TJES - 5012087-22.2024.8.08.0014
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Colatina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/03/2025 17:36
Arquivado Definitivamente
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10/03/2025 17:35
Transitado em Julgado em 28/01/2025 para K - ALIMENTACAO EIRELI - EPP - CNPJ: 03.***.***/0001-72 (REQUERIDO) e VALDIR PRANDO - CNPJ: 32.***.***/0001-54 (REQUERENTE).
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08/03/2025 01:34
Decorrido prazo de VALDIR PRANDO em 28/01/2025 23:59.
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01/03/2025 00:46
Publicado Sentença em 25/02/2025.
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23/02/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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21/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 1º Juizado Especial Cível Avenida Luiz Dalla Bernadina, s/n, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5012087-22.2024.8.08.0014 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: VALDIR PRANDO REQUERIDO: K - ALIMENTACAO EIRELI - EPP Advogado do(a) REQUERENTE: SANDRO MARCELO GONCALVES - ES12480 SENTENÇA 1.
Relatório Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
DECIDO. 2.
Fundamentação Noto que ao ID n. 55548456 foi proferido despacho intimando a parte Requerente para informar se possui interesse na conversão do feito executório em ação de cobrança, uma vez que não há nos autos a presença de título executivo extrajudicial, pois embora as notas fiscais colacionadas sirvam como início de prova escrita da obrigação, por sua vez, não constituem título extrajudicial.
Devidamente comunicada, conforme intimação eletrônica de ID n. 55629692, a parte Requerente não cumpriu o ônus que lhe competia dentro do prazo de lei (CPC, art. 321, parágrafo único), não se manifestando até o presente momento. 3.
Dispositivo Sendo assim, não preenchidos tempestivamente os pressupostos de admissibilidade da ação, impõe-se a solução terminativa do feito.
Tecidas tais considerações, com alicerce no arts 485, inciso I c/c 321, § único do Código de Processo Civil c/c art. 51, §1º, da Lei 9.099/95, DECLARO EXTINTO o feito SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Sem custas e honorários advocatícios em observância ao disposto no artigo 55 da Lei dos Juizados Especiais.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Com o trânsito em julgado, lance-se o movimento 848 da tabela taxonômica do C.
CNJ.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas de estilo.
Diligencie-se. 6 COLATINA-ES, [data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema].
Juiz(a) de Direito -
20/02/2025 15:54
Expedição de Intimação Diário.
-
20/02/2025 15:30
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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20/02/2025 12:43
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/02/2025 15:40, Colatina - 1º Juizado Especial Cível.
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19/02/2025 17:01
Conclusos para despacho
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19/02/2025 17:00
Expedição de Certidão.
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02/12/2024 13:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/11/2024 18:45
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2024 17:11
Audiência de conciliação redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/02/2025 15:40, Colatina - 1º Juizado Especial Cível.
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28/11/2024 16:36
Conclusos para despacho
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28/11/2024 15:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/10/2024 15:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/10/2024 14:09
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2024 12:23
Conclusos para despacho
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21/10/2024 12:23
Expedição de Certidão.
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21/10/2024 11:24
Audiência Conciliação designada para 03/12/2024 13:20 Colatina - 1º Juizado Especial Cível.
-
21/10/2024 11:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2024
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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