TJES - 0028251-74.2011.8.08.0024
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos, Meio Ambiente e Saude - Vitoria
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 15:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/06/2025 00:09
Publicado Sentença em 26/06/2025.
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29/06/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89 - Enseada do Suá, Vitória - ES, 29050-275, Ed.
Greenwich Telefone:(27) 33574532 PROCESSO Nº 0028251-74.2011.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: EDUARDO LUIZ SIEPIERSKI PERITO: JOSE LEMOS SOBRINHO INTERESSADO: JOSE LEMOS SOBRINHO REQUERIDO: MUNICIPIO DE VITORIA SENTENÇA Trata-se de Ação de Procedimento Comum intitulada “AÇÃO ORDINÁRIA INDENIZATÓRIA POR DESAPROPRIAÇÃO” ajuizada por EDUARDO LUIZ SIEPIERSKI em desfavor do MUNICÍPIO DE VITÓRIA, estando as partes já qualificadas.
O requerente alega que era titular do domínio útil do terreno de marinha, com 18.950 m², registrado sob a matrícula nº 28.467 do Livro 2 do Cartório de Registro de Imóveis da 2ª Zona – Vitória/ES.
Explica que, em 2006, por meio de Desapropriação Extrajudicial, houve a perda amigável da titularidade de 10.225,82 m² que passar para a propriedade do Município de Vitória.
Relata que, em 2007, houve a definição da área remanescente que lhe caberia, após a Desapropriação Parcial.
Nesse momento, advoga que o Município de Vitória teria se apossado da área remanescente que não teriam integrado a Desapropriação Extrajudicial.
Assim, defende que o Município requerido deveria ser condenado ao pagamento de indenização pelo valor dessa área supostamente apossada, sem a correspondente indenização.
Em face desse quadro, requer que “a demanda julgada procedente, para o fim de condenar ao réu, Município de Vitória, ao pagamento em favor do autor, de importância justa e atual, compreendendo valor principal e acessórios (benfeitorias, atualização monetária, juros compensatórios e moratórios, verba honorária e demais incidências legais), compatível com reparação efetiva e integral dos danos e privações que lhe foram impostas pela Administração Municipal, face indevida e ilícita incorporação ao patrimônio público de parcelas do imóvel do autor, descrito no intróito desta vestibular, tudo a ser estipulado com suporte em perícia judicial ‘in loco’ ” (ipsis litteris).
Custas processuais quitadas às fls. 89. Às fls. 101 e seguintes, o Município de Vitória apresentou contestação, alegando: a) Conexão com a ação de nº 0008736- 61.2011.4.02.5001, tramitante na Justiça Federal; b) Competência absoluta da Justiça Federal.
No mérito, defendeu: a) Impossibilidade de se pedir "direito de extensão" da desapropriação após o esgotamento do procedimento administrativo da expropriação; b) Aplicação dos efeitos da “Supressio”; (c) inexistência de título dominial que atraia o direito do requerente à indenização.
O requerente apresentou réplica às fls. 152-161, rebatendo as alegações do Município requerido.
O requerimento de conexão da demanda foi negado por este juízo à fl. 180 e seguintes, sob a alegação de que, de que o processo citado já havia sido sentenciado, e a respectiva sentença foi juntada aos autos deste processo.
A União manifestou-se às fls. 305-307, declarando não ter interesse em ingressar no feito, razão pela qual foi mantida a competência deste juízo, conforme decisão de fl. 310.
O Município requerido, por sua vez, requereu a suspensão do feito até o trânsito em julgado do processo nº 0008736-61.2011.4.02.5001, conforme petição de fl. 323.
O autor se manifestou, alegando desnecessidade de suspensão e reiterando o pedido de produção de prova pericial.
Na decisão de fl. 342, o juízo negou o pedido de suspensão e deferiu a produção de prova pericial, nomeando, como perito, o Sr.
José Lemos Sobrinho.
O laudo pericial foi anexado na manifestação de ID 4591596.
Ambas as partes não solicitaram esclarecimentos adicionais sobre o laudo pericial.
O requerente, em petição de ID 47472607, concordou com o laudo pericial e reafirmou a necessidade de condenação do Município nos termos da avaliação técnica.
O Município requerido, em petição de ID 51922392, impugnou o laudo pericial.
Por fim, ambas as partes apresentarem razões finais.
Após, vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Adentrando o mérito do feito, pontuo que o imbróglio desta demanda cinge em saber se houve Desapropriação Indireta de parte do imóvel da parte requerente, a ponto de ensejar indenização no valor correspondente a essa área.
Nessa temática, cumpre consignar que a Desapropriação Indireta se caracteriza como o fato administrativo pelo qual o Estado se apropria de bem particular, sem observância dos requisitos da declaração de interesse público e da indenização prévia.
Nesta toada, para configurar a Desapropriação Indireta, a apropriação do bem pela Administração Pública deve implicar perda de seu domínio por parte de seu proprietário, sem prévias tratativas com o erário. À luz dessas premissas, vejo que o presente caso se trata exatamente de Desapropriação Indireta.
Isso porque o Poder Público realizou a Desapropriação Extrajudicial que englobou parte da área cuja propriedade é da parte requerente, conforme Certidão de Ônus de fls. 32 e seguintes.
No entanto, além de se apossar da área constante na avença de Desapropriação Extrajudicial, a prova pericial elucidou que houve apossamento de área adicional, por parte do Poder Público, conforme segue in verbis, excertos do Laudo Pericial de ID 45915961: “4.
Foi realizada planta topográfica da área remanescente? Se sim qual foi a área? Resposta: Conforme documentação a área remanescente é de 6.019,18m², porém com a topografia foi possível identificar uma área remanescente de 4.819,18m², que é a área primitiva encontrada de 17.750,00m² menos a área desapropriada em 2006 de 12.930,82m², conforme certidão de ônus. […] 10.
CONCLUSÃO Após todos os estudos dos autos e diligencias necessárias foi identificado que o imóvel primitivo antes a desapropriação no ano de 2006 tinha uma área de aproximadamente 17.750,00m² conforme estudos de imagens de satélites e levantamento topográfico, deste modo após a desapropriação restou uma área de 4.819,18m².
Desta área remanescente foi identificado em vistoria no local que a mesma está sendo utilizada pela população como passagem de veículos e pedestres, bem como vias públicas, embarque e desembarque de embarcações dentre outros usos, de forma que o proprietário não tem condições de uso da área remanescente.” (ipsis litteris).
Desse modo, é patente que houve apropriação do bem, pelo Poder Público Municipal, à revelia do procedimento previsto em normas constitucionais e infraconstitucionais, para a Desapropriação.
Por conseguinte, deverá o Município de Vitória indenizar a parte requerente pela perda da titularidade da área remanescente desse imóvel, devendo essa área passar à propriedade da Municipalidade de Vitória.
Tendo ocorrido o apossamento administrativo irregular, não cabe alegação de houve supressio/surrectio quanto ao direito de obter indenização pela Desapropriação Indireta, pois esse direito pode ser exercido dentro do prazo prescricional, o qual não se implementou.
Ademais, ao contrário do que alega o Município de Vitória, a parte requerente não poderia exercer direito de extensão da Desapropriação operada.
No entanto, aqui, não se trata do exercício forçado desse direito, mas, diversamente, do exercício do direito constitucional de obter indenização pela perda da propriedade imobiliária, desapropriação sem a correspondente indenização e regular procedimento.
Portanto, ficam superados os argumentos do Município de Vitória, confirmando-se a ocorrência de Desapropriação Indireta.
Concluída, então, pela ocorrência da Desapropriação Indireta, a fim de fixar o valor da indenização, entendo prudente agasalhar o a avaliação pericial, a qual, ao contrário do que alega o Município de Vitória, não levou em consideração benfeitorias existentes, uma vez que respondeu que “na área objeto desta perícia não foi observado benfeitorias”.
Assim, entendo que a avaliação, perpetrada pelo Perito do Juízo, avaliou o imóvel em si, o que a torna ilibada para o caso concreto.
Assim, concluo que o montante indenizatório alcança a monta de R$ 21.750.000,00 (vinte e um milhão setecentos e cinquenta mil reais), face a área levantada de 4.819,18m² remanescente à desapropriação ocorrida em 2006.
Em face de todo esse quadro, merecerá guarida a pretensão autoral, devendo o Município de Vitória indenizar, em R$ 21.750.000,00 (vinte e um milhão setecentos e cinquenta mil reais), a parte requerente pelos 4.819,18m² remanescentes do imóvel do matriculado sob o número 68824 do Cartório do Registro de Imóveis de Vitória – 2ª Zona (fls. 21-23) que passaram a integrar o Parque Municipal Morro da Gamela, devendo essa área ser desmembrada perante o competente Registro de Imóveis, passando à propriedade da Municipalidade de Vitória.
Diante do exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC/15, ACOLHO a pretensão autoral para, reconhecendo a ocorrência de Desapropriação Indireta, CONDENAR o Município de Vitória a indenizar, em R$ 23.451.490,70 (vinte e três milhões, quatrocentos e cinquenta e um mil, quatrocentos e noventa reais e setenta centavos), a parte requerente, pela perda da propriedade da parte remanescente, referente ao imóvel registrado sob a matrícula nº 28.467 do Livro 2 do Cartório de Registro de Imóveis da 2ª Zona – Vitória/ES, cuja titularidade do domínio útil deverá passar ao Município de Vitória.
Como consequência do acolhimento da pretensão autoral, DECLARO desapropriada a parte remanescente, referente ao imóvel registrado sob a matrícula nº 28.467 do Livro 2 do Cartório de Registro de Imóveis da 2ª Zona – Vitória/ES.
Assim, DETERMINO que o Município de Vitória realize a alteração da titularidade o dessa área desapropriada indiretamente, perante o competente Registro de Imóveis e perante a SPU, passando a sua esfera de titularidade.
Por tratar-se de avaliação imobiliária contemporânea, deixo de determinar a atualização do crédito, cujo montante já corresponde à realidade comercial hodierna, considerando que a avaliação foi feita em 02.07.2024 e esta sentença está sendo proferido menos de um ano depois.
Dito isso, JULGO O FEITO EXTINTO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
CONDENO o Município de Vitória ao pagamento das custas processuais.
CONDENO o Município de Vitória ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 5% do valor da condenação, o que faço com fulcro no artigo 85, §3º, III, do CPC/15.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transcorrido o prazo recursal para interposição de recursos voluntários, REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça para processamento do Duplo Grau de Jurisdição, tendo em vista o valor da condenação.
Diligencie-se.
Vitória, 23 de junho de 2025.
JUIZ DE DIREITO -
24/06/2025 13:18
Expedição de Intimação eletrônica.
-
24/06/2025 13:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/06/2025 17:15
Julgado procedente o pedido de EDUARDO LUIZ SIEPIERSKI (REQUERENTE).
-
28/03/2025 00:07
Decorrido prazo de JOSE LEMOS SOBRINHO em 27/03/2025 23:59.
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27/03/2025 16:17
Juntada de Petição de alegações finais
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27/03/2025 16:09
Conclusos para decisão
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17/03/2025 17:14
Juntada de Petição de alegações finais
-
28/02/2025 03:19
Publicado Despacho em 25/02/2025.
-
28/02/2025 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
-
24/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara da Fazenda Pública Estadual e Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Saúde Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574532 PROCESSO Nº 0028251-74.2011.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: EDUARDO LUIZ SIEPIERSKI PERITO: JOSE LEMOS SOBRINHO INTERESSADO: JOSE LEMOS SOBRINHO REQUERIDO: MUNICIPIO DE VITORIA DESPACHO VISTOS EM INSPEÇÃO INTIMEM-SE as partes para apresentação de alegações finais no prazo de 15 (quinze) dias.
Após o decurso do prazo em questão, voltem-me conclusos para julgamento.
Diligencie-se.
Vitória, 18 de fevereiro de 2025.
UBIRAJARA PAIXÃO PINHEIRO JUIZ DE DIREITO -
21/02/2025 14:19
Expedição de Intimação eletrônica.
-
21/02/2025 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/02/2025 18:19
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2025 18:19
Processo Inspecionado
-
13/11/2024 23:27
Conclusos para despacho
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03/10/2024 03:48
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VITORIA em 02/10/2024 23:59.
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02/10/2024 17:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/09/2024 19:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/09/2024 16:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/09/2024 16:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/09/2024 16:53
Juntada de Alvará
-
26/08/2024 15:21
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2024 19:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/08/2024 15:41
Conclusos para despacho
-
26/07/2024 15:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/07/2024 02:28
Decorrido prazo de EDUARDO LUIZ SIEPIERSKI em 24/07/2024 23:59.
-
19/07/2024 02:12
Decorrido prazo de JOSE LEMOS SOBRINHO em 18/07/2024 23:59.
-
18/07/2024 15:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/07/2024 19:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/07/2024 18:31
Juntada de Petição de laudo técnico
-
28/06/2024 13:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/06/2024 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/06/2024 09:30
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2024 15:32
Conclusos para despacho
-
22/05/2024 18:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/05/2024 14:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/02/2024 01:16
Decorrido prazo de EDUARDO LUIZ SIEPIERSKI em 16/02/2024 23:59.
-
03/02/2024 01:24
Decorrido prazo de JOSE LEMOS SOBRINHO em 02/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 16:31
Juntada de Alvará
-
01/02/2024 16:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/01/2024 15:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/01/2024 15:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/01/2024 15:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/01/2024 20:07
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2024 15:09
Conclusos para despacho
-
05/12/2023 17:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/11/2023 19:10
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2023 16:35
Conclusos para despacho
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26/10/2023 15:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/10/2023 17:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/10/2023 01:14
Publicado Intimação eletrônica em 11/10/2023.
-
11/10/2023 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
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09/10/2023 17:36
Expedição de intimação eletrônica.
-
09/10/2023 17:35
Juntada de Informação interna
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05/09/2023 11:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/06/2023 13:31
Expedição de Certidão.
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27/04/2023 15:15
Juntada de Petição de habilitações
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2011
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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