TJES - 0001223-16.2016.8.08.0038
1ª instância - 2ª Vara Civel - Nova Venecia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 07:49
Juntada de Certidão
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02/06/2025 11:09
Processo Inspecionado
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02/06/2025 11:09
Processo Suspenso por Convenção das Partes
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12/05/2025 14:22
Conclusos para despacho
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12/05/2025 14:22
Juntada de Certidão
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12/05/2025 14:21
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 00:04
Decorrido prazo de DEJAIR DA SILVA em 25/03/2025 23:59.
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26/03/2025 00:04
Decorrido prazo de SYNAIRE SCHINEIDER RODRIGUES DA SILVA em 25/03/2025 23:59.
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26/03/2025 00:04
Decorrido prazo de JOSE AUGUSTO RUELA em 25/03/2025 23:59.
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21/02/2025 12:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/02/2025 10:34
Publicado Intimação - Diário em 20/02/2025.
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20/02/2025 10:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Nova Venécia - 2ª Vara Cível Praça São Marcos, S/N, Fórum Doutor Ubaldo Ramalhete Maia, Centro, NOVA VENÉCIA - ES - CEP: 29830-000 Telefone:(27) 37524356 PROCESSO Nº 0001223-16.2016.8.08.0038 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: SYNAIRE SCHINEIDER RODRIGUES DA SILVA, DEJAIR DA SILVA REQUERIDO: ERMOR DE SA ALMEIDA JUNIOR, JOSE AUGUSTO RUELA DECISÃO (VISTOS EM INSPEÇÃO 2025) Compulsando os autos, verifico que o exequente, através do petitório ID 55169229, pugnou para que fosse realizada nova busca de bens através do convênio SisbaJud.
Ocorre que a medida pretendida pelo exequente já foi realizada nestes autos às fls. 249 (VOL 2, pg. 91).
Como é cediço, na reiteração do pedido, realizada pelo exequente, deve haver justificativa concreta que aponte a real possibilidade de êxito de uma nova tentativa de constrição pelos sistemas.
A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Espírito Santo assevera que “é reiterado o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça no sentido de ser cabível a renovação de pedido de penhora eletrônica desde que observado o princípio da razoabilidade e presentes indícios que apontem modificação da situação econômica da parte executada.”. (TJES.
Agravo de Instrumento n. 5000985-79.2023.8.08.0000. Órgão julgador: 1ª Câmara Cível.
Relatora: MARIANNE JUDICE DE MATTOS.
Data: 04/Jul/2023).
Considerando que o credor é o maior interessado na localização de bens do executado para satisfação do seu crédito, deve diligenciar administrativamente para fim de cumprir seu encargo, sendo vedado que adote uma conduta tão passiva a ponto de transferir ao Poder Judiciário todo o ônus para localização de bens do executado.
Mister consignar que, cabe ao exequente diligenciar pessoalmente, a fim de encontrar bens do devedor passíveis de contrição, adotando todos os meios possíveis e esgotá-los, para ter por satisfeito o crédito perseguido.
Assim, eventual pedido de cooperação para utilização dos convênios disponíveis a este Juízo, deverá vir acompanhado da comprovação de que o exequente tenha praticados atos para localização de bens do executado. À vista disso, tendo em vista que o exequente não trouxe aos autos nenhuma comprovação de alteração da condição econômica dos executados, INDEFIRO o requerimento de ID 55169229.
Aguarde-se em Cartório pelo prazo de 30 (trinta) dias.
Fica o(a) exequente advertido(a) de que, a não indicação concreta de bens penhoráveis de propriedade do(a)(s) executado(a)(s), no prazo de 15 (quinze) dias, bem como, a reiteração de utilização dos convênios judiciais sem a mínima comprovação de que o exequente diligenciou administrativamente, importará em aquiescência à suspensão do feito, por 01 (um) ano, nos termos do inciso III, § 1º do art. 921 do Código de Processo Civil.
Intime-se.
Diligencie-se.
Nova Venécia/ES, data da assinatura eletrônica.
Antônio Carlos Facheti Filho Juiz de Direito -
18/02/2025 17:48
Expedição de #Não preenchido#.
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18/02/2025 12:20
Processo Inspecionado
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18/02/2025 12:20
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/01/2025 15:19
Decorrido prazo de DEJAIR DA SILVA em 22/01/2025 23:59.
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26/11/2024 17:37
Conclusos para decisão
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25/11/2024 08:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/11/2024 15:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/11/2024 15:51
Expedição de Certidão.
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13/09/2024 16:23
Juntada de Certidão
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30/08/2024 17:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/08/2024 16:19
Juntada de Certidão
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06/08/2024 12:46
Juntada de Certidão
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06/08/2024 12:34
Expedição de Mandado - intimação.
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06/08/2024 12:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/08/2024 12:22
Expedição de Certidão.
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05/08/2024 13:10
Juntada de Aviso de Recebimento
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04/06/2024 14:08
Juntada de Certidão
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20/02/2024 03:24
Decorrido prazo de ERMOR DE SA ALMEIDA JUNIOR em 19/02/2024 23:59.
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11/01/2024 14:40
Expedição de carta postal - intimação.
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17/10/2023 11:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/09/2023 12:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/06/2023 16:15
Juntada de Aviso de Recebimento
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29/05/2023 22:06
Decorrido prazo de PETRIUS ABUD BELMOK em 19/05/2023 23:59.
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29/05/2023 22:06
Decorrido prazo de DEJAIR DA SILVA em 19/05/2023 23:59.
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29/05/2023 21:53
Decorrido prazo de PETRIUS ABUD BELMOK em 19/05/2023 23:59.
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29/05/2023 21:53
Decorrido prazo de DEJAIR DA SILVA em 19/05/2023 23:59.
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11/04/2023 16:07
Expedição de intimação eletrônica.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2016
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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