TJES - 5002450-55.2025.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Carlos Simoes Fonseca - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/05/2025 00:00
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 30/04/2025 23:59.
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02/04/2025 00:00
Publicado Carta Postal - Intimação em 01/04/2025.
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02/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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31/03/2025 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 5002450-55.2025.8.08.0000 AGRAVANTE: AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A AGRAVADO: FRANCISCO WILSON CORDEIRO RELATOR: DES.
CARLOS SIMÕES FONSECA D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A agrava, por instrumento, do despacho (id 61520981 dos autos originários) proferido pelo juízo da Vara Única de Fundão/ES que, na ação de busca e apreensão por ele ajuizada em face de FRANCISCO WILSON CORDEIRO, indeferiu o pedido de pesquisas judiciais para o fornecimento do novo endereço do requerido.
O agravante sustenta, em síntese, que i) já realizou todas as diligências ao seu alcance para encontrar informação do agravado, não obtendo êxito na localização de novos endereços; ii) não parece razoável impedir o agravante, desde logo, de requerer as diligências pretendidas na tentativa da citação da outra parte, mormente quando há meios eletrônicos disponíveis e de rápido acesso e resposta; iii) a pesquisa aos sistemas informativos do Poder Judiciário, visando à obtenção do endereço do agravado, constitui medida essencial para que o feito tenha prosseguimento, até porque essas informações só podem ser obtidas por meio de requisição judicial.
Requer, ao fim, a concessão de efeito ativo ao presente recurso. É o relatório.
Passo a decidir de forma monocrática nos termos a seguir.
Antes de fazê-lo, saliento que decido este recurso de forma monocrática na medida em que inócua sua submissão colegiada em razão da ausência de triangularização nos autos de origem e de controvérsia nestes autos que justifique exame acurado de provas.
Pois bem.
Após a entrada em vigor da Lei n.º 11.382/2006, a utilização dos sistemas INFOJUD, RENAJUD e SISBAJUD que permitem o acesso à base de dados da Secretaria da Receita Federal (SRF), não está condicionada ao prévio esgotamento, pelo credor, de todos os meios disponíveis para a localização de bens e valores em nome do devedor.
Nesse sentido orienta o c.
STJ: PROCESSUAL CIVIL.
SISTEMA INFOJUD.
ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS.
DESNECESSIDADE. 1.
Com a entrada em vigor da Lei 11.382/2006, e como resultado das inovações nela tratadas, houve evolução no sentido de prestigiar a efetividade da Execução, de modo que a apreensão judicial de dinheiro, mediante o sistema eletrônico denominado Bacen Jud, passou a ser medida primordial, independentemente da demonstração relativa à inexistência de outros bens. 2.
Atualmente, a questão se encontra pacificada, nos termos do precedente fixado pela Corte Especial do STJ, no julgamento do REsp 1.112.943/MA, sujeito ao rito dos recursos repetitivos. 3.
Ademais, o STJ posiciona-se no sentido de que o entendimento adotado para o Bacenjud deve ser aplicado ao Renajud e ao Infojud, haja vista que são meios colocados à disposição dos credores para simplificar e agilizar a busca de bens aptos a satisfazer os créditos executados.
Nesse sentido: AgRg no REsp 1.322.436, Rel.
Min.
Assusete Magalhães, DJe 17.08.2015; REsp 1.522.644, Rel.
Min.
Humberto Martins, DJe 01/07/2015; AgRg no REsp 1.522.840; Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, DJe 10/06/2015; REsp 1.522.678, Rel.
Min.
Herman Benjamin, DJe 18/05/2015. 4.
Recurso Especial provido. (REsp 1582421/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/04/2016, DJe 27/05/2016) Considerando a Colenda Corte admite a utilização dos sistemas judiciais com a finalidade de constrição de bens, independente do exaurimento de diligências prévias pela parte autora, não é razoável obstar a sua utilização para a localização do endereço da parte ré, de forma a possibilitar a sua citação, conferindo efetividade e celeridade ao processo.
Com idêntico entendimento, cito julgados deste e.
Tribunal de Justiça: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
DECISÃO QUE INDEFERIU PESQUISA DE ENDEREÇO NOS SISTEMAS INFOJUD, RENAJUD E BACENJUD.
DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO PRÉVIO DAS DILIGÊNCIAS PARA BUSCA PELOS SISTEMAS CONVENIADOS.
PRECEDENTES DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1) Na hipótese em apreço, a Instância Primeva indeferiu o pedido de consulta às bases de dados (Infojud, Bacenjud, Renajud) para viabilizar a citação da devedora, bem como para localizar o veículo dado em garantia fiduciária, por entender que a busca por endereço pelo Juiz somente pode ser realizada após infrutíferas tentativas de localização. 2) Sobre o tema, o c.
Superior Tribunal de Justiça possui firme entendimento admitindo a utilização dos sistemas de busca disponibilizados pelo Conselho Nacional de Justiça para fins de consulta acerca do endereço da parte demandada, independentemente do exaurimento de diligências extrajudiciais prévias. 3) No mesmo sentido, o art. 256, §3º, do CPC/15, expressamente admite a realização de diligências pelo Juízo no intuito de localização do atual paradeiro do réu, sendo esta a medida que confere máxima efetividade ao processo. 4) Recurso conhecido e provido. (TJES, Classe: Agravo de Instrumento, 5003358-54.202.8.08.0000, Relator: ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 03/02/2022).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
BUSCA E APREENSÃO.
OBTENÇÃO DE INFORMAÇÕES DO EXECUTADO ATRAVÉS DO SISTEMA INFOJUD.
DESNECESSIDADE DO ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Segundo a jurisprudência do STJ e também do TJES, revela-se desnecessária o esgotamento de outras diligências a permitir que o Juízo se valha dos instrumentos informatizados à sua disposição, como SIEL, INFOJUD, RENAJUD e BACENJUD. 2. À luz do entendimento da Corte Superior de Justiça, viabilizada a imediata consulta aos sistemas informatizados para efeito de constrição patrimonial, medida a toda evidência muito mais invasiva e constrangedora, razão aparente não me parece existir a que a consulta a tais sistemas, visando a mera localização da parte (endereço), não seja procedida pelo Juízo, devendo ser considerado, ainda, que estamos em sede de busca e apreensão nos moldes do Dec-Lei 911/69, o que se aproxima do mote de satisfação do crédito vertido na jurisprudência do STJ. 3.
A teor da Jurisprudência pátria e também do CPC, não mais se sustentam os obstes impostos para efeito da efetivação da consulta aos sistemas informatizados à sua disposição dos Juízos, devendo, sim, o magistrado realizar a consulta ao meio eletrônico que entender pertinente aos fins da pretensão do Autor, que neste caso é a localização de seu endereço, preservando demais dados. 4.
Recurso conhecido e provido. (TJES, Classe: Agravo de Instrumento, 5002861-40.2021.8.08.0000, Relator: JORGE HENRIQUE VALLE DOS SANTOS, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 18/05/2022).
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – BUSCA E APREENSÃO – PEDIDO DE CONSULTA AO ENDEREÇO DO REQUERIDO NOS SISTEMAS JUDICIAIS INFOJUD, RENAJUD E SISBAJUD – DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
O Poder Judiciário firma convênios junto aos órgãos do Poder Público para viabilizar a comunicação e facilitar a prestação de informações a respeito das partes, de forma que a utilização dos sistemas para obtenção do endereço, além de garantir o resultado útil da tramitação processual, traz elementos fidedignos a respeito dos dados do requerido. 2.
Diante da tentativa infrutífera de citação no endereço fornecido pelo réu, é plenamente possível a efetivação das consultas junto aos sistemas judiciais elencados (RENAJUD, INFOJUD, BACENJUD), sendo que, inclusive, a realização da referida diligência é o aconselhável, na forma da Recomendação nº 51/2015 do Conselho Nacional de Justiça. 3.
O Colendo Superior Tribunal de Justiça já se manifestou afirmando a possibilidade de utilização dos mencionados sistemas de informação independentemente do prévio exaurimento de tentativas de localização de endereços válidos, privilegiando, assim, a efetividade e a celeridade processual na busca endereços hábeis para fins de efetivação da citação do réu. 4.
Recurso conhecido e provido. (TJES, Classe: Agravo de Instrumento, 5010899-70.2023.8.08.0000, Relator: MARIANNE JUDICE DE MATTOS, Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 10/11/2023).
Com efeito, merece acolhida a pretensão recursal, porquanto evidenciada a necessidade de consulta dos endereços do agravado nos sistemas oficiais, ante a tentativa frustrada de se realizar a citação e busca e apreensão no endereço declinado pelo requerido/agravado no contrato de alienação fiduciária objeto da demanda originária.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso para reformar a decisão recorrida e deferir o pedido de consulta aos sistemas INFOJUD, SISBAJUD e RENAJUD a fim de localizar o endereço do agravado, tomando as medidas necessárias para que seja preservada a inviolabilidade dos dados.
Intimem-se as partes por meio da publicação na íntegra deste decisum.
Vitória (ES), data registrada no sistema.
DES.
CARLOS SIMÕES FONSECA RELATOR -
28/03/2025 09:06
Expedição de Intimação - Diário.
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12/03/2025 13:20
Processo devolvido à Secretaria
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12/03/2025 13:20
Provimento por decisão monocrática
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11/03/2025 14:48
Conclusos para decisão a CARLOS SIMOES FONSECA
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08/03/2025 00:02
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 07/03/2025 23:59.
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28/02/2025 17:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/02/2025 09:50
Publicado Carta Postal - Intimação em 25/02/2025.
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25/02/2025 09:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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24/02/2025 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5002450-55.2025.8.08.0000 AGRAVANTE: AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A AGRAVADO: FRANCISCO WILSON CORDEIRO RELATOR: DES.
CARLOS SIMÕES FONSECA D E S P A C H O Intime-se a agravante AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A para que comprove que está amparada pelo benefício da assistência judiciária gratuita ou efetue o recolhimento em dobro do preparo referente a este agravo de instrumento, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento recursal, nos termos do artigo 1007, § 4º, 1017, § 1º e 932, parágrafo único, do CPC/15.
Cumpra-se.
Diligencie-se.
Vitória (ES), data registrada no sistema.
DES.
CARLOS SIMÕES FONSECA Relator -
21/02/2025 14:57
Expedição de carta postal - intimação.
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21/02/2025 14:18
Expedição de carta postal - intimação.
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20/02/2025 13:07
Processo devolvido à Secretaria
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20/02/2025 13:07
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2025 16:23
Conclusos para decisão a CARLOS SIMOES FONSECA
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19/02/2025 16:23
Recebidos os autos
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19/02/2025 16:23
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Câmara Cível
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19/02/2025 16:23
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 15:07
Recebido pelo Distribuidor
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18/02/2025 15:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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18/02/2025 15:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2025
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática • Arquivo
Decisão Monocrática • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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