TJES - 5002541-29.2024.8.08.0050
1ª instância - Vara Civel, da Fazenda Publica Estadual, Municipal, de Registros Publicos e de Meio Ambiente - Viana
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Viana - Comarca da Capital - Vara Cível, Comercial, Fazenda Pública Municipal e Estadual, Registro Público e Meio Ambiente Casa do Cidadão - Rua Guarapari - Arlindo Angelo Villaschi, Viana - ES, 29135-000.
Telefone (27) 3357-4579 E-mail: [email protected] 5002541-29.2024.8.08.0050 AUTOR: ERIK ESTEVAM DAS DORES REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Trata-se de Ação de Concessão de Auxílio-Acidente proposta por ERIK ESTEVAM DAS DORES em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, com o objetivo de obter a concessão do referido benefício previdenciário.
Alega o autor que, em 26 de julho de 2019, foi vítima de um acidente de trabalho típico, quando, ao atravessar uma rodovia, foi supostamente atropelado por um caminhão.
O autor narra que, em decorrência do sinistro, sofreu múltiplas fraturas, principalmente no membro superior direito, necessitando de dois procedimentos cirúrgicos para estabilização do quadro.
Sustenta que, após a consolidação das lesões, ficou com sequelas permanentes, como a perda de movimento da mão direita e atrofia do braço, o que teria resultado em uma redução significativa de sua capacidade para a função de supervisor de transportes que habitualmente exercia.
Informa que recebeu auxílio por incapacidade temporária (espécie 91) entre 11/08/2019 e 20/07/2021.
Fundamenta seu pleito no artigo 86 da Lei nº 8.213/91, defendendo ser desnecessário o prévio requerimento administrativo para o auxílio-acidente quando este é precedido de um benefício por incapacidade.
Por fim, pugna pela condenação da autarquia à concessão do auxílio-acidente, com termo inicial fixado no dia seguinte à cessação do benefício anterior.
Inicial ao ID. 45615889, acompanhada de documentos.
Foi deferido o pedido de assistência judiciária gratuita à parte autora, conforme consta no ID. 54055077.
Devidamente citado, o réu contestou a demanda ao ID. 56503961.
Na contestação apresentada pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, argui o réu, preliminarmente, a necessidade de realização de perícia médica judicial antes de sua citação, com base no artigo 129-A da Lei 8.213/91.
Suscita também a falta de interesse de agir, alegando que o autor não formulou pedido de prorrogação do benefício cessado, o que seria um requisito para a configuração da pretensão resistida.
No mérito, defende de forma genérica que o autor não faz jus ao benefício pleiteado, por não preencher os requisitos legais.
Por fim, requer o acolhimento das preliminares ou, caso superadas, a total improcedência dos pedidos formulados na inicial.
Réplica apresentada ao ID. 64731107. É o relato do necessário.
Decido.
Da Necessidade de Perícia Prévia à Citação A parte ré suscita a inobservância do rito previsto no art. 129-A da Lei nº 8.213/91, que sugere a realização de perícia médica judicial antes da citação do INSS.
Contudo, tal procedimento visa à celeridade e à otimização processual, não se tratando de norma cogente que anule os atos já praticados.
No presente caso, a citação já foi efetivada, e a autarquia teve a oportunidade de apresentar sua defesa, exercendo plenamente o contraditório.
O prosseguimento do feito com a instrução probatória, notadamente a perícia judicial, é a medida que melhor garante a apuração da verdade e a justa solução da lide, sem prejuízo às partes.
Assim, rejeito a preliminar.
Da Ausência de Interesse de Agir O INSS argumenta a ausência de interesse processual, pois o autor não teria solicitado a prorrogação do auxílio por incapacidade temporária.
No entanto, a pretensão do autor não é o restabelecimento do benefício anterior, mas sim a concessão de auxílio-acidente, benefício de natureza indenizatória e diverso daquele.
A jurisprudência pátria, inclusive do Superior Tribunal de Justiça (Tema 862), consolidou o entendimento de que, para a concessão de auxílio-acidente, o interesse de agir se configura com a cessação do auxílio por incapacidade temporária que lhe deu origem, sendo dispensável prévio e específico requerimento administrativo para o auxílio-acidente.
O indeferimento administrativo, ainda que tácito, ao não conceder o benefício de ofício na data da alta, caracteriza a pretensão resistida.
Dessa forma, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir.
Pois bem.
Verifico que não há nulidades ou irregularidades a serem sanadas.
Não existem questões processuais pendentes.
O processo está em ordem, de forma que o DECLARO SANEADO.
FIXO como pontos controvertidos, sem prejuízo da análise de demais questões controversas: a) a existência de sequela definitiva decorrente do acidente de trabalho narrado na inicial; b) se a referida sequela implica em redução, ainda que mínima, da capacidade do autor para o trabalho que habitualmente exercia; c) o nexo de causalidade entre o acidente e a lesão incapacitante; e d) o termo inicial para a concessão do benefício, caso seja devido.
Nos termos do artigo 373 do Código de Processo Civil, o ônus da prova cabe a cada parte quanto aos fatos que alegar para fundamentar seu pedido ou defesa.
Assim, incumbe ao autor demonstrar os fatos que constituem o direito que pretende ver reconhecido, enquanto o réu deve provar os fatos que possam impedir, modificar ou extinguir o direito alegado pelo autor.
Dessa forma, cada parte tem a responsabilidade de fornecer as provas necessárias para sustentar suas afirmações no processo, de modo a possibilitar ao julgador uma decisão fundamentada com base nos elementos apresentados.
INTIMEM-SE as partes da presente decisão, CIENTIFICANDO-AS de que poderão pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo legal de 05 (cinco) dias, findo o qual a presente decisão se tornará estável (§ 1º, art. 357, CPC).
Deverão, ainda, indicar as provas que pretendem produzir, tudo no prazo de 15 (quinze) dias.
Deverão, se for o caso, apresentar rol de testemunhas e quesitos, bem como indicar assistentes técnicos.
Vale ressaltar que a atividade de postulação probatória se divide em dois momentos: o requerimento inicial, na petição inicial ou na contestação e, em uma segunda etapa, a especificação fundamentada, até mesmo para que o juízo possa aferir a pertinência, a real necessidade de determinado meio de prova.
Findo o prazo, CERTIFIQUE-SE.
Tudo cumprido, caso as partes informem nos autos que não possuem interesse na produção de outras provas, a Secretaria deverá encaminhar o processo à conclusão para sentença, com vistas a garantir a eficiência e celeridade na tramitação do feito.
Outrossim, caso as partes requeiram esclarecimentos sobre a presente decisão ou manifestem interesse na produção de outras provas, a Secretaria deverá encaminhar os autos à conclusão para decisão, assegurando a análise e deliberação judicial sobre as questões apresentadas.
Diligencie-se com as formalidades legais.
SERENUZA MARQUES CHAMON Juíza de Direito -
21/07/2025 20:04
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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21/07/2025 20:04
Proferida Decisão Saneadora
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14/04/2025 18:02
Conclusos para decisão
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12/04/2025 14:05
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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13/03/2025 13:33
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 11:28
Juntada de Petição de réplica
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01/03/2025 00:24
Publicado Intimação - Diário em 25/02/2025.
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01/03/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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24/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Viana - Comarca da Capital - Vara da Infância e Juventude, Órfãos e Sucessões e Acidentes de Trabalho Rua Domingos Vicente, 70, Fórum Desembargador Olival Pimentel, Centro, VIANA - ES - CEP: 29130-142 Telefone:(27) 32559107 PROCESSO Nº 5002541-29.2024.8.08.0050 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ERIK ESTEVAM DAS DORES REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado do(a) AUTOR: MARCELO ADAIME DUARTE - RS62293 DESPACHO/MANDADO Recebo a demanda e defiro o pedido de assistência judiciária gratuita.
Cuidam os presentes autos de Ação Acidentária, proposta por ERIK ESTEVAM DAS DORES, em desfavor do INSS.
Cite-se o requerido.
Transcorrido o prazo de resposta, certifique-se.
Intime-se a autora, por seu advogado, para apresentação de réplica.
Por fim, conclusos para saneamento.
Viana/ES, data conforme assinatura eletrônica.
DIEGO FRANCO DE SANT'ANNA Juiz de Direito -
21/02/2025 14:17
Expedição de #Não preenchido#.
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16/12/2024 13:45
Expedição de Certidão.
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13/12/2024 16:45
Juntada de Petição de contestação
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14/11/2024 17:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/11/2024 18:22
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2024 14:28
Conclusos para decisão
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23/07/2024 15:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/07/2024 17:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2024 18:12
Determinada Requisição de Informações
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02/07/2024 12:33
Conclusos para decisão
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02/07/2024 12:31
Expedição de Certidão.
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27/06/2024 10:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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