TJES - 5000837-60.2024.8.08.0056
1ª instância - 1ª Vara - Santa Maria de Jetiba
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Santa Maria de Jetibá - 1ª Vara Rua Hermann Miertschinck, 160, Fórum Desembargador Homero Mafra, Centro, SANTA MARIA DE JETIBÁ - ES - CEP: 29645-000 Telefone:(27) 32631390 PROCESSO Nº 5000837-60.2024.8.08.0056 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JULIO GUIDI PINHEIRO REQUERIDO: A.
SCHMIDT COMERCIO DE OTICA LTDA Advogado do(a) REQUERENTE: RICARDO FREIRE SIQUEIRA - ES11854 Advogado do(a) REQUERIDO: PEDRO COSTA - ES10785 DECISÃO Relatório dispensado, na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Tratam-se de embargos de declaração opostos pela parte requerida no ID 63294510, objetivando sanar suposta omissão existente na sentença de ID 56543633, sob o argumento de que este Juízo não determinou quando o autor deveria efetuar a devolução dos óculos objeto da presente demanda.
Em sede de contrarrazões, a parte autora, ora embargada, pugnou pelo não provimento dos embargos opostos, por não existir contradição na sentença objurgada, uma vez que teria o mesmo prazo, estabelecido legalmente, para cumprir a obrigação que lhe foi imposta, além de ressaltar a possibilidade de execução em caso de inadimplência (ID 64497602).
Fundamento e decido.
Inicialmente, ante o teor da certidão de ID 63669922, conheço dos embargos de declaração apresentados no ID 63294510, uma vez que foram opostos tempestivamente.
Pois bem.
O manejo dos embargos de declaração deve ser realizado conjuntamente com razões que demonstrem a possível ocorrência de contradição, omissão, obscuridade ou erro material, conforme dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, que possui a seguinte redação: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material (...) Compulsando os autos, tenho que a pretensão do embargante merece ser acolhida.
Ainda que exista regra legal para que os atos processuais sejam cumpridos, na hipótese de não expressamente estabelecido o prazo pelo magistrado e houver discricionariedade para tanto, a obrigação estabelecida em sede de sentença não diz respeito a ato processual, mas a obrigação de fazer, cujo termo final necessita ser estabelecido.
Ante o exposto, sem mais delongas, eis que desnecessárias, CONHEÇO DOS EMBARGOS opostos pela parte requerida, ACOLHENDO-OS, para estabelecer o prazo de 05 (cinco) dias para que a parte autora proceda à entrega do produto (ID 48186847) ao requerido.
Intimem-se.
Preclusas as vias recursais, cumpra-se a sentença proferida no ID 56543633.
Diligencie-se.
SANTA MARIA DE JETIBÁ-ES, data da assinatura eletrônica.
MARCELO SOARES GOMES Juiz de Direito -
29/07/2025 14:16
Expedição de Intimação - Diário.
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23/07/2025 16:37
Embargos de Declaração Acolhidos
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26/03/2025 12:05
Conclusos para decisão
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21/03/2025 17:28
Expedição de Certidão.
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06/03/2025 15:41
Juntada de Petição de réplica
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01/03/2025 00:18
Publicado Intimação - Diário em 25/02/2025.
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01/03/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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24/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Santa Maria de Jetibá - 1ª Vara Rua Hermann Miertschinck, 160, Fórum Desembargador Homero Mafra, Centro, SANTA MARIA DE JETIBÁ - ES - CEP: 29645-000 Telefone:(27) 32631390 PROCESSO Nº 5000837-60.2024.8.08.0056 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JULIO GUIDI PINHEIRO Advogado do(a) REQUERENTE: RICARDO FREIRE SIQUEIRA - ES11854 REQUERIDO: A.
SCHMIDT COMERCIO DE OTICA LTDA INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Santa Maria de Jetibá - 1ª Vara, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para apresentar as Contrarrazões aos Embargos de Declaração, no prazo de 05 (cinco) dias.
Santa Maria de Jetibá/ES, 20 de fevereiro de 2025.
STÉLIO ARNDT Diretor de Secretaria -
21/02/2025 14:21
Expedição de #Não preenchido#.
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20/02/2025 21:06
Expedição de Certidão.
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17/02/2025 11:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/02/2025 15:35
Juntada de Certidão
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06/02/2025 14:52
Homologada a Decisão de Juiz Leigo
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06/02/2025 14:52
Julgado procedente em parte do pedido de JULIO GUIDI PINHEIRO - CPF: *87.***.*84-43 (REQUERENTE).
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23/10/2024 10:38
Conclusos para julgamento
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04/10/2024 22:30
Expedição de Certidão.
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10/09/2024 04:48
Decorrido prazo de JULIO GUIDI PINHEIRO em 09/09/2024 23:59.
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07/08/2024 15:48
Audiência Conciliação realizada para 07/08/2024 15:30 Santa Maria de Jetibá - 1ª Vara.
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07/08/2024 15:47
Expedição de Termo de Audiência.
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07/08/2024 15:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/08/2024 15:25
Expedição de Certidão.
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07/08/2024 14:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/08/2024 14:10
Juntada de Petição de contestação
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06/08/2024 18:16
Juntada de Petição de habilitações
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18/07/2024 02:09
Decorrido prazo de JULIO GUIDI PINHEIRO em 17/07/2024 23:59.
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11/07/2024 02:24
Decorrido prazo de JULIO GUIDI PINHEIRO em 10/07/2024 23:59.
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09/07/2024 04:08
Decorrido prazo de A. SCHMIDT COMERCIO DE OTICA EIRELI - ME em 08/07/2024 23:59.
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13/06/2024 21:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2024 16:20
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/06/2024 16:20
Processo Inspecionado
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13/06/2024 14:44
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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12/06/2024 12:23
Conclusos para decisão
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06/06/2024 14:27
Juntada de Certidão
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05/06/2024 17:07
Expedição de carta postal - citação.
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05/06/2024 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/06/2024 17:04
Expedição de Certidão.
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05/06/2024 16:31
Audiência Conciliação designada para 07/08/2024 15:30 Santa Maria de Jetibá - 1ª Vara.
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05/06/2024 16:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2024
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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