TJES - 5000860-47.2024.8.08.0010
1ª instância - Vara Unica - Bom Jesus do Norte
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Bom Jesus do Norte - Vara Única Rua Carlos Firmo, 119, Fórum Desembargador Vicente Caetano, Centro, BOM JESUS DO NORTE - ES - CEP: 29460-000 Telefone:(28) 35621222 PROCESSO Nº 5000860-47.2024.8.08.0010 REPRESENTAÇÃO CRIMINAL/NOTÍCIA DE CRIME (272) REPRESENTANTE/NOTICIANTE: PEDRO CHAVES DE OLIVEIRA JUNIOR REPRESENTADO: GERSANDRA DE OLIVEIRA CUNHA Advogado do(a) REPRESENTANTE/NOTICIANTE: MATHEUS SALIM AREAS CHAVES - ES32102 - DESPACHO - Trata-se de Representação Criminal na forma de Notitia Criminis c/c Pedido de Concessão de Medida Cautelar de Urgência, movida por Pedro Chaves de Oliveira Júnior em face de Gersandra de Oliveira Cunha.
Em síntese, fora indeferido o pedido de busca e apreensão e retratação, em sede de tutela de urgência, conforme se depreende da Decisão de ID nº61864388, sendo designada audiência preliminar para eventual composição civil dos danos.
Audiência realizada em 25 de março de 2025, ocasião em que comparecera somente o autor (vide ID nº65753601).
Remetidos os autos à Defensoria Pública para defesa preliminar em favor da requerida, sendo apresentada no ID nº67232036, na qual foram arguidas preliminares.
Desse modo, intime-se a parte autora para eventual manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Ao após, abra-se vista ao MPES, para se manifestar no mesmo prazo.
Por fim, venham-me conclusos.
Diligencie-se com as formalidades legais.
Bom Jesus do Norte-ES, 27 de maio de 2025 MARIA IZABEL PEREIRA DE AZEVEDO ALTOÉ Juíza de Direito -
06/06/2025 11:52
Expedição de Intimação Diário.
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03/06/2025 00:03
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2025 13:39
Conclusos para decisão
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15/04/2025 15:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/04/2025 13:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/04/2025 13:28
Audiência preliminar não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/03/2025 13:10, Bom Jesus do Norte - Vara Única.
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01/04/2025 03:59
Decorrido prazo de PEDRO CHAVES DE OLIVEIRA JUNIOR em 31/03/2025 23:59.
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25/03/2025 16:22
Expedição de Termo de Audiência.
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22/03/2025 01:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/03/2025 01:41
Juntada de Certidão
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22/03/2025 01:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/03/2025 01:41
Juntada de Certidão
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08/03/2025 01:31
Decorrido prazo de PEDRO CHAVES DE OLIVEIRA JUNIOR em 26/02/2025 23:59.
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23/02/2025 00:31
Publicado Decisão em 20/02/2025.
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23/02/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Bom Jesus do Norte - Vara Única Rua Carlos Firmo, 119, Fórum Desembargador Vicente Caetano, Centro, BOM JESUS DO NORTE - ES - CEP: 29460-000 Telefone:(28) 35621222 PROCESSO Nº 5000860-47.2024.8.08.0010 REPRESENTAÇÃO CRIMINAL/NOTÍCIA DE CRIME (272) REPRESENTANTE/NOTICIANTE: PEDRO CHAVES DE OLIVEIRA JUNIOR REPRESENTADO: GERSANDRA DE OLIVEIRA CUNHA DECISÃO Trata-se de Representação Criminal na forma de Notitia Criminis c/c Pedido de Concessão de Medida Cautelar de Urgência, movida por Pedro Chaves de Oliveira Júnior em face de Gersandra de Oliveira Cunha.
No bojo da presente ação o querelante informa que no dia 29 de setembro de 2024 recebeu notícias de que a querelada estava divulgando em suas redes sociais, em em um grupo de WhatsApp denominado “Campanha Toninho e Marcão - Familia 40”, um áudio com palavras ofensivas atacando a honra subjetiva, a imagem e a dignidade do querelante, além de utilizar termos injuriosos, chamando-o de “safado e semvergonha”.
Ressai da exordial que o querelante, às 8h20 do dia 30 de setembro de 2024, enviou mensagens via WhatsApp para o celular nº (22) 99259-3791, de propriedade da Querelada, solicitando que ela se retratasse e pedisse desculpas publicamente.
O querelante informa, ainda, que às 9h01, do mesmo dia, a querelada respondeu que não se lembrava do áudio e, novamente, teria sido advertida que deveria retratar-se pois, caso contrário, seria oferecida representação criminal contra ela.
Consta, ainda, que a querelada às 9h05 efetuou uma ligação para o querelante e, na oportunidade, informou que não se lembrava do áudio, mas caso realmente tivesse feito, iria pedir desculpas, fato que não se concretizou.
Ainda foi relatado que, no decorrer do dia 30/09/2024, o querelante recebeu informações pessoalmente e por mensagens no celular, advindas de pessoas amigas, informando que a querelada continuava injuriando-o.
Consta, ademais, que a querelada não respondeu mais as mensagens e não se retratou.
Pugna na inicial “A concessão do pedido liminar para determinar a retratação IMEDIATA DA QUERELADA, nas redes sociais, especialmente no GRUPO DE WHATSAPP “Campanha Toninho e Marcão – Família 40”;” bem como busca e apreensão do celular da querelada.
Aditamento em ID n. 52786416 para queixa-crime.
MPE em ID n. 53004864, manifesta-se quanto ao pleito de busca: “ a medida de busca e apreensão mostra-se desproporcional ao objetivo pretendido, configurando afronta aos direitos fundamentais da parte requerida sem que se demonstre, de forma convincente, a imprescindibilidade da providência solicitada. “ Além disso, quanto ao pleito de retratação: “não há comprovação de que a ausência da retratação imediata possa gerar dano irreparável ou de difícil reparação ao querelante, especialmente considerando que eventual reparação pode ser discutida em sede de mérito, após a devida instrução processual.” Assim, pugna pelo indeferimento. É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
De saída, evidencia-se que se trata de procedimento criminal, no qual o autor narra crime contra a honra que sofreu via rede de whatsapp, razão pela qual, move a presente queixa-crime.
Quanto ao pleito de busca e apreensão, cumpre frisar que a busca e apreensão é uma medida instrumental cuja finalidade é encontrar objetos, documentos e outros com utilidade probatória, devendo ser respeitados direitos fundamentais como a inviolabilidade do domicílio, dignidade da pessoa humana, intimidade e a vida privada, bem como a incolumidade física e moral do indivíduo.
Registre-se, inicialmente, que para o deferimento da ordem judicial de busca e apreensão domiciliar, faz-se necessária, por força do artigo 240 do Código de Processo Penal, a existência de "fundadas razões que a autorizem", ou seja, aptas a demonstrar, por meio de fundamentação concreta, a presença de elementos suficientes para motivar a expedição do mandado, apontando-se a existência de uma das hipóteses descritas no § 1º do supracitado artigo.
Além disso, o mandado judicial deve ser certo e determinado, ou, no mínimo, determinável, isto é, deve conter o local da busca, bem como a pessoa objeto de investigações.
Em situações excepcionais, admite-se a expedição do mandado mesmo quando não for possível precisar tais elementos, contudo, pelo menos um deles deve ser informado.
Sobre o assunto, conclusiva é a lição de Guilherme de Souza Nucci: "tratando-se de decorrência natural dos princípios constitucionais que protegem tanto o domicílio, quanto a vida privada e a intimidade do indivíduo, torna-se indispensável que o magistrado expeça mandados de busca e apreensão com objetivo certo e contra pessoa determinada.
Não é possível admitir-se ordem judicial genérica, conferindo ao agente da autoridade liberdade de escolha e de opções a respeito dos locais a serem invadidos e vasculhados. (...) Note-se que a lei exige fundadas razões para que o domicílio de alguém seja violado e para que a revista pessoal seja feita, não se podendo acolher o mandado genérico, franqueando amplo acesso a qualquer lugar.
Excepcionalmente, pode-se expedir um mandado de busca indeterminado, mas cujo objeto ou local é determinável. (...)" (Código de Processo Penal Comentado. 9. ed.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2009.
Pág: 530/531).
Extraído do site www.jurisbrasil.com.br . (Destaquei).
Na espécie, a busca e apreensão do celular da suposta autora dos fatos em nada contribuiria para as investigações, posto que o autor já apresentou os documentos por escrito das mensagens que aduz ser ofensiva.
Razão pela qual, não há proporcionalidade na medida pleiteada, no que coaduno com a manifestação ministerial.
Sem prejuízo, no que cerne ao pleito de retratação, o mesmo fora baseado em requisitos do art. 300 do CPC, contudo, inaplicável na seara criminal, a retratação em si pode ser realizada durante a instrução, inclusive em sede de audiência preliminar, nos termos da Lei n. 9.099/95.
Ademais, repisa-se manifestação ministerial ”
Por outro lado, não há comprovação de que a ausência da retratação imediata possa gerar dano irreparável ou de difícil reparação ao querelante, especialmente considerando que eventual reparação pode ser discutida em sede de mérito, após a devida instrução processual.” Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de busca e apreensão e retratação.
Designo audiência preliminar para o dia 25/03/2025 às 13h10min.
Intimem-se.
Cite-se a querelada com as advertências legais.
Dil-se.
Bom Jesus do Norte, ES, 24 de janeiro de 2025.
MARIA IZABEL PEREIRA DE AZEVEDO ALTOÉ JUÍZA DE DIREITO -
18/02/2025 17:48
Expedição de Intimação - Diário.
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18/02/2025 17:45
Juntada de Outros documentos
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18/02/2025 17:40
Expedição de Mandado.
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18/02/2025 17:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/02/2025 15:50
Juntada de Mandado
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18/02/2025 15:24
Expedição de Mandado.
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18/02/2025 15:13
Juntada de Mandado
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18/02/2025 15:01
Desentranhado o documento
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18/02/2025 15:01
Cancelada a movimentação processual
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18/02/2025 13:50
Audiência preliminar designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/03/2025 13:10, Bom Jesus do Norte - Vara Única.
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14/02/2025 17:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/01/2025 15:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/01/2025 14:46
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/10/2024 16:41
Conclusos para decisão
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18/10/2024 14:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/10/2024 10:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/10/2024 14:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/10/2024 13:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/10/2024 17:56
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2024 17:45
Conclusos para decisão
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03/10/2024 17:43
Expedição de Certidão.
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03/10/2024 17:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2024
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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