TJES - 5013039-44.2023.8.08.0011
1ª instância - 5ª Vara Civel - Cachoeiro de Itapemirim
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 01:51
Publicado Intimação eletrônica em 25/08/2025.
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24/08/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 5ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265853 PROCESSO Nº 5013039-44.2023.8.08.0011 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SABRINA SOUZA DE OLIVEIRA REU: BANCO VOTORANTIM S.A.
Advogado do(a) AUTOR: FABRICIA DE OLIVEIRA FERNANDES CORREIA - SP369081 Advogados do(a) REU: GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA - MG91567, MAURI MARCELO BEVERVANCO JUNIOR - PR42277 DECISÃO Vistos etc.
Cuida-se de ação de obrigação de fazer proposta por SABRINA SOUZA DE OLIVEIRA em face de BANCO VOTORANTIM S/A.
Aduz, em síntese, que o contrato firmado entre as partes contém cláusulas abusivas, notadamente quanto à cobrança de juros remuneratórios e das tarifas de cadastro, registro e avaliação e de seguro.
Afirma, ainda, que são cobrados juros remuneratórios superiores àqueles efetivamente contratados.
Requer, por isso, a revisão do contrato e a repetição do indébito.
Decisão ID 44933360, indeferindo o pedido liminar.
Contestação ID 48197390.
Argui preliminar de inépcia da inicial e impugna o valor da causa.
Quanto ao mérito, alega a inexistência de abusividade das cláusulas contratuais.
Pugna, ao final, pela improcedência da ação, caso superadas as preliminares.
Certidão ID 65773354, atestando que decorreu o prazo legal em apresentação de réplica. É o relatório.
Decido.
Não merece acolhida a aventada inépcia da inicial.
Explico.
A procuração ID 32402573 está em conformidade com o que dispõe o art. 105 do Código de Processo Civil, sendo desnecessário mencionar no instrumento de mandato que o banco está no polo passivo da ação, não havendo que se falar em vício de representação.
Além disso, o requerente, na exordial, discriminou as obrigações que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito.
Ressalto, por oportuno, que a (in)correção das quantias indicadas é questão que se confunde com o mérito.
Assim e sem mais delongas, rejeito a preliminar.
Também não se sustenta a impugnação ao valor da causa. É que, nos termos do art. 292, II, do CPC, o valor da causa será "na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida".
In casu, observa-se que o autor quantificou corretamente a ação com o montante correspondente ao valor da obrigação que pretende controverter.
Dessa forma, rejeito a impugnação.
Não havendo outras questões prévias a serem analisadas neste momento processual, dou o feito por saneado.
Deve o processo, então, prosseguir com a produção de provas, que deverão recair sobre os seguintes pontos controvertidos: 1.
Se os juros remuneratórios efetivamente cobrados são superiores àqueles contratados; 2.
A existência de abusividade nas cobranças de juros remuneratórios e das tarifas de cadastro, registro de contrato, avaliação de bens e de seguro; 3.
A ocorrência de danos materiais e a sua extensão.
Por serem verossímeis as alegações autorais e ante evidente hipossuficiência da parte demandante para comprovar os fatos constitutivos de seu direito, tratando-se de relação consumerista, entendo ser necessário inverter o ônus da prova em relação aos itens 1 e 2, com fulcro no art. 6º, VIII, do CDC, conforme requerido.
Considerando que a distribuição do onus probandi é uma regra de instrução e que, portanto, deve ser decretada de antemão pelo juiz, antes da prolação de sentença (na forma do art. 357, III, do CPC), determino a intimação das partes, para que, no prazo comum de 15 dias, manifestem-se quanto à eventual existência de provas a produzir, com as seguintes advertências: 1.
Na oportunidade, deverão, se for o caso, com o escopo de organizar a pauta de audiências desta unidade, apresentar rol de testemunhas; 2.
Caso já tenham pleiteado pela produção de provas em audiência, deverão, expressamente, ratificar tal pedido, sob pena de o seu silêncio ser interpretado como renúncia a esse direito.
Diligencie-se.
Cachoeiro de Itapemirim, datado e assinado eletronicamente.
Murilo Ribeiro Ferreira Juiz de Direito -
21/08/2025 12:55
Expedição de Intimação eletrônica.
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04/05/2025 15:00
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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01/04/2025 09:20
Conclusos para decisão
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25/03/2025 17:43
Expedição de Certidão.
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10/12/2024 11:56
Decorrido prazo de FABRICIA DE OLIVEIRA FERNANDES CORREIA em 05/12/2024 23:59.
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01/11/2024 14:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/10/2024 17:08
Expedição de Certidão.
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16/08/2024 01:43
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 15/08/2024 23:59.
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07/08/2024 14:58
Juntada de Petição de contestação
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25/07/2024 17:51
Juntada de Aviso de Recebimento
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23/07/2024 04:32
Decorrido prazo de FABRICIA DE OLIVEIRA FERNANDES CORREIA em 22/07/2024 23:59.
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17/06/2024 17:36
Expedição de carta postal - citação.
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17/06/2024 17:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/06/2024 16:51
Não Concedida a Medida Liminar a SABRINA SOUZA DE OLIVEIRA - CPF: *20.***.*38-90 (AUTOR).
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17/06/2024 13:36
Conclusos para decisão
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12/06/2024 13:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/05/2024 16:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/05/2024 16:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/05/2024 23:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/05/2024 13:38
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/05/2024 12:51
Conclusos para decisão
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19/03/2024 23:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/03/2024 23:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/03/2024 08:01
Decorrido prazo de ANDREZA DUZZI RODRIGUES ALVES em 18/03/2024 23:59.
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08/03/2024 17:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/03/2024 17:12
Processo Inspecionado
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08/03/2024 17:12
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2024 14:44
Conclusos para decisão
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03/03/2024 01:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/01/2024 13:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/11/2023 20:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/10/2023 18:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/10/2023 18:02
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2023 16:58
Conclusos para decisão
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17/10/2023 16:57
Expedição de Certidão.
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17/10/2023 10:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2023
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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