TJES - 5008676-48.2022.8.08.0011
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel - Cachoeiro de Itapemirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 2º Juizado Especial Cível Avenida Monte Castelo, s/nº, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265855 PROCESSO Nº 5008676-48.2022.8.08.0011 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: JHESSICA MARQUES FONSECA INTERESSADO: BANESTES SEGUROS SA, OFICINA IRMAOS BAZONI LTDA Advogados do(a) INTERESSADO: LARISSA DA COSTA ALMEIDA ROCHA - ES28787, LUDYMILLA CHRISTINE DE OLIVEIRA PAINEIRAS - ES28497 Advogados do(a) INTERESSADO: ERICH AUGUSTO FILGUEIRA FLORINDO - ES15396, JAMILY SALOTO GOMES - ES41013 Advogado do(a) INTERESSADO: WENNER ROBERTO CONCEICAO DA SILVA - ES17905 SENTENÇA Relatório.
Dispenso o Relatório, na forma do art. 38 da LJE.
Fundamentos.
Analisando os autos, constato a existência de hipótese originadora da extinção do cumprimento de sentença, qual seja, a satisfação da obrigação.
Decerto, iniciou-se o presente esforço de cumprimento de sentença com o objetivo de satisfazer os valores decorrentes do comando sentencial, tendo as devedoras realizado o depósito dos respectivos numerários para a quitação da obrigação.
A credora, por sua vez, pleiteou o levantamento dos correspondentes valores, circunstância que, em última análise, satisfará a pretensão autoral, ficando, contudo, ressalvada a possibilidade de reimpulsionamento do feito no caso de eventual impossibilidade de acesso aos numerários depositados.
Ora, trazem os normativos dos arts. 924 c/c 771, ambos do CPC, os fundamentos da extinção dos cadernos processuais que encontram-se na fase de cumprimento de sentença, dentre os quais a satisfação da obrigação material, como vislumbrado nos presentes autos, razão porque deve o respectivo apostilado encontrar regular encerramento.
Dispositivo.
Isto posto, julgo extinto o presente cumprimento de sentença, com fulcro no art. 924, II c/c art. 771, ambos do CPC.
Despesas processuais com isenção, face o disposto no art. 54 da LJE.
Expeçam-se alvarás em favor da autora para levantamento das quantias depositadas/pagas pelos réus (ID's 69566180 e 70202125) ou, em havendo requerimento, proceda-se a transferência bancária dos correspondentes valores, como de estilo.
Intimem-se.
Ao após, arquivem-se, conforme ATA DE REUNIÃO DOS MAGISTRADOS QUE COMPÕEM O SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO – 04/10/2019.
RAFAEL DALVI GUEDES PINTO Juiz de Direito -
21/07/2025 16:15
Expedição de Certidão.
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21/07/2025 16:08
Expedição de Intimação Diário.
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21/07/2025 13:45
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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12/06/2025 01:34
Decorrido prazo de JHESSICA MARQUES FONSECA em 05/06/2025 23:59.
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09/06/2025 11:05
Conclusos para despacho
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09/06/2025 10:25
Publicado Intimação - Diário em 29/05/2025.
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09/06/2025 10:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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06/06/2025 16:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/06/2025 07:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/06/2025 01:20
Publicado Intimação - Diário em 29/05/2025.
-
03/06/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 2º Juizado Especial Cível Avenida Monte Castelo, s/nº, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265855 PROCESSO Nº 5008676-48.2022.8.08.0011 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: JHESSICA MARQUES FONSECA INTERESSADO: BANESTES SEGUROS SA, OFICINA IRMAOS BAZONI LTDA Advogados do(a) INTERESSADO: LARISSA DA COSTA ALMEIDA ROCHA - ES28787, LUDYMILLA CHRISTINE DE OLIVEIRA PAINEIRAS - ES28497 Advogados do(a) INTERESSADO: ERICH AUGUSTO FILGUEIRA FLORINDO - ES15396, JAMILY SALOTO GOMES - ES41013 Advogado do(a) INTERESSADO: WENNER ROBERTO CONCEICAO DA SILVA - ES17905 INTIMAÇÃO Para ciência e posterior manifestação (requerer o que entender de direito), no prazo legal, sobre a petição ID nº 69566178 e anexos.
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM-ES, 27 de maio de 2025.
PAULO GUSTAVO ROCHA SIQUEIRA Diretor de Secretaria -
27/05/2025 17:52
Expedição de Intimação - Diário.
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27/05/2025 17:46
Expedição de Intimação - Diário.
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26/05/2025 16:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/05/2025 00:22
Publicado Despacho em 12/05/2025.
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26/05/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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09/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 2º Juizado Especial Cível Avenida Monte Castelo, s/nº, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265855 PROCESSO Nº 5008676-48.2022.8.08.0011 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: JHESSICA MARQUES FONSECA INTERESSADO: BANESTES SEGUROS SA, OFICINA IRMAOS BAZONI LTDA Advogados do(a) INTERESSADO: LARISSA DA COSTA ALMEIDA ROCHA - ES28787, LUDYMILLA CHRISTINE DE OLIVEIRA PAINEIRAS - ES28497 Advogados do(a) INTERESSADO: ERICH AUGUSTO FILGUEIRA FLORINDO - ES15396, JAMILY SALOTO GOMES - ES41013 Advogado do(a) INTERESSADO: WENNER ROBERTO CONCEICAO DA SILVA - ES17905 DESPACHO 1.
Intime-se o(a) devedor(a) para efetuar o pagamento do débito no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% sobre o respectivo valor e penhora de bens.
Diligencie-se.
RAFAEL DALVI GUEDES PINTO Juiz de Direito -
08/05/2025 14:01
Expedição de Intimação Diário.
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07/05/2025 17:58
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2025 11:36
Conclusos para despacho
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15/04/2025 14:24
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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15/04/2025 14:23
Processo Reativado
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15/04/2025 14:02
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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15/04/2025 10:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/03/2025 10:16
Arquivado Definitivamente
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25/03/2025 09:57
Transitado em Julgado em 25/03/2025 para BANESTES SEGUROS SA - CNPJ: 27.***.***/0001-75 (REQUERIDO) e JHESSICA MARQUES FONSECA - CPF: *22.***.*04-70 (REQUERENTE).
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25/03/2025 00:03
Decorrido prazo de OFICINA IRMAOS BAZONI LTDA em 24/03/2025 23:59.
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22/03/2025 00:03
Decorrido prazo de BANESTES SEGUROS SA em 21/03/2025 23:59.
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12/03/2025 16:33
Juntada de Petição de renúncia de prazo
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28/02/2025 08:47
Publicado Intimação - Diário em 26/02/2025.
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28/02/2025 08:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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28/02/2025 00:05
Publicado Intimação - Diário em 26/02/2025.
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28/02/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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25/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 2º Juizado Especial Cível Avenida Monte Castelo, s/nº, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265855 PROCESSO Nº 5008676-48.2022.8.08.0011 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JHESSICA MARQUES FONSECA REQUERIDO: BANESTES SEGUROS SA, OFICINA IRMAOS BAZONI LTDA Advogados do(a) REQUERENTE: LARISSA DA COSTA ALMEIDA ROCHA - ES28787, LUDYMILLA CHRISTINE DE OLIVEIRA PAINEIRAS - ES28497 Advogado do(a) REQUERIDO: ERICH AUGUSTO FILGUEIRA FLORINDO - ES15396 Advogado do(a) REQUERIDO: WENNER ROBERTO CONCEICAO DA SILVA - ES17905 SENTENÇA Relatório.
Dispenso o Relatório, na forma do art. 38 da LJE.
Fundamentos.
Compulsando os autos, tenho que os Embargos de Declaração ID 49868787 não merecem prosperar.
Com efeito, as razões da responsabilização da embargante pelos danos causadas à Embargada estão claramente registradas na fundamentação da sentença ID 48712027, não havendo contradição, omissão ou obscuridade a serem sanadas.
Todo modo, menciono em acréscimo, para melhor conformação do Embargante ao conteúdo sentencial que o entendimento jurisprudencial prevalecente “é no sentido de que todos os integrantes da cadeia de consumo respondem solidariamente pelos danos causados ao consumidor” (AgInt no REsp 1967220 / SP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL 2021/0324237-1 – Terceira Turma – Min.
Rel.
Moura Ribeiro).
De tal modo, remanesce sua responsabilização, em solidariedade com a corré, não só em razão das condutas objetivamente atribuídas a si, mas também em razão daquelas imputadas aos demais elementos emparceirados na cadeia de prestação de serviço em que está integrada.
Dispositivo.
Pelo exposto, CONHEÇO mas NÃO ACOLHO os embargos de declaração ID 49868787.
Cumpram-se, pois, as disposições sentenciais, tal como lançadas, arquivando-se os autos, ao após, com as cautelas de estilo.
Intimem-se.
Diligencie-se.
RAFAEL DALVI GUEDES PINTO Juiz de Direito -
24/02/2025 14:00
Expedição de #Não preenchido#.
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24/02/2025 14:00
Expedição de #Não preenchido#.
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24/02/2025 14:00
Expedição de #Não preenchido#.
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24/02/2025 13:40
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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09/09/2024 12:12
Conclusos para despacho
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02/09/2024 15:41
Expedição de Certidão.
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02/09/2024 15:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/08/2024 09:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/08/2024 09:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/08/2024 09:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/08/2024 09:31
Julgado procedente em parte do pedido de JHESSICA MARQUES FONSECA - CPF: *22.***.*04-70 (REQUERENTE).
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09/08/2024 11:10
Juntada de Petição de pedido de providências
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22/04/2024 11:32
Conclusos para julgamento
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17/04/2024 11:04
Expedição de Certidão.
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04/04/2024 05:21
Decorrido prazo de BARBARA COTTA MARQUES em 03/04/2024 23:59.
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02/04/2024 10:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/03/2024 17:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/03/2024 17:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/03/2024 17:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/03/2024 08:08
Expedição de Certidão.
-
19/03/2024 05:29
Decorrido prazo de BARBARA COTTA MARQUES em 18/03/2024 23:59.
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06/03/2024 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/03/2024 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/03/2024 16:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/02/2024 11:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/02/2024 11:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/02/2024 11:54
Proferida Decisão Saneadora
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12/04/2023 11:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/04/2023 13:35
Conclusos para julgamento
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10/04/2023 15:04
Audiência Una realizada para 10/04/2023 13:15 Cachoeiro de Itapemirim - 2º Juizado Especial Cível.
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10/04/2023 14:58
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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10/04/2023 14:58
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2023 11:16
Expedição de Certidão.
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10/04/2023 11:10
Juntada de Petição de contestação
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10/04/2023 10:40
Juntada de Petição de carta de preposição
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09/04/2023 19:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/04/2023 17:48
Expedição de Certidão.
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08/04/2023 11:29
Juntada de Petição de contestação
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08/03/2023 16:49
Expedição de Certidão.
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11/01/2023 17:08
Expedição de Certidão.
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16/11/2022 08:44
Expedição de Certidão.
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27/09/2022 15:25
Expedição de Certidão.
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04/08/2022 13:26
Juntada de Aviso de Recebimento
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02/08/2022 12:07
Juntada de Aviso de Recebimento
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25/07/2022 15:46
Expedição de carta postal - citação.
-
25/07/2022 15:46
Expedição de carta postal - citação.
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25/07/2022 15:46
Expedição de carta postal - intimação.
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25/07/2022 15:46
Expedição de intimação eletrônica.
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25/07/2022 15:32
Expedição de Certidão.
-
25/07/2022 15:21
Expedição de Certidão.
-
24/07/2022 21:37
Audiência Una designada para 10/04/2023 13:15 Cachoeiro de Itapemirim - 2º Juizado Especial Cível.
-
24/07/2022 21:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2022
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
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