TJES - 5016176-29.2022.8.08.0024
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos, Meio Ambiente e Saude - Vitoria
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 17:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/05/2025 00:54
Publicado Intimação - Diário em 28/05/2025.
-
28/05/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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26/05/2025 16:30
Expedição de Intimação eletrônica.
-
26/05/2025 16:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/05/2025 16:21
Juntada de Certidão
-
22/05/2025 18:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/05/2025 13:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/05/2025 00:43
Publicado Decisão em 07/05/2025.
-
15/05/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - Vara Especializada Acidentes de Trabalho Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980550 PROCESSO Nº 5016176-29.2022.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GETULIO PEREIRA QUEIROZ PERITO: FELIPE ANTONIO RUY BUARQUE REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogados do(a) REQUERENTE: JOSE ALCIDES BORGES DA SILVA - ES6803, VANESSA DE FREITAS LOPES - ES17592, DECISÃO Trata-se de Ação acidentária, na qual o Dr.
Felipe Antônio Ruy Buarque havia sido nomeado para realizar perícia no Autor desta demanda, conforme decisão de ID 37115349.
Contudo, após intimação para informar se aceita o encargo e marcar data para a perícia médica, o ilustre Perito se manteve inerte.
Sendo assim, nomeio em substituição, a Perita do juízo a médica KARLA SOUZA CARVALHO, especialista em Medicina do Trabalho, endereço profissional Rua Professor Telmo de Sousa Torres, nº 117, Praia da Costa, Vila Velha/ES, e-mail: [email protected].
As partes ficam cientes da nomeação e para que no prazo de 15 (quinze) dias apresentem os quesitos e, querendo, indiquem assistente técnico (CPC, art. 465, §1º), dispensada sua apresentação caso a parte já tenha apresentado em momento anterior.
Transcorrido o prazo de quesitos e indicação de assistentes técnicos, intime-se a ilustre Perita a fim de tomar ciência da nomeação e designar data da perícia médica, no prazo de 15 (quinze) dias.
Fixo os honorários periciais em R$ 535,00 (quinhentos e trinta e cinco reais), conforme Resolução nº 06/2012 do TJES.
Considerando-se que a parte Autora está amparada pelos benefícios da Assistência Judiciária Gratuita, o custo financeiro da perícia deverá ser suportado pela parte Requerida.
Com fulcro no art. 470, inc.
II do CPC, este juízo formula os seguintes quesitos a serem respondidos na ocasião da perícia médica: 01 - O Requerente é portador de alguma doença/lesão? Se sim, qual? 02 - Caso positivo, a doença/lesão possui nexo causal com o trabalho? 03 - As atividades do Autor, de alguma forma contribuíram para o agravamento da patologia ou lesão? 04 - A doença/lesão provocou incapacidade para o trabalho? Se sim, a incapacidade é parcial ou total? Temporária ou definitiva? 05 - A doença/lesão está consolidada ou é passível de tratamento? 06 - Caso haja incapacidade laborativa, é possível precisar qual a data do início desta incapacidade? 07 - A parte autora poderá, sem prejuízo à saúde (agravamento da lesão), retornar a exercer em plenitude, em máxima eficiência e sem restrições suas atividades laborais habituais? 08 - Em decorrência da doença/lesão, o Requerentepossui redução/limitação funcional, ou ao menos necessita empregar um maior esforço (superior ao normalmente desempenhado pelos profissionais da categoria) para o exercício da sua função habitual? 09 - Caso o Autor esteja apto a exercer suas atividades de trabalho habituais, a doença/lesão oncolocaria em franca desvantagem junto ao concorrido mercado de trabalho, diante do maior esforço que, eventualmente, precisará empreender para o exercício de sua função? 10 - É aconselhável que o Autor seja reabilitado para outra função? Estabeleço o prazo de 60 (sessenta) dias para conclusão da perícia.
Após a juntada do laudo pericial nos autos, requisite-se o pagamento dos honorários periciais por RPV, bem como intimem-se as partes para ciência, na forma do art. 477, §1º, do CPC, devendo ainda se manifestarem quanto ao interesse na produção de prova oral, no prazo de 15 (quinze) dias.
Caso seja apresentado quesito de esclarecimentos por uma das partes, intime-se a ilustre Perita para respondê-los, no prazo de 20 (vinte) dias e após, dê-se vista as partes no prazo legal.
Depositado os honorários periciais, expeça-se alvará em favor da Perita nomeada.
I-se.
Dil-se.
Vitória/ES, na data da assinatura eletrônica.
MARIA JOVITA FERREIRA REISEN Juíza de Direito -
05/05/2025 15:35
Expedição de Intimação eletrônica.
-
05/05/2025 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/05/2025 11:28
Juntada de Petição de laudo técnico
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01/05/2025 00:12
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 30/04/2025 23:59.
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29/03/2025 00:03
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 27/03/2025 23:59.
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15/03/2025 14:09
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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12/03/2025 19:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/03/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
-
28/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - Vara Especializada Acidentes de Trabalho Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980550 PROCESSO Nº 5016176-29.2022.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GETULIO PEREIRA QUEIROZ PERITO: KARLA SOUZA CARVALHO Advogados do(a) REQUERENTE: JOSE ALCIDES BORGES DA SILVA - ES6803, VANESSA DE FREITAS LOPES - ES17592, REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Vitória - Comarca da Capital - Vara Especializada Acidentes de Trabalho , foi encaminhada a intimação ao advogado, via Diário de Justiça Eletrônico Nacional, a fim de tomar ciência da perícia designada para o dia 15/04/2025, às 13:30 horas, no consultório da perita, Drª Karla Souza Carvalho, situado na Rua Professor Telmo de Souza Torres nº 117, Praia da Costa, Vila Velha - ES (em frente ao HOSPITAL PRAIA DA COSTA).
CONTATOS: 27 99661-1972 / [email protected] Somente será permitida a presença de profissionais médicos efetivamente indicados como assistentes técnicos.
O Conselho Federal de Medicina, através do parecer CFM no 9/2006, define exame médico pericial como ato exclusivo do médico, permitindo a presença de profissionais com inscrição ativa no CRM.
A parte autora deverá anexar/levar: - CTPS, RG, CPF, CNH. - Cópia completa dos prontuários clínicos onde realizou tratamento médicos. - Cópia dos exames que comprovem suas doenças sendo advertida que caso não tenha exames nos autos no momento da perícia este perito irá concluir o laudo com os dados que dispõe. - Cópia de relatórios detalhados do INSS do autor incluindo datas específicas dos períodos de afastamento e altas com respectivos CID encaminhado as cópias do CNIS, INFBEN, CRER, HISMED e LAUDOS MÉDICOS PERICIAIS.
Vitória/ES, 27/02/2025.
IVANA MARIA DE MORAES CARVALHO ANALISTA JUDICIÁRIA -
27/02/2025 17:53
Expedição de Intimação eletrônica.
-
27/02/2025 17:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/02/2025 10:46
Publicado Intimação - Diário em 21/02/2025.
-
21/02/2025 10:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
21/02/2025 09:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - Vara Especializada Acidentes de Trabalho Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980550 PROCESSO Nº 5016176-29.2022.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GETULIO PEREIRA QUEIROZ PERITO: FELIPE ANTONIO RUY BUARQUE REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogados do(a) REQUERENTE: JOSE ALCIDES BORGES DA SILVA - ES6803, VANESSA DE FREITAS LOPES - ES17592, DECISÃO Trata-se de Ação acidentária, na qual o Dr.
Felipe Antônio Ruy Buarque havia sido nomeado para realizar perícia no Autor desta demanda, conforme decisão de ID 37115349.
Contudo, após intimação para informar se aceita o encargo e marcar data para a perícia médica, o ilustre Perito se manteve inerte.
Sendo assim, nomeio em substituição, a Perita do juízo a médica KARLA SOUZA CARVALHO, especialista em Medicina do Trabalho, endereço profissional Rua Professor Telmo de Sousa Torres, nº 117, Praia da Costa, Vila Velha/ES, e-mail: [email protected].
As partes ficam cientes da nomeação e para que no prazo de 15 (quinze) dias apresentem os quesitos e, querendo, indiquem assistente técnico (CPC, art. 465, §1º), dispensada sua apresentação caso a parte já tenha apresentado em momento anterior.
Transcorrido o prazo de quesitos e indicação de assistentes técnicos, intime-se a ilustre Perita a fim de tomar ciência da nomeação e designar data da perícia médica, no prazo de 15 (quinze) dias.
Fixo os honorários periciais em R$ 535,00 (quinhentos e trinta e cinco reais), conforme Resolução nº 06/2012 do TJES.
Considerando-se que a parte Autora está amparada pelos benefícios da Assistência Judiciária Gratuita, o custo financeiro da perícia deverá ser suportado pela parte Requerida.
Com fulcro no art. 470, inc.
II do CPC, este juízo formula os seguintes quesitos a serem respondidos na ocasião da perícia médica: 01 - O Requerente é portador de alguma doença/lesão? Se sim, qual? 02 - Caso positivo, a doença/lesão possui nexo causal com o trabalho? 03 - As atividades do Autor, de alguma forma contribuíram para o agravamento da patologia ou lesão? 04 - A doença/lesão provocou incapacidade para o trabalho? Se sim, a incapacidade é parcial ou total? Temporária ou definitiva? 05 - A doença/lesão está consolidada ou é passível de tratamento? 06 - Caso haja incapacidade laborativa, é possível precisar qual a data do início desta incapacidade? 07 - A parte autora poderá, sem prejuízo à saúde (agravamento da lesão), retornar a exercer em plenitude, em máxima eficiência e sem restrições suas atividades laborais habituais? 08 - Em decorrência da doença/lesão, o Requerentepossui redução/limitação funcional, ou ao menos necessita empregar um maior esforço (superior ao normalmente desempenhado pelos profissionais da categoria) para o exercício da sua função habitual? 09 - Caso o Autor esteja apto a exercer suas atividades de trabalho habituais, a doença/lesão oncolocaria em franca desvantagem junto ao concorrido mercado de trabalho, diante do maior esforço que, eventualmente, precisará empreender para o exercício de sua função? 10 - É aconselhável que o Autor seja reabilitado para outra função? Estabeleço o prazo de 60 (sessenta) dias para conclusão da perícia.
Após a juntada do laudo pericial nos autos, requisite-se o pagamento dos honorários periciais por RPV, bem como intimem-se as partes para ciência, na forma do art. 477, §1º, do CPC, devendo ainda se manifestarem quanto ao interesse na produção de prova oral, no prazo de 15 (quinze) dias.
Caso seja apresentado quesito de esclarecimentos por uma das partes, intime-se a ilustre Perita para respondê-los, no prazo de 20 (vinte) dias e após, dê-se vista as partes no prazo legal.
Depositado os honorários periciais, expeça-se alvará em favor da Perita nomeada.
I-se.
Dil-se.
Vitória/ES, na data da assinatura eletrônica.
MARIA JOVITA FERREIRA REISEN Juíza de Direito -
19/02/2025 15:42
Expedição de Intimação eletrônica.
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19/02/2025 15:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/02/2025 15:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/11/2024 14:42
Nomeado perito
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08/11/2024 14:42
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/09/2024 15:53
Conclusos para despacho
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03/09/2024 15:53
Expedição de Certidão.
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13/08/2024 04:45
Decorrido prazo de FELIPE ANTONIO RUY BUARQUE em 12/08/2024 23:59.
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20/07/2024 19:04
Processo Inspecionado
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12/07/2024 13:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/07/2024 13:22
Juntada de Outros documentos
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22/06/2024 01:11
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 21/06/2024 23:59.
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26/04/2024 18:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/04/2024 17:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/03/2024 16:44
Nomeado perito
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10/03/2024 16:44
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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26/01/2024 12:37
Conclusos para decisão
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26/10/2023 19:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/10/2023 11:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/10/2023 11:04
Expedição de Certidão.
-
24/04/2023 18:52
Juntada de Petição de réplica
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11/04/2023 13:32
Expedição de intimação eletrônica.
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19/01/2023 17:11
Expedição de Certidão.
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17/08/2022 17:54
Juntada de Petição de contestação
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08/08/2022 21:37
Expedição de citação eletrônica.
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24/06/2022 18:01
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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24/06/2022 18:01
Decisão proferida
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06/06/2022 12:35
Conclusos para decisão
-
05/06/2022 20:26
Expedição de Certidão.
-
19/05/2022 18:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2025
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
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