TJES - 5035454-12.2024.8.08.0035
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel - Vila Velha
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 04:15
Juntada de Certidão
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05/09/2025 04:15
Decorrido prazo de BANCO ITAUBANK S.A em 02/09/2025 23:59.
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05/09/2025 04:15
Decorrido prazo de BANCO ITAU BBA S.A. em 04/09/2025 23:59.
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01/09/2025 12:39
Juntada de Aviso de Recebimento
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22/08/2025 02:58
Publicado Sentença em 21/08/2025.
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22/08/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 5035454-12.2024.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GUSTAVO ZANDOMENICO REQUERIDO: BANCO ITAU BBA S.A., BANCO ITAUBANK S.A Advogado do(a) REQUERIDO: EDUARDO CHALFIN - ES10792 Projeto de Sentença (artigo 98 da CF) Vistos etc.
Trata-se de ação ordinária ajuizada por GUSTAVO ZANDOMENICO em face de BANCO ITAÚ BBA S.A. e BANCO ITAUBANK S.A., na qual expõe que possui conta bancária na qual é beneficiário de isenção de anuidade, ocorre que no ano de 2015 começou a ter cobranças indevidas referentes aos pacotes de tarifas, momento em que solicitou o estorno e foi ressarcido.
Não obstante, meses depois verificou a continuação do desconto do valor de R$49,00 (quarenta e nove reais) e novamente entrou em contato com as requeridas para efetuar o cancelamento, porém, não obteve sucesso até a presente data.
Diante disso, requer a condenação das rés para: a) restituir o valor de R$ 7.924,20 (sete mil, novecentos e vinte e quatro reais e vinte centavos); b) pagar o valor de R$ 1.412,00 (um mil, quatrocentos e doze reais) a título de danos morais.
Em sede de contestação (id 56593858), as requeridas pugnam pelo reconhecimento da prescrição quinquenal.
No mérito, que os pedidos formulados na inicial sejam julgados improcedentes.
Vieram os autos conclusos.
Não obstante dispensado o relatório, é o resumo dos fatos a teor do que preceitua o art. 38 da Lei nº. 9.099/95.
Decido.
DA PRELIMINAR Deixo de analisar as preliminares suscitadas pela requerida, por vislumbrar a possibilidade de proferir decisão de mérito em seu favor, na forma do art. 488, do Código de Processo Civil.
DOU O FEITO POR SANEADO e passo à análise de seu mérito.
DO MÉRITO Cumpre esclarecer que a relação de direito material vinculadora das partes, no caso em exame, é de típica relação de consumo, sendo devida a aplicação das disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor.
A hipossuficiência presumida do consumidor e o domínio da técnica por parte do fornecedor, impõe, ainda, a inversão do ônus da prova, conforme previsto no art. 6º, inc.
VIII, do referido diploma.
Analisando os autos, constata-se que o autor anexou aos autos uma carta do antigo UNIBANCO (id 52984140) no qual oferta a condição de “conta corrente grátis para sempre” após comparecimento à agência e demonstrativo de cálculo realizado junto ao PROCON (id 52984141) referente às tarifas no período de 05/07/2019 a 05/06/2024 que totalizam o valor total de R$ 3.962,10 (três mil, novecentos e sessenta e dois reais e dezenove centavos).
As requeridas, por sua vez, defendem que a parte autora concordou tacitamente com as condições da sua nova conta, após a fusão com o antigo Unibanco até mesmo porque beneficiou-se dos benefícios durante o período de 03/09/2013 a 03/09/2019.
Além disso, aduz que a cobrança da tarifa MAXICONTA MAIS ITAÚ ECONÔMICA foi adquirida pelo demandante em 15/08/2013 por meio de uso de senha pessoal (id 56593858 - pág. 3), o que comprovaria a ausência de irregularidade na contratação.
O uso da senha bancária é impessoal e intransferível, e, em momento algum foi questionado o uso da mesma por terceiro, ou, impugnada a afirmação do requerido de contratação do pacote pelo autor, mediante uso de senha pessoal bancária.
Cabe ressaltar que, ainda que seja declarada a inversão do ônus da prova, os documentos básicos que demonstrem indícios da narração descrita na peça exordial devem ser juntados aos autos.
Desta forma, entendo que as provas anexadas pelo autor mostram-se insuficientes para a procedência dos pedidos, logo, impossível constatar falha na prestação do serviço e, consequentemente, condenar às rés à obrigação de indenizar (art. 373, I, CPC).
DISPOSITIVO: Pelas razões tecidas, JULGO IMPROCEDENTE OS PEDIDOS autorais, extinguindo o processo, com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas nem honorários, por força de vedação legal.
Desde logo anoto que embargos de declaração não são instrumentos para obtenção de efeitos infringentes e a reforma desta Sentença deverá ser objeto de recurso ao E.
Colegiado Recursal.
Apresentado conforme artigo 13, §5º da Resolução 028/2015 do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, submeto esta decisão ao(a) Exmo(a) Sr(a) Juiz(a) de Direito, conforme artigo 40 da lei 9.099/95.
VILA VELHA-ES, 17 de agosto de 2025.
BEATRIZ MUÑOZ D' ALMEIDA E SOUZA Juíza Leiga SENTENÇA/MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO COM AR Vistos etc.
Homologo por sentença o projeto apresentado pelo(a) Sr(a).
Juiz(a) Leigo(a) para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado e feitas as anotações devidas, arquivem-se, com as cautelas de lei.
Diligencie-se, servindo a presente de mandado e carta de intimação com AR.
Vila Velha/ES, data da assinatura eletrônica.
FERNANDA CORRÊA MARTINS JUÍZA DE DIREITO Requerido(s): Nome: BANCO ITAU BBA S.A.
Endereço: Avenida Brigadeiro Faria Lima, 3500, ANDAR 1-2-3 PARTE 4 E 5, Itaim Bibi, SÃO PAULO - SP - CEP: 04538-132 Nome: BANCO ITAUBANK S.A Endereço: Praça Alfredo Egydio de Souza Aranha 100, 100, TORRE CONCEICAO 9 ANDAR, Parque Jabaquara, SÃO PAULO - SP - CEP: 04344-902 Requerente(s): Nome: GUSTAVO ZANDOMENICO Endereço: Avenida Antônio de Almeida Filho, 2730, Ed.
Acacia, Ap. 104, Praia de Itaparica, VILA VELHA - ES - CEP: 29102-265 -
19/08/2025 13:14
Expedição de Intimação Diário.
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19/08/2025 13:06
Expedição de Comunicação via correios.
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19/08/2025 13:06
Julgado improcedente o pedido de GUSTAVO ZANDOMENICO - CPF: *71.***.*44-78 (REQUERENTE).
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07/05/2025 16:55
Conclusos para julgamento
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07/05/2025 16:54
Juntada de Certidão
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07/05/2025 16:53
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) leigo(a) em/para 15/04/2025 14:50, Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível.
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16/04/2025 13:31
Expedição de Termo de Audiência.
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14/04/2025 13:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/03/2025 13:26
Juntada de Certidão
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19/12/2024 17:04
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/12/2024 15:00, Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível.
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19/12/2024 16:58
Expedição de Termo de Audiência.
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18/12/2024 16:55
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 15:10
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/04/2025 14:50, Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível.
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16/12/2024 15:52
Juntada de Petição de contestação
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08/11/2024 17:21
Juntada de Aviso de Recebimento
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01/11/2024 03:30
Decorrido prazo de BANCO ITAUBANK S.A em 30/10/2024 23:59.
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22/10/2024 08:57
Expedição de carta postal - citação.
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22/10/2024 08:57
Expedição de carta postal - citação.
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22/10/2024 08:55
Expedição de Certidão.
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18/10/2024 13:16
Audiência Conciliação designada para 18/12/2024 15:00 Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível.
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18/10/2024 13:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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