TJES - 5003150-12.2024.8.08.0050
1ª instância - Juizado Especial Civel - Viana
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 16:09
Arquivado Definitivamente
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13/06/2025 16:08
Transitado em Julgado em 21/03/2025 para COMPANHIA ESPIRITO SANTENSE DE SANEAMENTO CESAN - CNPJ: 28.***.***/0060-05 (REQUERIDO) e MARIA DAS GRACAS NEVES DE SOUZA - CPF: *05.***.*44-57 (REQUERENTE).
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22/03/2025 02:45
Decorrido prazo de COMPANHIA ESPIRITO SANTENSE DE SANEAMENTO CESAN em 21/03/2025 23:59.
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01/03/2025 00:23
Publicado Sentença em 26/02/2025.
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01/03/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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25/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Viana - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Av.
Guarapari, s/nº, Loteamento Arlindo Vilaschi, Fórum Juiz Olival Pimentel, Areinha, VIANA - ES - CEP: 29135-000 Telefone:(27) 33574577 PROCESSO Nº 5003150-12.2024.8.08.0050 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA DAS GRACAS NEVES DE SOUZA REQUERIDO: COMPANHIA ESPIRITO SANTENSE DE SANEAMENTO CESAN Advogado do(a) REQUERIDO: HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR - PE20366 SENTENÇA (VISTOS EM INSPEÇÃO) Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Devidamente intimada, a parte autora se ausentou injustificadamente da audiência de conciliação (Id 54245953).
Por força do disposto no art. 51, inciso I da Lei nº. 9.099/95, o autor deverá comparecer a todos os atos processuais, pessoalmente, e, deixando de fazê-lo, será a sua inércia processual sancionada com o encerramento anômalo e antecipado do processo.
Ante o exposto, declaro extinto o processo com fulcro no art. 51, inciso I da Lei nº. 9.099/95, restando revogada a decisão de Id 47984482, que concedeu a tutela de urgência.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, porém suspendo a exigibilidade da obrigação eis que defiro o benefício da gratuidade de justiça.
Honorários indevidos, na forma do art. 55 da Lei nº. 9.099/95.
P.R.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se.
Viana (ES), data da assinatura eletrônica.
AUGUSTO PASSAMANI BUFULIN Juiz de Direito -
24/02/2025 14:03
Expedição de Intimação Diário.
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24/02/2025 13:33
Processo Inspecionado
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24/02/2025 13:33
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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13/11/2024 16:02
Juntada de Certidão
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07/11/2024 16:28
Conclusos para julgamento
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07/11/2024 16:27
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/11/2024 16:00, Viana - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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07/11/2024 16:27
Expedição de Termo de Audiência.
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06/11/2024 11:15
Juntada de Petição de contestação
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31/10/2024 15:58
Juntada de Petição de habilitações
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04/09/2024 14:31
Juntada de Certidão
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26/08/2024 14:56
Juntada de Certidão
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05/08/2024 13:32
Expedição de carta postal - citação.
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05/08/2024 13:32
Expedição de Certidão - intimação.
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05/08/2024 13:14
Juntada de Certidão
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05/08/2024 13:05
Concedida a Antecipação de tutela
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01/08/2024 14:13
Conclusos para decisão
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01/08/2024 14:13
Expedição de Certidão.
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01/08/2024 14:12
Audiência Conciliação redesignada para 07/11/2024 16:00 Viana - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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01/08/2024 14:05
Audiência Conciliação designada para 11/11/2024 13:00 Viana - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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01/08/2024 14:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2024
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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