TJES - 0004936-32.2006.8.08.0011
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos, Meio Ambiente e Execucoes Fiscais - Cachoeiro de Itapemirim
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 16:54
Desentranhado o documento
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12/06/2025 16:54
Cancelada a movimentação processual
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12/06/2025 16:48
Arquivado Definitivamente
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12/06/2025 16:45
Juntada de Outros documentos
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03/04/2025 00:07
Decorrido prazo de CIMEF METALURGIA S/A em 02/04/2025 23:59.
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28/03/2025 00:07
Decorrido prazo de CIMEF METALURGIA S/A em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 00:07
Decorrido prazo de CARLOS SAPAVINI em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 00:07
Decorrido prazo de CIMEF METALURGIA S/A em 27/03/2025 23:59.
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01/03/2025 00:07
Publicado Carta Postal - Intimação em 25/02/2025.
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01/03/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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28/02/2025 00:44
Publicado Intimação - Diário em 24/02/2025.
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22/02/2025 16:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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22/02/2025 16:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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21/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, RP, MA e Execuções Fiscais Avenida Monte Castelo, s/nº, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265797 0004936-32.2006.8.08.0011 EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO EXECUTADO: CIMEF METALURGIA S/A SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração interpostos pelo Estado do Espírito Santo (fls. 175/177) apontando erro material na Sentença de fl.174 que, ao estabelecer o ônus da sucumbência, indicou como sucumbente o exequente, quando, pelo princípio da causalidade, é executada quem de suportar o ônus.
Oportunizada a apresentação de contrarrazões, a executada manteve-se silente.
DECIDO.
Importa recordar, inicialmente, que a disciplina vigente sobre o recurso de embargos de declaração prevê cabimento para suprir omissão, esclarecer obscuridade ou contradição do julgado - além de possibilitar correção de erro material, equívoco manifesto ou, ainda, para fins de prequestionamento (conforme Súmula 98 do STJ).
Das razões recursais depreende-se que assiste razão ao embargante, haja vista que a extinção decorreu do pagamento do débito fiscal por acordo celebrado entre as partes e demonstrado nas fls. 167/168 destes autos, cujo termo não contém disciplina específica sobre as despesas processuais (custas e honorários).
Como se vê da manifestação de fl. 172, o Estado do Espírito Santo reconheceu a quitação da dívida fiscal e pugnou pela extinção do processo com condenação da executada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em 05% sobre o valor da execução.
A Sentença, entretanto, conteve condenação do próprio "exequente" ao pagamento das aludidas despesas.
Resta inegável a existência de erro material na Sentença, notadamente considerando o princípio da sucumbência pelo qual o ônus de arcar com as despesas processuais deve recair sobre a parte vencida e, neste caso, não há dúvida de que a executada deu causa ao ajuizamento da execução fiscal, tendo efetuado o pagamento do débito somente depois de efetivada sua citação.
Assim, com base no art. 1.022, inciso III, do CPC, acolho os Embargos de Declaração (fls. 175/177), corrigindo o erro material apontado na Sentença de fl. 174 para que onde consta "Condeno o exequente ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais, que fixo em 05% (cinco por cento) sobre o valor do acordo.", passe a constar: CONDENO A EXECUTADA, CIMEF METALURGICA S/A ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios devidos aos Procuradores do Estado do Espírito Santo, os quais fixo em 05% (cinco por cento) - em conformidade com o requerimento de fl. 172 - sobre o quantum do acordo demonstrado nas fls. 167/168 destes autos.
Mantenho inalterados os demais termos da Sentença.
Apresentada que seja eventual apelação, intime-se para as contrarrazões e, em seguida, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado, com as nossas homenagens, independentemente de nova conclusão destes autos.
P.
R.
Intimem-se.
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM/ES, datada e assinada eletronicamente.
João Batista Chaia Ramos Juiz de Direito -
20/02/2025 15:51
Expedição de #Não preenchido#.
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20/02/2025 15:47
Expedição de Intimação - Diário.
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20/02/2025 15:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/02/2025 15:16
Recebidos os autos
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18/02/2025 15:16
Remetidos os autos da Contadoria ao Cachoeiro de Itapemirim - 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, RP, MA e Execuções Fiscais.
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18/02/2025 15:15
Realizado cálculo de custas
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20/01/2025 17:38
Recebidos os Autos pela Contadoria
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20/01/2025 17:38
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria de Cachoeiro de Itapemirim
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20/01/2025 17:37
Transitado em Julgado em 10/12/2024 para CIMEF METALURGIA S/A - CNPJ: 27.***.***/0001-95 (EXECUTADO) e ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - CNPJ: 27.***.***/0003-00 (EXEQUENTE).
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10/12/2024 11:40
Decorrido prazo de CIMEF METALURGIA S/A em 04/12/2024 23:59.
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10/12/2024 11:40
Decorrido prazo de CARLOS SAPAVINI em 04/12/2024 23:59.
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30/10/2024 08:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/10/2024 13:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/10/2024 15:26
Embargos de Declaração Acolhidos
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04/07/2024 12:45
Conclusos para julgamento
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10/04/2024 07:59
Decorrido prazo de CIMEF METALURGICA S/A em 09/04/2024 23:59.
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10/04/2024 07:36
Decorrido prazo de CARLOS SAPAVINI em 09/04/2024 23:59.
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18/03/2024 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/03/2024 12:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/03/2024 16:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/03/2024 15:57
Juntada de Certidão
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12/03/2024 15:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/03/2024 07:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/03/2024 18:22
Processo Inspecionado
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11/03/2024 18:22
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2023 14:06
Conclusos para despacho
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2006
Ultima Atualização
20/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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