TJES - 5022024-60.2023.8.08.0024
1ª instância - 4ª Vara Civel - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 11:45
Arquivado Definitivamente
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26/06/2025 11:43
Juntada de
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25/06/2025 07:42
Transitado em Julgado em 27/03/2025 para ADEMILTON COELHO - CPF: *35.***.*00-10 (REU) e AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (AUTOR).
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28/03/2025 01:15
Decorrido prazo de ADEMILTON COELHO em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 01:15
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 27/03/2025 23:59.
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28/02/2025 09:30
Publicado Intimação - Diário em 24/02/2025.
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28/02/2025 09:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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21/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31344710 PROCESSO Nº 5022024-60.2023.8.08.0024 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: ADEMILTON COELHO Advogado do(a) AUTOR: FABIO FRASATO CAIRES - SP124809 Sentença (serve este ato como mandado/carta/ofício) (Visto em inspeção) Trata-se de Ação de Busca e Apreensão ajuizada por AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em face de ADENILTON COELHO.
Da inicial O autor pretende a consolidação da propriedade de veículo em razão do inadimplemento do contrato de financiamento com alienação fiduciária.
Do mandado de busca e apreensão Foi deferida liminarmente a expedição do mandado de busca e apreensão do bem, que foi cumprido integralmente.
Decorrido o prazo legal sem que o réu tenha purgado a mora ou apresentado defesa, o autor requereu o julgamento antecipado do mérito. É o relatório.
DOS FUNDAMENTOS DA REVELIA Conforme relatado, após o cumprimento da liminar, o réu não pagou o débito nem ofereceu contestação, pelo que decreto sua revelia.
DO MÉRITO A pretensão inicial encontra respaldo no Decreto-Lei n.º 911/69 e na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Nos termos do art. 3º da legislação pertinente, a concessão da medida liminar de busca e apreensão do bem fica condicionada à comprovação da mora ou do inadimplemento por parte do devedor.
O entendimento consolidado na súmula 72 é de que “a comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente.” Os documentos de Id’s n.º 28034980, 28034982 e 28034986 comprovam que se constituiu relação jurídica entre as partes e que houve a alienação fiduciária em garantia do veículo NISSA KICKS SV 1.6 16V FLE 2018 COR PRETA PLACA QRE2G79 CHASSI 94DFCAP15KB112007.
A mora foi demonstrada pelo envio de carta registrada com aviso de recebimento (Id n.º 28034985) ao endereço informado na avença.
Com efeito, resta evidenciado a parte ré não adimpliu sua obrigação perante ao autor, justificando a pretensão ora veiculada.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo procedente o pedido para consolidar a posse e a propriedade do veículo em favor de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Confirmo a tutela provisória concedida e declaro extinto o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC.
Condeno o réu ao pagamento das despesas processuais e honorários sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Vitória/ES, 19 de fevereiro de 2025.
Felipe Leitão Gomes Juiz de Direito (Ofício DM nº. 0093/2025) -
20/02/2025 15:48
Expedição de #Não preenchido#.
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19/02/2025 11:19
Julgado procedente o pedido de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (AUTOR).
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19/02/2025 11:19
Decretada a revelia
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19/02/2025 11:19
Processo Inspecionado
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27/01/2025 17:16
Conclusos para despacho
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29/10/2024 15:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/10/2024 02:45
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 14/10/2024 23:59.
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26/09/2024 13:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/09/2024 13:15
Expedição de Certidão.
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21/03/2024 02:33
Decorrido prazo de ADEMILTON COELHO em 20/03/2024 23:59.
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28/02/2024 09:49
Juntada de Certidão
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14/09/2023 17:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/07/2023 14:41
Juntada de Outros documentos
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19/07/2023 14:38
Expedição de Mandado - citação.
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18/07/2023 16:44
Concedida a Medida Liminar
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17/07/2023 09:15
Conclusos para decisão
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17/07/2023 09:15
Expedição de Certidão.
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14/07/2023 17:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2023
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
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