TJES - 5007293-79.2024.8.08.0006
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica - Aracruz
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 19:27
Conclusos para despacho
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26/06/2025 19:26
Transitado em Julgado em 13/06/2025 para LUCIANE CRISTINA ZANOL VIEIRA - CPF: *45.***.*66-17 (REQUERENTE) e VIACAO AGUIA BRANCA S A - CNPJ: 27.***.***/0001-09 (REQUERIDO).
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29/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº: 5007293-79.2024.8.08.0006 REQUERENTE: LUCIANE CRISTINA ZANOL VIEIRA REQUERIDO: VIACAO AGUIA BRANCA S A Advogado do(a) REQUERIDO: MARCELO ACIR QUEIROZ - ES4234 PROJETO DE SENTENÇA Trata-se de ação indenizatória ajuizada por LUCIANE CRISTINA ZANOL VIEIRA em face de VIAÇÃO ÁGUIA BRANCA SA, na qual pleiteia indenização por dano material, no valor de R$ 11.500,00, referente a alimentação, transporte e avaria da bagagem, bem como indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00.
Aduz a suplicante ter adquirido passagens junto à Requerida para realizar trajeto rodoviário com origem em Vitória/ES e destino final no Rio de Janeiro/RJ, partindo no dia 20/04/2022 e retornando no dia 24/04/2022.
Informa que estava dentro do coletivo no trajeto de ida quando este pegou fogo.
Assevera que, por tal razão, perdeu seus pertences (malas), sofrendo impacto psicológico e moral.
Em contestação, ID 65080753, a demandada sustentou que o incêndio do ônibus se deu em decorrência de caso fortuito, o que importa na excludente de responsabilidade.
Ressaltou que realizou manutenções preventivas no ônibus incendiado e ausência de prova mínima apta a comprovar os fatos alegados.
Impugnou o pedido de indenização por danos materiais, sob a alegação de ausência de comprovação da existência de bens autorais no interior do coletivo incendiado, sustentando a aplicação dos arts. 74, § 2º, e 8º da Resolução nº 1.432/2006 da ANTT, atinentes ao extravio/destruição de bagagem, limitando o valor indenizatório a R$ 1.857,08, conforme a Resolução ANTT nº 5.369/2017 e o Aviso nº 1/2018 - SUPAS/ANTT.
Asseverou, ainda, ausência de comprovação de danos morais.
Inexistindo preliminares, passo ao imediato exame do mérito.
Importa destacar, de início, que a relação existente entre as partes é de cunho consumerista, devendo a matéria ser apreciada com fulcro na Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), motivo pelo qual defiro a inversão do ônus da prova em favor autoral.
A controvérsia da lide cinge-se na existência de danos materiais e morais decorrentes de falha na prestação de serviço de transporte rodoviário em razão de incêndio incontroverso no coletivo.
Com efeito, a responsabilidade da empresa prestadora de serviços de transporte é objetiva, decorre do tipo de contrato, com obrigação de resultado, ou seja, de transportar incólume o passageiro ou a mercadoria ou bagagem, na forma e no tempo convencionados.
Quanto aos danos morais, ressalto que direito à indenização é assegurado àquele que sofreu dano moral ou material decorrente da violação dos direitos da pessoa humana, consoante estabelecido pelo art. 5, X, da Constituição Federal.
O Código Civil preconiza: "Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único.
Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem”. À vista disso, considerando tratar-se de relação consumerista, a responsabilidade da Requerida é objetiva (art. 14, do CDC), na qual não há que se perquirir a existência de culpa do réu para sua responsabilização e somente pode ser afastada por uma das causas excludentes da relação de causalidade (fato exclusivo da vítima, caso fortuito ou força maior e fato exclusivo de terceiros).
Observa-se que o incêndio no coletivo da Requerida na madrugada do dia 21/04/2022, próximo à cidade de Macaé/RJ, é fato incontroverso, ID 55538854.
Embora a demandada alegue caso fortuito, em defesa, a afastar sua responsabilidade pelo evento danoso descrito em prefacial, ausente nos autos qualquer indício de que o incêndio no coletivo tenha sido causado por culpa exclusiva da vítima, caso fortuito ou força maior, razão pela qual deve ser reconhecida a responsabilidade objetiva da parte ré.
Neste cenário, a sequência de fatos e as circunstâncias que ocorreu comprovam grande sofrimento, com risco de morte, o que ultrapassa os meros aborrecimentos cotidianos, fato que atingiu diretamente os direitos da personalidade autoral, tornando evidente o ato ilícito e, consequentemente o dever de indenizar.
Sobre o tema, segue aresto: "RECURSO INOMINADO.
TRANSPORTE TERRESTRE.
INCÊNDIO EM ÔNIBUS DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS.
SITUAÇÃO DE RISCO DE VIDA.
BAGAGEM, DOCUMENTOS E BENS PESSOAIS CONSUMIDOS PELO FOGO.
ASSISTÊNCIA MATERIAL PRECÁRIA.
AUTORES COM CRIANÇA DE COLO.
RELEVANTE ATRASO NA CHEGADA AO DESTINO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
GRAVE EXTENSÃO DO DANO.
ARBITRAMENTO QUE NÃO COMPORTA REDUÇÃO.
OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
DANO MATERIAL DEVIDO.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECIFICA.
INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL.RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NO QUE CONHECIDO, DESPROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0016981-46.2020.8.16.0014 - Londrina - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS MARCEL LUIS HOFFMANN - J. 25.02.2022) (TJ-PR - RI: 00169814620208160014 Londrina 001698146.2020.8.16.0014 (Acórdão), Relator: Marcel Luis Hoffmann, Data de Julgamento: 25/02/2022, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 02/03/2022). (Destaquei) No que concerne à fixação da verba indenizatória diante da ausência de critérios legalmente definidos, deve o magistrado, atento às finalidades compensatória, punitiva, preventiva e pedagógica da condenação e guiado pelos princípios gerais da prudência, proporcionalidade, razoabilidade e adequação, estabelecer valor que se mostre adequado às circunstâncias que envolveram o fato e compatível com o grau e a repercussão da ofensa moral discutida.
Cumpre sopesar a preocupação em não se admitir que a reparação se transforme em fonte de renda indevida para o lesado ou que de tão módica não atinja efetivamente a parte que deu causa à lide.
Trata-se do necessário efeito pedagógico da condenação, razão pela qual fixo o dano moral no importe de R$ 10.000,00.
Quanto ao pleito de indenização por danos materiais, esclareço que o dever de indenizar, decorre dos seguintes elementos: o dano suportado pela vítima e o nexo causal deste com a atividade do ofensor.
Não se olvida que o consumidor tem o direito à reparação integral destes danos, desde que devidamente comprovado, conforme preceitua o art. 6º, inciso VI, do Código de Defesa do Consumidor.
In casu, pretende a autora receber a importância de R$ 11.500,00 pela perda de suas bagagens, todavia, em que pese ter juntado algumas notas fiscais e o comprovante de despacho das bagagens (IDs 55538098 , 55538101 e 55538863), não logrou comprovar os itens contidos nestas, posto que somente restou evidenciado o que precisou adquirir ao perdê-las (ID 55538098).
Saliento que as notas fiscais, ID 55538101, são dos anos de 2020 e 2021, não sendo demonstrada qualquer correlação com os presentes autos.
Assim, a requerente somente juntou comprovantes de mercadorias no valor total de R$ 404,92, o que impede ser considerado o montante integral perquirido a título de dano material. É assente na jurisprudência que quando não há a efetiva comprovação do conteúdo contido na bagagem, como na hipótese, possível a aplicação da Resolução nº 1.432/2006 da ANTT.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
ACIDENTE DE TRÂNSITO DO TIPO INCÊNDIO. ÔNIBUS .
VIAGEM INTERESTADUAL.
PASSAGEIRA EXPOSTA A RISCO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
QUANTUM MAJORADO .
DANOS MATERIAIS.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO CONTEÚDO DA BAGAGEM.
LIMITAÇÃO PELA RESOLUÇÃO 1.432/2006 DA ANTT .
POSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1 .
O direito à indenização é assegurado àquele que sofreu dano moral ou material decorrente da violação dos direitos da pessoa humana, consoante estabelecido pelo art. 5, X, da Constituição Federal. 2.
A série de eventos vivenciados pela recorrente e as condições em que ocorreram demonstram, indiscutivelmente, que houve um sofrimento significativo com risco de vida, muito além de simples contratempos do dia a dia .
Isso afetou diretamente os direitos da personalidade do indivíduo, evidenciando o ato ilícito e, consequentemente, estabelecendo a obrigação de indenizar.
Assim, a sentença deve ser mantida neste aspecto. 3.
A reparação moral não pode se transformar em fonte de renda indevida para o lesado, tampouco pode ser tão módica que não atinja efetivamente a parte que deu causa à lide .
Trata-se do necessário efeito pedagógico da condenação.
Nessa linha, a verba indenizatória deve ser majorada para o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), de modo a cumprir a dupla finalidade da espécie indenizatória em apreço. 4 .
Quando não há a efetiva comprovação do conteúdo contido na bagagem, como no caso, é possível a aplicação da Resolução nº 1.432/2006 da ANTT para limitação dos danos materiais. 5.
Recurso conhecido e parcialmente provido .
Sentença parcialmente reformada. (TJTO , Apelação Cível, 0003614-02.2022.8 .27.2722, Rel.
PEDRO NELSON DE MIRANDA COUTINHO , julgado em 12/04/2023, DJe 17/04/2023 18:31:59) (TJ-TO - AC: 00036140220228272722, Relator.: PEDRO NELSON DE MIRANDA COUTINHO, Data de Julgamento: 12/04/2023, TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS) (Destaquei); "RECURSO INOMINADO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
TRANSPORTE RODOVIÁRIO.
EXTRAVIO DE BAGAGEM.
CONDENAÇÃO À REPARAÇÃO DO DANO MATERIAL INDICADO PELO AUTOR E À INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RECURSO DA RÉ.
ILEGITIMIDADE ATIVA.
VIAGEM REALIZADA PELO CASAL.
BAGAGEM COMPARTILHADA.
IMPOSSIBILIDADE DA QUANTIFICAÇÃO DO DANO MATERIAL.
AUSÊNCIA DE SEGURO OU DE FORMULÁRIO INDICANDO O CONTEÚDO DA BAGAGEM.
APLICAÇÃO DO ART. 8º DA RESOLUÇÃO N. 1.432/2006 DA ANTT.
INDENIZAÇÃO LIMITADA A 10.000 VEZES O COEFICIENTE TARIFÁRIO DA DATA DO PAGAMENTO RESOLUÇÃO N. 5.826/2018 DA ANTT.
ABALO MORAL DEMONSTRADO.
DESCASO COM CONSUMIDOR.
INDENIZAÇÃO MANTIDA.
TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA.
DATA DO ARBITRAMENTO PELA SENTENÇA.
RECURSO DA RÉ PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0015503-24.2019.8.16.0083 - Francisco Beltrão - Rel.: Juíza Manuela Tallão Benke - Rel.Desig. p/ o Acórdão: Juíza Camila Henning Salmoria - J. 23.11.2020) (TJ-PR - RI: 00155032420198160083 PR 0015503-24.2019.8.16.0083 (Acórdão), Relator: Juíza Camila Henning Salmoria, Data de Julgamento: 23/11/2020, 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 23/11/2020)" (Destaquei).
Dessarte, inexistindo declaração antecipada dos bens transportados, bem como comprovantes fiscais e recibos de todos os itens que a parte autora colocou em suas bagagens, de rigor a condenação em dano material, nos moldes do art. 8º da Resolução nº 1.432/2006 da ANTT.
Art. 8º A transportadora responde pela indenização de bagagem regularmente despachada, na forma desta Resolução, até o valor de 3.000 (três mil) vezes o coeficiente tarifário, no caso de danos, e 10.000 (dez mil) vezes o coeficiente tarifário, no caso de extravio. (Destaquei).
Sobre o tema, segue julgado: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
ACIDENTE DE TRÂNSITO DO TIPO INCÊNDIO. ÔNIBUS .
VIAGEM INTERESTADUAL.
PASSAGEIRA EXPOSTA A RISCO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
QUANTUM MAJORADO .
DANOS MATERIAIS.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO CONTEÚDO DA BAGAGEM.
LIMITAÇÃO PELA RESOLUÇÃO 1.432/2006 DA ANTT .
POSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1 .
O direito à indenização é assegurado àquele que sofreu dano moral ou material decorrente da violação dos direitos da pessoa humana, consoante estabelecido pelo art. 5, X, da Constituição Federal. 2.
A série de eventos vivenciados pela recorrente e as condições em que ocorreram demonstram, indiscutivelmente, que houve um sofrimento significativo com risco de vida, muito além de simples contratempos do dia a dia .
Isso afetou diretamente os direitos da personalidade do indivíduo, evidenciando o ato ilícito e, consequentemente, estabelecendo a obrigação de indenizar.
Assim, a sentença deve ser mantida neste aspecto. 3.
A reparação moral não pode se transformar em fonte de renda indevida para o lesado, tampouco pode ser tão módica que não atinja efetivamente a parte que deu causa à lide .
Trata-se do necessário efeito pedagógico da condenação.
Nessa linha, a verba indenizatória deve ser majorada para o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), de modo a cumprir a dupla finalidade da espécie indenizatória em apreço. 4 .
Quando não há a efetiva comprovação do conteúdo contido na bagagem, como no caso, é possível a aplicação da Resolução nº 1.432/2006 da ANTT para limitação dos danos materiais. 5.
Recurso conhecido e parcialmente provido .
Sentença parcialmente reformada. (TJTO , Apelação Cível, 0003614-02.2022.8 .27.2722, Rel.
PEDRO NELSON DE MIRANDA COUTINHO , julgado em 12/04/2023, DJe 17/04/2023 18:31:59) (TJ-TO - AC: 00036140220228272722, Relator.: PEDRO NELSON DE MIRANDA COUTINHO, Data de Julgamento: 12/04/2023, TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS) (Destaquei).
Com efeito, tendo havido a completa destruição dos volumes no incêndio, inviável aplicar-se patamar inferior aos 10.000 coeficientes tarifários, eis que deve ser equiparada ao extravio.
Assim, considerando que o coeficiente tarifário em 2025 é de R$ 0,170241, consoante DELIBERAÇÃO Nº 78, DE 14/02/2025 da ANTT, devida a indenização por danos materiais no valor de R$ 1.702,41.
Ante todo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO, resolvendo o mérito na forma do artigo 487, inc.
I, do CPC/2015, para: a) CONDENAR a requerida a pagar o valor de R$ 10.000,00 à autora, a título de indenização por danos morais, sobre o qual deverá incidir, a partir do presente arbitramento, apenas a taxa SELIC, com fulcro no art. 406, § 1º, do CC/2002, visto referida taxa remunerar tanto os juros de mora, quanto a atualização monetária do numerário; b) CONDENAR a Requerida a pagar a autora o valor de R$ 1.702,41, a título de danos materiais, devendo incidir atualização monetária com IPCA, a contar da data do evento danoso (21/04/2022), nos termos do art. 389, §único do CC/02.
A partir da data da citação incidirá apenas a taxa SELIC, com fulcro no art. 406, § 1º, do CC/2002, visto esta remunerar tanto os juros de mora, quanto a atualização monetária do numerário.
Sem custas e honorários, ex vi do disposto no artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Sentença, desde já, registrada e publicada pelo sistema PJE.
Intimem-se as partes.
Com o trânsito em julgado e não havendo o cumprimento voluntário da obrigação, dê-se baixa e arquive-se, sem prejuízo do desarquivamento para eventual cumprimento de sentença (execução).
Havendo pagamento voluntário, INTIME-SE a parte credora para que indique, no prazo de 05 (cinco) dias, se deseja a expedição de alvará eletrônico ou ordem de transferência. 1) Para o caso de alvará eletrônico, deverá ser indicado o nome do beneficiário e o número do CPF do mesmo. 2) Para transferência eletrônica, deverá ser indicado o nome do destinatário da conta, seu CPF ou CNPJ, o nome da instituição financeira de destino, o tipo de conta, o número da agência e o número da conta.
Fica desde já ciente a parte beneficiária, que os custos da eventual transferência eletrônica correrão às suas expensas.
Prestada a informação pela parte, expeça-se o alvará eletrônico ou a ordem de transferência, na forma pleiteada, independente de nova conclusão.
Deverá a serventia cartorária se atentar que a expedição de alvará em nome do(a) advogado(a), somente pode ser realizada se o(a) patrono(a) tiver poderes específicos para tanto, conforme determinado no art. 409, II do Código de Normas da CGJ-TJES.
Em caso de interposição de Recurso Inominado, certifique-se quanto à tempestividade e o preparo recursal (caso não haja pedido de assistência judiciária gratuita).
Após, intime-se a parte adversa para apresentação das contrarrazões, no prazo de 10 dias, na forma do art. 42 da Lei nº 9.099/95.
Por fim, havendo ou não a apresentação de contrarrazões, remetam-se os autos à Colenda Turma Recursal independentemente de conclusão, em conformidade a orientação do CNJ, constante do Manual de Procedimentos dos Juizados Especiais Cíveis.
Diligencie-se.
Submeto à apreciação do Juiz Togado para homologação do projeto de sentença, nos termos do artigo 40 da Lei nº 9.099/95.
Aracruz/ES, 16 de maio de 2025.
SUZANNE MERGÁR LIRIO Juíza Leiga Documento assinado eletronicamente SENTENÇA Homologo o projeto de sentença apresentado pela Juíza Leiga, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Cumpra-se.
Aracruz/ES, 16 de maio de 2025.
MARISTELA FACHETTI Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente -
28/05/2025 09:41
Expedição de Intimação - Diário.
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22/05/2025 20:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/05/2025 15:52
Julgado procedente em parte do pedido de LUCIANE CRISTINA ZANOL VIEIRA - CPF: *45.***.*66-17 (REQUERENTE).
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17/03/2025 18:02
Conclusos para julgamento
-
17/03/2025 18:01
Expedição de Certidão.
-
15/03/2025 09:28
Juntada de Petição de contestação
-
01/03/2025 00:49
Publicado Intimação - Diário em 25/02/2025.
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01/03/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
-
24/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº: 5007293-79.2024.8.08.0006 REQUERENTE: LUCIANE CRISTINA ZANOL VIEIRA REQUERIDO: VIACAO AGUIA BRANCA S A Advogado do(a) REQUERIDO: MARCELO ACIR QUEIROZ - ES4234 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito de Aracruz - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública, fica(m) a(s) parte(s) supramencionada(s) intimada(s) para tomar ciência do DESPACHO de ID nº 62725088, em especial acerca do CANCELAMENTO DA AUDIÊNCIA VIRTUAL que estava designada para o dia 10/03/2025 nos presentes autos, bem como para apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do Enunciado 13 do CNJ.
ARACRUZ. 21/02/2025 -
21/02/2025 14:21
Expedição de #Não preenchido#.
-
19/02/2025 01:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/02/2025 01:30
Juntada de Certidão
-
13/02/2025 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/02/2025 16:55
Intimado em Secretaria
-
12/02/2025 15:05
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/03/2025 15:00, Aracruz - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública.
-
11/02/2025 15:08
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2025 18:23
Conclusos para despacho
-
23/01/2025 14:18
Juntada de Aviso de Recebimento
-
22/01/2025 16:35
Juntada de Outros documentos
-
21/01/2025 12:40
Expedição de #Não preenchido#.
-
17/01/2025 14:08
Expedição de Mandado - intimação.
-
17/01/2025 14:06
Expedição de Certidão - intimação.
-
10/01/2025 13:58
Juntada de Outros documentos
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08/01/2025 17:10
Expedição de carta postal - citação.
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08/01/2025 15:51
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2024 18:46
Conclusos para despacho
-
02/12/2024 18:37
Audiência de conciliação redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/03/2025 15:00, Aracruz - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública.
-
02/12/2024 18:02
Expedição de Certidão.
-
02/12/2024 16:54
Expedição de Certidão.
-
29/11/2024 14:45
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/03/2025 14:30, Aracruz - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública.
-
29/11/2024 14:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2024
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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