TJES - 5005069-36.2024.8.08.0050
1ª instância - Juizado Especial Civel - Viana
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 15:58
Arquivado Definitivamente
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06/06/2025 15:58
Transitado em Julgado em 20/03/2025 para BANCO PAN S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (REQUERIDO) e JOSE AVELINO DE SANTANA FILHO - CPF: *19.***.*70-34 (REQUERENTE).
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04/04/2025 10:08
Juntada de Certidão
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22/03/2025 03:28
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 20/03/2025 23:59.
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14/03/2025 02:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/03/2025 18:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/03/2025 01:25
Publicado Sentença em 26/02/2025.
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01/03/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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25/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Viana - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Av.
Guarapari, s/nº, Loteamento Arlindo Vilaschi, Fórum Juiz Olival Pimentel, Areinha, VIANA - ES - CEP: 29135-000 Telefone:(27) 33574577 PROCESSO Nº 5005069-36.2024.8.08.0050 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOSE AVELINO DE SANTANA FILHO REQUERIDO: BANCO PAN S.A.
Advogados do(a) REQUERIDO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255, JULIANA BEZERRA ASSIS - ES13851 SENTENÇA (vistos em inspeção) Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Devidamente intimada (Id 61857670), a parte autora se ausentou injustificadamente da audiência de conciliação (Id 63423667).
Por força do disposto no art. 51, inciso I da Lei nº. 9.099/95, o autor deverá comparecer a todos os atos processuais, pessoalmente, e, deixando de fazê-lo, será a sua inércia processual sancionada com o encerramento anômalo e antecipado do processo.
Ante o exposto, declaro extinto o processo com fulcro no art. 51, inciso I da Lei nº. 9.099/95.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, porém suspendo a exigibilidade da obrigação eis que defiro o benefício da gratuidade de justiça.
Honorários indevidos, na forma do art. 55 da Lei nº. 9.099/95.
P.R.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se.
Viana (ES), data da assinatura eletrônica.
AUGUSTO PASSAMANI BUFULIN Juiz de Direito -
24/02/2025 14:03
Expedição de Intimação Diário.
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24/02/2025 13:33
Processo Inspecionado
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24/02/2025 13:33
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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18/02/2025 16:48
Conclusos para julgamento
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18/02/2025 16:47
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/02/2025 13:40, Viana - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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18/02/2025 16:46
Expedição de Termo de Audiência.
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17/02/2025 19:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/02/2025 11:57
Juntada de Petição de contestação
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27/01/2025 19:12
Processo Inspecionado
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27/01/2025 19:12
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/01/2025 16:02
Conclusos para decisão
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24/01/2025 15:59
Expedição de #Não preenchido#.
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24/01/2025 15:59
Intimado em Secretaria
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24/01/2025 15:58
Juntada de Outros documentos
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22/11/2024 17:28
Expedição de Certidão.
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22/11/2024 15:54
Audiência de conciliação redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/02/2025 13:40, Viana - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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22/11/2024 14:21
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/01/2025 13:40, Viana - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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22/11/2024 14:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2024
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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