TJES - 5003128-91.2021.8.08.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel, Familia e Orfaos Sucessoes - Aracruz
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 03:39
Publicado Notificação em 27/08/2025.
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27/08/2025 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 1ª Vara Cível, Família e de Órfãos e Sucessões Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCESSO Nº 5003128-91.2021.8.08.0006 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: WALDIONOR LIMA SANTOS REQUERIDO: MAX FERRAMENTAS LTDA - ME, GARTHEN INDUSTRIA E COMERCIO DE MAQUINAS LTDA Advogados do(a) REQUERENTE: LORRANY DE OLIVEIRA RIBEIRO - ES20049, ROMILDO DE PAULA MENDONÇA - ES33435 Advogado do(a) REQUERIDO: MARIA IOLY VIDAL - SC28327 DECISÃO SANEADORA NAPES Ato Normativo nº. 127/2025 Trata-se de ação de indenização por dano material e moral proposta por WALDIONOR LIMA SANTOS em face de MAX FERRAMENTAS LTDA - ME e GARTHEN INDUSTRIA E COMERCIO DE MAQUINAS LTDA, na qual a parte autora pleiteia indenização por danos materiais e morais.
As rés foram devidamente citadas.
A ré GARTHEN INDUSTRIA E COMERCIO DE MAQUINAS LTDA apresentou contestação no ID 24015190.
A ré MAX FERRAMENTAS LTDA - ME, apesar de regularmente citada e intimada, não apresentou contestação, razão pela qual decreto sua revelia, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil. É o relatório.
Decido.
Analisando detidamente os autos, verifico que não é caso de extinção do processo pela hipótese do art. 354 do CPC.
Também não é hipótese de julgamento antecipado de mérito (art. 355, do CPC), haja vista que a causa não está madura, sendo imprescindível a instrução probatória.
Para tanto, é necessário sanear e organizar o feito (art. 357, do CPC).
As partes são legítimas, estão regularmente representadas e o feito se encontra apto para instrução e julgamento.
Com relação às questões processuais pendentes, verifico a regularidade do feito, não havendo questões pendentes ou nulidades a serem sanadas.
A Requerida suscita a ocorrência de decadência, ao argumento de que o produto foi adquirido em maio de 2018, apresentou defeito em outubro do mesmo ano e a presente demanda somente foi ajuizada em setembro de 2021, após o decurso do prazo de 90 (noventa) dias previsto no art. 26, II, do Código de Defesa do Consumidor.
O autor, por sua vez, sustenta que o vício surgiu dentro do prazo de garantia contratual, que o bem permaneceu desde então retido em assistência técnica autorizada e que, portanto, não há falar em decadência.
Verifica-se, portanto, que a análise da questão demanda dilação probatória, sobretudo para apurar o momento em que o defeito se tornou evidente, bem como as circunstâncias de sua constatação e retenção do produto pela assistência técnica.
Dessa forma, deixo a apreciação da preliminar de decadência para o momento do julgamento do mérito, após regular instrução processual.
Sendo assim, o ponto central da controvérsia é decidir se o defeito que o produto apresentou é um vício de fabricação ou é decorrente de mau uso.
Fixo, então, como pontos controvertidos: Origem do defeito (vício de fabricação x mau uso/sobrecarga); Devolução ou não do valor pago (danos materiais); Existência e quantificação de danos morais.
Defiro a produção de prova pericial (art. 464, CPC).
O pedido de prova testemunhal será analisado em momento oportuno, após a realização da perícia.
A distribuição da prova será estática, nos termos do art. 373, inc.
I e II do CPC.
Da prova pericial: Considerando a natureza da controvérsia, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar a especialidade do perito que entende necessária para a produção da prova pericial, sob pena de preclusão.
Após a manifestação da parte autora, será nomeado o perito judicial e, em seguida, será dada oportunidade às partes para apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos, conforme previsto no art. 465, § 1º, do CPC.
Intimem-se.
Diligencie-se.
Cumpra-se.
Aracruz/ES, data da assinatura eletrônica.
ANDRÉ BIJOS DADALTO Juiz de Direito -
25/08/2025 10:35
Expedição de Intimação - Diário.
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25/08/2025 10:35
Expedição de Intimação - Diário.
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20/08/2025 22:18
Proferida Decisão Saneadora
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16/08/2024 07:42
Conclusos para decisão
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06/08/2024 17:50
Expedição de Certidão.
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18/04/2024 02:16
Decorrido prazo de GARTHEN INDUSTRIA E COMERCIO DE MAQUINAS LTDA em 17/04/2024 23:59.
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22/02/2024 14:45
Juntada de Aviso de Recebimento
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06/12/2023 10:23
Expedição de carta postal - citação.
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23/10/2023 16:34
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2023 17:16
Conclusos para decisão
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02/08/2023 12:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/07/2023 10:31
Expedição de intimação eletrônica.
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11/07/2023 14:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/07/2023 16:12
Proferido despacho de mero expediente
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29/06/2023 03:11
Decorrido prazo de WALDIONOR LIMA SANTOS em 28/06/2023 23:59.
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12/06/2023 09:51
Conclusos para decisão
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05/06/2023 12:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/05/2023 14:44
Expedição de intimação eletrônica.
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26/05/2023 14:41
Expedição de Certidão.
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24/05/2023 16:26
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2023 16:26
Processo Inspecionado
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17/04/2023 09:09
Juntada de Petição de contestação
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27/03/2023 14:16
Conclusos para decisão
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23/03/2023 08:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/03/2023 16:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/03/2023 13:21
Expedição de carta postal - citação.
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13/03/2023 13:38
Expedição de Certidão.
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26/11/2022 00:24
Decorrido prazo de WALDIONOR LIMA SANTOS em 24/11/2022 23:59.
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19/10/2022 10:52
Expedição de intimação eletrônica.
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19/10/2022 10:50
Juntada de Aviso de Recebimento
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22/09/2022 10:03
Expedição de carta postal - citação.
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12/07/2022 14:55
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2022 17:58
Conclusos para despacho
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15/06/2022 14:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/06/2022 17:05
Decisão proferida
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07/04/2022 17:35
Conclusos para decisão
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25/02/2022 19:23
Decorrido prazo de MOTOMIL MAQUINAS LTDA em 24/02/2022 23:59.
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21/02/2022 13:31
Juntada de Outros documentos
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11/02/2022 13:51
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2022 17:32
Conclusos para decisão
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03/02/2022 16:59
Juntada de Aviso de Recebimento
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03/02/2022 16:56
Juntada de Aviso de Recebimento
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02/02/2022 10:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/01/2022 10:11
Juntada de Aviso de Recebimento
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14/12/2021 13:38
Expedição de carta postal - citação.
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14/12/2021 13:38
Expedição de carta postal - citação.
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11/11/2021 16:57
Proferido despacho de mero expediente
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28/10/2021 17:47
Conclusos para decisão
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20/10/2021 16:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/10/2021 14:08
Expedição de intimação eletrônica.
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20/09/2021 17:11
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2021 16:27
Conclusos para despacho
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16/09/2021 14:58
Expedição de Certidão.
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15/09/2021 14:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2021
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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