifestar-se quanto à possibilidade de aplicação das normas estatuídas no art. 98, §§ 5º e 6º, do CPC.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de justiça gratuita, a parte requerente deverá apresentar no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do benefício, cópia de sua declaração de imposto de renda relativa aos últimos 3 (três) anos e extrato de cartões de crédito relativos aos últimos 3 (três) meses.
Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais, facultado o parcelamento em até 02 (duas) vezes, com vencimentos mensais.
Diligencie-se.
Serra/ES, data conforme assinatura eletrônica.
KELLY KIEFER JUÍZA DE DIREITO -
20/02/2025 15:45
Expedição de Intimação - Diário.
-
18/02/2025 18:10
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2025 16:41
Conclusos para despacho
-
12/02/2025 16:40
Expedição de Certidão.
-
11/02/2025 21:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2025
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5031204-91.2024.8.08.0048
Condominio do Residencial Parque Viva Ju...
Michelle Martins da Silva Firmino
Advogado: Pedro Henrique Martins Pires
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 07/10/2024 10:49
Processo nº 5001844-34.2025.8.08.0030
Arnaldo Junior Tartaglia
Prime Cachoeiro Veiculos LTDA
Advogado: Fouad Abidao Bouchabki Filho
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 17/02/2025 11:05
Processo nº 5008093-88.2022.8.08.0035
Dacasa Financeira S/A - Sociedade de Cre...
Arlindo Wolfgram
Advogado: Carlos Eduardo Pereira Teixeira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 07/04/2022 10:58
Processo nº 5013854-41.2023.8.08.0011
Condominio Residencial Mais Rubi
Alessandro de Oliveira Ferreira
Advogado: Jotair de Almeida Menassa
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 06/11/2023 17:05
Processo nº 5016057-73.2023.8.08.0011
Helena Bahiense Miranda Fardin
Conafer Confederacao Nacional dos Agricu...
Advogado: Raphael Medina Junqueira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 20/12/2023 17:30