TJES - 5011458-48.2024.8.08.0014
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel - Colatina
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/06/2025 13:52
Conclusos para despacho
-
16/06/2025 17:57
Juntada de Petição de certidão - juntada
-
16/06/2025 16:27
Juntada de Ofício
-
16/06/2025 16:08
Juntada de Petição de certidão - juntada
-
03/06/2025 18:06
Recebidos os autos
-
03/06/2025 18:06
Remetidos os autos da Contadoria ao Colatina - 3º Juizado Especial Cível.
-
03/06/2025 18:05
Conta Atualizada
-
28/05/2025 17:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/05/2025 13:18
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
19/05/2025 13:18
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria de Colatina
-
09/05/2025 15:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/04/2025 15:47
Expedição de Certidão.
-
26/04/2025 01:59
Decorrido prazo de CONFEDERACAO BRASILEIRA DOS TRABALHADORES DA PESCA E AQUICULTURA em 25/04/2025 23:59.
-
12/04/2025 00:04
Publicado Despacho em 31/03/2025.
-
08/04/2025 00:24
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
28/03/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
28/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 3º Juizado Especial Cível Avenida Luiz Dalla Bernardina, Praça do Sol Poente, s/nº, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5011458-48.2024.8.08.0014 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: VALDIRIA MOREIRA COELHO REQUERIDO: CONFEDERACAO BRASILEIRA DOS TRABALHADORES DA PESCA E AQUICULTURA Advogado do(a) REQUERENTE: EDUARDO VAGO DE OLIVEIRA - ES14684 Advogado do(a) REQUERIDO: ANDERSON DE ALMEIDA FREITAS - DF22748 D E S P A C H O /O F Í C I O INTIMAÇÃO DO DEVEDOR 1.
Intime-se o(a) devedor(a) para que promova o cumprimento da obrigação, comprovando nos autos o pagamento do principal e das custas processuais, se houver, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor devido, na forma do art. 523, do NCPC, c/c art. 52, IV, da Lei nº 9.099/95.
Informe-se que o valor devido, segundo cálculos apresentados pela parte exequente, correspondia a R$ 5.243,75 (cinco mil, duzentos e quarenta e três reais e setenta e cinco centavos). 1.1.
A intimação deverá se operar na pessoa do advogado constituído pela parte executada.
Não havendo patrocínio de seus interesses nos autos, a intimação será realizada por carta com aviso de recebimento (art. 513, §2º, I e II, do NCPC).
Nesse último caso, utilize-se cópia deste despacho como ofício, que deverá ser igualmente instruído por cópia do cálculo de atualização do saldo devedor. 1.2.
Também deverá concretizar-se a intimação por carta com A.R., se o requerimento de cumprimento de sentença datar de mais de ano do trânsito em julgado da sentença (art. 513, §4º, do NCPC). 2.
Deixo de arbitrar honorários de advogado, nesta fase inaugural, malgrado o estatuído pelo art. 523, §1º, in fine, do NCPC, haja vista a regra específica do art. 55, parágrafo único, da Lei nº 9.099/1995.
PAGAMENTO ESPONTÂNEO 3 .
Eventual depósito judicial, relativo à obrigação de pagar quantia certa, deverá ser efetuado no Banco do Estado do Espírito Santo S/A (BANESTES S/A), nos termos do disposto nas Leis Estaduais 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto TJES nº 036/2018.
A abertura de conta de depósito judicial perante o Banestes S/A pode ser realizada na Rede de Agências do banco ou através da Internet, conforme links seguir: https://www.banestes.com.br/contas/conta_judicial.html https://depositojudicial.banestes.com.br/DepositoJudicial/preAbertura/createPreAberturaPasso1Input.jsf 3.1.
Efetuado o pagamento mediante depósito judicial, lavre-se alvará para o levantamento em benefício da parte exequente, independentemente de novo despacho. 3.2.
Ato contínuo, intime-se a parte credora para retirada do alvará em cartório e para requerer o que entenda oportuno no prazo de 10 (dez) dias, ciente de que, no seu silêncio, será presumida a quitação. 4.
Ultimado o pagamento em valor manifestamente inferior ao postulado, expeça-se alvará quanto à parte incontroversa, na forma do item 3 e encaminhem-se os autos à Contadoria para atualização e aplicação da multa sobre o valor remanescente, voltando conclusos ao cabo. 4.1.
Decorrido o prazo sem notícia do pagamento, e havendo requerimentos prévios de medidas constritivas, encaminhem-se os autos à contadoria do juízo para atualização e inclusão da multa e venham conclusos para exame das medidas executórias requeridas pela parte exequente. 4.2.
Não tendo havido requerimentos específicos, intime-se a parte exequente para que se manifeste sobre as medidas colimadas à segurança do juízo, no prazo de 10 (dez) dias.
IMPUGNAÇÃO/EMBARGOS 5.
O prazo para impugnação/embargos será de 15 (quinze) dias e seu termo inicial será o dia seguinte ao decurso do prazo do item 1 supra, independente da garantia do juízo ou de nova intimação (art. 525, do NCPC, c/c art. 52, IX, da Lei nº 9.099/95). 6.
Formulada impugnação/embargos, certifique-se a tempestividade e intime-se a parte Exequente para, querendo, oferecer resposta no prazo de 15 (quinze) dias. 6.1.
Concluídos os atos anteriores e havendo requerimento nesse sentido, de qualquer das partes, agende-se audiência de conciliação, instrução e julgamento, na forma do art. 53, §2º, da Lei nº 9.099/95 e intimem-se todos.
CERTIDÃO DE CRÉDITO / PROTESTO 7.
Decorrido o prazo do item 1, sem pagamento voluntário, e havendo requerimento da parte exequente nesse sentido, extraia-se em seu favor certidão de crédito, nos termos do art. 517, §1º e 2º, do CPC para fins de protesto do título judicial. 7.1.
Comprovado ulteriormente o pagamento integral, a requerimento de qualquer das partes, expeça-se ofício para o cancelamento do protesto, na forma do §4º do art. 517, do CPC. 7.2.
Ficam as partes cientes de que os emolumentos respectivos independem de antecipação, devendo ser pagos e recolhidos somente por ocasião da desistência, do cancelamento ou do pagamento, na forma do Provimento nº 86/2019 da Corregedoria Nacional de Justiça e do art. 3º, da Lei Estadual nº 4.847/93 (com a redação da Lei Estadual nº 11.028/2019).
Colatina-ES, data conforme assinatura eletrônica.
PAULA MOSCON Juíza de Direito Obs.: Se necessário for, utilize-se o presente como carta/mandado/ofício, instruindo-se com as cópias que se façam necessárias à integral compreensão da ordem emanada. -
27/03/2025 12:18
Expedição de Intimação Diário.
-
26/03/2025 19:45
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2025 04:20
Decorrido prazo de CONFEDERACAO BRASILEIRA DOS TRABALHADORES DA PESCA E AQUICULTURA em 19/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 13:57
Conclusos para despacho
-
14/03/2025 09:41
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
23/02/2025 00:52
Publicado Sentença em 21/02/2025.
-
23/02/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
20/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 3º Juizado Especial Cível Avenida Luiz Dalla Bernardina, Praça do Sol Poente, s/nº, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5011458-48.2024.8.08.0014 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: VALDIRIA MOREIRA COELHO REQUERIDO : CONFEDERACAO BRASILEIRA DOS TRABALHADORES DA PESCA E AQUICULTURA Advogado do(a) REQUERENTE: EDUARDO VAGO DE OLIVEIRA - ES14684 Advogado do(a) REQUERIDO : ANDERSON DE ALMEIDA FREITAS - DF22748 S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, conforme dispõe o art. 38 da Lei n°9.099/95, passo a decidir.
Rejeito a preliminar de incompetência territorial uma vez que este Juízo é competente para processar e julgar a causa, na forma do art. 4º, III, da lei nº 9099/95.
Decisão de ID 52588628 invertendo o ônus da prova, que ora mantenho pelos próprios fundamentos.
Sustenta a parte Autora, em síntese, que é beneficiário(a) da previdência social; que estão sendo debitados do seu benefício valores sob a rubrica “CONTRIB.
CBPA” em favor da parte Requerida; que não mantém nenhuma relação jurídica com a parte Demandada.
Sob tais razões, almeja a declaração de inexistência de negócio jurídico e a condenação da parte Demandada ao pagamento, em dobro, de cada quantia debitada sem prejuízo do pagamento de danos morais.
Em sua defesa, a parte Requerida alega, em síntese, que ao caso em tela não se aplica a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, CDC; a impossibilidade de restituição em dobro dos valores descontados e a inexistência de fundamento jurídico para o acolhimento da pretensão indenizatória por danos morais.
Pois bem.
Na condição de Ré, caberia à CONFEDERACAO BRASILEIRA DOS TRABALHADORES DA PESCA E AQUICULTURA demonstrar a livre associação da parte Autora à pessoa jurídica reclamada na forma do art. 373, II, do CPC, o que não foi diligenciado.
Por tais razões, são procedentes os pedidos de declaração de inexistência de liame jurídico entre os envolvidos e de restituição simples dos valores descontados indevidamente, haja vista a inaplicabilidade do art. 42, parágrafo único, do CDC, ao caso em tela.
Quanto ao pleito indenizatório por danos morais, a experiência cotidiana permite enxergar na conduta da parte Ré a fonte direta de danos morais passíveis de compensação pecuniária, à luz da jurisprudência e doutrina dominantes.
Dessa compreensão, cito ad exemplum: “APOSENTADO.
DESCONTOS NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA JUNTO AO INSS, COM BASE EM EMPRÉSTIMO BANCÁRIO NÃO CONTRATADO.
O aposentado, mais do que qualquer outra pessoa assalariada, vê-se diante de situação extremamente grave e aflitiva com a fraude perpetrada, pois sofre considerável desconto nos proventos sem que haja sido beneficiário de crédito algum.
E tudo isto ocorre na fase da vida em que restritas possibilidades de acréscimo de renda se lhe descortinam, a despeito do incremento de gastos.
Em última análise, a fraude coloca em risco a própria subsistência da pessoa.
A situação experimentada pelo autor ingressou na esfera íntima, desestabilizando a sua harmonia interior.
Dano moral configurado. [...]”.
Por isso, concluo pela necessidade de compensação dos danos infligidos ao Autor, na sua dimensão psicológica, cumprindo ao ente Requerido proporcionar-lhe o equivalente ao pretium doloris.
Com pertinência à determinação do quantum da indenização por lesão imaterial, a doutrina elenca diversos fatores a serem sopesados: a repercussão do dano, a intensidade e a duração do sofrimento infligido à vítima, a reprovabilidade da conduta ilícita, a capacidade econômica do ofensor e as condições sociais do ofendido.
Ressalta-se, ademais, o caráter dúplice da condenação: o de pena privada, destinada a punir o infrator e a desestimular a reiteração da conduta; e o de satisfação à vítima, cuja amargura é amenizada não só pelo incremento patrimonial obtido, mas, igualmente, pelo sentimento de que o infrator sofreu adequada punição.
Sílvio Rodrigues, citado por VENOSA, acentua que: “O dinheiro provocará na vítima uma sensação de prazer, de desafogo, que visa compensar a dor provocada pelo ato ilícito.
Isso ainda é mais verdadeiro quando se tem em conta que esse dinheiro, provindo do agente causador do dano, que dele fica privado, incentiva aquele sentimento de vingança que, quer se queira, quer não, ainda remanesce no coração dos homens”.
Tendo em mente os parâmetros indicados, penso que o montante de R$4.000,00 (quatro mil reais) não é exorbitante, tampouco desproporcional à gravidade do dano infligido, revelando-se consentânea com a finalidade primordial de tal satisfação pecuniária, que é a de proporcionar lenitivo à vítima, compensando com tal contentamento a aflição que experimentou.
Ademais, prende-se essa quantificação ao aspecto pedagógico da condenação, destinada a demover o fornecedor da prática reincidente de semelhantes abusos.
DISPOSITIVO Pelo exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos iniciais.
Para tanto, condeno a parte Requerida a pagar à parte Autora a quantia de R$4.000,00 (quatro mil reais), a título de compensação por danos morais, corrigida monetariamente a partir desta data e acrescida de juros de mora desde a data de cada contrato, segundo os critérios estabelecidos nos arts. 389 e 406, ambos do CC.
Declaro a inexistência de relação jurídica entre a parte Autora e a CONFEDERACAO BRASILEIRA DOS TRABALHADORES DA PESCA E AQUICULTURA.
Condeno a parte Requerida à obrigação de restituir, na forma simples, cada parcela descontada indevidamente no benefício previdenciário recebido pela parte Autora ante a inaplicabilidade do art. 42, parágrafo único, CDC, ao caso em tela.
Essas rubricas também deverão ser corrigidas na forma dos arts. 389 e 406, ambos do CC Julgo extinto o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.
Oficie-se ao INSS para que proceda o cancelamento dos descontos junto ao beneficio previdenciário nº 136.778.672-7, recebido por Valdiria Moreira Coelho (CPF nº *09.***.*09-36), inerente ao serviço “CONTRIB.
CBPA” que figura como credora a CONFEDERACAO BRASILEIRA DOS TRABALHADORES DA PESCA E AQUICULTURA.
Sem custas ou honorários (art. 55 da Lei n°9.099/95).
P.R.I.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Colatina-ES, data conforme assinatura eletrônica.
PAULA MOSCON Juíza de Direito Obs.: Se necessário for, utilize-se o presente como carta/mandado/ofício, instruindo-se com as cópias que se façam necessárias à integral compreensão da ordem emanada. * Eventual depósito judicial, relativo à obrigação de pagar quantia certa, deverá ser efetuado no Banco do Estado do Espírito Santo S/A (BANESTES S/A), nos termos do disposto nas Leis Estaduais 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto TJES nº 036/2018.
A abertura de conta de depósito judicial perante o Banestes S/A pode ser realizada na Rede de Agências do banco ou através da Internet, conforme links seguir: https://www.banestes.com.br/contas/conta_judicial.html https://depositojudicial.banestes.com.br/DepositoJudicial/preAbertura/createPreAberturaPasso1Input.jsf * Caso o depósito tenha sido promovido em outro agente financeiro, deverá a serventia do 3º Juizado Especial Cível de Colatina-ES promover a abertura de conta judicial no Banco do Estado do Espírito Santo S/A e oficiar ao agente financeiro que recebeu o depósito judicial determinando a transferência do valor respectivo para a conta aberta junto ao banco estadual.
A fim de viabilizar o cumprimento da diligência, deverá constar no ofício código de identificação (ID) da conta aberta junto ao BANESTES S/A. -
19/02/2025 15:35
Expedição de Intimação Diário.
-
19/02/2025 15:27
Julgado procedente em parte do pedido de VALDIRIA MOREIRA COELHO - CPF: *09.***.*09-36 (REQUERENTE).
-
12/02/2025 17:02
Conclusos para julgamento
-
12/02/2025 17:01
Audiência Una realizada para 12/02/2025 15:40 Colatina - 3º Juizado Especial Cível.
-
12/02/2025 16:55
Expedição de Termo de Audiência.
-
10/02/2025 14:24
Expedição de Certidão.
-
08/02/2025 19:45
Juntada de Petição de réplica
-
17/01/2025 15:44
Expedição de Certidão.
-
16/01/2025 12:50
Juntada de Petição de contestação
-
28/11/2024 16:36
Juntada de Aviso de Recebimento
-
08/11/2024 21:50
Decorrido prazo de VALDIRIA MOREIRA COELHO em 07/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 14:41
Publicado Intimação - Diário em 04/11/2024.
-
07/11/2024 14:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
-
31/10/2024 14:20
Expedição de carta postal - citação.
-
31/10/2024 12:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/10/2024 12:25
Expedição de intimação - diário.
-
30/10/2024 14:29
Juntada de Aviso de Recebimento
-
14/10/2024 14:04
Expedição de intimação - diário.
-
14/10/2024 14:03
Expedição de carta postal - citação.
-
14/10/2024 08:13
Proferida Decisão Saneadora
-
08/10/2024 15:10
Conclusos para despacho
-
08/10/2024 15:09
Expedição de Certidão.
-
08/10/2024 13:37
Audiência Una designada para 12/02/2025 15:40 Colatina - 3º Juizado Especial Cível.
-
08/10/2024 13:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2024
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5001849-16.2025.8.08.0011
Antonio Ponso Louzada Neto
Unimed Seguros Saude S/A
Advogado: Marina de Almeida Briggs de Albuquerque
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 20/02/2025 14:43
Processo nº 5002981-61.2024.8.08.0038
Giovanni Cypriano Gama
Dante Dominicini Gama
Advogado: Angela Maria Cypriano
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 17/07/2024 15:23
Processo nº 0002899-75.2015.8.08.0024
Ezir Goncalves de Paula Costa
Municipio de Vitoria
Advogado: Gabriel Pereira Garcia
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 29/01/2015 00:00
Processo nº 5005488-03.2025.8.08.0024
Leonardo Costalonga de Souza
Iriri Parque Aquatico Eireli
Advogado: Caio Oliveira Sad Assaf
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 13/02/2025 20:12
Processo nº 0000474-20.2021.8.08.0039
Ministerio Publico do Estado do Espirito...
Fabio Martins da Silva
Advogado: Tiago Victor Ribeiro de Souza
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 16/09/2021 00:00