TJES - 5022908-46.2025.8.08.0048
1ª instância - 4ª Vara Civel - Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 00:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/09/2025 00:31
Juntada de Certidão
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04/09/2025 15:04
Não Concedida a Medida Liminar a WEVERTON STRELOW DE ARAUJO - CPF: *44.***.*91-09 (REQUERIDO).
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01/09/2025 13:53
Conclusos para decisão
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29/08/2025 17:06
Juntada de Petição de pedido de tutelas provisórias de urgência e de evidência
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28/08/2025 09:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/08/2025 04:32
Publicado Decisão - Mandado em 21/08/2025.
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22/08/2025 04:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
18/08/2025 ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574820 5022908-46.2025.8.08.0048 REQUERENTE: BANCO PAN S.A.
REQUERIDO: WEVERTON STRELOW DE ARAUJO DECISÃO/MANDADO Inicialmente, é cediço que os atos processuais são públicos, salvo nas hipóteses excepcionais previstas no art. 189 do Código de Processo Civil.
No caso em questão, não há elementos que justifiquem a imposição de segredo de justiça, uma vez que a solicitação visa exclusivamente a proteger os interesses do requerente, o que não é suficiente para autorizar o sigilo.
Por tais razões, INDEFIRO o pedido. 1.
Cuida-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO de bem móvel alienado fiduciariamente pelo Requerido em favor da instituição financeira autora, com supedâneo nas regras do Decreto-Lei nº 911, de 1º de Outubro de 1969. 2.
A parte autora apontou documentos que comprovam o pacto fiduciário (Código Civil, arts. 1.361 a 1.368-A e Lei nº 4.728, de 14 de julho de 1965, art. 66-B) e demonstram a comprovação da mora, consoante a regra do caput do art. 3º do mesmo Decreto-Lei, liminarmente a busca e apreensão pretendida. 3.
FAÇA-SE a busca e apreensão do bem: Marca HYUNDAI, modelo TUCSON GLSB, chassi n.º 95PJN81BPBB012589, ano de fabricação 2010 e modelo 2011, cor PRATA, placa NYK3H66, renavam *02.***.*62-12, com sua entrega diretamente à parte autora ou por intermédio da pessoa por ela indicada na petição inicial para recebimento do bem em depósito, e imediatamente após a efetivação da medida contará o prazo de 5 (cinco) dias para pagar a integralidade da dívida pendente , segundo os valores apresentados pelo autor (credor fiduciário) na petição inicial (com as devidas atualizações até a data do depósito), hipótese na qual o bem lhe será restituído livre de ônus (§ 2º, art. 3º, Decreto-lei nº 911/69) e, caso contrário, decorrido esse prazo de 5 (cinco) dias sem pagamento, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio da parte autora (§ 1º, art. 3º, Decreto-lei nº 911/69). 4.
Efetivada a busca e apreensão, cite-se para responder à ação no prazo de 15 (quinze) dias a partir da execução (cumprimento) da medida liminar (§ 3º, art. 3º, Decreto-lei nº 911/69), cientificado, de que a resposta poderá ser apresentada ainda que o devedor tenha se utilizado da faculdade do § 2º, caso entenda ter havido pagamento a mais e desejar a restituição (§ 4º, art. 3º, Decreto-Lei nº 91/69). 5.
No termo de entrega e depósito do bem, deverá constar advertência de que ele deverá permanecer nesta Comarca no prazo de 5 (cinco) dias após o cumprimento da liminar, para não frustrar ou inviabilizar o direito de restituição ao devedor fiduciante em caso de pagamento do débito, sob pena de responder pessoalmente o depositário pelas sanções penais de depositário infiel e de ser pessoalmente multado em até 20% (vinte por cento) do valor da causa, nos termos do art. 77, inciso IV, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil, sem prejuízo das sanções cabíveis também à parte autora. 6.
Caso não seja o bem localizado, deverá o Sr.
Oficial de Justiça certificar o fato e, em seguida, deverá o Cartório intimar o Autor, por seu advogado, para os fins do art. 4º do Decreto Lei nº 911/69, consoante redação dada pela Lei nº 13.043/14. 7.
Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado.
Cumpra-se na forma e sobre as penas da lei. 8.
Intime-se. 9.
Diligencie-se.
CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 72336871 Petição Inicial Petição Inicial 25070516022347600000064236006 72336872 1_Petição Inicial_117848147 Petição inicial (PDF) 25070516022358800000064236007 72336873 2_TERMO FIEL DEPOSITÁRIO Documento de comprovação 25070516022377500000064236008 72336874 3.0_PROCURAÇÃO Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25070516022394900000064236009 72336875 3.1.SUBSTABELECIMENTO Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25070516022415700000064236010 72336876 4_ATA Documento de Identificação 25070516022436300000064236011 72336877 5_1_Documento_CONTRATO_117848147 Documento de comprovação 25070516022457500000064236012 72336878 5_2_Documento_NOTIFICACAO_117848147 Documento de comprovação 25070516022483900000064236013 72336879 5_3_Documento_EXTRATO_117848147 Documento de comprovação 25070516022503600000064236014 72336880 5_4_Documento_DETRAN_117848147 Documento de comprovação 25070516022524600000064236015 72336881 5_5_Documento_GRAVAME_117848147 Documento de comprovação 25070516022547400000064236016 72336882 6_1_Guias de Custas_1_GUIA_117848147 Juntada de Guia em PDF 25070516022567400000064236017 72336883 6_2_Guias de Custas__1._117848147 Juntada de Guia em PDF 25070516022583400000064236018 72377697 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25070716160895300000064273158 Serra/ES, datado conforme assinatura digital.
CINTHYA COELHO LARANJA Juiz(a) de Direito Nome: WEVERTON STRELOW DE ARAUJO Endereço: R do Ficus, 837, PERTO COMERCIAL, Balneário de Carapebus, SERRA - ES - CEP: 29164-845 -
19/08/2025 11:46
Expedição de Intimação Diário.
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18/08/2025 13:17
Expedição de Comunicação via central de mandados.
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18/08/2025 13:17
Concedida a Medida Liminar
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14/08/2025 16:03
Conclusos para decisão
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07/07/2025 16:16
Expedição de Certidão.
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05/07/2025 16:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
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