TJES - 5003735-30.2023.8.08.0008
1ª instância - 1ª Vara - Civel, Comercial, Acidentes de Trabalho, Fazenda Publica e Meio Ambiente - Barra de Sao Francisco
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - 1ª Vara Cível Rua Des.
Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 PROCESSO Nº 5003735-30.2023.8.08.0008 INTERDITO PROIBITÓRIO (1709) REQUERENTE: EMILIA PEREIRA DE MELLO VIAL REQUERIDO: AMILTON PEREIRA DE MELLO, HELIO PEREIRA DE MELLO Advogados do(a) REQUERENTE: LETICIA BERNABE DE SOUZA - ES29424, RAFAEL VICTOR ALVES DA SILVA - ES22834 Advogados do(a) REQUERIDO: FLAVIA CHEQUETTO DA FONSECA - ES22658, PAULO PIRES DA FONSECA - ES5752 SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada por EMILIA PEREIRA DE MELLO VIAL em face de AMILTON PEREIRA DE MELLO e HELIO PEREIRA DE MELLO.
Manifestação (Id 72569520) onde as partes pugnam pela homologação judicial, para que surta seus jurídicos e legais efeitos nos termos do art. 487, III, b, do CPC. É o sucinto relatório.
DECIDO.
Conforme relatado, as partes pretendem a homologação de acordo extrajudicial.
Ao compulsar os autos, vejo que a pretensão das partes é cabível.
Anoto que o acordo entabulado foi firmado por partes capazes e suas cláusulas não ofendem a nenhum dispositivo cogente de lei.
Desta forma, diante da plena pretensão das partes, não há óbice à homologação do acordo.
Saliento que o descumprimento de quaisquer dos termos do ajuste poderá ensejar a execução do presente título judicial.
DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO a transação (Id 72569520), na forma pleiteada, para que produza seus efeitos jurídicos e legais.
E por conseguinte, DECLARO EXTINTO o processo, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil.
Nos termos do art. 90, § 3º do CPC, deixo de condenar as partes ao pagamento das custas processuais remanescentes.
SEM honorários de sucumbência, considerando que foram objetos do acordo homologado.
Transitada em julgado e não havendo pendências, ARQUIVEM-SE os autos.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIMEM-SE.
DILIGENCIE-SE.
BARRA DE SÃO FRANCISCO-ES, data da assinatura eletrônica.
Juíza de Direito -
31/07/2025 17:16
Expedição de Intimação - Diário.
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31/07/2025 17:16
Expedição de Intimação - Diário.
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31/07/2025 17:16
Expedição de Intimação - Diário.
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18/07/2025 12:56
Homologada a Transação
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09/07/2025 10:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/05/2025 13:22
Juntada de Certidão
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26/02/2025 16:40
Conclusos para despacho
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26/02/2025 13:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/02/2025 14:03
Juntada de Petição de indicação de prova
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21/02/2025 11:34
Publicado Intimação - Diário em 10/02/2025.
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21/02/2025 11:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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20/02/2025 15:54
Publicado Intimação - Diário em 10/02/2025.
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20/02/2025 15:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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20/02/2025 12:11
Publicado Intimação - Diário em 10/02/2025.
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20/02/2025 12:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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18/02/2025 09:14
Juntada de Petição de indicação de prova
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06/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - 1ª Vara Cível Rua Des.
Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 5003735-30.2023.8.08.0008 REQUERENTE: EMILIA PEREIRA DE MELLO VIAL REQUERIDO: AMILTON PEREIRA DE MELO, HELIO PEREIRA DE MELO DECISÃO Vistos em inspeção.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por EMILIA PEREIRA DE MELLO VIAL em face da decisão de id. 47685416.
Após analisar as razões dos agravantes, deixo de exercer o juízo de retratação, face ao Agravo de Instrumento interposto, pelo que MANTENHO o teor da decisão agravada, tal como está lançada.
Conforme decisão proferida nos autos do agravo de instrumento nº 5012444-44.2024.8.08.0000, o pedido de antecipação da tutela recursal foi indeferido, mantendo a decisão agravada.
No mais, os Requeridos Amilton Pereira de Melo e Helio Pereira de Melo apresentaram tempestivamente contestação de ID. 38855481, acompanhada dos documentos comprobatórios.
Posteriormente, o Requerente apresentou réplica à contestação, através da manifestação de ID. 52263012.
A oportunidade é de providências preliminares e saneamento, contidas no Capítulo IX do Título I, Livro I, Parte Especial, no entanto, visando a economia e a celeridade processual, INTIMEM-SE as partes, no prazo de 10 (dez) dias, para: 1- Informarem se têm interesse no julgamento antecipado do mérito (art. 355, I do CPC) – o que afastará desde já qualquer alegação de cerceamento de defesa; 2- Manifestarem das provas que pretendem efetivamente produzir, observando o que dispõe o art. 369, 370 e 374, todos do CPC; 3- Manifestarem o interesse quanto a designação da audiência para autocomposição (art. 139, V do CPC).
Após, venham os autos conclusos.
Barra de São Francisco/ES, na data em que assinado eletronicamente.
JUÍZA DE DIREITO -
05/02/2025 14:42
Expedição de #Não preenchido#.
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05/02/2025 14:42
Expedição de #Não preenchido#.
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05/02/2025 14:42
Expedição de #Não preenchido#.
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31/01/2025 15:26
Proferidas outras decisões não especificadas
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31/01/2025 15:26
Processo Inspecionado
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08/10/2024 15:40
Juntada de Petição de réplica
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30/09/2024 14:44
Desentranhado o documento
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30/09/2024 14:44
Cancelada a movimentação processual
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30/09/2024 14:43
Juntada de Certidão
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09/09/2024 13:32
Conclusos para despacho
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09/09/2024 13:32
Expedição de Certidão.
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07/09/2024 01:21
Decorrido prazo de EMILIA PEREIRA DE MELLO VIAL em 06/09/2024 23:59.
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04/09/2024 12:31
Juntada de Petição de indicação de prova
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20/08/2024 16:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2024 16:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2024 14:36
Processo Inspecionado
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18/08/2024 14:36
Não Concedida a Antecipação de tutela a EMILIA PEREIRA DE MELLO VIAL - CPF: *27.***.*99-07 (REQUERENTE)
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29/05/2024 13:44
Conclusos para decisão
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29/05/2024 11:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/05/2024 16:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/04/2024 18:47
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2024 18:47
Processo Inspecionado
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29/02/2024 14:29
Juntada de Petição de contestação
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11/12/2023 14:16
Conclusos para decisão
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11/12/2023 14:14
Expedição de Certidão.
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06/12/2023 15:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2023
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho - Mandado • Arquivo
Despacho - Mandado • Arquivo
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