TJES - 0012262-92.2010.8.08.0014
1ª instância - 2ª Vara Civel - Colatina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 01:36
Publicado Sentença em 25/08/2025.
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22/08/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 2ª Vara Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 0012262-92.2010.8.08.0014 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) INTERESSADO: FUNDO DE INVEST.
EM DIREITOS CREDIT.
MULTISET.
MULTIPLO LP INTERESSADO: VESTBRASIL MODA S/A Advogado do(a) INTERESSADO: JOSE EDUARDO VUOLO - SP130580 S E N T E N Ç A Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISETORIAL MULTIPLO LP em face de VESTBRASIL MODA S/A, com base em duplicatas.
Conforme despacho, a presente execução foi suspensa para que a parte exequente comprovasse a habilitação de seu crédito nos autos da falência da empresa executada (processo nº 0014246-72.2014.8.08.0014), que sucedeu uma recuperação judicial anterior.
Devidamente intimada a se manifestar e a apresentar a referida comprovação, a parte exequente permaneceu inerte.
O juízo renovou a intimação, concedendo novo prazo e advertindo expressamente que, independentemente de nova manifestação, a execução seria extinta. É o breve relatório.
DECIDO.
O cerne da questão reside nos efeitos da aprovação do plano de recuperação judicial e da posterior convolação em falência sobre as execuções individuais movidas contra a devedora.
A Lei nº 11.101/2005, que regula a recuperação judicial, a extrajudicial e a falência, estabelece em seu artigo 59, caput, que "o plano de recuperação judicial implica novação dos créditos anteriores ao pedido e obriga o devedor e todos os credores a ele sujeitos".
A novação, neste contexto, extingue as obrigações originais, substituindo-as por novas obrigações constituídas nos termos do plano de recuperação aprovado.
Consequentemente, os títulos que embasavam as dívidas anteriores, como as duplicatas que instruem esta execução, perdem sua força executiva autônoma.
O crédito passa a ser regido pelas condições e formas de pagamento estabelecidas no plano.
Dessa forma, a continuidade de uma execução individual para a cobrança do crédito original torna-se juridicamente inviável, uma vez que o título executivo extrajudicial perdeu um de seus atributos essenciais: a exigibilidade.
O credor deve buscar a satisfação de seu crédito nos autos do processo de recuperação judicial ou, como no caso em tela, habilitá-lo no juízo universal da falência.
Como bem salientado no despacho de ID 39183647, a aprovação do plano de recuperação judicial enseja a extinção das execuções individuais, e não sua mera suspensão.
A manutenção do presente feito configura, portanto, a ausência de interesse processual superveniente, na modalidade adequação, uma vez que a via da execução individual não é mais o meio adequado para o credor obter a satisfação de seu direito.
Ademais, a inércia da parte exequente, que, mesmo após ser intimada por duas vezes, não demonstrou ter adotado as providências necessárias junto ao juízo falimentar, reforça a necessidade de extinção do processo, pondo fim a uma demanda que não mais atingirá seu objetivo.
A extinção do processo, nestas condições, é medida que se impõe, em conformidade com o disposto no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO de execução, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI, c/c art. 925, ambos do Código de Processo Civil, pela perda superveniente do interesse de agir.
Condeno a parte exequente ao pagamento das custas processuais remanescentes, se houver.
Sem condenação em honorários advocatícios, ante a ausência de litigiosidade após a decretação da falência e a natureza da extinção.
PUBLIQUE-SE.
INTIMEM-SE.
Sentença registrada eletronicamente no sistema Pje.
Em caso de interposição de recurso de apelação, proceda-se a intimação da parte apelada para que apresente contrarrazões, no prazo de 15 dias.
Após, conclusos para análise do juízo de retratação (artigo 331, caput / 332, §3º e/ou 485, §7º, CPC).
Em seguida, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça.
Com o trânsito em julgado, pagas as custas remanescentes, ou inscrito em Dívida Ativa, e nada requerido, ARQUIVEM-SE os autos.
Colatina, data da assinatura eletrônica.
LUCIANO ANTONIO FIOROT JUIZ DE DIREITO -
21/08/2025 08:32
Expedição de Intimação Diário.
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20/08/2025 21:42
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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14/04/2025 17:07
Conclusos para julgamento
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31/08/2024 01:21
Decorrido prazo de JOSE EDUARDO VUOLO em 30/08/2024 23:59.
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13/08/2024 12:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/03/2024 10:37
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2024 10:37
Processo Inspecionado
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05/03/2024 18:22
Conclusos para despacho
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2010
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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