TJES - 5001848-47.2024.8.08.0017
1ª instância - 1ª Vara - Domingos Martins
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 00:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/06/2025 00:08
Juntada de Certidão
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26/05/2025 13:53
Expedição de Mandado.
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20/05/2025 09:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/05/2025 15:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/04/2025 04:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/04/2025 04:12
Juntada de Certidão
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05/03/2025 16:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/03/2025 00:38
Publicado Intimação - Diário em 26/02/2025.
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01/03/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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25/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Domingos Martins - 1ª Vara AV.
PRESIDENTE VARGAS, 589, Fórum Guterres Vale, CENTRO, DOMINGOS MARTINS - ES - CEP: 29260-000 Telefone:(27) 32681436 PROCESSO Nº 5001848-47.2024.8.08.0017 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO COOPERMAIS - SICOOB COOPERMAIS EXECUTADO: DAVI JOSE DE LIMA Advogado do(a) EXEQUENTE: CLAUDIA IVONE KURTH - ES15489 DECISÃO 1 – De início, deverá a Secretaria manter o sigilo somente em relação os documentos, posto que, a teor da alegação do autor, traz dados cuja publicidade atingiriam o sigilo fiscal. 2 – Não há sequer indicação de elementos concretos que indiquem uma insolvabilidade, a justificar a indisponibilidade de ativos financeiros, em caráter liminar, impondo-se INDEFERIR a medida liminarmente pleiteada. 3 – Assim, CITAR executado (art. 829 e seguintes, CPC) para, em 3 (três) dias, promover o pagamento do débito, sob pena de não o fazendo serem penhorados tantos bens quantos bastem para garantir a execução, bem como em caso de penhora promover imediatamente a avaliação do bem (art. 872, CPC). 4 – Fixo desde já os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, ficando o executado advertido de que caso efetue o pagamento dentro do prazo acima estabelecido, será tal verba (honorários) reduzida a metade (art. 827, § 1º, CPC). 5 – Deverá ainda constar no Mandado que o prazo para oposição de Embargos é de 15 (quinze) dias, contados de sua juntada aos autos, independentemente da efetivação de penhora (arts. 914 e 915, CPC). 6 – Deverá ainda constar no Mandado que o prazo para oposição de Embargos é de 15 dias. 7 – Expedir Certidão (art. 828, CPC), conforme requerido.
DOMINGOS MARTINS-ES, 28 de janeiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
24/02/2025 14:03
Expedição de #Não preenchido#.
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24/02/2025 14:02
Expedição de #Não preenchido#.
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28/01/2025 18:11
Não Concedida a Medida Liminar a COOPERATIVA DE CREDITO COOPERMAIS - SICOOB COOPERMAIS - CNPJ: 31.***.***/0001-05 (EXEQUENTE).
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22/11/2024 15:28
Conclusos para despacho
-
22/11/2024 15:26
Expedição de Certidão.
-
08/11/2024 14:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2024
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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