TJES - 5012013-17.2024.8.08.0030
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel - Linhares
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 11:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/08/2025 02:23
Publicado Sentença em 25/08/2025.
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24/08/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Juízo de Linhares - 2º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) N. 5012013-17.2024.8.08.0030 REQUERENTE: HENRIQUE DOS SANTOS SOUZA REQUERIDO: TELEFONICA BRASIL S.A.
Advogado do(a) REQUERIDO: GILBERTO DE AGUIAR CARVALHO - ES7918 PROJETO DE SENTENÇA (Serve este ato como carta/mandado/ofício) 1.
Relatório.
Muito embora haja dispensa legal do relatório, conforme inteligência do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, se faz necessário tecer breves comentários para uma melhor elucidação do caso em exame.
Narra a parte Autora ter contratado o serviço de internet da parte Requerida, mas, devido a problemas de divergência de endereço, os prepostos desta não operacionalizaram a respectiva instalação.
Sendo assim, optou por cancelar o citado serviço, mesmo assim, a cobrança persistiu, como se aqueles (serviços) houvessem sido regularmente entregues (ID 50521263).
Ladro outro, a Empresa Ré apresentou contrato, demonstrando alteração do plano de telefonia (ID 55328399), negando a cobrança pelo serviço de internet fixa, porém, justifica a citada exigência financeira no tocante a modificação contratual.
Embora sucinto, é o relatório. 2.
Fundamentação.
Restou arguida questão preliminar.
Dessa forma, cumprindo meu dever jurisdicional, passo a análise. 2.1.
Preliminar – Ausência de Comprovação Mínima dos Fatos Alegados.
De plano, rejeito.
O arcabouço probatório colacionado aos autos virtuais é suficiente para a correta apreciação da demanda, não havendo o que se falar em inépcia da inicial em razão da carência de provas. 2.2.
Preliminar – Ausência de Interesse de Agir.
A parte Requerida aponta carência da ação, ante à ausência de comprovação de resistência à pretensão autoral por sua parte.
De acordo com a requerida, esta seria condição essencial para formação da lide, pois caracterizaria a ausência de conflito, o que não se sustenta.
A bem da verdade, a exigência de prévio requerimento pela via administrativa, com a consequente negativa, não deve prevalecer, frente à resistência à pretensão autoral extraída da peça contestatória.
Ainda, deve se considerar o princípio da inafastabilidade da jurisdição, trazido pela Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso XXXV.
Outrossim, nota-se que a Requerida apresentou resistência ao pleito autoral em sua peça defensiva, o que evidencia a necessidade da tutela jurisdicional.
Assim, patente o interesse de agir, rejeito a preliminar arguida. 2.3.
Mérito.
Ultrapassadas as questões preliminares, verifico presentes os pressupostos processuais de existência e validade do processo e as condições da ação.
Ressalto que o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Os documentos juntados aos autos são bastantes para a elucidação do mérito, não havendo necessidade de outras dilações probatórias, de acordo com concordância mútua das partes (ID 67250871).
Deve ser ponderado, a seu turno, que estamos diante de uma típica relação de consumo, porquanto a parte requerente se enquadra no conceito de consumidor (art. 2º do CDC) e a parte requerida no de fornecedor (art. 3º do CDC).
Pontualmente, destaco que a responsabilidade dos fornecedores de serviços é objetiva, consoante ensina o art. 14 e §1º, CDC, competindo a estes comprovar a inexistência de defeitos quando da prestação do serviço ou alguma outra excludente de responsabilidade civil presente na legislação.
Pois bem.
Inegavelmente há contrato de prestação de serviço entre as partes (ID 55328399); contudo, observo que a parte Ré não comprovou a instalação/prestação do serviço de internet fixa, mas, a partir da análise do extenso ID 50521263 [pág. 11], verifico que o Demandante pagou a quantia de R$ 154,52 (cento e cinquenta e quatro reais e cinquenta e dois centavos).
A citada prática da parte Requerida é tida como prática abusiva (art. 39, CDC), gerando, consequentemente, a necessidade de devolução em dobro resultante da má-fé, conforme determina o parágrafo único do art. 42 do CDC.
Em casos tais, a jurisprudência do Tribunal da Cidadania, é firme ao salientar que a “a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo" (EAREsp 600.663/RS, Rel.
Min.
MARIA TEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. para Acórdão Min.
HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/03/2021)”.
Por fim, o Autor pleiteia indenização por danos morais ante ao não cumprimento da obrigação convencionada outrora.
Entendo que, muito embora haja uma conduta inadequada por parte da Requerida, a supramencionada prática não teve o poder de desencadear uma situação constrangedora ao Autor, ao ponto de ter que suportar em seu âmago personalíssimo um dissabor extraordinário.
Observa-se, portanto, que, para a configuração da hostilização extrapatrimonial, é necessária a demonstração de ato ilícito que viole direitos da personalidade, causando dor, sofrimento ou humilhação que extrapole o mero aborrecimento cotidiano, o que não ficou sequer evidenciado nos autos. 3.
Dispositivo.
Diante dessas considerações, profiro resolução de mérito, com base no artigo 487, I, do CPC, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para: a) DECLARAR a inexigibilidade do débito, bem como DECLARAR a inexistência da dívida que o originou; b) CONDENAR a parte Requerida a pagar ao Requerente a quantia já em dobro de R$ 309,04 (trezentos e nove reais e quatro centavos), a título de dano material.
A importância deverá ser calculada com os respectivos consectários legais, da seguinte forma: Correção Monetária: o valor principal será corrigido monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43/STJ) até a data da citação; Juros de Mora e Correção Monetária (Pós-Citação): a partir da (art. 405 do Código Civil), inclusive, e até o efetivo pagamento, sobre o montante apurado (principal corrigido até a citação), incidirá exclusivamente a Taxa SELIC, que já engloba juros moratórios e correção monetária, sendo vedada sua cumulação com qualquer outro índice (conforme REsp n. 1.795.982/SP, Corte Especial, DJe 23/10/2024), autorizada a compensação caso haja débitos em aberto entre as partes; Lado outro, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais.
Sem custas e honorários, ex vi do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, lance-se o movimento 848 da tabela taxonômica do C.
CNJ e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Para o caso de pagamento, deverá a empresa requerida proceder o depósito judicial, obrigatoriamente, em uma das agências do BANESTES (Banco do Estado do Espírito Santo), nos termos do disposto nas Leis Estaduais ns. 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto 036/2018 do TJES.
Realizado o pagamento e em havendo concordância (expressa ou tácita) do credor, ou pedido seu nesse sentido, expeça-se alvará eletrônico ou transferência eletrônica (TED) em ordem cronológica de movimentação, na forma do Ato Normativo Conjunto n. 036/2018 do TJES, ficando a cargo do beneficiário as despesas e taxas provenientes da referida operação.
Diligencie-se.
Submeto o projeto de sentença à análise do Juiz de Direito.
LINHARES/ES, data registrada no sistema.
HUMBERTO LUIZ BEZERRA TEIXEIRA Juiz Leigo SENTENÇA O projeto de sentença elaborado pelo juiz leigo atende aos requisitos formais e seus fundamentos guardam sintonia com a conclusão.
Isso posto, HOMOLOGO O PROJETO DE SENTENÇA, nos moldes do artigo 40 da Lei Federal n. 9.099/95.
Ficam as partes intimidadas desta sentença, a qual serve como carta/mandado.
Linhares/ES, data da assinatura eletrônica.
TIAGO FÁVARO CAMATA Juiz de Direito Nome: HENRIQUE DOS SANTOS SOUZA Endereço: TIRADENTES, 2388, INTERLAGOS, LINHARES - ES - CEP: 29903-600 Nome: TELEFONICA BRASIL S.A.
Endereço: AVENIDA ENGENHEIRO LUIZ CARLOS BERRINI, 1376, CIDADE MONÇÕES, SÃO PAULO - SP - CEP: 04571-936 CONSULTA PÚBLICA DE DOCUMENTOS: Nos termos do art. 20 da Resolução CNJ n. 185/2023, o inteiro teor dos documentos processuais anexados ao feito, inclusive a Petição Inicial, poderá ser consultado através do site do Tribunal de Justiça deste Estado (www.tjes.jus.br), mediante o acesso ao sistema PJE - 1º Grau - Consulta de documentos, ou diretamente pelo seguinte link: https://pje.tjes.jus.br/pje/ConsultaPublica/listView.seam Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24091115284278100000047987625 HENRIQUE X VIVO Habilitações em PDF 24091115284298300000047987627 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 24092308252358300000048624109 Despacho - Carta Despacho - Carta 24100112322338800000048664475 Intimação - Diário Intimação - Diário 24100914112987800000049672787 Carta Postal - Citação Carta Postal - Citação 24100914113023400000049672788 Petição (outras) Petição (outras) 24102915580899600000050857143 CADASTRO PROCURADOR-HENRIQUE DOS SANTOS SOUZA - 5012013-17.2024.8.08.0030 - 15532024--6 Petição (outras) em PDF 24102915580911300000050857145 KIT VIVO - 05.07.2023 - DOCS. + PROCURAÇÃO Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 24102915580948400000050857146 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 24111809221194400000051913928 ID 52336863 Aviso de Recebimento (AR) 24111809221207000000051913930 Habilitações Habilitações 24112208004285500000052183617 CARTA DE PREPOSIÇÃO - ATUALIZADA 24.10.2024 Carta de Preposição em PDF 24112208004293000000052183619 SUBSTABELECIMENTO - ATUALIZADO 02.09.2024 Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 24112208004307500000052183620 Contestação Contestação 24112617033077200000052423129 CONTESTAÇÃO - TLF VIVO X HENRIQUE DOS SANTOS SOUZA - 5012013-17.2024.8.08.0030 - SEQ. 15532024--6 Contestação em PDF 24112617033087100000052423136 ANEXO 1 - CONTRATO Documento de comprovação 24112617033107500000052423138 ANEXO 2 - FATURA Documento de comprovação 24112617033128100000052423139 KIT VIVO - 05.07.2023 - DOCS. + PROCURAÇÃO Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 24112617033149400000052423140 Certidão - Análise Tempestividade/Preparo Certidão - Análise Tempestividade/Preparo 24112716571804500000052478825 Termo de Audiência Termo de Audiência 24120214335084900000052697212 Despacho Despacho 25011015413365000000054228246 Carta Postal - Intimação Carta Postal - Intimação 25011514003994100000054429022 Carta Postal - Citação Carta Postal - Citação 25011514004017200000054429023 Intimação - Diário Intimação - Diário 25021817435292500000056390851 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 25022608572163600000056856781 ID 61299788 Aviso de Recebimento (AR) 25022608572177900000056856784 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 25031710541667800000057802114 ID 61299787 Aviso de Recebimento (AR) 25031710541682100000057802116 Mandado - Intimação Mandado - Intimação 25031711142207300000057803438 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 25031911500731600000057972465 COMPROVANTE DE ENVIO LINHARES - HENRIQUE Outros documentos 25031911500744000000057972467 Mandado entregue: 5584150 Expediente: 10646498 Certidão 25040201420844500000058863703 Habilitações Habilitações 25041111353209000000059483020 CARTA DE PREPOSIÇÃO - ATUALIZADA 28.02.2025 Carta de Preposição em PDF 25041111353223300000059483022 SUBSTABELECIMENTO - ATUALIZADO 28.02.2025 Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25041111353247200000059483024 Termo de Audiência Termo de Audiência 25041517415572600000059707485 -
21/08/2025 17:58
Expedição de Intimação Diário.
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20/08/2025 14:46
Julgado procedente em parte do pedido de HENRIQUE DOS SANTOS SOUZA - CPF: *52.***.*34-85 (REQUERENTE).
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20/08/2025 14:46
Homologada a Decisão de Juiz Leigo
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09/06/2025 15:04
Conclusos para julgamento
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30/04/2025 02:03
Decorrido prazo de HENRIQUE DOS SANTOS SOUZA em 29/04/2025 23:59.
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23/04/2025 15:32
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 15/04/2025 15:45, Linhares - 2º Juizado Especial Cível.
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15/04/2025 17:41
Expedição de Termo de Audiência.
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11/04/2025 11:35
Juntada de Petição de habilitações
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02/04/2025 01:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/04/2025 01:42
Juntada de Certidão
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19/03/2025 11:50
Juntada de Outros documentos
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17/03/2025 11:14
Expedição de Mandado - Intimação.
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17/03/2025 10:54
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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08/03/2025 01:24
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 21/02/2025 23:59.
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26/02/2025 08:57
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
22/02/2025 22:19
Publicado Intimação - Diário em 20/02/2025.
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22/02/2025 22:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33711876 PROCESSO Nº 5012013-17.2024.8.08.0030 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: HENRIQUE DOS SANTOS SOUZA REQUERIDO: TELEFONICA BRASIL S.A.
Advogado do(a) REQUERIDO: GILBERTO DE AGUIAR CARVALHO - ES7918 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Linhares - 2º Juizado Especial Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência do(a) R.
Despacho id 57273240, BEM COMO para ciência da audiência designada no dia 15/04/2025, às 15:45 horas, a qual será realizada conforme orientações abaixo 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL está convidando você para uma reunião Zoom agendada.
Tópico: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO- 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Entrar Zoom Reunião https://tjes-jus-br.zoom.us/j/3324794195?omn=*90.***.*58-02 ID da reunião: 332 479 4195 Senha: 97834081.
Linhares-ES, 18 de fevereiro de 2025 Diretor de Secretaria -
18/02/2025 17:44
Expedição de #Não preenchido#.
-
15/01/2025 14:00
Expedição de carta postal - citação.
-
15/01/2025 14:00
Expedição de carta postal - intimação.
-
15/01/2025 13:56
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/04/2025 15:45, Linhares - 2º Juizado Especial Cível.
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10/01/2025 15:41
Processo Inspecionado
-
10/01/2025 15:41
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2024 16:52
Conclusos para despacho
-
02/12/2024 16:51
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 29/11/2024 13:00, Linhares - 2º Juizado Especial Cível.
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02/12/2024 14:33
Expedição de Termo de Audiência.
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27/11/2024 16:57
Expedição de Certidão.
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26/11/2024 17:03
Juntada de Petição de contestação
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22/11/2024 08:00
Juntada de Petição de habilitações
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18/11/2024 09:22
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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01/11/2024 01:53
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 31/10/2024 23:59.
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29/10/2024 15:58
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 01:19
Publicado Intimação - Diário em 11/10/2024.
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11/10/2024 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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09/10/2024 14:11
Expedição de intimação - diário.
-
09/10/2024 14:11
Expedição de carta postal - citação.
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01/10/2024 12:32
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2024 14:56
Audiência Conciliação designada para 29/11/2024 13:00 Linhares - 2º Juizado Especial Cível.
-
23/09/2024 08:25
Conclusos para despacho
-
23/09/2024 08:25
Expedição de Certidão.
-
11/09/2024 15:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
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