TJES - 5000923-16.2024.8.08.0061
1ª instância - Vara Unica - Vargem Alta
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 19:11
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/06/2025 18:47
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/06/2025 00:33
Publicado Intimação - Diário em 11/06/2025.
-
13/06/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vargem Alta - Vara Única AV.
TURFFY DAVID, Fórum Desembargador Carlos Soares Pinto Aboudib, CENTRO, VARGEM ALTA - ES - CEP: 29295-000 Telefone:(28) 35281652 PROCESSO Nº 5000923-16.2024.8.08.0061 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: DIONE CAMPOS MOZER REQUERIDO: MILLER PIRES DE MENDONCA, DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: RENAN OLIOSI CEREZA - ES27662 Advogado do(a) REQUERIDO: ALFREDO ANGELO CREMASCHI - ES6050 DESPACHO Intime-se a parte adversa para apresentação das contrarrazões, no prazo de 10 dias, na forma do art. 42 da Lei nº 9.099/95.
Por fim, havendo ou não a apresentação de contrarrazões, remetam-se os autos à Colenda Turma Recursal independentemente de conclusão, em conformidade a orientação do CNJ, constante do Manual de Procedimentos dos Juizados Especiais Cíveis.
Diligencie-se.
VARGEM ALTA-ES, 20 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito -
09/06/2025 09:20
Expedição de Intimação - Diário.
-
26/05/2025 10:45
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2025 14:04
Conclusos para decisão
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07/03/2025 14:09
Expedição de Certidão.
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06/03/2025 15:16
Juntada de Petição de recurso inominado
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01/03/2025 08:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/03/2025 08:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/03/2025 00:30
Publicado Intimação - Diário em 25/02/2025.
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26/02/2025 10:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/02/2025 22:47
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2025 21:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
21/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vargem Alta - Vara Única AV.
TURFFY DAVID, Fórum Desembargador Carlos Soares Pinto Aboudib, CENTRO, VARGEM ALTA - ES - CEP: 29295-000 Telefone:(28) 35281652 PROCESSO Nº 5000923-16.2024.8.08.0061 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: DIONE CAMPOS MOZER REQUERIDO: MILLER PIRES DE MENDONCA, DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: RENAN OLIOSI CEREZA - ES27662 Advogado do(a) REQUERIDO: ALFREDO ANGELO CREMASCHI - ES6050 SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação declaratória cumulada com obrigação de fazer, ajuizada por DIONE CAMPOS MOZER em face de MILLER PIRES DE MENDONÇA e do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESPÍRITO SANTO (DETRAN-ES) e, objetivando a transferência de multas de trânsito para o nome do real infrator, bem como a suspensão das penalidades decorrentes.
O autor alega que vendeu a motocicleta de placa ODG6D42 para o Requerido MILLER PIRES DE MENDONÇA em 18/07/2022, mas este não realizou a transferência do veículo para seu nome.
Em razão disso, diversas multas de trânsito foram aplicadas em nome do autor, que requer a transferência das mesmas para o nome do real proprietário e condutor do veículo.
Decisão deferindo a antecipação dos efeitos da tutela em ID 49850385.
Contestação do Requerido MILLER PIRES DE MENDONÇA, confessando e confirmando o alegado pelo Autor em inicial.
Réplica em ID 53369401.
Contestação do DETRAN em ID 53593753.
O Réu DETRAN argumenta que a responsabilidade pela comunicação da venda é do autor, conforme o art. 134 do CTB.
Sustenta que a jurisprudência do STJ respalda a responsabilidade solidária do antigo proprietário pelas penalidades até a data da comunicação.
Além disso, defendem a necessidade de transferência dos pontos da infração ao novo proprietário e a impossibilidade de declarar inexistência de relação jurídica com o veículo sem a devida transferência de registro.
O Requerido também argumenta que o Autor deve comprovar a alienação e tradição do veículo, incluindo a apresentação da ATPV devidamente preenchida e com reconhecimento de firma.
Por fim, requer a emenda da petição inicial para incluir o pedido de transferência da propriedade e da responsabilidade, bem como o julgamento antecipado da lide e a improcedência do pedido autoral. É o breve relatório.
DECIDO.
A matéria é exclusivamente de direito, pois os fatos estão demonstrados documentalmente.
Por isto, impõe-se o julgamento antecipado da lide, a teor do artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
Inexistindo preliminares, passemos ao mérito.
Adianto-lhes, a presente demanda será julgada procedente.
Pormenorizando os autos, verifico pelo documento de ID 49817590 dos autos, que o autor provou não ser mais o proprietário do veículo de placa ODG6D42 desde 18/07/2022, sendo o novo proprietário o 1º Requerido, MILLER PIRES DE MENDONÇA e que este é o real condutor/infrator.
Nessa toada, a jurisprudência manifestou-se: EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
RESPONSABILIDADE ADMINISTRATIVA PELAS INFRAÇÕES DE TRANSITO ART. 257, CTB.
AOS ATOS PRATICADOS NA DIREÇÃO, CABE AO PROPRIETÁRIO A INDICAÇÃO DO CONDUTOR DO VEÍCULO.
COMPROVAÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O artigo 257, CTB versa sobre a responsabilidade administrativa pelas infrações de trânsito, estabelecendo de forma expressa a responsabilidade exclusiva do condutor pelas infrações decorrentes de atos praticados na direção do veículo, sendo justamente o caso da infração apontada indevidamente à requerente, a qual indicou terceiro como condutor, que reconheceu o fato perante os órgãos autuadores. 2.
Ausência de responsabilidade da autora pelo Auto de Infração que acabou originando indevidamente o Processo Administrativo de cancelamento da permissão de dirigir em desfavor da autora. 3.
Sentença mantida em Remesse Necessária. (TJ-ES - Remessa Necessária Cível: 00145803720188080024, Relator: ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA, Data de Julgamento: 13/07/2021, TERCEIRA C MARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/07/2021) RECURSO INOMINADO.
VEÍCULO NÃO CONDUZIDO PELO PROPRIETÁRIO NA DATA DE AUTUAÇÃO.
INDICAÇÃO DE CONDUTOR.
TESE DE INDICAÇÃO DO CONDUTOR AINDA QUE TRANSCORRIDO O PRAZO ADMINISTRATIVO.
PROVA NOS AUTOS.
MITIGAÇÃO DO ART. 257, § 7º DO CTB.
POSSIBILIDADE DE TRANSFERÊNCIA DA PENALIDADE AO REAL CONDUTOR.
PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DO CONTROLE JUDICIAL.
SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, NOS TERMOS DO ARTIGO 46 DA LEI nº 9.099/95.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0006286-04.2019.8.16.0035 - São José dos Pinhais - Rel.: Juíza Bruna Greggio - J. 24.08.2020) (TJ-PR - RI: 00062860420198160035 PR 0006286-04.2019.8.16.0035 (Acórdão), Relator: Juíza Bruna Greggio, Data de Julgamento: 24/08/2020, 4ª Turma Recursal, Data de Publicação: 26/08/2020) APELAÇÃO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – COMPRA E VENDA VEÍCULO – REVENDA – AUSÊNCIA DE TRANSFERÊNCIA - DANO MORAL CONFIGURADO – MULTA – TRANSFERÊNCIA DE PONTOS - Não há dúvida de que o réu, apelado, tinha obrigação de transferir regularmente a titularidade formal do veículo que adquiriu da autora, na forma do artigo 123, § 1º do Código de Trânsito Brasileiro: "no caso de transferência de propriedade, o prazo para o proprietário adotar as providências necessárias à efetivação da expedição do novo Certificado de Registro de Veículo é de trinta dias, sendo que nos demais casos as providências deverão ser imediatas.'; - Além de ser determinada a transferência da titularidade da propriedade do veículo, é o caso de ser determinada a expedição de ofício ao órgão de trânsito, para transferência das penalidades referentes às infrações de trânsitos cometidas quando o bem já estava na posse do requerido, bem como, a transferência da obrigação pelo pagamento das multas, imposto e taxas.
RECURSO PROVIDO (TJ-SP - AC: 10295166820208260577 SP 1029516-68.2020.8.26.0577, Relator: Maria Lúcia Pizzotti, Data de Julgamento: 10/12/2021, 30ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/12/2021) AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO.
IPVA E MULTAS DE TRÂNSITO.
RESPONSABILIDADE DO ANTIGO PROPRIETÁRIO POR INFRAÇÕES COMETIDAS APÓS A VENDA DO VEÍCULO.
AUSÊNCIA DE REGISTRO DE TRANSFERÊNCIA JUNTO AO DETRAN.
COMPROVAÇÃO DA VENDA.
REGRA DO ARTIGO 134 DO CTB MITIGADA A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a norma contida no art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro deve ser mitigada, tendo em vista a orientação de que, havendo notícia da transferência do veículo, embora tardia, inexiste a responsabilidade do antigo proprietário pelas infrações cometidas em momento posterior à tradição do bem.
Hipótese em que o autor comprovou a alienação dos veículos a terceiro.
Irrelevância da comunicação da venda ao órgão de trânsito.
Inaplicabilidade do art. 134 do CTB, uma vez provada a tradição do veículo.
Responsabilidade solidária do antigo proprietário não caracterizada.
Parcial procedência do pedido.
Sentença reformada.
Recurso provido. (TJ-SP - AC: 10311866920178260053 SP 1031186-69.2017.8.26.0053, Relator: Camargo Pereira, Data de Julgamento: 11/05/2020, 3ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 11/05/2020) Portanto, tenho que procedem os pedidos iniciais, eis que o autor comprovou satisfatoriamente a venda do veículo ao 1º Requerido, bem como que as infrações foram cometidas posteriormente à tradição, ademais, convergente com o demonstrado tem-se a confissão do Réu MILLER PIRES DE MENDONÇA em contestação de ID 53041492.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PLEITO AUTORAL, confirmando a liminar ora deferida, para DETERMINAR ao DETRAN/ES que transfira as anotações das penalidades administrativas, multas, taxas e outros valores decorrentes da propriedade do veículo mencionado na inicial, bem como da pontuação correspondente à infração CI00027167 para o Requerido MILLER PIRES DE MENDONÇA.
Julgo extinto o processo nos termos do art. 487, inciso I, do NCPC.
Sem custas, tampouco honorários, posto que incabíveis nesta sede.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
VARGEM ALTA-ES, 29 de outubro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
20/02/2025 15:54
Expedição de Intimação eletrônica.
-
20/02/2025 15:54
Expedição de Intimação eletrônica.
-
20/02/2025 15:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/12/2024 17:11
Arquivado Provisoriamente Ato Normativo nº 290/2024
-
30/10/2024 16:48
Expedição de Certidão.
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29/10/2024 14:32
Juntada de Petição de contestação
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29/10/2024 13:52
Conclusos para decisão
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24/10/2024 13:41
Juntada de Petição de réplica
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24/10/2024 13:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/10/2024 17:05
Expedição de Certidão.
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18/10/2024 19:00
Juntada de Petição de contestação
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27/09/2024 01:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/09/2024 01:01
Juntada de Certidão
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19/09/2024 12:47
Juntada de Petição de renúncia de prazo
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16/09/2024 15:53
Expedição de Mandado.
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16/09/2024 15:53
Expedida/certificada a citação eletrônica
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16/09/2024 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/09/2024 09:50
Julgado procedente o pedido de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN ES (REQUERIDO).
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02/09/2024 17:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/09/2024 13:41
Conclusos para decisão
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02/09/2024 13:41
Expedição de Certidão.
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02/09/2024 09:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
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