TJES - 5004376-04.2022.8.08.0024
1ª instância - 1ª Vara Civel - Vitoria
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/03/2025 00:02
Decorrido prazo de BUAIZ ALIMENTOS PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS S.A em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 00:02
Decorrido prazo de JOAO ALEXANDRE BUAIZ SILVARES em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 00:02
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS BUAIZ SILVARES em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 00:02
Decorrido prazo de PAULO DE TARSO BUAIZ SILVARES em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 00:02
Decorrido prazo de MIRIAM SILVARES CURY em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 00:02
Decorrido prazo de RICARDO SILVARES CURY em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 00:02
Decorrido prazo de BUAIZ ALIMENTOS PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS S.A em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 00:02
Decorrido prazo de JOAO ALEXANDRE BUAIZ SILVARES em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 00:02
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS BUAIZ SILVARES em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 00:02
Decorrido prazo de PAULO DE TARSO BUAIZ SILVARES em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 00:02
Decorrido prazo de MIRIAM SILVARES CURY em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 00:02
Decorrido prazo de RICARDO SILVARES CURY em 07/03/2025 23:59.
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05/02/2025 13:59
Publicado Decisão em 05/02/2025.
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04/02/2025 15:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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04/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980630 PROCESSO Nº 5004376-04.2022.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RICARDO SILVARES CURY, MIRIAM SILVARES CURY, PAULO DE TARSO BUAIZ SILVARES, ANTONIO CARLOS BUAIZ SILVARES, JOAO ALEXANDRE BUAIZ SILVARES Advogados do(a) AUTOR: IGOR SILVA SANTOS - ES17859, PENHA CRISTINA GONCALVES RODRIGUES - ES18273 REQUERIDO: BUAIZ ALIMENTOS PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS S.A Advogados do(a) REQUERIDO: ANDRE ARNAL PERENZIN - ES12548, EDUARDO MERLO DE AMORIM - ES13054 D E C I S Ã O Cuidam-se de embargos de declaração opostos pelo requerido, Id n.º 40334727 em face da decisão Id n.º 32959677.
Sustenta o embargante, em resumo, vício no julgado, nos seguintes termos: i) não houve delimitação sobre a alegação em defesa do termo inicial da decadência; ii) deve ser considerado o termo de registro da ata, de modo a caracterizar a decadência na hipótese vertente.
Contrarrazões aos embargos de declaração, Id n.º 49892503. É o relatório.
Decido.
Ao analisar os embargos de declaração não vislumbro omissão, obscuridade ou outro vício previsto no artigo 1.022 do CPC. É nítido o interesse da parte embargante de rediscutir a decisão proferida, sob o viés de suposto error in judicando.
Tal medida não é cabível em sede de embargos de declaração.
Neste sentido: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO ALEGADA OMISSÃO MANIFESTAÇÃO SOBRE CADA UM DOS ARGUMENTOS EXPOSTOS DESNECESSIDADE - AUSÊNCIA DE MÁCULA INTUITO DE REDISCUTIR A MATÉRIA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1) Todas as questões suscitadas no recurso foram objeto de análise no julgamento e obtiveram devida manifestação por parte deste Órgão Julgador, não se caracterizando, portanto, a hipótese do art. 489, §1º, IV, do Código de Processo Civil, de acordo com o qual, não se considera fundamentada a decisão que não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo, que sejam capazes, em tese, de infirmar a conclusão adotada pelo julgador. 2) A pretensão da parte é de que este Órgão Julgador se manifestasse sobre cada uma das inúmeras teses por ela expostas nas razões recursais, o que não se faz necessário, de acordo com pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que O órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram.
Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução (STJ, Segunda Turma, REsp nº 1.760.148/RJ, rel.
Min.
Herman Benjamin, julgado em 11/09/2018, DJe de 21/11/2018). 3) Tendo a matéria sido devidamente examinada, eventual equívoco por parte deste Órgão Colegiado não importa em vício a sujeitá-lo à correção mediante embargos de declaração, isto é, tratar-se-ia, no máximo, de error in judicando que enseja a interposição do recurso que o ordenamento jurídico disponibiliza àquele que porventura considerar injusto o julgamento. 4) Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. (TJES, Classe: Embargos de Declaração Cível AI, 026199000493, Relator: ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 02/06/2020, Data da Publicação no Diário: 09/11/2020) Registro, ainda, que apenas a contradição interna poderia justificar alteração da decisão via embargos de declaração, o que não vislumbro na hipótese.
Neste sentido: EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO.
INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. É pacífica a jurisprudência do c.
STJ no sentido de que a discordância com o julgamento não se configura motivo para a interposição de embargos declaratórios (EDcl nos EDcl nos EREsp 1527430/SC). 2.
A contradição que viabiliza os Embargos de Declaração é aquela interna do julgado, verificada entre suas proposições e conclusões, e não entre a conclusão do julgado e, por exemplo, as provas dos autos.
Precedente do e.
TJES. 3.
Nos casos de decisões liminares, o contraditório é diferido. 4.
Ausência de vícios que implica no não provimento do recurso. 5.
Recurso conhecido e desprovido. (TJES, Classe: Embargos de Declaração Cível AI, 100190040731, Relator: ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA, Órgão julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 14/12/2020, Data da Publicação no Diário: 12/01/2021) Registro que a decisão impugnada reconheceu como termo inicial da decadência o momento em que os requerentes tiveram ciência da exclusão em 2019.
A ver: “e mesmo que seja considerado que os requerentes somente tiveram ciência da exclusão em 2019”.
Ainda que sucinta a manifestação, não identifico omissão que justifique alteração via embargos de declaração.
Eventual irresignação deve ser dirigida para o recurso cabível: agravo de instrumento.
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração e nego-lhes provimento.
Intimem-se as partes.
Vitória/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
LUCAS MODENESI VICENTE Juiz de Direito -
03/02/2025 14:36
Expedição de Intimação Diário.
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21/01/2025 20:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/01/2025 20:42
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/10/2024 13:28
Conclusos para decisão
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04/10/2024 18:06
Expedição de Certidão.
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02/09/2024 17:03
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/08/2024 15:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/07/2024 10:56
Expedição de Certidão.
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26/03/2024 09:35
Decorrido prazo de JOAO ALEXANDRE BUAIZ SILVARES em 25/03/2024 23:59.
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26/03/2024 09:35
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS BUAIZ SILVARES em 25/03/2024 23:59.
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26/03/2024 09:34
Decorrido prazo de MIRIAM SILVARES CURY em 25/03/2024 23:59.
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26/03/2024 09:22
Decorrido prazo de PAULO DE TARSO BUAIZ SILVARES em 25/03/2024 23:59.
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26/03/2024 09:21
Decorrido prazo de RICARDO SILVARES CURY em 25/03/2024 23:59.
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25/03/2024 18:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/03/2024 16:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/03/2024 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/11/2023 11:07
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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14/07/2023 07:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/07/2023 11:35
Conclusos para decisão
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04/07/2023 16:21
Expedição de Certidão.
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27/04/2023 18:00
Juntada de Petição de indicação de prova
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14/04/2023 19:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/03/2023 22:33
Juntada de Petição de réplica
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23/03/2023 12:45
Expedição de intimação eletrônica.
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13/02/2023 17:48
Expedição de Certidão.
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10/02/2023 15:18
Juntada de Petição de contestação
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15/01/2023 20:34
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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09/11/2022 15:40
Juntada de Certidão
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07/11/2022 18:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/11/2022 14:54
Juntada de Certidão
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02/11/2022 14:47
Expedição de carta postal - citação.
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24/05/2022 18:01
Extinto o processo por desistência
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24/05/2022 18:01
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2022 20:33
Conclusos para julgamento
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16/05/2022 19:43
Juntada de Petição de desistência da ação
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03/03/2022 10:48
Expedição de Certidão.
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14/02/2022 16:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2022
Ultima Atualização
08/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
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