TJES - 5000809-14.2025.8.08.0006
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica - Aracruz
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO Nº: 5000809-14.2025.8.08.0006 EXEQUENTE: MARCUS FILIPE SILVA DE OLIVEIRA Advogado do(a) EXEQUENTE: LUCAS GAVA FIGUEREDO - ES16350 EXECUTADO: SOCIETE AIR FRANCE, GOL LINHAS AEREAS S.A.
Advogado do(a) EXECUTADO: LOYANNA DE ANDRADE MIRANDA MENEZES - MG111202 Advogados do(a) EXECUTADO: ALFREDO ZUCCA NETO - SP154694, KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - SP178033 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito de Aracruz - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública, fica(m) a(s) parte(s) supramencionada(s) intimada(s) para que indique, no prazo do art. 18, § 3º do CPC, se deseja a expedição de alvará eletrônico ou ordem de transferência. 1) Para o caso de alvará eletrônico, deverá ser indicado o nome do beneficiário e o número do CPF do mesmo. 2) Para transferência eletrônica, deverá ser indicado o nome do destinatário da conta, seu CPF ou CNPJ, o nome da instituição financeira de destino, o tipo de conta, o número da agência e o número da conta.
Fica desde já ciente a parte beneficiária, que: a) caso entenda pela existência de saldo remanescente deverá se manifestar nos autos no prazo de 05 dias a contar da intimação acerca da expedição da ordem eletrônica, sob pena de seu silêncio importar o reconhecimento da satisfação do débito; b) os custos da eventual transferência correrão às suas expensas.
ARACRUZ. 15/07/2025 -
15/07/2025 18:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/07/2025 14:37
Expedição de Intimação - Diário.
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15/07/2025 12:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº: 5000809-14.2025.8.08.0006 REQUERENTE: MARCUS FILIPE SILVA DE OLIVEIRA Advogado do(a) REQUERENTE: LUCAS GAVA FIGUEREDO - ES16350 REQUERIDO: SOCIETE AIR FRANCE, GOL LINHAS AEREAS S.A.
Advogados do(a) REQUERIDO: ALFREDO ZUCCA NETO - SP154694, KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - SP178033 Advogado do(a) REQUERIDO: LOYANNA DE ANDRADE MIRANDA MENEZES - MG111202 DESPACHO Proceda-se com a evolução do nome da ação, nos registros do PJe, passando a constar "CUMPRIMENTO DE SENTENÇA".
Intime-se a parte executada, por seu advogado ou pessoalmente (Correios), caso não tenha procurador constituído nos autos para, em 15 (quinze) dias, pagar o valor da condenação imposta em sentença/acórdão, na quantia de R$ 5.433,76, devendo constar que o não pagamento no prazo assinalado, importará em multa de 10%, dez por cento, sobre o valor da dívida (art. 523, §1º, CPC), a ser revertida em favor da parte credora.
Não sendo realizado o pagamento do débito, no prazo legal, prossiga-se no cumprimento de sentença, intimando-se a parte exequente para apresentar o valor atualizado do débito, com a multa do art. 523, §1º do CPC, vindo-me conclusos, em seguida, para as diligências necessárias (Sisbajud).
Havendo requerimento expresso da parte exequente, não patrocinada por advogado, defiro, desde já, a remessa dos autos à Contadoria deste Juízo para proceder com a atualização da quantia exequenda.
Feito o depósito do valor devido, determino a intimação da parte credora para que indique, no prazo de 05 (cinco) dias, se deseja a expedição de alvará eletrônico ou ordem de transferência. 1) Para o caso de alvará eletrônico, deverá ser indicado o nome do beneficiário e o número do CPF do mesmo; 2) Para transferência eletrônica, deverá ser indicado o nome do destinatário da conta, seu CPF ou CNPJ, o nome da instituição financeira de destino, o tipo de conta, o número da agência e o número da conta.
Fica, desde já, ciente a parte beneficiária que os custos da eventual transferência eletrônica correrão às suas expensas.
Prestada a informação pela parte, expeça-se o alvará eletrônico ou a ordem de transferência, nos termos pleiteados.
Deverá a serventia cartorária se atentar que a expedição de alvará em nome do(a) advogado(a), somente pode ser realizada se o(a) patrono(a) tiver poderes específicos para tanto, conforme determinado no art. 409, II do Código de Normas da CGJ-TJES.
Transcorrido, in albis, o prazo retro, fica autorizada a Serventia a expedir alvará eletrônico (saque) em nome da parte beneficiária, independentemente de nova conclusão.
Cumprida a diligência supra, intime-se a parte credora para ciência, bem como para, em cinco dias, dizer se o seu crédito foi satisfeito, sob pena de na ausência de manifestação, assim ser considerado.
Decorrido o prazo, sem manifestação quanto à satisfação do crédito, conclusos os autos para a extinção da fase executiva.
Diligencie-se.
Aracruz/ES, 9 de julho de 2025.
MARISTELA FACHETTI Juíza de Direito -
11/07/2025 11:25
Expedição de Intimação - Diário.
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11/07/2025 11:21
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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09/07/2025 19:13
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2025 12:52
Conclusos para despacho
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04/07/2025 12:51
Processo Reativado
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04/07/2025 10:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/06/2025 13:05
Arquivado Definitivamente
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17/06/2025 13:04
Transitado em Julgado em 13/06/2025 para GOL LINHAS AEREAS S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-59 (REQUERIDO), MARCUS FILIPE SILVA DE OLIVEIRA - CPF: *53.***.*34-13 (REQUERENTE) e SOCIETE AIR FRANCE - CNPJ: 33.***.***/0001-82 (REQUERIDO).
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13/06/2025 00:51
Decorrido prazo de SOCIETE AIR FRANCE em 12/06/2025 23:59.
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13/06/2025 00:51
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 12/06/2025 23:59.
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03/06/2025 14:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/06/2025 03:17
Publicado Intimação - Diário em 30/05/2025.
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02/06/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº: 5000809-14.2025.8.08.0006 REQUERENTE: MARCUS FILIPE SILVA DE OLIVEIRA Advogado do(a) REQUERENTE: LUCAS GAVA FIGUEREDO - ES16350 REQUERIDO: SOCIETE AIR FRANCE, GOL LINHAS AEREAS S.A.
Advogados do(a) REQUERIDO: ALFREDO ZUCCA NETO - SP154694, KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - SP178033 Advogado do(a) REQUERIDO: LOYANNA DE ANDRADE MIRANDA MENEZES - MG111202 PROJETO DE SENTENÇA Trata-se de ação indenizatória ajuizada por MARCUS FILIPE SILVA DE OLIVEIRA em face de SOCIETE AIR FRANCE e GOL LINHAS AÉREAS S.A., por meio da qual pleiteia o reembolso do valor de R$ 3.004,72, em dobro, referente ao pagamento para aquisição de bagagem ou, sucessivamente pelo princípio da eventualidade que seja declarado abusivo o valor que excede a quantia de R$ 421,09, condenando as Requeridas a restituir, em dobro, a quantia de R$ 2.583,63, bem como indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00.
Alega a parte autora ter adquirido passagens aéreas a serem operadas pelas Requeridas, para o seguinte itinerário: Oslo/NO x Fortaleza/CE, com partida prevista para o dia 15/12/24; e Vitória/ES x Oslo/NO com partida prevista para o dia 09/01/24.
Informa que no dia 25/11/24, efetuou a compra de bagagem a ser despachada para o trajeto Oslo/NO x Fortaleza/CE junto à Requerida Air France, pelo valor de 814kr (moeda norueguesa), que correspondia ao valor de R$ 421,09.
Aduz que ao tentar realizar a compra de bagagem a ser despachada para o trajeto Vitória/ES x Oslo/NO, o site da Requerida GOL trazia a informação de que somente seria possível tal compra no momento do check in, diretamente no guichê da companhia aérea.
Salienta que tentou argumentar com a Requerida GOL, em 08/01/2025, em razão da compra antecipada apresentar, geralmente, menor custo que a efetuada no balcão, sem êxito, motivo pelo qual, no dia 09/01/25, compareceu ao aeroporto de Vitória/ES e solicitou junto a atendente da Gol a inclusão da bagagem de porão (23kg), pagando o valor de R$ 3.004,72, que considera abusivo.
Em contestação, ID 64969515, a Requerida Air France sustentou ausência de responsabilidade, sob o fundamento de que, ao contactar a requerida Gol, o Autor foi informado que a compra da bagagem a ser despachada somente poderia ser feita no momento do check in, diretamente no guichê.
Alega ausência de ato ilícito, inexistindo qualquer valor a ser indenizado, pugnando pela improcedência da ação.
A Requerida Gol apresentou contestação, ID 68231442, arguindo ilegitimidade passiva, sob o fundamento de que apenas executou o trecho doméstico Vitória/ES x Guarulhos/SP e que a precificação aplicada no despacho da bagagem decorre de tarifário internacional estabelecido pela corré Air France, não tendo autonomia para alterá-la.
No mérito, sustenta a impossibilidade de inversão do ônus da prova e a inaplicabilidade da responsabilidade solidária prevista no CDC.
Alega inexistir prova do dano material e que a operação financeira e comercial da contratação ocorreu entre o Autor e a empresa Decolar.com, motivo pelo qual não teve acesso ou ingerência sobre o repasse de valores.
Aduz a ausência de dano moral por falta de comprovação, pugnando pela improcedência da ação.
Réplica autoral, ID 68262204.
Quanto à ilegitimidade passiva arguida pela Requerida GOL, rejeito-a, considerando que o voo adquirido foi em acordo de operação de codeshare entre as Requeridas, no qual duas ou mais companhias aéreas compartilham o mesmo voo, os mesmos padrões de serviço e os mesmos canais de venda, o que restou evidenciado no documento de ID 63199464 e incontroverso nas alegações suscitadas, em defesa, pelas suplicadas.
Desse modo, não há dúvidas de que, perante o consumidor, respondem solidariamente por eventuais falhas no serviço (CDC, art. 18), cabendo àquele a opção de demandar contra quaisquer delas.
Neste sentido, segue jurisprudência: Ação indenizatória.
Transporte aéreo de passageiros.
Extravio parcial de bagagem.
Relação de consumo (Súmula 297 do STJ).
Incidência do art. 34 do CDC.
Responsabilidade solidária entre os agentes da cadeia econômica e negocial.
Legitimidade passiva ad causam da companhia aérea que emitiu os bilhetes, inobstante a operação do trecho por companhia aérea diversa.
Responsabilidade objetiva do transportador (art. 737 do Código Civil).
Aplicabilidade do Código Civil e do Código de Defesa do Consumidor.
Limitação prevista no art. 262 do Código Brasileiro de Aeronáutica.
Inaplicabilidade.
Precedentes.
Indenização integral (Súmula 73 do STJ).
Extravio de bagagem.
Dano material evidente, mas com extensão de difícil demonstração.
Notas fiscais indicando a compra no Brasil dos bens que foram levados na viagem ao exterior.
Quantidade de peças de vestuário incompatível com o volume, peso e capacidade da mala extraviada.
Falta de razoabilidade que compromete a verossimilhança da alegação autoral.
Redução da indenização por danos materiais.
Dano Moral.
Caracterização de dano moral consoante jurisprudência do E.
Superior Tribunal de Justiça.
Indenização excessiva.
Redução para a quantia de R$ 5.000,00.
Apelados que alteraram a verdade dos fatos.
Caracterizada a litigância de má-fé (art. 17, I, do CPC).
Incidência de multa (art. 18 do CPC).Apelo parcialmente provido, multa arbitrada. (TJSP Apelação 00004797720108260281 SP0000479-77.2010.8.26.0281 11ª C.
Dir.
Privado Rel.
Rômulo Russo j. 28/02/2013 DJe05/03/2013). (Destaquei).
Ultrapassada a fase preliminar, passo ao mérito.
Importa destacar, de início, que a relação existente entre as partes é de cunho consumerista, devendo a matéria ser apreciada com fulcro na Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), motivo pelo qual defiro a inversão do ônus da prova em favor autoral.
Faz-se importante salientar que a inversão do ônus da prova não dispensa a parte autora de demandar esforços no sentido de comprovar a veracidade dos fatos constitutivos do seu direito na forma do art. 373, I do CPC, mas tão somente que, no caso de prova que apenas o demandado tem capacidade técnica de produzir, a sua falta leva a procedência da pretensão autoral.
Cinge-se a controvérsia quanto à responsabilidade das Rés pelos alegados danos materiais e morais sofridos pelo suplicante em decorrência de cobrança supostamente abusiva de tarifa para compra de bagagem para despachar no trecho Vitória/ES x Oslo/NO.
Afirmam as Rés que agiram em conformidade com seus regulamentos e que o autor foi devidamente informado acerca da impossibilidade de compra antecipada de bagagem para despachar em voo operado em parceria pelas requeridas.
Todavia, em momento algum, comprovaram que o autor tinha conhecimento prévio das tarifas cobradas para tal fim, seja por compra antecipada, seja por compra no balcão das promovidas no momento do check in, fato que viola o dever de informação previsto no art. 6º, III, do CDC, bem como a obrigação destas de informar ao usuário as regras e valores do transporte de bagagem, consoante elencado no art. 5º, IV, da Resolução 400/2016 da ANAC.
Analisando a defesa apresentada pelas Requeridas, verifico que limitaram-se a esclarecer que o autor tinha ciência da impossibilidade de compra antecipada de bagagem para despachar em voo operado em parceria, sem comprovar que ele tinha ciência de quais eram as tarifas que seriam cobradas, o que reputo abusivo, nos termos do art. 39, V, do CDC.
Ademais, salta aos olhos a discrepância de valores cobrados na aquisição de uma bagagem para despachar, visto que adquirida com as mesmas companhias aéreas e, praticamente, com o mesmo itinerário (Noruega x Brasil), eis que no dia 15/12/2024 o trecho contemplado era Oslo/NO x Paris/FR x Fortaleza/CE; e no dia 09/01/2025 o trecho contemplado era Vitória/ES x Guarulhos/SP x Paris/FR x Oslo/NO.
Nesses termos, diante da falha na prestação do serviço, devem responder objetivamente pelos danos a que deram causa, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, e, havendo pagamento indevido, tal valor deve ser restituídos ao consumidor, em dobro, por não haver erro justificável na hipótese.
Quanto ao dano moral, na esteira de precedentes do Superior Tribunal de Justiça, a cobrança indevida, por si só, não é capaz de gerar o dever de indenizar, isso porque, desacompanhada de qualquer circunstância excepcional como a inscrição indevida do nome em cadastro de inadimplentes ou cobrança feita de forma vexatória, não configura graves constrangimentos ou intenso sofrimento passível de reparação pecuniária.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ.
SERVIÇOS DE TELEFONIA.
COBRANÇA INDEVIDA.
NÃO INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
COMPROVAÇÃO DO DANO.
NECESSIDADE.
PRECEDENTES.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Necessário consignar que o presente recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo 3/STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC ". 2.
Segundo entendimento consolidado no STJ, o dano moral deve ser demonstrado quando houver a falha na prestação ou cobrança do serviço, mas inexiste ato restritivo de crédito ou inscrição em cadastro de inadimplentes.
Precedentes. 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1584123/RS , Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES , SEGUNDA TURMA, julgado em 20/08/2019, DJe 27/08/2019)(STJ, 2ª Turma, AgInt no REsp 1584123/RS , Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques , j. em 20/08/2019).
O dano de ordem extrapatrimonial não pode ser atrelado a qualquer ato ilícito, sob pena de se banalizar instituto de suma importância, sendo para sua caracterização imprescindível a comprovação de ofensa, constrangimento ou humilhação que interfira diretamente no equilíbrio psíquico da pessoa, de forma a atender todos os requisitos da responsabilidade civil e do dever de indenizar (conjugação dos arts. 186 e 927 do Código Civil ), sobretudo quando não se tratar de dano in re ipsa, como no caso.
Malgrado não se desconheça que a situação causou ao autor transtornos e aborrecimentos, não se pode concluir que tenha suportado prejuízos morais passíveis de indenização, visto a situação narrada não ser capaz de violar direitos da personalidade, tratando-se, na verdade, de mero dissabor ao qual todo indivíduo que viva em sociedade está sujeito, merecendo referido pleito o caminho da improcedência.
Quanto ao dano material, tenho que restou devidamente comprovada a abusividade da tarifa cobrada para a compra de bagagem para despachar, no trecho Vitória/ES x Guarulhos/SP x Paris/FR x Oslo/NO.
No site da Requerida GOL é possível verificar que o valor cobrado para a compra de bagagem para despachar varia conforme o destino e a data da compra, sendo que a aquisição para os EUA e outros destinos (equivalente ao autoral), com mais de 48 horas de antecedência à decolagem, é cerca de 50% mais barata do que aquela realizada no aeroporto, no dia do embarque, consoante se verifica abaixo: Saliento, ainda, que o autor foi obrigado a realizar a compra desejada no dia do embarque, o que era, conforme demonstrado, excessivamente oneroso, sendo-lhe devida a restituição, em dobro, do valor excedente a R$ 450,00, o qual deveria ter sido cobrado para aquisição de bagagem com menos de 48h de antecedência da decolagem, totalizando o importe de R$ 2.554,72 (ID 63199467).
Posto isto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO, resolvendo o mérito na forma do artigo 487, I, do CPC, para CONDENAR as requeridas, solidariamente, a reembolsarem ao requerente o valor de R$ 5.109,44, já em dobro, a título de indenização por danos materiais, devendo incidir atualização monetária com IPCA, a contar da data do efetivo desembolso (09/01/2025), nos termos do art. 389, §único do CC/02.
A partir da data da citação incidirá apenas a taxa SELIC, com fulcro no art. 406, § 1º, do CC/2002, visto esta remunerar tanto os juros de mora, quanto a atualização monetária do numerário.
Sem custas e honorários, ex vi do disposto no artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Sentença, desde já, registrada e publicada através do sistema PJE.
Intimem-se as partes.
Com o trânsito em julgado e não havendo o cumprimento voluntário da obrigação, dê-se baixa e arquive-se, sem prejuízo do desarquivamento para eventual cumprimento de sentença (execução).
Havendo pagamento voluntário, INTIME-SE a parte credora para que indique, no prazo de 05 (cinco) dias, se deseja a expedição de alvará eletrônico ou ordem de transferência. 1) Para o caso de alvará eletrônico, deverá ser indicado o nome do beneficiário e o número do CPF do mesmo. 2) Para transferência eletrônica, deverá ser indicado o nome do destinatário da conta, seu CPF ou CNPJ, o nome da instituição financeira de destino, o tipo de conta, o número da agência e o número da conta.
Fica desde já ciente a parte beneficiária, que os custos da eventual transferência eletrônica correrão às suas expensas.
Prestada a informação pela parte, expeça-se o alvará eletrônico ou a ordem de transferência, na forma pleiteada, independente de nova conclusão.
Deverá a serventia cartorária se atentar que a expedição de alvará em nome do(a) advogado(a) somente pode ser realizada se o(a) patrono(a) tiver poderes específicos para tanto, conforme determinado no art. 409, II do Código de Normas da CGJ-TJES.
Em caso de interposição de Recurso Inominado, certifique-se quanto à tempestividade e o preparo recursal (caso não haja pedido de assistência judiciária gratuita).
Após, intime-se a parte adversa para apresentação das contrarrazões, no prazo de 10 dias, na forma do art. 42 da Lei nº 9.099/95.
Por fim, havendo ou não a apresentação de contrarrazões, remetam-se os autos à Colenda Turma Recursal independentemente de conclusão, em conformidade a orientação do CNJ, constante do Manual de Procedimentos dos Juizados Especiais Cíveis.
Diligencie-se.
Submeto à apreciação do Juiz Togado para homologação do projeto de sentença, nos termos do artigo 40 da Lei nº 9.099/95.
Aracruz/ES, 26 de maio de 2025.
SUZANNE MERGÁR LIRIO Juíza Leiga Documento assinado eletronicamente SENTENÇA Homologo o projeto de sentença apresentado pela Juíza Leiga, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Cumpra-se.
Aracruz/ES, 26 de maio de 2025.
MARISTELA FACHETTI Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente -
28/05/2025 10:47
Expedição de Intimação - Diário.
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26/05/2025 18:34
Julgado procedente em parte do pedido de MARCUS FILIPE SILVA DE OLIVEIRA - CPF: *53.***.*34-13 (REQUERENTE).
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08/05/2025 12:21
Conclusos para julgamento
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07/05/2025 18:01
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/05/2025 12:30, Aracruz - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública.
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07/05/2025 18:00
Expedição de Termo de Audiência.
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07/05/2025 07:26
Juntada de Petição de réplica
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07/05/2025 07:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/05/2025 16:49
Juntada de Petição de contestação
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22/03/2025 03:43
Decorrido prazo de SOCIETE AIR FRANCE em 20/03/2025 23:59.
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19/03/2025 01:13
Publicado Intimação - Diário em 18/03/2025.
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19/03/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº: 5000809-14.2025.8.08.0006 REQUERENTE: MARCUS FILIPE SILVA DE OLIVEIRA Advogado do(a) REQUERENTE: LUCAS GAVA FIGUEREDO - ES16350 REQUERIDO: SOCIETE AIR FRANCE, GOL LINHAS AEREAS S.A.
DESPACHO Cite(m)-se os(as) requeridos(as), bem como intimem-se as partes para ciência de que a audiência conciliatória, designada nos presentes autos, ocorrerá por meio virtual, sob a plataforma ZOOM: Tipo: Conciliação Sala: SALA DE AUDIÊNCIAS CIVEIS - CONCILIAÇÃO Data: 07/05/2025 Hora: 12:30 Entrar na reunião Zoom, através do link: https://tjes-jus-br.zoom.us/j/*28.***.*72-50?pwd=VMHJG5djtSJY4JlFfEsebr1phgoKzo.1 ID da reunião: 828 7837 2850 Senha: 21756768 Por força do elencado na Resolução Nº 465/2022 do CNJ, ficam as partes devidamente advertidas de que deverão acessar a sala de audiência eletrônica pontualmente no horário agendado, devendo aguardar a autorização do administrador, e ainda, deverão se identificar de forma adequada na plataforma de sessão, utilizando vestimenta apropriada - advogado (terno ou toga); e ainda, utilizando de espaço físico com fundo adequado e estático, com imagem que guarde relação com a sala de audiências, ou, de natureza neutra como uma simples parede ou uma estante de livros.
Ressalta-se que, a inobservância a determinação prevista na Resolução Nº 465/2022 do CNJ importará na aplicação do disposto no art. 3º, § 1º da Resolução Nº 465/2022 do CNJ, qual seja, o adiamento da audiência, bem como a expedição, pela magistrada, de ofício ao órgão correicional da parte que descumprir a determinação judicial.
A sala poderá ser acessada de qualquer dispositivo móvel ou fixo, com disponibilidade de câmera para visualização dos participantes, devendo a parte buscar local adequado para qualidade do sinal de internet.
Ficam advertidas, ainda, que o não comparecimento poderá ensejar o arquivamento do processo ou mesmo o reconhecimento da revelia.
As partes devem ingressar na sala virtual de audiência com tolerância para atraso de até 10 (dez) minutos, e se identificarem com seus documentos pessoais (RG, CNH, passaporte ou outro documento de identidade com foto), bem como os advogados, portando a carteira da OAB.
Por fim, ressalto às partes que é facultado o comparecimento presencial a esta Unidade Judiciária, para fins de participar da audiência, quando não dispuserem dos meios técnicos aptos a possibilitar o acesso de forma virtual, nos termos da Ordem de Serviço nº 1118685.
Diligencie-se.
Aracruz/ES, 19 de fevereiro de 2025.
MARISTELA FACHETTI Juíza de Direito -
14/03/2025 10:57
Expedição de Intimação - Diário.
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13/03/2025 17:21
Juntada de Petição de contestação
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13/03/2025 15:31
Expedição de Certidão.
-
13/03/2025 15:25
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
24/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº: 5000809-14.2025.8.08.0006 REQUERENTE: MARCUS FILIPE SILVA DE OLIVEIRA Advogado do(a) REQUERENTE: LUCAS GAVA FIGUEREDO - ES16350 REQUERIDO: SOCIETE AIR FRANCE, GOL LINHAS AEREAS S.A.
DESPACHO Cite(m)-se os(as) requeridos(as), bem como intimem-se as partes para ciência de que a audiência conciliatória, designada nos presentes autos, ocorrerá por meio virtual, sob a plataforma ZOOM: Tipo: Conciliação Sala: SALA DE AUDIÊNCIAS CIVEIS - CONCILIAÇÃO Data: 07/05/2025 Hora: 12:30 Entrar na reunião Zoom, através do link: https://tjes-jus-br.zoom.us/j/*28.***.*72-50?pwd=VMHJG5djtSJY4JlFfEsebr1phgoKzo.1 ID da reunião: 828 7837 2850 Senha: 21756768 Por força do elencado na Resolução Nº 465/2022 do CNJ, ficam as partes devidamente advertidas de que deverão acessar a sala de audiência eletrônica pontualmente no horário agendado, devendo aguardar a autorização do administrador, e ainda, deverão se identificar de forma adequada na plataforma de sessão, utilizando vestimenta apropriada - advogado (terno ou toga); e ainda, utilizando de espaço físico com fundo adequado e estático, com imagem que guarde relação com a sala de audiências, ou, de natureza neutra como uma simples parede ou uma estante de livros.
Ressalta-se que, a inobservância a determinação prevista na Resolução Nº 465/2022 do CNJ importará na aplicação do disposto no art. 3º, § 1º da Resolução Nº 465/2022 do CNJ, qual seja, o adiamento da audiência, bem como a expedição, pela magistrada, de ofício ao órgão correicional da parte que descumprir a determinação judicial.
A sala poderá ser acessada de qualquer dispositivo móvel ou fixo, com disponibilidade de câmera para visualização dos participantes, devendo a parte buscar local adequado para qualidade do sinal de internet.
Ficam advertidas, ainda, que o não comparecimento poderá ensejar o arquivamento do processo ou mesmo o reconhecimento da revelia.
As partes devem ingressar na sala virtual de audiência com tolerância para atraso de até 10 (dez) minutos, e se identificarem com seus documentos pessoais (RG, CNH, passaporte ou outro documento de identidade com foto), bem como os advogados, portando a carteira da OAB.
Por fim, ressalto às partes que é facultado o comparecimento presencial a esta Unidade Judiciária, para fins de participar da audiência, quando não dispuserem dos meios técnicos aptos a possibilitar o acesso de forma virtual, nos termos da Ordem de Serviço nº 1118685.
Diligencie-se.
Aracruz/ES, 19 de fevereiro de 2025.
MARISTELA FACHETTI Juíza de Direito -
22/02/2025 06:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/02/2025 14:21
Expedição de Citação eletrônica.
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21/02/2025 14:20
Expedida/certificada a citação eletrônica
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21/02/2025 14:20
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
19/02/2025 17:46
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2025 12:16
Conclusos para despacho
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18/02/2025 10:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/02/2025 14:30
Expedição de Certidão.
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15/02/2025 06:57
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/05/2025 12:30, Aracruz - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública.
-
15/02/2025 06:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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