TJES - 0020712-86.1999.8.08.0021
1ª instância - 1ª Vara Civel - Guarapari
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 16:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/08/2025 02:33
Publicado Intimação - Diário em 18/08/2025.
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24/08/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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22/08/2025 01:32
Publicado Intimação - Diário em 19/08/2025.
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22/08/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 0020712-86.1999.8.08.0021 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: VARGAS CONSTRUTORA LTDA EXECUTADO: IEDA CARLA CAUS SANTANA, ANTONIO CARLOS CAUS, CM COLODETTE CAUS LTDA FATTO CERTO Advogado do(a) EXEQUENTE: JORGINA ILDA DEL PUPO - ES5009 Advogado do(a) EXECUTADO: THIAGO DE SOUZA PIMENTA - ES11045 DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte executada (ID 75707725) em face da decisão de ID 75258307, que, entre outras deliberações, deferiu o pedido da exequente para alocar a penhora, que antes recaía sobre 50% dos lotes 19 e 20, para a integralidade do Lote nº 20.
O embargante sustenta, em resumo, que o decisum padece de vícios de omissão, contradição e obscuridade.
Alega que a decisão foi omissa quanto à ausência de fundamento legal para alterar penhora já efetivada e contraditória ao invocar o princípio da menor onerosidade sem a anuência do devedor.
Aduz, ainda, que a decisão se baseou em laudo pericial falho, que não delimitou a fração de 50% dentro de cada imóvel, resultando em contradição ao se afirmar que o objeto estaria "juridicamente delimitado".
Por fim, requer o acolhimento do presente recurso para o fim de sanar os vícios apontados, com a consequente integração da decisão. É o relatório.
DECIDO.
A alegada omissão quanto à fundamentação legal para a alteração da penhora não se sustenta.
A decisão embargada analisou expressamente o pedido de alocação da penhora, formulado pela parte exequente nos petitórios de fls. 304, 384 e 591 dos autos físicos, e fundamentou seu deferimento no art. 835, § 1º, do CPC, bem como nos princípios da menor onerosidade para o devedor e da efetividade da execução.
A discordância do embargante com a interpretação conferida a tal dispositivo legal revela, em verdade, mero inconformismo com o mérito do julgado, o que desafia recurso próprio, e não a via estreita dos aclaratórios.
Igualmente, inexiste a alegada contradição, mormente porque no caso em questão, a decisão adota uma linha de raciocínio coesa e lógica: diante da complexidade em se expropriar frações ideais de dois imóveis distintos, a concentração da penhora sobre um único bem, em sua totalidade, mostra-se medida que simplifica os atos executórios e, por conseguinte, confere maior efetividade ao processo.
A premissa de que tal medida resulta em menor onerosidade é uma conclusão do juízo, e o fato de o devedor dela dissentir não torna o ato decisório contraditório.
Ademais, ao determinar a concentração da penhora sobre a integralidade do Lote 20, a decisão justamente solucionou a controvérsia atinente à delimitação do objeto da constrição, razão pela qual se mostra escorreita a afirmação de que o bem se encontra agora "juridicamente delimitado".
Por fim, não se vislumbra qualquer obscuridade no comando judicial, que foi claro e preciso ao determinar a alteração do termo de penhora e a consequente reavaliação do imóvel, não deixando margem para dúvidas quanto aos seus efeitos e desdobramentos processuais.
Resta evidente, portanto, o manifesto propósito do embargante de rediscutir o mérito da decisão, o que desborda dos estreitos limites da via eleita.
DIANTE DO EXPOSTO, conheço dos embargos aclaratórios de Id. 75707725 e, no mérito, REJEITO-OS, ressaltando que não serve esta específica e estreita via recursal para amparar o inconformismo da parte com o resultado da decisão e muito menos para rediscussão da matéria.
GUARAPARI-ES, 16 de agosto de 2025.
ANGELA CRISTINA CELESTINO DE OLIVEIRA Juiz(a) de Direito -
17/08/2025 09:12
Expedição de Intimação - Diário.
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17/08/2025 08:24
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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13/08/2025 16:45
Conclusos para decisão
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08/08/2025 13:51
Expedição de Intimação - Diário.
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08/08/2025 13:50
Expedição de Certidão.
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07/08/2025 16:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/08/2025 21:13
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/02/2025 15:18
Conclusos para decisão
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15/12/2024 20:28
Juntada de Certidão
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06/12/2024 19:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/11/2024 19:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/11/2024 14:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/11/2024 09:59
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/12/2023 19:49
Conclusos para despacho
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17/12/2023 19:48
Juntada de Certidão
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16/12/2023 04:08
Decorrido prazo de THIAGO DE SOUZA PIMENTA em 15/12/2023 23:59.
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14/12/2023 15:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/12/2023 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/12/2023 15:34
Juntada de Certidão
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27/11/2023 15:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/11/2023 15:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/11/2023 15:30
Juntada de Outros documentos
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17/11/2023 15:22
Expedição de Mandado - citação.
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10/11/2023 13:20
Apensado ao processo 0002017-40.2006.8.08.0021
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/1999
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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