TJES - 5000190-15.2024.8.08.0008
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica - Barra de Sao Francisco
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 01:12
Publicado Intimação - Diário em 02/07/2025.
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03/07/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Rua Des.
Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 PROCESSO Nº 5000190-15.2024.8.08.0008 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GRACIELA SOARES DE SOUZA REQUERIDO: NOVOS SERVICOS PARA AUTOMOVEIS - EIRELI - EPP Advogado do(a) REQUERENTE: FREDERICO SAMPAIO SANTANA - ES12826 Advogado do(a) REQUERIDO: SADI BONATTO - PR10011 SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração oposto pela parte requerente. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, cumpre pontuar que o presente feito enquadra-se naquelas situações previstas no artigo 12, §2º do CPC, vejamos: Art. 12.
Os juízes e os tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão. § 2º Estão excluídos da regra do caput: V – o julgamento de embargos de declaração; Isto posto, passo ao julgamento dos embargos de declaração oposto.
Como bem se sabe, o referido recurso possui espectro temático restrito, como resta claro do disposto no art. 1.022, CPC.
Na presente hipótese, percebo que restara explicitado de forma clara as razões do convencimento encampado para a prolação da decisão atacada, sendo certo que o fato de se ter alcançado conclusão diversa daquela esgrimida pela parte requerente não se mostra como apta a subsidiar os presentes embargos de declaração.
As razões subjacentes à decisão proferida pelo juízo não precisam necessariamente ser consonantes com os fundamentos empunhados pela parte em seu pleito, bastando que restem claros os fundamentos do pronunciamento jurisdicional.
Outrossim, como bem se sabe, o julgador não está obrigado a rebater ou responder a todos os pontos suscitados pelas partes, sendo suficiente a exposição clara dos fundamentos que nortearam sua decisão, consoante entendimento jurisprudencial consolidado em nossos sodalícios, como muito bem retratado no excerto abaixo: O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. (STJ, Edcl no MS 21.315/DF, Rel.
Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016).
Eventual irresignação da parte demandante quanto às conclusões esposadas em sentença deve ser objeto de recurso próprio, não se prestando os embargos declaratórios a tal finalidade.
Isto posto, CONHEÇO dos presentes embargos e NEGO-LHES PROVIMENTO, nos termos da fundamentação escandida supra, mantendo incólume os termos da sentença proferida nestes autos.
Intimem-se.
Com o transcurso do prazo recursal, intime-se a parte autora para impulsionamento do feito na forma da lei.
Diligencie-se.
BARRA DE SÃO FRANCISCO-ES, 16 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito -
30/06/2025 17:39
Expedição de Intimação - Diário.
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16/06/2025 16:02
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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12/06/2025 16:31
Conclusos para julgamento
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28/05/2025 19:28
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/05/2025 02:02
Decorrido prazo de NOVOS SERVICOS PARA AUTOMOVEIS - EIRELI - EPP em 27/05/2025 23:59.
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23/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Rua Des.
Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 PROCESSO Nº 5000190-15.2024.8.08.0008 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GRACIELA SOARES DE SOUZA REQUERIDO: NOVOS SERVICOS PARA AUTOMOVEIS - EIRELI - EPP Advogado do(a) REQUERENTE: FREDERICO SAMPAIO SANTANA - ES12826 Advogado do(a) REQUERIDO: SADI BONATTO - PR10011 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para impugnar os Embargos Declaratórios, no prazo legal.
BARRA DE SÃO FRANCISCO-ES, 22 de maio de 2025.
MARIANNE CAPACIO CUERCI Assistente Avançado -
22/05/2025 16:52
Expedição de Intimação - Diário.
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22/05/2025 16:51
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 00:56
Publicado Intimação - Diário em 09/05/2025.
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15/05/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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13/05/2025 13:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Rua Des.
Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 PROCESSO Nº 5000190-15.2024.8.08.0008 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GRACIELA SOARES DE SOUZA REQUERIDO: NOVOS SERVICOS PARA AUTOMOVEIS - EIRELI - EPP Advogado do(a) REQUERENTE: FREDERICO SAMPAIO SANTANA - ES12826 Advogado do(a) REQUERIDO: SADI BONATTO - PR10011 SENTENÇA Vistos em inspeção.
I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por GRACIELA SOARES DE SOUZA em face de NOVOS SERVIÇOS PARA AUTOMÓVEIS LTDA, partes devidamente qualificadas nos autos.
A parte autora relata ser proprietária do veículo Toyota Corolla XRS Flex, placa ODK1G64, adquirido em outubro de 2021.
Após aproximadamente um ano da aquisição, o automóvel apresentou defeitos, sendo necessária a troca de peças mediante aprovação da requerida, que enviou as partes à oficina credenciada.
Todavia, mesmo após a substituição realizada em novembro de 2022, o componente denominado "caixa de direção" voltou a apresentar defeitos.
Afirma, ainda, que após diversos contatos, a requerida negou novo reparo sob a justificativa de expiração da garantia, razão pela qual propôs a presente ação, pugnando: (i) pela condenação da requerida à substituição da caixa de direção do veículo e (ii) ao pagamento de indenização por danos morais.
A requerida apresentou contestação (ID n.º 37027811), arguindo preliminar que foi afastada (ID n.º 55713397) e, no mérito, defendeu a improcedência dos pedidos.
Em audiência de conciliação, restou infrutífera a composição amigável, ocasião em que ambas as partes requereram a produção de prova oral.
Réplica apresentada ao ID n.º 49037795.
Realizada audiência de instrução e julgamento, foram colhidos os depoimentos do informante DANILO BARBOSA DA SILVA e da testemunha ALESSANDRE LOPES DE SÁ.
Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO 1.
Da Prova Produzida Durante a instrução, DANILO BARBOSA DA SILVA, esposo da autora e ouvido como informante, declarou que: "Adquiriu o veículo em questão juntamente com seguro; que após alguns meses surgiram dois defeitos, quais sejam, vazamento de água e barulho na caixa de direção; que, após contato, foi encaminhado à oficina credenciada na Serra, onde substituíram o radiador e a caixa de direção; que, cinco a dez dias depois, o problema na caixa de direção reapareceu; que seu mecânico de confiança constatou tratar-se do mesmo defeito; que encaminhou novamente o veículo para a oficina credenciada, mas foi informado de que não haveria nova substituição por estar a garantia expirada; que, à época do segundo problema, o veículo ainda estava na garantia; que, diante da necessidade do uso do veículo para viagem, arcou com o reparo por conta própria." A testemunha ALESSANDRE LOPES DE SÁ, por sua vez, declarou: "Que o veículo foi levado à sua oficina apenas para análise; que constatou, com facilidade, folga e indícios de água na caixa de direção." 2.
Da Análise do Mérito A controvérsia limita-se a verificar se o defeito reaparecido na caixa de direção ocorreu durante o prazo de vigência da garantia e se, portanto, persistiria obrigação da requerida de realizar novo reparo.
Consoante a documentação acostada, não há elementos comprobatórios robustos capazes de demonstrar que o segundo defeito manifestou-se ainda dentro da vigência da garantia contratual.
Inexiste nos autos prova inequívoca do prazo exato de garantia vigente ao tempo do segundo defeito.
O informante, esposo da autora, apesar de afirmar que o problema reapareceu dentro do prazo, não apresentou documentação contemporânea (ordens de serviço, laudos, comunicações formais) que corroborem tal alegação.
Cumpre salientar que, à luz do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, compete ao autor o ônus de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, ônus do qual não se desincumbiu satisfatoriamente.
Assim, prevalece a versão apresentada pela requerida quanto à expiração da garantia, não se evidenciando ilicitude ou falha na prestação de serviços a ensejar obrigação de reparo ou responsabilidade civil por danos morais.
No tocante ao pedido de indenização por danos morais, não restou demonstrado fato extraordinário apto a configurar abalo de ordem extrapatrimonial, sendo certo que descumprimentos contratuais, por si só, não ensejam reparação moral.
Assim, não há que se falar em reparação por danos morais na hipótese vertente.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase, por força do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Havendo interposição de recurso inominado, recebo-o no efeito devolutivo, devendo a parte recorrida ser intimada para apresentar contrarrazões, no prazo legal.
Findo o prazo, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Não sendo interposto recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Diligencie-se.
BARRA DE SÃO FRANCISCO-ES, 25 de abril de 2025.
Juiz(a) de Direito -
07/05/2025 13:09
Expedição de Intimação - Diário.
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25/04/2025 16:03
Julgado procedente em parte do pedido de GRACIELA SOARES DE SOUZA - CPF: *22.***.*17-27 (REQUERENTE).
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03/04/2025 12:28
Conclusos para julgamento
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03/04/2025 12:26
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 01/04/2025 16:30, Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública.
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01/04/2025 16:45
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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01/04/2025 16:45
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2025 15:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/03/2025 18:02
Juntada de Petição de carta de preposição
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24/02/2025 17:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/02/2025 17:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Rua Des.
Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 PROCESSO Nº 5000190-15.2024.8.08.0008 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GRACIELA SOARES DE SOUZA REQUERIDO: NOVOS SERVICOS PARA AUTOMOVEIS - EIRELI - EPP Advogado do(a) REQUERENTE: FREDERICO SAMPAIO SANTANA - ES12826 Advogado do(a) REQUERIDO: SADI BONATTO - PR10011 DESPACHO Vistos em Inspeção 2025 Designo Audiência de Instrução e Julgamento para o dia 01/04/2025, às 16:30 horas.
Ficando as partes advertidas de que deverão comparecer ao ato munidas das provas que pretendem produzir, ficando incumbidas, ainda, de trazerem as respectivas testemunhas, independentemente da intimação do juízo.
Neste ponto, vale lembrar que o artigo 34 da Lei 9.099/95 disciplina que serão no máximo 03 testemunhas para cada parte.
Por fim, fica autorizado, às partes, a participação via ZOOM, mediante comunicação nos autos, utilizando-se do ID nº: 833 1532 1534 e senha: 34258209 https://tjes-jus-br.zoom.us/j/*33.***.*21-34?pwd=yA3HcHYsRFobivpOrujCp5Vv7mWbsM.1 Intimem-se.
Diligencie-se.
BARRA DE SÃO FRANCISCO-ES, 5 de fevereiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
20/02/2025 15:50
Expedição de Certidão.
-
20/02/2025 15:48
Expedição de #Não preenchido#.
-
20/02/2025 15:48
Expedição de #Não preenchido#.
-
20/02/2025 15:44
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/04/2025 16:30, Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública.
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05/02/2025 13:49
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2025 13:49
Processo Inspecionado
-
03/02/2025 17:55
Conclusos para despacho
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29/01/2025 15:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/01/2025 16:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/12/2024 15:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/12/2024 12:31
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/09/2024 15:39
Conclusos para despacho
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03/09/2024 15:38
Expedição de Certidão.
-
20/08/2024 15:29
Juntada de Petição de réplica
-
24/07/2024 15:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/07/2024 12:21
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2024 11:14
Conclusos para despacho
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04/03/2024 14:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/03/2024 13:34
Audiência Conciliação realizada para 04/03/2024 12:00 Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública.
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04/03/2024 13:34
Expedição de Termo de Audiência.
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04/03/2024 10:42
Juntada de Petição de contestação
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19/02/2024 14:32
Juntada de
-
29/01/2024 15:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/01/2024 17:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/01/2024 17:24
Audiência Conciliação designada para 04/03/2024 12:00 Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública.
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25/01/2024 17:01
Expedição de Certidão.
-
25/01/2024 16:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
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