TJES - 5002108-80.2024.8.08.0064
1ª instância - Vara Unica - Ibatiba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 00:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/06/2025 00:54
Juntada de Certidão
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05/06/2025 17:40
Expedição de Mandado - Intimação.
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29/05/2025 16:28
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2025 23:06
Conclusos para despacho
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27/05/2025 23:05
Processo Reativado
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15/05/2025 14:07
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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15/05/2025 11:45
Arquivado Definitivamente
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15/05/2025 11:45
Transitado em Julgado em 13/05/2025 para CERVEJARIA ARTESANAL PANZERT EIRELI - CNPJ: 31.***.***/0001-16 (AUTOR).
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15/05/2025 03:39
Decorrido prazo de CERVEJARIA ARTESANAL PANZERT EIRELI em 13/05/2025 23:59.
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18/04/2025 00:03
Publicado Intimação - Diário em 16/04/2025.
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18/04/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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15/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Ibatiba - Vara Única Rua Orly Barros, 195, Fórum Desembargador Epaminondas Amaral, Novo Horizonte, IBATIBA - ES - CEP: 29395-000 Telefone:(28) 35431520 PROCESSO Nº 5002108-80.2024.8.08.0064 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CERVEJARIA ARTESANAL PANZERT EIRELI REQUERIDO: ADILZA CRISTINA SOARES AFONSO Advogado do(a) AUTOR: FERNANDO LAZARO DUTRA TRINDADE - ES32477 SENTENÇA Vistos, em inspeção.
Trata-se de ação de cobrança proposta por Cervejaria Artesanal Panzert Eirelli em face de Adilza Cristina Soares Afonso Araujo, todos já qualificados nos autos.
Relatório dispensado face o dispositivo no art. 38, caput, da Lei n° 9.099/1995.
Passo a decidir e fundamentar. 1.
Da cobrança.
Quanto ao dever de pagamento do objeto adquirido, observo o dever de dar integral cumprimento à dívida, tendo em vista que fora comprovado nos autos o crédito em nome do autor, como se infere nos documentos juntados nos ID's 54626711e 54626713, bem como pela revelia decretada em audiência (ID 66267364).
Neste sentido, o Código Civil é claro: Art. 389 do CC.
Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado.
Outrossim, destaco entendimento consolidado pelo STJ: CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE DESPEJO E COBRANÇA DE ALUGUÉIS.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CABIMENTO.
ART. 1.015 DO CPC/2015.
BLOQUEIO DE VALORES E DE BENS NA FASE DE CONHECIMENTO.
POSSIBILIDADE, EM TESE, DESDE QUE MEDIANTE CONCESSÃO DE TUTELA PROVISÓRIA.
BLOQUEIO QUE SE OPERA COMO TÉCNICA DE EFETIVAÇÃO DE TUTELA PROVISÓRIA QUE DETERMINOU O DEPÓSITO DO VALOR DOS ALUGUEIS VENCIDOS E VINCENDOS.
FUNDAMENTAÇÃO DE QUE É PRECISO MINIMIZAR OS PREJUÍZOS DO LOCADOR.
PERMISSÃO PARA FRUIR DO BEM DA VIDA ANTES DA SENTENÇA.
TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA NA MODALIDADE ANTECIPATÓRIA.
FUNDAMENTAÇÃO DE QUE É PRECISO RESGUARDAR O FUTURO RESULTADO ÚTIL DA AÇÃO DE COBRANÇA.
TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA NA MODALIDADE CAUTELAR.
ACÓRDÃO RECORRIDO QUE SE LIMITA AO PRESSUPOSTO INTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE DO CABIMENTO.
IMPOSSIBILIDADE DE EXAME DAS DEMAIS QUESTÕES SUSCITADAS. (…). 3– A implementação de medidas executivas ou satisfativas em processo que ainda se encontra na fase de conhecimento, antes mesmo da prolação de sentença de mérito que promova o acertamento da relação jurídica mantida entre as partes, pressupõe a presença de elementos justificadores da antecipação ou do acautelamento do bem da vida pretendida, o que se dá, em regra, mediante concessão de tutela provisória, gênero do qual são espécies as tutelas de urgência e da evidência, operando-se sobre a primeira a clássica subdivisão entre tutelas cautelares e antecipatórias ou satisfativas. 4- A decisão interlocutória que acolhe pretensão de bloqueio de valores e bens do réu, deduzida ao fundamento de que é necessário minimizar os prejuízos do autor com o inadimplemento dos alugueis e está impossibilidade de locar novamente o bem cuja retomada pretende, versa sobre tutela provisória de urgência na modalidade antecipatória (ou satisfativa), pois lhe permitirá, em tese, fruir do bem da vida antes da sentença de mérito. 5- A decisão interlocutória que acolhe pretensão de bloqueio de valores e bens do réu, deduzida ao fundamento de que há risco de inadimplemento em virtude da renitência do locatário e de que é necessário garantir o recebimento futuro do bem da vida pretendido, versa sobre tutela provisória de urgência na modalidade cautelar, pois resguardará o resultado útil da ação de despejo e cobrança dos alugueis. (…) (STJ, REsp 1811976/AL, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/06/2019, DJe 28/06/2019).
Assim, entendo estar qualificado o direito do autor em receber os valores devidos, nos moldes requeridos em inicial. 3.
Dispositivo.
Ante o exposto, julgo procedente o pedido contido em exordial, condenando a requerida ao pagamento do valor de R$ 3.390,45 (três mil trezentos e noventa reais e quarenta e cinco centavos), com juros e correção monetária desde a data da citação.
Sem custas e honorários, nos moldes do art. 55 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após, trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
IBATIBA-ES, Na Data da Assinatura Eletrônica.
AKEL DE ANDRADE LIMA Juiz(a) de Direito -
14/04/2025 13:49
Expedição de Intimação - Diário.
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08/04/2025 17:19
Processo Inspecionado
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08/04/2025 17:19
Julgado procedente o pedido de CERVEJARIA ARTESANAL PANZERT EIRELI - CNPJ: 31.***.***/0001-16 (AUTOR).
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03/04/2025 15:07
Conclusos para julgamento
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02/04/2025 13:01
Audiência Una realizada para 01/04/2025 15:30 Ibatiba - Vara Única.
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01/04/2025 22:52
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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01/04/2025 22:52
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2025 00:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/03/2025 00:23
Juntada de Certidão
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01/03/2025 00:49
Publicado Despacho em 25/02/2025.
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01/03/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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24/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Ibatiba - Vara Única Rua Orly Barros, 195, Fórum Desembargador Epaminondas Amaral, Novo Horizonte, IBATIBA - ES - CEP: 29395-000 Telefone:(28) 35431520 PROCESSO Nº 5002108-80.2024.8.08.0064 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CERVEJARIA ARTESANAL PANZERT EIRELI REQUERIDO: ADILZA CRISTINA SOARES AFONSO Advogado do(a) AUTOR: FERNANDO LAZARO DUTRA TRINDADE - ES32477 DESPACHO Vistos, etc.
Designo audiência UNA para o dia 01/04/2025 às 16:00h, na forma do art. 27, parágrafo único, da Lei 9099/95.
Cite(m)-se e intimem-se, consignando-se que os arts. 30, 33 e 34, todos da Lei 9.099/95 dispõem que: Art. 30.
A contestação, que será oral ou escrita, conterá toda matéria de defesa, exceto arguição de suspeição ou impedimento do Juiz, que se processará na forma da legislação em vigor.
Art. 33.
Todas as provas serão produzidas na audiência de instrução e julgamento, ainda que não requeridas previamente, podendo o Juiz limitar ou excluir as que considerar excessivas, impertinentes ou protelatórias.
Art. 34.
As testemunhas, até o máximo de três para cada parte, comparecerão à audiência de instrução e julgamento levadas pela parte que as tenha arrolado, independentemente de intimação, ou mediante esta, se assim for requerido.
A audiência será realizada através do aplicativo Meets da Google, no seguinte link: meet.google.com/hso-omew-kfk As partes, terceiros e advogados deverão comparecer ao ato presencialmente.
Destaco que a regra é que o ato seja realizado de forma presencial, podendo ocorrer mitigações em casos específicos, conforme especificado no Ato Normativo Conjunto nº 002/2023 do TJ/ES e CGJ/ES.
CUMPRA-SE ESTE DESPACHO COMO MANDADO.
ADVERTÊNCIAS: 1- Necessário o comparecimento pessoal, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados na inicial (revelia), na forma do art. 20 da Lei 9.099/95. 2- Pessoa Jurídica poderá ser representada por preposto credenciado (art. 9º, § 4º da Lei 9.099/95), portando carta de preposto e atos constitutivos da empresa. 3- Não havendo conciliação, fica intimado para apresentar todas as provas documentais, podendo também apresentar testemunhas, no máximo de três, que deverão comparecer independentemente de intimação. 4- Documentos deverão ser apresentados na primeira oportunidade, em sua forma original ou através de arquivos digitalizados, quando serão anexados aos autos eletrônicos, salvo impossibilidade técnica ou legal, oportunidade em que permanecerão sob depósito em cartório. 5- As intimações dos advogados das partes, inclusive os estabelecidos fora da Comarca, serão realizadas, exclusivamente, por meio eletrônico do sistema PJE de forma que, não serão atendidos os requerimentos de intimação exclusiva em nome de advogado que não esteja previamente cadastrado no sistema (ATO NORMATIVO CONJUNTO Nº 001/2012). 6- Fica advertida a parte da possibilidade de inversão do ônus da prova, em se tratando de relação de consumo. 7- Necessária apresentação de cópia de identidade e CPF. 8 - Informar qualquer mudança de endereço no decorrer do processo, sob pena de reputar-se eficaz a intimação enviada ao endereço constante nos autos, onde anteriormente já houver citado/intimado, nos termos do art. 19, § 2º da Lei 9.099/95. 9- Haverá obrigatoriedade de ser assistido por advogado nas causas acima de 20 salários - mínimos (art. 9º, Lei 9099/95).
IBATIBA-ES, Na Data da Assinatura Eletrônica.
AKEL DE ANDRADE LIMA Juiz(a) de Direito -
21/02/2025 14:19
Expedição de Mandado.
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21/02/2025 14:19
Expedição de Mandado.
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18/11/2024 14:42
Audiência Una designada para 01/04/2025 15:30 Ibatiba - Vara Única.
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18/11/2024 14:25
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2024 10:59
Conclusos para despacho
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13/11/2024 16:07
Audiência Una cancelada para 21/01/2025 08:00 Ibatiba - Vara Única.
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13/11/2024 16:07
Expedição de Certidão.
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13/11/2024 16:06
Audiência Una designada para 21/01/2025 08:00 Ibatiba - Vara Única.
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13/11/2024 16:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença em PDF • Arquivo
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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