TJES - 5012918-22.2024.8.08.0030
1ª instância - Juizado Especial Criminal e da Fazenda Publica - Linhares
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 10:48
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Linhares - Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33711876 PROCESSO Nº 5012918-22.2024.8.08.0030 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: REQUERENTE: WALCY LOPES DE SA REQUERIDO: REQUERIDO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) Advogado do(a) REQUERENTE: SCHEYLA MARCRIS FOEGER ROMAN - ES8707 Advogado do(a) INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) da(s) parte(s) requerente(s) intimado(a/s) para, caso queira, apresentar CONTRARRAZÕES ao recurso inominado interposto ID n°72178616 e ID n°73289732, no prazo legal.
LINHARES-ES, 18 de julho de 2025.
Diretor de Secretaria -
23/07/2025 12:28
Expedição de Intimação eletrônica.
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22/07/2025 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2025 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2025 19:10
Juntada de Petição de recurso inominado
-
04/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 5012918-22.2024.8.08.0030 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: WALCY LOPES DE SA REQUERIDO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: SCHEYLA MARCRIS FOEGER ROMAN - ES8707 SENTENÇA Tratam-se de Embargos de Declaração opostos por ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (ID n°63800312), WALCY LOPES DE SÁ (ID n°64002546) e IPAJM (ID n°64525889).
Contrarrazões aos embargos em IDs n°66992006 e n°67229885.
DECIDO.
Os embargos de declaração não se prestam a combater os fundamentos da decisão que não atendeu aos anseios da parte, uma vez que limitado seu propósito a completar (integrar) a decisão omissa ou, ainda, a aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições.
Sustenta, o embargante ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, que a sentença foi omissa ao deixar de se adequar ao entendimento atual do Colegiado Recursal sobre a matéria.
O embargante WALCY LOPES DE SÁ, alega que há erro material na sentença, vez que, onde deveria constar 1° sargento, constou, equivocadamente, 2° sargento.
Já o embargante IPAJM aduz que a sentença foi omissa/contraditória, eis que baseou-se em premissa equivocada, ao não considerar que, no caso em análise, a promoção não foi instituída como forma de premiação para os policiais militares que foram para a reserva quando cumpriram os trinta anos de efetivo serviço na PM/ES.
Quanto aos embargantes/requeridos, vejo que, na verdade, buscam a rediscussão do mérito da sentença, o que não é possível por meio de embargos de declaração.
Em relação ao embargante/autor, vejo que razão lhe assiste, devendo o erro material ser sanado.
Assim, REJEITO os embargos de IDs n°63800312 e n°64525889 e ACOLHO os embargos de ID n°64002546, para fazer constar no dispositivo da sentença: "Diante do exposto e tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL para determinar que os proventos de inatividade do requerente sejam calculados com base no subsídio correspondente ao grau hierárquico superior, qual seja, 1º Sargento PM, nos termos do art. 87 c/c o art. 48, II, parágrafo Único, alínea 'c" da Lei no 3.196/78, enquadrado na referência 17 do anexo IV da Lei Complementar 420/2007, retroativamente à data em que o militar foi para a reserva remunerada, qual seja, 18/10/2019, com valores a serem corrigidos pelos índices aplicáveis à fazenda pública e, por via reflexa, declaro extinto o processo, com resolução do mérito, a teor do artigo 487, I, do CPC." Mantenho incólumes os demais termos da sentença atacada.
Diligencie-se e intimem-se.
Cumpra-se conforme determinado em sentença.
LINHARES-ES, data registrada no sistema WESLEY SANDRO CAMPANA DOS SANTOS Juiz(a) de Direito -
03/07/2025 09:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/07/2025 09:54
Juntada de Petição de recurso inominado
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03/07/2025 09:50
Expedição de Intimação Diário.
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02/07/2025 17:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/07/2025 15:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/07/2025 15:50
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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02/07/2025 15:50
Embargos de Declaração Acolhidos
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18/06/2025 13:13
Conclusos para julgamento
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18/06/2025 12:57
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 12:56
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 12:56
Juntada de Certidão
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15/04/2025 15:47
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/04/2025 04:11
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 11/04/2025 23:59.
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11/04/2025 10:21
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/04/2025 00:05
Publicado Intimação - Diário em 08/04/2025.
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08/04/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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07/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 5012918-22.2024.8.08.0030 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: WALCY LOPES DE SA REQUERIDO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: SCHEYLA MARCRIS FOEGER ROMAN - ES8707 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Linhares - Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) para apresentar(em) contrarrazões ao recurso de embargos interposto..
LINHARES-ES, 4 de abril de 2025.
MAURA ANTONIA POLA Diretor de Secretaria -
04/04/2025 13:42
Expedição de Intimação eletrônica.
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04/04/2025 13:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/04/2025 13:36
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 13:35
Expedição de Certidão.
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06/03/2025 18:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/02/2025 12:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 5012918-22.2024.8.08.0030 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: WALCY LOPES DE SA REQUERIDO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: SCHEYLA MARCRIS FOEGER ROMAN - ES8707 SENTENÇA Trata-se de procedimento especial da fazenda pública ajuizado em face do Estado do Espírito Santo e Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do ES – IPAJM, através do qual, em resumo, a parte autora requer o reconhecimento do direito ao pagamento dos seus proventos de inatividade calculados com base no subsídio correspondente ao grau hierárquico superior, qual seja, de primeiro sargento, nos termos do artigo 87 c/c o artigo 48, II, parágrafo único, alínea “c" da Lei n° 3.196/78, enquadrado na referência 17 do anexo IV da Lei Complementar 420/2007, retroativamente à data em que o militar foi para a reserva remunerada.
Alega, na inicial, ser um policial militar da reserva com mais de 30 anos de serviço, tendo sido transferido para a reserva remunerada em 18/10/2019.
Em contestação, de forma resumida, os requeridos argumentam pela inaplicabilidade do parágrafo único do art. 87 da Lei 3.196/78, considerando não ser tal direito estendido aos militares que optaram pela modalidade de remuneração por subsídio (hipótese dos autos), nos termos do artigo 17, § 3º da Lei nº 420/07. É a breve síntese dos fatos.
DECIDO.
O ponto controvertido da presente demanda, consiste em definir e a parte autora, na qualidade de Policial Militar da reserva, ao optar pela modalidade de remuneração de subsídio, afastaria a aplicabilidade das previsões contidas na Lei nº 3.196 /78.
Dentre os direitos estabelecidos na Lei 3.196/78, consta a percepção de remuneração correspondente ao grau superior para os militares que completarem 30 anos de efetivo serviço, no momento em que foram transferidos para a reserva remunerada.
Senão vejamos: Art. 48 – São direitos dos policiais militares: (...) II – a percepção de remuneração correspondente ao grau hierárquico superior ou melhoria da mesma quando, ao ser transferido para a inatividade, contar mais de 30 (trinta) anos de serviço, ou no caso de atingir a inatividade compulsoriamente na fora prevista nas letras “b” e “c”, item II, do art. 89 do presente estatuto; Parágrafo único – A percepção da remuneração ou melhoria da mesma, de que trata o item II, deste artigo, obedecerá ao seguinte: a) o oficial que contar mais de 30 (trinta) anos de serviço, se não for ocupante do último posto da hierarquia policial-militar de seu Quadro, quando transferido para a inatividade, terá seus proventos calculados sobre o soldo correspondente ao posto imediato.
Se ocupante do último posto da hierarquia policial-militar de seu Quadro, ou atingir a inatividade compulsoriamente em decorrência do previsto nas letras “a”, “b” e “c”, item II do art. 89, terá seus proventos calculados tomando-se por base o soldo de seu próprio posto, acrescido de percentual fixado em legislação especifica; b) – os subtenentes PM, quando transferidos para a inatividade, terão seus proventos calculados sobre o soldo correspondente ao posto de 2º Tenente PM, desde que contem mais de 30 (trinta) anos de serviço; c) – os demais praças que contem mais de 30 (trinta) anos de serviço, ao serem transferidos para a inatividade, terão seus proventos calculados sobre o soldo correspondente à graduação imediatamente superior.
Art. 87 - A passagem do Policial Militar à situação de inatividade, mediante transferência para a Reserva Remunerada, se verificará “ex-ofício” ao completar 30 (trinta) anos de serviço. (Redação dada pela Lei nº 4.010, de 21 de dezembro de 1987) Parágrafo único.
Não sendo ocupante do último posto da hierarquia do seu Quadro, o Militar Estadual que completar 30 (trinta) anos de efetivo serviço prestado à corporação, não computando nesta contagem de tempo, averbações a qualquer título, será promovido ao posto imediatamente superior, antes de sua transferência para a reserva remunerada. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 212, de 27 de novembro de 2001).
Ao analisar os autos, constato que de fato, o requerente optou pela substituição da remuneração por soldo em remuneração por subsídio, tendo sido transferido para a reserva remunerada em 18/10/2019, após mais de 30 (trinta) anos de efetivo serviço prestados nos quadros da Polícia Militar do ES.
Contudo, entendo que a opção pela modalidade de remuneração por subsídio não exclui a aplicabilidade da Lei 3.196/78, em virtude do artigo 17, parágrafo 3º, da LC 420/2007, conforme alegado pelo requerido.
Ao observar as disposições legais mencionadas, verifica-se que o legislador não revoga a norma contida no Estatuto do Policial Militar do Estado do Espírito Santo para os policiais militares que optaram pela remuneração por subsídio.
O parágrafo 3º, do artigo 17 da mencionada LC, estabelece a forma de cálculo dos proventos do policial militar que optou pela remuneração por subsídio ao ser transferido para a reserva remunerada.
Essa disposição legal estabelece que o cálculo dos proventos será realizado com base no disposto no caput do mesmo artigo, ou seja, para os policiais que optaram pelo subsídio e cumpriram o tempo de serviço adicional, estipulado pelos parágrafos 1º e 2º, o valor dos proventos de aposentadoria será enquadrado na referência 17, do quadro contido no anexo IV da lei complementar.
Entretanto, esse parágrafo não estabelece a vinculação ao posto ou graduação a ser utilizada como base de cálculo, apenas indica a referência que incidirá sobre o subsídio que servirá como base para esse cálculo.
Portanto, ao aplicar o artigo 48, inciso II, da Lei 3.196/78, determina-se que o subsídio base para o cálculo dos proventos do requerente corresponderá ao subsídio pago ao posto de grau hierárquico imediato superior (no caso do requerente, conforme documentos, este foi para reserva como 3º Sargento, pelo que, o grau hierarquicamente superior é de 2º Sargento e não 1º Sargento, como consta na inicial).
Neste sentido a jurisprudência do nosso Estado tem se posicionado: VOTO/EMENTA: RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
SERVIDOR PÚBLICO.
RESERVA REMUNERADA.
PMES.
RECEBIMENTO DOS PROVENTOS EM GRAU HIERÁRQUICO SUPERIOR.
LEI 3.196/78.
PRETERIÇÃO DO RECEBIMENTO RELATIVO AO CARGO/PATENTE DE 1º SARGENTO QUANDO DA PASSAGEM À INATIVIDADE, SOB O FUNDAMENTO QUE O AUTOR OPTOU PELA SUBSTITUIÇÃO DA REMUNERAÇÃO POR SOLDO, PELA REMUNERAÇÃO POR SUBSÍDIO, TENDO SEU DIREITO SIDO SUPRIMIDO PELA LC 420/2007.
OPÇÃO QUE NÃO REVOGA A APLICABILIDADE DO ART. 48, II, DA LEI 3.196/78.
REVOGAÇÃO DO ART. 87 DA LEI 3.196/78 APENAS APÓS PROMULGAÇÃO DA LC 943/2020, APÓS A PASSAGEM DO RECORRIDO PARA A RESERVA REMUNERADA.
DIREITO ADQUIRIDO.
PRECEDENTES DESTA TURMA RECURSAL.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (Data: 30/Apr/2024, Orgão julgador: Turma Recursal - 2ª Turma, Número: 0000448-22.2020.8.08.0018, Magistrado: GUSTAVO HENRIQUE PROCOPIO SILVA, Classe: Recurso Inominado Cível) Vale salientar que a manutenção do posto ou graduação prevista no caput do artigo 17 da mencionada LC refere-se apenas ao cálculo do subsídio do policial militar enquanto ele está em serviço ativo, sendo diferente dos proventos a serem recebidos quando ele for transferido para a reserva remunerada.
Destaco, por fim, que o artigo 87, parágrafo único, da Lei 3.196/78 estava plenamente em vigor no momento em que o requerente foi transferido para a reserva remunerada da PMES (18/10/2019), cumprindo os requisitos para a concessão do benefício.
A revogação expressa do referido dispositivo ocorreu apenas em 13/03/2020, por meio da Lei Complementar nº 943.
Dessa forma, tanto pelo seu conteúdo material, quanto pela vigência formal da norma que o estabelecia, o benefício deve ser considerado válido, reconhecendo-se o direito à promoção do requerente.
Diante do exposto e tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL para determinar que os proventos de inatividade do requerente sejam calculados com base no subsídio correspondente ao grau hierárquico superior, qual seja, 2º Sargento PM, nos termos do art. 87 c/c o art. 48, II, parágrafo Único, alínea 'c" da Lei no 3.196/78, enquadrado na referência 17 do anexo IV da Lei Complementar 420/2007, retroativamente à data em que o militar foi para a reserva remunerada, qual seja, 18/10/2019, com valores a serem corrigidos pelos índices aplicáveis à fazenda pública e, por via reflexa, declaro extinto o processo, com resolução do mérito, a teor do artigo 487, I, do CPC.
Sem custas e honorários (arts. 55 da Lei 9.099/95).
Intimem-se.
Diligencie-se.
Apresentados Embargos de Declaração e, havendo efeitos infringentes, intime-se a parte embargada para, querendo, oferecer contrarrazões, no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
Em seguida, voltem os autos conclusos.
Havendo interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias úteis (art. 42 da Lei 9.099/95 c/c 219 do NCPC).
Após, encaminhem-se os presentes autos para a Turma Recursal, sendo desnecessário o juízo de admissibilidade nesta instância, nos termos do artigo 1.010, § 3º, do CPC.
Certificado o trânsito em julgado e tudo cumprido, arquive-se.
Linhares-ES, data registrada eletronicamente na assinatura digital.
WESLEY SANDRO CAMPANA DOS SANTOS Juiz de Direito -
23/02/2025 18:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/02/2025 14:17
Expedição de Intimação eletrônica.
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21/02/2025 14:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/02/2025 12:46
Processo Inspecionado
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19/02/2025 12:46
Julgado procedente o pedido de WALCY LOPES DE SA - CPF: *62.***.*31-87 (REQUERENTE).
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18/11/2024 14:12
Conclusos para julgamento
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01/11/2024 16:24
Juntada de Petição de réplica
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31/10/2024 08:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/10/2024 14:52
Juntada de Petição de contestação
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16/10/2024 17:52
Expedição de Certidão.
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11/10/2024 15:52
Juntada de Petição de contestação
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09/10/2024 15:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/10/2024 17:02
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2024 13:31
Conclusos para decisão
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03/10/2024 13:31
Expedição de Certidão.
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01/10/2024 12:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2024
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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