TJES - 5001767-18.2025.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Janete Vargas Simoes - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 14:15
Recebidos os autos
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19/05/2025 14:15
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Câmara Cível.
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09/05/2025 17:49
Recebidos os Autos pela Contadoria
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09/05/2025 17:49
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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09/05/2025 17:49
Juntada de Certidão
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29/04/2025 13:48
Processo devolvido à Secretaria
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29/04/2025 13:48
Prejudicado o recurso
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24/04/2025 18:19
Conclusos para decisão a JANETE VARGAS SIMOES
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24/04/2025 18:19
Juntada de Certidão
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15/04/2025 14:38
Transitado em Julgado em 11/04/2025 para GEBRAN EMILIO DA COSTA DE OLIVEIRA - CPF: *04.***.*61-67 (AGRAVADO) e RAISSA VITORIA DOS SANTOS DE OLIVEIRA - CPF: *57.***.*68-83 (AGRAVANTE).
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12/04/2025 00:00
Decorrido prazo de GEBRAN EMILIO DA COSTA DE OLIVEIRA em 11/04/2025 23:59.
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12/04/2025 00:00
Decorrido prazo de RAISSA VITORIA DOS SANTOS DE OLIVEIRA em 11/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:00
Publicado Decisão Monocrática em 19/03/2025.
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04/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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29/03/2025 00:00
Decorrido prazo de GEBRAN EMILIO DA COSTA DE OLIVEIRA em 28/03/2025 23:59.
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18/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) PROCESSO Nº 5001767-18.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: RAISSA VITORIA DOS SANTOS DE OLIVEIRA AGRAVADO: GEBRAN EMILIO DA COSTA DE OLIVEIRA Advogado do(a) AGRAVANTE: NATHALIA DOS SANTOS FEU - ES38979 Advogado do(a) AGRAVADO: STIMERSON RAYMUNDO DE OLIVEIRA - ES19425-A DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Raissa Vitória dos Santos de Oliveira contra a decisão de id. 61891312, proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Família e Órfãos e Sucessões da Comarca de Cachoeiro de Itapemirim nos autos da ação de exoneração de alimentos ajuizada em desfavor de Gebran Emílio da Costa de Oliveira, na qual o Magistrado de origem, ao reexaminar os elementos dos autos, reduziu a pensão alimentícia de 14% (quatorze por cento) para 10% (dez por cento) dos rendimentos brutos do alimentante.
O art. 998 do CPC preceitua que o recorrente pode, a qualquer tempo e sem necessidade de anuência, desistir do recurso, eis que o ato corresponde à revogação de sua interposição.
Após a decisão liminar, a agravante informou na petição de id. 12478079 que desiste do recurso.
Segundo a jurisprudência do STJ, “Formulada a desistência do recurso, o ato de disposição produz efeitos de imediato, independentemente de aquiescência da parte adversa” (REsp 1819613/RJ, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/09/2020, DJe 18/09/2020).
Diante do exposto, homologo a desistência.
Intimem-se.
Preclusas as vias recursais, certifique-se o trânsito em julgado e adotem-se as cautelas de estilo, inclusive procedendo-se à baixa no sistema.
Vitória-ES, 12 de março de 2025.
Desembargadora Janete Vargas Simões Relatora -
17/03/2025 16:28
Expedição de Intimação - Diário.
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14/03/2025 16:40
Processo devolvido à Secretaria
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14/03/2025 16:40
Homologada a Desistência do Recurso Agravo (inominado/ legal) de RAISSA VITORIA DOS SANTOS DE OLIVEIRA - CPF: *57.***.*68-83 (AGRAVANTE).
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12/03/2025 09:38
Conclusos para decisão a JANETE VARGAS SIMOES
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12/03/2025 09:38
Expedição de Certidão.
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01/03/2025 20:51
Juntada de Petição de desistência da ação
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28/02/2025 08:56
Publicado Decisão em 26/02/2025.
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28/02/2025 08:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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25/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) PROCESSO Nº 5001767-18.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: RAISSA VITORIA DOS SANTOS DE OLIVEIRA AGRAVADO: GEBRAN EMILIO DA COSTA DE OLIVEIRA Advogado do(a) AGRAVANTE: NATHALIA DOS SANTOS FEU - ES38979 Advogado do(a) AGRAVADO: STIMERSON RAYMUNDO DE OLIVEIRA - ES19425-A DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Raissa Vitória dos Santos de Oliveira contra a decisão de id. 61891312, proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Família e Órfãos e Sucessões da Comarca de Cachoeiro de Itapemirim nos autos da ação de exoneração de alimentos ajuizada em desfavor de Gebran Emílio da Costa de Oliveira, na qual o Magistrado de origem, ao reexaminar os elementos dos autos, reduziu a pensão alimentícia de 14% (quatorze por cento) para 10% (dez por cento) dos rendimentos brutos do alimentante.
Nas razões recursais de id. 12113057, a agravante sustenta, em síntese, que: (a) permanece em situação de necessidade, pois, apesar de realizar estágio profissional, aufere apenas R$ 1.106,77 (mil, cento e seis reais e setenta e sete centavos) mensais, valor inferior ao salário mínimo; (b) a decisão recorrida partiu de premissa equivocada ao considerar que possui dois vínculos remunerados, pois o estágio realizado junto ao Tribunal de Justiça do Espírito Santo é voluntário e sem contraprestação financeira; (c) cursa duas graduações, sendo beneficiária do PROUNI, o que demonstra sua impossibilidade de prover, sozinha, sua subsistência; (d) reside com sua mãe, que não pode trabalhar por razões de saúde, além de arcar com despesas familiares e acadêmicas; e (e) o agravado possui plena capacidade financeira, pois é servidor público municipal, percebendo vencimentos superiores a R$ 3.000,00 (três mil reais), além de ser casado com pessoa que também é servidora pública e recebe aproximadamente R$ 6.000,00 (seis mil reais), não havendo justificativa para a redução dos alimentos. É o relatório.
Decido.
A eficácia da decisão recorrida pode ser suspensa se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso (art. 995, parágrafo único do Código de Processo Civil).
Na hipótese dos autos, não verifico a presença dos requisitos necessários à concessão do efeito suspensivo.
O periculum in mora, elemento essencial à concessão da tutela de urgência recursal, não se faz presente.
A redução dos alimentos determinada pelo Juízo de origem foi de apenas 4% (quatro por cento) dos rendimentos do agravado, mantendo-se, portanto, o pensionamento.
Além disso, a agravante possui renda própria, ainda que modesta, proveniente de estágio remunerado, o que demonstra a inexistência de risco iminente de comprometimento de sua subsistência.
Ademais, a decisão recorrida não extinguiu a obrigação alimentar, mas apenas a readequou diante dos elementos fáticos analisados pelo Juízo a quo, que, ao deferir parcialmente o pedido de exoneração, considerou a continuidade da necessidade da agravante, mas em menor proporção.
O quantum fixado segue respeitando o trinômio necessidade-possibilidade-proporcionalidade e poderá ser revisto no curso do processo de origem mediante instrução probatória mais detalhada.
Não há, assim, situação de urgência a justificar a suspensão da decisão impugnada, sobretudo porque a obrigação alimentar não foi extinta, mas apenas reduzida em percentual razoável, compatível com as circunstâncias concretas do caso.
Diante do exposto, indefiro o efeito suspensivo.
Intime-se o agravante.
Intime-se o agravado para ciência da decisão e apresentação de contrarrazões.
Comunique-se o Juízo de origem.
Vitória-ES, 14 de fevereiro de 2025.
Desembargadora Janete Vargas Simões Relatora -
24/02/2025 19:00
Expedição de Certidão.
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24/02/2025 14:02
Expedição de decisão.
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19/02/2025 13:46
Processo devolvido à Secretaria
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19/02/2025 13:46
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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07/02/2025 17:39
Conclusos para decisão a JANETE VARGAS SIMOES
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07/02/2025 17:39
Recebidos os autos
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07/02/2025 17:39
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Cível
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07/02/2025 17:39
Expedição de Certidão.
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07/02/2025 16:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/02/2025 16:03
Recebido pelo Distribuidor
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07/02/2025 16:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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07/02/2025 16:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2025
Ultima Atualização
18/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática • Arquivo
Decisão Monocrática • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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